Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000317-98.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. G. R. em face do acórdão do Evento 10:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO.

I - Recurso de apelação interposto por R. G. R. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II - O direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto não for regulamentado por lei complementar, observará as normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.

III - De fato, o autor não carreou aos autos documentação suficiente à comprovação de seu alegado direito. O tempo de serviço especial efetivamente comprovado corresponde a 7 anos, 5 meses e 13 dias. Como não ficou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais pelo período de 25 anos, exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, o autor não faz jus à aposentadoria especial.

IV - No tocante à alegada contradição quanto ao deferimento anterior do abono de permanência, cumpre ressaltar que se esta decisão mostra-se em desacordo com a lei de regência da época, não se gerou um direito, mas sim uma situação de irregularidade que a Administração tem o poder-dever de corrigir.

V - O apelante não demonstrou ter implementado os requisitos para aposentadoria especial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC.

VI - Recurso desprovido.

 

Alega o Embargante que o v. acórdão permaneceu omisso quanto à ausência de prévio procedimento administrativo formal apto à invalidação da PORTARIA SEGAD/ES Nº 161, DE 13 DE MAIO DE 2020 e do parecer técnico que reconheceram administrativamente o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação do servidor. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à necessidade de prévio procedimento formal de invalidação, da incidência dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, dos limites da autotutela administrativa, bem como da possibilidade de afastamento dos efeitos jurídicos da PORTARIA SEGAD/ES nº 161/2020 sem observância do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. G. R. em face do acórdão do Evento 10, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que as alegações do embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas. O voto condutor do acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, por meio de convencimento motivado, onde assim restou consignado:

"A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, o art.40, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece que:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”  (Grifo nosso)

 

Assim, a Constituição prevê a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividade de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. Entretanto, condiciona a concessão do benefício à edição de lei complementar que regulamente essas situações.

Como a lei complementar, na maioria dos casos, ainda não foi editada, diversos Mandados de Injunção foram impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, nos quais foi reconhecido o direito de os servidores terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da mora legislativa.

O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

 

Diante da repercussão da questão, foi editada, em 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, pondo fim a qualquer controvérsia sobre o tema, in verbis: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Portanto, o direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto não for regulamentado por lei complementar, observará as normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.

(...)

No presente caso, o autor alega que ingressou no serviço público federal em 16/11/1987, ocupando o cargo de “Guarda de Endemias”  do quadro do Ministério da Saúde no Espírito Santo; que, em 13/05/2020, obteve o reconhecimento do direito à concessão do abono de permanência a contar de 21/11/2012, quando completou 25 anos de trabalho sujeito à insalubridade, o que lhe garantiria o direito à concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, por meio da PORTARIA SEGAD/ES Nº 161, DE 13 DE MAIO DE 2020; que, em 17/02/2023, requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, sob o nº 25002.000199/2023-81, o qual foi negado, sob o seguinte fundamento: “considerando as simulações realizadas no SIAPE [...] o servidor ainda não possui os requisitos necessários para aposentar-se”; que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançadas em outubro de 2012, ou seja, data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência; que, além do reconhecimento do direito à aposentadoria especial propriamente dita, o STF posicionou-se de forma conclusiva e definitiva sobre a possibilidade expressa de conversão do tempo laborado sob condições insalubres em tempo comum para fins de concessão dos benefícios previdenciários; que todos os servidores públicos que exercem suas atividades sob condições insalubres fazem jus à aposentadoria especial e à contagem diferenciada de tempo de serviço e devem se beneficiar da regra constante do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Neste momento, cumpre trazer à baila as informações contidas no OFÍCIO Nº 129/2025/ES/SEGEP/ES/SEMS/SAA/SE/MS, assinado pelo Superintendente Estadual do Ministério da Saúde/ES (Evento 29, Ofício 2, fls. 2/8): 

 

De fato, o autor não carreou aos autos documentação suficiente à comprovação de seu alegado direito. Neste sentido, verifica-se que o juízo a quo analisou pormenorizadamente os fatos e as provas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, de modo que a questão posta a exame foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"Ocorre que o objeto discutido no Processo nº 5001641-65.2020.4.02.5004, diferentemente do que alegou o autor, não diz respeito ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mas sim ao direito à percepção de parcelas retroativas de abono de permanência anteriormente deferido na via administrativa (processo 5001641-65.2020.4.02.5004/ES, evento 24, SENT1).

A decisão administrativa que reconheceu o direito ao recebimento do abono de permanência foi proferida em 14/05/2020 e consignou expressamente que o mesmo se deu em decorrência do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial em 21/11/2012 (evento 1, COMP8, fl. 1).

Conforme consta do ofício expedido pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo - SEMS/ES, o requerimento de aposentadoria especial formulado pelo autor em 17/02/2023 foi indeferido porque não ficou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 (evento 29, OFIC2, fls. 2-7).

O despacho proferido pelo Serviço de Gestão de Pessoas da SEMS/ES, que analisou o direito à aposentadoria especial, esclareceu o seguinte (evento 29, OFIC3, fl. 28):

"2.5. Para análise do presente requerimento de Aposentadoria com fundamento na Súmula Vinculante nº 33/STF faz-se necessária uma nova análise DESCONSIDERANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO EMITIDA À ÉPOCA da concessão do Abono de Permanência COMO PPP, DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E PARECER MÉDICO CONCLUSIVO , uma vez que as análises não se basearam necessariamente em LTCAT ou demais laudos que o pudessem substituir, verifica-se, generalizadamente que os PPP's emitidos não contém os dados, por exemplo do Médico ou Engenheiro do Trabalho responsável com o respectivo CRM; nem mesmo a certeza da localização e atividade do servidor. Reitera-se, portanto, a necessidade dessa nova avaliação, conforme justificativas que se procedem.

2.6. Pela presente análise do requerimento de aposentadoria com fundamento na Súmula Vinculante nº 33/STF, constata-se que a documentação que consta do assentamento funcional do servidor é insuficiente para caracterizar sua atividade como "especial", pelos seguintes motivos:"

Apesar da aparente contradição entre a decisão que deferiu o abono de permanência e a que indeferiu o requerimento de aposentadoria especial, entendo que a negativa da aposentadoria ocorreu de maneira legítima.

A averbação de tempo de serviço especial em processo administrativo antecedente não impede que em procedimento posterior isto venha a ser, fundamentadamente, desconsiderado, haja vista o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus próprios atos e de anulá-los.

Passo a analisar os documentos com os quais o autor pretende ver reconhecido tempo de serviço especial.

O autor exibiu LTCAT individual, emitido em 07/05/2019 por engenheiro de segurança do trabalho, o qual atesta o exercício da função de guarda de endemias no setor vigilância ambiental/espaço aberto da Secretaria Municipal de Saúde de Sooretama/ES, com exposição aos fatores de risco radiação não ionizante e gases e vapores (evento 29, OFIC2, fl. 79).

Inicialmente, verifico que, com relação à exposição ao fator de risco radiação não-ionizante, o laudo atesta exposição com peridiocidade "esporádica". De acordo com o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

O documento também atestou exposição a gases e vapores. Ocorre que a indicação genérica de exposição a gases e vapores, sem a especificação dos respectivos agentes químicos, não é suficiente para comprovar condição especial de trabalho.

O autor exibiu PPPs emitidos em 01/07/2019 pelo Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Espírito Santo, que compreendem os períodos de 16/11/1987 a 01/07/2010 e de 02/07/2010 a 01/07/2019, os quais informam o exercício da atividade de guarda de endemias no setor SUS/MS/SOORETAMA, porém sem atestar exposição a qualquer fator de risco (evento 34, PPP3, fls. 1-6).

A documentação exibida pelo autor somente permite o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 16/11/1987 a 28/04/1995, mediante enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da atividade de guarda de endemias.

Destaco que, no campo previdenciário, mormente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, a periculosidade, a penosidade e a insalubridade não traduzem circunstâncias aptas a, por si só, caracterizarem a especialidade do labor.

É dizer: para fins previdenciários, tratando-se de trabalho exercido a partir de 29/04/95, a especialidade não mais se presume, devendo ser comprovada pela demonstração – por laudo ou formulário específico – da efetiva exposição a agente nocivo ou prejudicial à saúde.

Nesse sentido:

O percebimento do adicional de insalubridade, por si só, não influi no reconhecimento das circunstâncias especiais do labor do servidor e na conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho, para fins de aposentadoria, unicamente do enquadramento da atividade nas previsões legais, seja por categoria profissional ou por laudo técnico demonstrando a nocividade do labor.

[TRF4, TERCEIRA TURMA , APELREEX 12818 PR 2005.70.00.012818-1, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgamento em 02/12/2008, D.E. 07/01/2009]


Colhe-se, ainda, no mesmo sentido, o pronunciamento da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária no julgamento de recurso inominado no âmbito do processo n. 0106955-11.2015.4.02.5053.
Assim, quer pela ausência de indicação da intensidade ou concentração com que o agente nocivo de natureza quantitativa se fez presente no ambiente de trabalho, quer pela impossibilidade de presumir-se a especialidade com base nos critérios da penosidade, periculosidade ou insalubridade, o formulário PPP apresentado pelo autor não se presta à prova do trabalho em condições especiais.

No presente caso, a documentação existente nestes autos, posto revele que o autor recebeu, em diversas oportunidades, o adicional de insalubridade, não comprova a efetiva exposição a agente nocivo ou prejudicial à saúde.

O tempo de serviço especial efetivamente comprovado corresponde a 7 anos, 5 meses e 13 dias. Como não ficou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais pelo período de 25 anos, exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, o autor não faz jus à aposentadoria especial."

 

Ademais, como é sabido, mero recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para fins de comprovação, posto que os requisitos para concessão deste e os da aposentadoria especial são diferentes.

Ainda, no tocante à alegada contradição quanto ao deferimento anterior do abono de permanência, cumpre ressaltar que se esta decisão mostra-se em desacordo com a lei de regência da época, não se gerou um direito, mas sim uma situação de irregularidade que a Administração tem o poder-dever de corrigir.

Em síntese, o apelante não demonstrou ter implementado os requisitos para aposentadoria especial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. "

Nesse passo, resta claro que a parte embargante, a pretexto de apontar omissão no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão perante o órgão judicial, que já cumpriu a sua função jurisdicional.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874820v6 e do código CRC dcd7d246.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/05/2026, às 16:09:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002874821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000317-98.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I - Embargos de Declaração opostos por R. G. R. em face do acórdão do Evento 10, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II - O fato de ter a Turma decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte embargante não significa que houve omissão e/ou contradição e/ou obscuridade no julgado. Todos os pontos suscitados foram devidamente justificados e esclarecidos nas decisões proferidas.

III - Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil, nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

IV - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874821v3 e do código CRC 440ebb1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/08/2026, às 13:04:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Cível Nº 5000317-98.2024.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas