Apelação Cível Nº 5006117-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação ajuizada por FM CONSULT E ASSESSORIA LTDA., julgou procedentes os pedidos, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF) n.º 10909.720692/2020-98 e, por conseguinte, anular os créditos fiscais correspondentes às penalidades aduaneiras aplicadas à empresa autora, consistentes na multa equivalente ao valor aduaneiro por interposição fraudulenta e na multa de 100% por subfaturamento.
A r. sentença (evento 39, SJRJ) assentou que a controvérsia central se cingia à definição da natureza jurídica das infrações cometidas, concluindo que as multas decorrentes de interposição fraudulenta de terceiros (ocultação do real comprador) e de subfaturamento possuem caráter eminentemente punitivo-administrativo e natureza não tributária. Com base nessa premissa, a magistrada de origem aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.293. Desse modo, reconheceu a incidência do prazo trienal da prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, consignando que o processo administrativo permaneceu estagnado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por mais de três anos e cinco meses (entre 2021 e 2025), sem a ocorrência de qualquer ato administrativo dotado de conteúdo decisório ou instrutório apto a impulsionar o feito.
Em suas razões recursais (evento 46, SJRJ), a UNIÃO argumenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei n.º 9.873/1999 à espécie, defendendo que as penalidades decorrentes da legislação aduaneira discutidas no caso — pena de perdimento convertida em multa aduaneira e a sanção por subfaturamento — ostentam natureza fiscal-tributária. Sustenta que o processo administrativo de determinação e exigência dessas penalidades rege-se pelo Decreto n.º 70.235/1972 e pelo Código Tributário Nacional, diplomas que não albergam a figura da prescrição intercorrente. Assevera, ademais, que a instauração do contencioso administrativo opera a suspensão da exigibilidade do crédito aduaneiro, de forma simétrica ao artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e ao artigo 129 do Decreto-Lei n.º 37/1966, obstando o curso de qualquer prazo prescricional enquanto pendente o julgamento do recurso voluntário perante o CARF. Por fim, invoca a aplicação da Súmula n.º 11 do CARF.
Por fim, a apelante pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A apelada, FM CONSULT E ASSESSORIA LTDA., apresentou contrarrazões ao apelo (evento 51, SJRJ), manifestando-se pelo seu total desprovimento. Preliminarmente, aduz que a pretensão recursal é manifestamente contrária às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas n.º 328 e 1.293), o que justificaria o julgamento monocrático do recurso. No mérito, defende a natureza estritamente administrativa e não tributária das multas aduaneiras aplicadas. Salienta que a interposição fraudulenta de terceiros e o dever instrumental de informar o real adquirente decorrem do exercício do poder de polícia aduaneiro no controle do trânsito internacional de mercadorias, sem repercussão direta na obrigação tributária principal de dar o imposto. Refuta a alegação de suspensão do prazo por força do contencioso, esclarecendo que a União confunde a prescrição comum (ordinária da ação executória) com a prescrição intercorrente, cujo escopo é coibir a estagnação injustificada do procedimento punitivo por mais de 3 anos. Colaciona julgados que corroborariam o entendimento de que a prescrição intercorrente é instituto de direito material aplicável às multas aduaneiras não tributárias, restando preclusa a defesa da inércia estatal diante da paralisação dos autos na corte administrativa desde outubro de 2021.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora FM CONSULT E ASSESSORIA LTDA., em suma, para “DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10909.720692/2020-98, especificamente no que tange aos capítulos que tratam da multa administrativa por interposição fraudulenta e da multa de 100% por subfaturamento (MP nº 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único), e, por conseguinte, ANULAR os créditos fiscais correspondentes a tais penalidades”.
Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida, em síntese, ao argumento de que as penalidades aduaneiras em discussão têm natureza jurídico-tributária, submetida ao procedimento dos processos administrativos fiscais, sendo a ela inaplicável a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.783/99. Destaca que o caso não se confundiria com o da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/66, esta sim contemplada no entendimento firmado pelo STJ (tema n.º 1.293).
Com efeito, incontroverso que, como sustentado pela apelante, o presente caso não versa sobre a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei n.º 37/66. A autuação em discussão diz respeito à interposição fraudulenta de terceiros e subvalorização, apuradas nos autos do Processo Administrativo n.º 10909.720692/2020-98, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto-lei n.º 1.455/1976.
Não obstante a insurgência da UNIÃO apelante, a matéria atinente à penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de um dever instrumental, constituindo infração formal de natureza não tributária.
Sobre o tema, já se posicionou expressamente o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ. OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".
3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem, a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior, não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos. 3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno improvido.
(STJ - Processo AgInt no REsp 2122282 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0033072-3 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/06/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/06/2025) (grifos nossos)
Assim, embora o caso em análise não trate especificamente da multa prevista no 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei n.º 37/66, a ele e aplica o entendimento firmado nos autos do REsp n.º 1489879/SC, segundo o qual:
“Trata-se de recurso especial interposto por ELITE MARITIME AGENCIAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVELIA. MULTA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. VIA MARÍTIMA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Não há falar em nulidade do processo administrativo pelo fato de o recurso da parte autora, interposto extemporaneamente, não ter sido apreciado pela instância julgadora recursal administrativa. O disposto no art. 35, do Decreto 70.235/72, se aplica aos casos em que o próprio recurso voluntário é considerado perempto, e não quando é decretada a revelia pela ausência ou intempestividade da impugnação.
2. Os arts. 37 e 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei nº 37/66, normatizam a prestação de informações devida pelo transportador à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, bem como a imposição de multa em caso de inobservância aos prazos.
3. Os artigos 37 da IN SRF nº 28/94, com a redação dada pela IN 510/05, vigente à época dos fatos, assim disciplinava o prazo para a prestação de informações: O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da data da realização do embarque. (Redação dada pela IN 510, de 2005) (...) § 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo. De acordo com o Art. 39, da indigitada IN: Entende-se por data de embarque da mercadoria: I – nas exportações por via marítima, a data da cláusula 'shipped on board' ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga; (...)
4. A prova dos autos demonstra o extrapolamento dos prazos, razão pela qual ficam mantidas as multas aplicadas à parte autora.
5. Não há falar em desproporcionalidade das multas, tampouco cogitar em relevá-las, em conformidade com as circunstâncias reveladas no feito.
(...)
No que trata da alegada violação do art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste superior tribunal de justiça consolidou-se no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, CONSTITUI INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN.” (g.n.)
Ainda que fosse considerada obrigação de natureza tributária, teria se operado a prescrição intercorrente, eis que o art. 24 da Lei 11.457/07 estabelece o prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo da defesa para que seja proferida decisão administrativa. Confira-se:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
(...)
Dessa forma, incontestável a consumação da prescrição intercorrente nos processos administrativos em tela, ensejando a procedência do pedido.”
Corroborando o entendimento ora manifestado, o C. Superior Tribunal de Justiça, reafirmando sua jurisprudência, novamente atribuiu perfil não tributário à infração a que se dá o mesmo tratamento da infração objeto dos presentes autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III – Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior – detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo –, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV – Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V – O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI – As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) (grifos nossos)
No mesmo sentido, foi firmada a tese do tema repetitivo n.º 1.293 do STJ, segundo a qual:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Considerando a natureza administrativa da infração em comento - interposição fraudulenta de terceiros -, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já expendido, não obstante a irresignação da UNIÃO, aplica-se à presente hipótese a Lei n.º 9.837/1999.
A alegação da UNIÃO no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.873/99 e do instituto da prescrição administrativa intercorrente não encontra qualquer amparo.
A Lei n.º 9.873/99 trata especificamente da prescrição da pretensão administrativa punitiva no âmbito federal, seja no plano administrativo, seja no plano criminal e por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada não apenas por expresso requerimento das partes interessadas, mas também de ofício, independentemente da fase em que esteja o respectivo processo punitivo, de natureza judicial ou administrativa.
A ocorrência do instituto da prescrição intercorrente no Processo Administrativo exsurge quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos, conforme preconizado no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, direta e indireta, em apurar infração:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.(grifos nossos)
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX NO PRAZO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/1994. DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO. 1 - É correta a sentença que aponta a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, quando nada afasta o fluxo legalmente assinalado. 2 - Ao contrário do que sustenta a União, a matéria não guarda natureza tributária, pois não tem vínculo com o fato gerador do tributo, e constitui infração formal de natureza não tributária. Incidência da Lei n.º 9.873/99, a qual disciplina a prescrição no procedimento administrativo. 3 - No caso, a apelada apresentou impugnação na esfera administrativa em 22/07/2013, mas somente em 29/01/2019, a Delegacia da Receita Federal apreciou a peça. Evidente a morosidade, restando caracterizada a prescrição, nos moldes do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.873/99. A União não apresentou causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva apta a obstar o transcurso do prazo prescricional. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5014096-96.2019.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sessão Ordinária de 28/07/2020) (grifos nossos)
Devem ser levadas em conta, ainda, eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sendo elas, nos termos da Lei n.º 9.837/99:
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
.Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos (termos do § 1º do artigo 1º, da Lei n.º 9.873 de 1999), prazo que se interrompe com a prática de ato para impulsionar o feito, tendente a apurar a infração, privilegiando os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo.
A Lei n.º 9.873/99, ao regular os lapsos temporais, obrigou a Administração a dar regular trâmite ao procedimento administrativo, não podendo restar inerte por tempo superior a três anos, sob pena da perda do poder punitivo consequente dos atos de polícia.
No caso, os elementos acostados revelam inércia da Administração em prazo superior a três anos nos autos do processo administrativo objeto da demanda. Apresentado recurso voluntário, datado de 27/09/2021 (evento 1, procadm 4, fls. 193/225 do pdf, SJRJ), os autos do processo administrativo em análise foram encaminhados ao CARF/MF/DF, em 22/10/2021 (evento 1, procadm 4, fls. 227 do pdf, SJRJ), e encaminhados para inclusão em sorteio em 24/10/2021 (evento 1, procadm 4, fls. 229 do pdf, SJRJ), não tendo havido, no entanto, decisão ao recurso, resultando em inércia da Administração, desde então, por período superior a três anos.
Impõe-se reconhecer, portanto, a consumação da prescrição intercorrente como decorrência da inércia da Administração para julgar o recurso voluntário administrativo em período superior ao prazo de três anos, nos termos da legislação incidente, supratranscrita. Note-se, ademais, que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das condições previstas nos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo 11%, considerado o valor fixado na sentença.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899495v2 e do código CRC 03d1e7bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/06/2026, às 15:15:53