Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033376-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelada objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissões existentes no acórdão que deu provimento à Apelação da CVM para, reformando a sentença, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais.

A Parte embargante opôs os presentes embargos declaratórios com vistas ao prequestionamento do art. 1.010, inciso III, da Lei Federal nº 13.105/2015 (dialeticidade recursal); art. 10 da Lei Federal nº 13.105/2015 (decisão surpresa); art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 (ocorrência de prescrição trienal) e art. 6º-C, da Lei 13.979/2020 (suspensão do prazo prescricional, inaplicável à espécie). Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão "sobre os seguintes pontos: (i) preliminar de não conhecimento da Apelação por ausência de dialeticidade recursal; (ii) precedentes colacionados em contrarrazões no sentido de que atos de 'mero expediente' não interrompem o prazo prescricional; e (iii) inaplicabilidade da Lei nº 13.979/2020 in casu". Sustenta que "não foi apreciado o escorço fático delineado (notadamente a demonstração de cópia literal da contestação), tampouco houve enfrentamento dos julgados que corroboram a tese de inadmissibilidade recursal." Aduz, ainda, que "deve ser observada a jurisprudência contemporânea deste e. TRF2 (e do STJ) que afasta a interrupção da prescrição por atos de mero expediente e, consequentemente, reconhecendo-se a prescrição intercorrente do PAS nº 07/2016." Acresce que, "Em termos matemáticos, subtraindo-se o período de suspensão invocado (3 meses e 29 dias) do tempo total decorrido, o processo ainda teria ficado paralisado por 3 anos e 2 dias. Ou seja, a prescrição trienal do PAS restaria consumada sob qualquer cenário." Assevera, ademais, que "o v. acórdão também deixou de enfrentar a tese de que a legislação invocada sequer se aplicaria para o caso em questão. Como destacado no voto, o art. 6º-C, da Lei 13.979/2020, estabeleceu que os prazos processuais em desfavor dos acusados em processos administrativos não correriam enquanto perdurasse o estado de calamidade. 33. No caso de Zelada, todavia, tem-se exatamente o contrário: o prazo prescricional corre em seu benefício, não havendo justificativa legal para a referida suspensão". Por fim, defende que, ao aplicar o párgrafo único  art. 6º-C da Lei 13.979/2020, "o v. acórdão inova de forma ilegal (art. 10 do CPC) e, com a devida vênia, omissa e equivocada.".

Contrarrazões aos Aclaratórios (evento 35).

É o breve Relatório.

VOTO

Em juízo preliminar de admissibilidade, observa-se que os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos necessários ao seu conhecimento, na forma do art. 1.023, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar no exame de mérito do recurso, convém ressaltar que os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e tem como objetivo expungir da decisão embargada vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art.1.022, do Código de Processo Civil.

Como cediço, “A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.369.331/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).

Acresça-se que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).

Por outro lado, a obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, ou seja, a decisão obscura é aquela maculada por vício de compreensão. Caracteriza-se, assim, pela falta de clareza que obsta a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento ou o seu alcance.

Já a contradição que autoriza a oposição de Embargos é aquela interna do próprio julgado, e não a eventual contrariedade em relação a precedentes formados a partir de outros casos, nem aquela supostamente verificada entre a conclusão do decisum e a prova dos autos ou o ordenamento jurídico, muito menos a que se manifesta entre o resultado do julgamento e o interesse da parte.

Assentadas essas premissas e analisado o Acórdão embargado, verifica-se que assiste parcial razão à embargante quanto ao vício de omissão apontado.

De fato, no julgamento ocorrido em 07/04/2026, não houve pronunciamento expresso sobre a tese, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Em suas contrarrazões recursais (evento 47), aduziu o ora embargante, in verbis:

"[...]16. O recurso é praticamente uma cópia da contestação apresentada pela Apelante ao ev. 10 dos autos de origem. Na prática, foi apenas inserido de forma genérica o pleito de reforma da r. sentença, não se prestando a Apelante a sequer proceder modificações na escrita das razões de mérito.

17. Ao longo de suas razões recursais, a CVM nem sequer faz menção às razões da sentença, que apenas é referenciada na síntese dos fatos e no pedido final da Apelante que pleiteia a sua reforma. Ora, a mera repetição de tudo o que já foi apresentado (e superado) pelo d. Juízo a quo não enseja a interposição e o conhecimento da presente apelação, muito menos o seu provimento.[...]"

 

Para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, I a IV do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal concernente à motivação recursal é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação da questão medular decidida na sentença.

Como se vê, nas razões de apelação, deve o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os erros nela contidos ou a irresignação com o resultado da demanda.

No caso, o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixou os limites de seu recurso em suas razões, mantendo correlação com o que foi decidido e processado nos autos, o que observa o princípio da dialeticidade recursal.

Observa-se que, nas razões do Apelo, houve insurgência quanto ao à ocorrência de prescrição intercorrente, sendo alegado pelo apelante que, "Não se sustenta a alegação do autor, pois deixou de considerar a suspensão da prescrição pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).[...] O autor também deixou de observar que houve movimentação processual no referido período, mediante redistribuição do processo sancionador para relatoria, em razão de mudanças na diretoria da CVM. Tal fato é suficiente para interromper a prescrição, como afinal restou reconhecido na Súmula CRSFN nº 5", o que demonstra a impugnação ao fundamento central da sentença.

Constata-se, ainda, que o Apelante ultrapassou a preliminar de mérito (prescrição intercorrente) e opôs-se à tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, asseverando que o conjunto probatório configura a autoria e materialidade das infrações e defendendo a proporcionalidade da dosemetria da multa aplicada. Aduziu, além disso, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, visto que a pretensão autoral inclui a suspensão da exigibilidade da multa administrativa.

Depreende-se, portanto, que no Apelo foram atacados eventuais fundamentos passíveis de apreciação pelo órgão ad quem caso o entendimento pela ocorrência da prescrição fosse afastado.

Nesse passo, uma vez que o recorrente se contrapôs aos fundamentos adotados pela sentença, apontando os motivos de reforma do decisum recorrido, reputa-se atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à motivação recursal.

Ressalte-se que a repetição de argumentos da contestação não viola a dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.
Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(AREsp n. 3.036.211/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
 

Sendo assim, devem ser acolhidos em parte os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação formulada em contrarrazões de "não conhecimento do recurso de Apelação ante a ausência de dialeticidade recursal, em ofensa aos arts. 1.010, III, e 934 do CPC", a qual não merece ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.

No tocante às demais argumentações, verifica-se que estas constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada no acórdão embargado. 

O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a questão referente à inocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em omissões no julgado quanto ao ponto. Restou consignado que, "Tendo em vista que o prazo prescricional ficou suspenso de 23/03/2020 a 20/07/2020 em razão do regime excepcional de paralisação processual decorrente da pandemia de Covid-19 (art. 6º-C da Lei 13.979/2020), bem como considerando-se que o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, forçoso reconhecer que não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99." solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela Embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 

Anote-se que a menção ao parágrafo único do art. 6º-C da Lei 13.979/2020 no caso em exame não configura inovação ou violação ao princípio da não surpresa, eis que, no contexto apresentado, tal menção apenas serviu para reforçar a determinação contida no caput do dispositivo, de suspensão do transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos, matéria que foi amplamente debatida nos autos, inclusive na sentença, demonstrando-se que a determinação de suspensão do prazo prescricinal em decorrência da pandemia de Covid-19 foi ampla, também se aplicando às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/90 (que cuida do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), na Lei nº 9.873/99 (que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta), na Lei nº 12.846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira) e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

Além disso, cumpre pontuar que, no caso concreto, a contagem do prazo prescricional - que considerou o período de suspensão de 23/03/2020 a 20/07/2020, em razão do regime excepcional de paralisação processual decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19) - deu-se em termos matemáticos, concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal em virtude de o procedimento administrativo não ter estado paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Portanto, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.

 Nesse sentido, os arestos a seguir:

(...) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Em outras palavras, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Além disso, observa-se que, na apreciação da questão controvertida nos autos, foram utilizadas jurisprudências compatíveis com as teses argumentativas apresentadas. Por conseguinte, uma vez que o art. 489, § 1º, VI, do CPC somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, não se sustenta a alegação de violação a tal dispositivo legal.

Nesse sentido, veja-se: 

[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). [...] 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Com efeito, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração. 

Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para as partes manifestarem sua discordância com o resultado do decisum. 

À propósito, trago à colação os seguintes julgados: 

[...] Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. [...] (EDcl no REsp 1880814/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)

[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) 

Cabe asseverar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento. 

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015). 

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 

Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração. 

Dessa forma, merecem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar e afastar a alegação formulada em contrarrazões, concernente à ausência de dialeticidade recursal.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824209v37 e do código CRC 8a505a2a.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033376-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

1. Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelada objetivando o prequestionamento, bem como sanar supostas omissões existentes no acórdão que deu provimento à Apelação da CVM para, reformando a sentença, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais.

2. De fato, no julgamento ocorrido em 07/04/2026, não houve pronunciamento expresso sobre a tese, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação dos fundamentos da sentença.

3. No caso, o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixou os limites de seu recurso em suas razões, mantendo correlação com o que foi decidido e processado nos autos, o que observa o princípio da dialeticidade recursal.

4. No tocante às demais argumentações, verifica-se que estas constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada no acórdão embargado. 

5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a questão referente à inocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em omissões no julgado quanto ao ponto. Restou consignado que, "Tendo em vista que o prazo prescricional ficou suspenso de 23/03/2020 a 20/07/2020 em razão do regime excepcional de paralisação processual decorrente da pandemia de Covid-19 (art. 6º-C da Lei 13.979/2020), bem como considerando-se que o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, forçoso reconhecer que não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99." solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela Embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 

6. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional - que considerou o período de suspensão de 23/03/2020 a 20/07/2020, em razão do regime excepcional de paralisação processual decorrente da emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19) - deu-se em termos matemáticos, concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal em virtude de o procedimento administrativo não ter estado paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.

7. Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.

8. O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

9. Na apreciação da questão controvertida nos autos, foram utilizadas jurisprudências compatíveis com as teses argumentativas apresentadas. Por conseguinte, uma vez que o art. 489, § 1º, VI, do CPC somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, não se sustenta a alegação de violação a tal dispositivo legal.

10. Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

11. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar e afastar a alegação formulada em contrarrazões, concernente à ausência de dialeticidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar e afastar a alegação formulada em contrarrazões, concernente à ausência de dialeticidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824285v10 e do código CRC 0cf82c31.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Cível Nº 5033376-43.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PREFERÊNCIA: GABRIELA GRAÇANO DOS SANTOS por J. L. Z.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA APRECIAR E AFASTAR A ALEGAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES, CONCERNENTE À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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