Apelação Cível Nº 5049748-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SOUZA CRUZ LTDA., contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5049748-67.2025.4.02.5101, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
A r. sentença assim resume a espécie:
“Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SOUZA CRUZ LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a anulação do débito constante na CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5029796-05.2025.4.02.5101, oriundo de multa administrativa aplicada por suposta infração sanitária (AIS nº 007/2015), no valor originário de R$212.472,00(duzentos e doze mil e quatrocentos e setenta e dois reais).
Em sua peça exordial, a embargante sustentou a nulidade do Auto de Infração Sanitária por vício de forma, ante a ausência de indicação da penalidade específica a que estaria sujeita, o que violaria o artigo 13, inciso IV, da Lei nº 6.437/1977. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, argumentando que a sobreembalagem utilizada possuía faces externas idênticas à aprovada pela agência e que a mensagem contida no interior da aba frontal possuía caráter meramente informativo aos consumidores já adquirentes, não configurando publicidade irregular. Invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal sobre a licitude de informativos internos (inserts e onserts).
A embargada apresentou impugnação (Evento 19), defendendo a higidez do auto de infração ao argumento de que os dispositivos violados foram indicados e que a tipificação legal já descreve as penas em abstrato. Sustentou inexistir violação à ampla defesa, pois a embargante teve acesso integral ao processo administrativo. No mérito, afirmou que a RDC nº 90/2007 exige a apresentação do exemplar completo da embalagem para registro e que qualquer alteração deve ser submetida à análise prévia, independentemente de se localizar na face interna ou externa.
Em sede de réplica, a embargante arguiu que a impugnação da ANVISA foi elaborada em desacordo com o artigo 341 do CPC, limitando-se a sintetizar o processo administrativo sem enfrentar especificamente os argumentos de direito ventilados na inicial, o que configuraria negativa geral.
Quanto à nulidade do Auto de Infração, reiterou que a indicação da penalidade é requisito formal inafastável pelo comando expresso do art. 13, IV, da Lei nº 6.437/1977, sustentando que o administrado deve ter condições de se defender não apenas dos fatos, mas da gradação da pena que lhe pode ser imposta. Reforçou tal entendimento citando doutrina e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, alegando que tal vício de origem não é passível de convalidação por decisões posteriores.
No mérito, reforçou a tese de atipicidade da conduta, asseverando que o objetivo das normas regulatórias é tutelar o que o consumidor enxerga antes da aquisição do produto. Argumentou que, se as faces externas da sobreembalagem eram idênticas às já registradas, o bem jurídico tutelado foi preservado. Salientou que a própria ANVISA, em sua impugnação, reconheceu que o arquivo eletrônico exigido para registro deve conter apenas as faces disponíveis ao público.
Ademais, ressaltou que a conduta de inserir dizeres informativos no interior da embalagem já foi reputada lícita pelo STJ no REsp nº 1.703.077/SP, decisão esta proferida em sede de Ação Civil Pública com eficácia erga omnes, o que obrigaria a administração pública a respeitar tal entendimento em atenção aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Por fim, trouxe como argumento novo a superveniência da RDC nº 896/2024, que revogou a norma anterior e suprimiu a exigência de apresentação de exemplar físico integral, o que, sob sua ótica, demonstraria que a exigência que motivou a multa nunca foi essencial. Concluiu afirmando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de total procedência dos embargos para extinguir a execução e anular a CDA.
É o relatório.”
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
Em suas razões recursais (evento ) a Apelante sustenta, em apertada síntese, a nulidade formal do auto de infração por ausência de pena específica. Argui, também, a ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa. Aduz a atipicidade da conduta pela licitude das informações internas na embalagem. Alega, ainda, a aplicação retroativa da norma superveniente mais benéfica e a desproporcionalidade do valor da multa.
Por fim, requer, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso “a fim de que seja mantida a decisão que declarou suspensa a exigibilidade do crédito objeto da Execução Fiscal n°. 5029796-05.2025.4.02.5101”. No mérito, o provimento do recurso “para que seja reformada a r. sentença de modo que seja declarado nulo o processo administrativo n.° 25069.362301/2015-21, instaurado com fulcro no auto de infração sanitária n°. 007/2015, pela obstrução à ampla defesa e ao contraditório no curso do procedimento e ante à ausência de ilicitude a justificar a multa cominada à ora Apelante, devendo, por conseguinte, ser extinta a Execução Fiscal e anulada a Certidão de Dívida Ativa que lhe fundamenta”.
Em suas contrarrazões (evento ), a apelada pugna pelo desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 212.472,00 (duzentos e doze mil e quatrocentos e setenta e dois reais), atualizado até 24/03/2025.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938945v2 e do código CRC 3d3e4136.
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Data e Hora: 02/08/2026, às 23:43:37