Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049748-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SOUZA CRUZ LTDA., contra a sentença (evento 29) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5049748-67.2025.4.02.5101, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.

A r. sentença assim resume a espécie:

 

“Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SOUZA CRUZ LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a anulação do débito constante na CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5029796-05.2025.4.02.5101, oriundo de multa administrativa aplicada por suposta infração sanitária (AIS nº 007/2015), no valor originário de R$212.472,00(duzentos e doze mil e quatrocentos e setenta e dois reais).

Em sua peça exordial, a embargante sustentou a nulidade do Auto de Infração Sanitária por vício de forma, ante a ausência de indicação da penalidade específica a que estaria sujeita, o que violaria o artigo 13, inciso IV, da Lei nº 6.437/1977. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, argumentando que a sobreembalagem utilizada possuía faces externas idênticas à aprovada pela agência e que a mensagem contida no interior da aba frontal possuía caráter meramente informativo aos consumidores já adquirentes, não configurando publicidade irregular. Invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal sobre a licitude de informativos internos (inserts e onserts).

A embargada apresentou impugnação (Evento 19), defendendo a higidez do auto de infração ao argumento de que os dispositivos violados foram indicados e que a tipificação legal já descreve as penas em abstrato. Sustentou inexistir violação à ampla defesa, pois a embargante teve acesso integral ao processo administrativo. No mérito, afirmou que a RDC nº 90/2007 exige a apresentação do exemplar completo da embalagem para registro e que qualquer alteração deve ser submetida à análise prévia, independentemente de se localizar na face interna ou externa.

Em sede de réplica, a embargante arguiu que a impugnação da ANVISA foi elaborada em desacordo com o artigo 341 do CPC, limitando-se a sintetizar o processo administrativo sem enfrentar especificamente os argumentos de direito ventilados na inicial, o que configuraria negativa geral.

Quanto à nulidade do Auto de Infração, reiterou que a indicação da penalidade é requisito formal inafastável pelo comando expresso do art. 13, IV, da Lei nº 6.437/1977, sustentando que o administrado deve ter condições de se defender não apenas dos fatos, mas da gradação da pena que lhe pode ser imposta. Reforçou tal entendimento citando doutrina e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, alegando que tal vício de origem não é passível de convalidação por decisões posteriores.

No mérito, reforçou a tese de atipicidade da conduta, asseverando que o objetivo das normas regulatórias é tutelar o que o consumidor enxerga antes da aquisição do produto. Argumentou que, se as faces externas da sobreembalagem eram idênticas às já registradas, o bem jurídico tutelado foi preservado. Salientou que a própria ANVISA, em sua impugnação, reconheceu que o arquivo eletrônico exigido para registro deve conter apenas as faces disponíveis ao público.

Ademais, ressaltou que a conduta de inserir dizeres informativos no interior da embalagem já foi reputada lícita pelo STJ no REsp nº 1.703.077/SP, decisão esta proferida em sede de Ação Civil Pública com eficácia erga omnes, o que obrigaria a administração pública a respeitar tal entendimento em atenção aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Por fim, trouxe como argumento novo a superveniência da RDC nº 896/2024, que revogou a norma anterior e suprimiu a exigência de apresentação de exemplar físico integral, o que, sob sua ótica, demonstraria que a exigência que motivou a multa nunca foi essencial. Concluiu afirmando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de total procedência dos embargos para extinguir a execução e anular a CDA.

É o relatório.”

 

A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).

Em suas razões recursais (evento 36) a Apelante sustenta, em apertada síntese, a nulidade formal do auto de infração por ausência de pena específica. Argui, também, a ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa. Aduz a atipicidade da conduta pela licitude das informações internas na embalagem. Alega, ainda, a aplicação retroativa da norma superveniente mais benéfica e a desproporcionalidade do valor da multa.

 Por fim, requer, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso “a fim de que seja mantida a decisão que declarou suspensa a exigibilidade do crédito objeto da Execução Fiscal n°. 5029796-05.2025.4.02.5101”. No mérito, o provimento do recurso “para que seja reformada a r. sentença de modo que seja declarado nulo o processo administrativo n.° 25069.362301/2015-21, instaurado com fulcro no auto de infração sanitária n°. 007/2015, pela obstrução à ampla defesa e ao contraditório no curso do procedimento e ante à ausência de ilicitude a justificar a multa cominada à ora Apelante, devendo, por conseguinte, ser extinta a Execução Fiscal e anulada a Certidão de Dívida Ativa que lhe fundamenta”.

Em suas contrarrazões (evento 45), a apelada pugna pelo desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 212.472,00 (duzentos e doze mil e quatrocentos e setenta e dois reais), atualizado até 24/03/2025.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938945v2 e do código CRC 3d3e4136.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049748-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de cobrança de multa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, decorrente da comercialização de cigarro com embalagem alterada para veicular conteúdo publicitário, sem a prévia aprovação do órgão regulador.

Inicialmente, despiciendo o pleito de suspensão da ação executiva, visto que na decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito exequendo também restou determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo destes embargos.

No que toca à nulidade do auto de infração por vício de forma, sob o argumento de que a autoridade fiscalizadora omitiu a penalidade específica aplicável ao caso concreto, em descumprimento ao artigo 13, inciso IV, da Lei nº 6.437/1977, verifica-se que a autoridade sanitária descreveu minuciosamente a conduta considerada irregular e indicou expressamente os dispositivos legais violados, os quais preveem, de forma abstrata, as sanções aplicáveis ao infrator. Com efeito, a descrição clara e precisa dos fatos permitiu à apelante compreender a extensão da imputação e formular sua defesa administrativa de maneira ampla e irrestrita, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp 1.503.814/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, Publ.: 25/6/2021).

Ademais, relativamente ao suposto prejuízo financeiro decorrente da ausência de quantificação da multa, pretendendo o benefício do desconto de 20% (vinte por cento) facultado pelo art. 21 da Lei n°. 6.437/77 bastaria à apelante solicitar à ANVISA a consolidação do débito com o referido desconto. Cabe ressaltar, contudo, que a notificação da decisão de primeira instância oportunizou à autuada o pagamento da multa com redução de vinte por cento, restando preservada a finalidade da norma.

Também não encontra melhor sorte a tese de atipicidade da conduta infrativa, por se tratar de alteração interna na embalagem. Com efeito, o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 90/2007, vigente ao tempo da autuação, determinava de forma expressa que qualquer alteração na embalagem apresentada no registro deveria ser previamente submetida à análise e aprovação da autarquia federal, de modo que a introdução no mercado de embalagem modificada, ainda que na parte interna, sem o devido aditamento, configura violação direta ao dever de registro.

Quanto à pretensão de retroagir a Resolução nº 896/2024 por ser mais benéfica, a Excelsa Corte fixou o entendimento de que a retroatividade de lei mais benéfica não deve ser aplicada de forma automática, devendo estar expressamente prevista, na nova legislação, qualquer tipo de benefício que alcance as situações verificadas sob regramento anterior. Tal é o entendimento atual que restou consolidado no âmbito das Cortes Superiores após o julgamento do Tema n.º 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

 

DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

(...)

 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843 .989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado

5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o § 4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial.

 6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.

7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.

8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(STF – RE 1445312/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.

2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.

3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.

4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.

6. Recurso especial provido.

(REsp 2.103.140/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/6/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AgInt no AREsp 2.618.829, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN de 02/04/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONFORME DISPOSIÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO NORMATIVO MAIS BENÉFICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

(AgInt no REsp 2.111.606, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, DJEN de 28/03/2025).

 

No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta e. Corte Regional: 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por OPEX TRANSPORTES LTDA ME objetivando a reforma da sentença (Evento 43 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido da ação anulatória, mantendo a exigibilidade da multa imposta pela ANTT.

2. A multa refere-se a autuação por infração administrativa, relativa a transporte rodoviário por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 1 – OUT4 do 1º grau). Em relação à exigibilidade da multa, houve irretocável análise pelo Relator, no sentido de serem insuficientes as provas para afastar presunção de legitimidade da autuação, bem como legalidade e pertinência da legislação aplicada (Evento 21 do 2º grau).

3. Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.

4. As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.

5. Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.

6. Ainda sobre o tema, o enunciado nº 164 da Súmula do STF (“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”) não possui aplicação ao caso.

7. Conforme esclareceu o Supremo Tribunal de Federal no RE 567.360 ED, “os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos” (JULG-09-06-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010 DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009), sendo impertinente sua invocação no caso. Por fim, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 2.183.950/RJ, todavia tal posicionamento não vincula este órgão julgador.

8. Apelação improvida para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.221,50) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.

(AC 5003021-32.2020.4.02.5002, Rel. p/ acórdão Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª TE, DJ: 27/2/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGURO.  AUTORIZAÇÃO.

(...)

7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Precedentes deste Tribunal: AG nº 5011292-93.2023.4.02.0000, 8ª TEsp Rel. Des. Federal Ferreira Neves, julgado em 21/11/2023; AG nº 5011168-13.2023.4.02.0000, 8ª TEsp Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 21/11/2023; AG 5001877-86.2023.4.02.0000, 6ª TEsp, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, DJ 06/06/2023; AC 5002342-03.2018.4.02.5002, 5a TESP, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro.

8. Neste caso, correta a imposição da multa com base no art. 113 do DECRETO-LEI Nº 73/66 e no art. 14 da Resolução CNSP nº 14/1995, então vigentes, não havendo falar em incidência da Resolução CNSP nº 243/2011, porquanto mais benéfica ao infrator.

 9. Agravo interno desprovido.

(TRF2 – AC 0063367-96.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TE, DJ: 22/01/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA N. 1.199. STJ RESP N. 2.103.140/ES. RECURSO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença que extinguiu o processo na forma do art. 924 II – CPC, em razão da satisfação do crédito.

2. Em suas alegações, pontua que a Execução não pode ser extinta, uma vez que pendente de julgamento pelo STF e STJ os recursos extraordinário e especial que podem dar novo resultado ao agravo nº 50090174520214020000 julgado por esta Corte.

3. O feito executivo foi ajuizado para a cobrança de multa administrativa no valor de R$ R$ 8.578,08. A parte executada apresentou Exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada.

4. A Executada interpôs o Agravo de instrumento nº 50090174520214020000 o qual deu parcial provimento ao recurso para a redução da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00 nos termos da Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019.

5. A ANTT por sua vez apresentou os Recursos Extraordinário e Especial, tendo o primeiro sido julgado prejudicado em razão do provimento do Recurso Especial pelo STJ, o qual conclui que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.

6. Sendo assim, tendo sido reformado o acórdão desta Corte pela instância superior, deve ser dado provimento ao recurso da recorrente uma vez que o valor executado não foi devidamente satisfeito.

7. Recurso de apelação a que se dá provimento

(TRF2 - 5008713-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TE, DJ: 18/12/2024)

 

Por fim, a apelante invoca precedente do C. Superior Tribunal de Justiça relativo à licitude da inserção de cartões informativos no interior de maços de cigarros para sustentar a atipicidade da conduta e afastar a autuação fiscal.

Confira-se o respectivo aresto:

 

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS DIFUSOS. CARTÕES INSERTS OU ONSERTS COLOCADOS NO INTERIOR DAS EMBALAGENS DE CIGARROS. PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. INFORMAÇÕES QUE NÃO INCENTIVAM AO FUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. MULTA ADMINISTRATIVA ANULADA PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DA SOUZA CRUZ PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS.

1. A natureza da publicidade implica anúncios ativos, para que entusiasmem os destinatários a adquirir o produto ou serviço, muitas vezes utilizando-se de métodos da psicologia da persuasão, além de elementos sensoriais que agucem a visão, olfato, paladar e audição, tais como cores, cheiros, gostos e forma de expressão de palavras e frases.

1.1. Os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto.

2. A mensagem contida nos cartões inserts ou onserts não proporcionam nenhum incentivo ao fumo, mas apenas informam o novo layout das embalagens, circunstância não violadora das restrições a propaganda de cigarros ou assemelhados, o que afasta o dano moral coletivo.

3. Exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação (art. 927 do CC/02).

3.1. O suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro. Assim, a responsabilidade civil estaria sendo imputada a alguém que não praticou o ato, além do dano ser presumido, uma vez que não se tem notícia que algum consumidor os teria utilizado para encobrir as advertências.

3.2. O fumante que se utiliza dos cartões inserts ou onserts quer tampar a visão do aviso dos malefícios que ele sabe que o cigarro causa à saúde.

4. As penalidades administrativas lavradas pela ANVISA foram anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, sob o fundamento de que os cartões inserts ou onserts não desrespeitavam a legislação que regulamenta a propaganda de cigarros e seus assemelhados.

4.1. O reconhecimento da publicidade abusiva nestes autos, geradora do dano moral coletivo, implicará violação da coisa julgada.

5. Recurso especial da SOUZA CRUZ provido para afastar a ocorrência do imputado dano moral. Prejudicado o apelo nobre do INSTITUTO, quanto aos honorários sucumbenciais.

(REsp n. 1.703.077/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. para acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 15/2/2019)-=

 

Todavia, a hipótese julgada pela Corte Superior difere da situação concreta retratada nestes autos. Conforme se extrai do REsp 1.703.077/SP, a questão discutida naqueles autos refere-se a folhetos soltos colocados no interior das embalagens, os quais não alteravam a estrutura física ou o design do produto registrado, enquanto o caso em exame nestes autos envolve modificação estrutural da própria embalagem do cigarro, mediante a utilização de uma sobreembalagem provida de aba frontal integrada ao design do maço, contendo mensagens promocionais.

Verifica-se, assim, que a ratio decidendi do REsp 1.703.077/SP não se aplica à conduta da apelante, haja vista que a modificação estrutural da embalagem destinada ao consumidor final se submete ao regime de controle prévio de registro, restando confirmada a ilicitude da conduta.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938946v7 e do código CRC 5a801c85.

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Apelação Cível Nº 5049748-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANVISA. EMBALAGEM DE CIGARRO. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANVISA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RESP 1.703.077/SP. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, para cobrança de multa decorrente da comercialização de cigarro, com embalagem alterada para veicular conteúdo publicitário, sem a prévia aprovação órgão regulador.

2. A autoridade sanitária descreveu minuciosamente a conduta considerada irregular e indicou expressamente os dispositivos legais violados, os quais preveem, de forma abstrata, as sanções aplicáveis ao infrator. Com efeito, a descrição clara e precisa dos fatos permitiu à apelante compreender a extensão da imputação e formular sua defesa administrativa de maneira ampla e irrestrita, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp 1.503.814/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, Publ.: 25/6/2021).

4. Pretendendo o benefício do desconto de 20% (vinte por cento) facultado pelo art. 21 da Lei n°. 6.437/77 bastaria à apelante solicitar à ANVISA a consolidação do débito com o referido desconto. Cabe ressaltar, contudo, que a notificação da decisão de primeira instância oportunizou à autuada o pagamento da multa com redução de vinte por cento, restando preservada a finalidade da norma. 

5. O art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 90/2007, vigente ao tempo da autuação, determinava de forma expressa que qualquer alteração na embalagem apresentada no registro deveria ser previamente submetida à análise e aprovação da autarquia federal, de modo que a introdução no mercado de embalagem modificada, ainda que na parte interna, sem o devido aditamento, configura violação direta ao dever de registro.

6. A Excelsa Corte fixou o entendimento de que a retroatividade de lei mais benéfica não deve ser aplicada de forma automática, devendo estar expressamente prevista, na nova legislação, qualquer tipo de benefício que alcance as situações verificadas sob regramento anterior. Tal é o entendimento atual que restou consolidado no âmbito das Cortes Superiores após o julgamento do Tema n.º 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.

7. A ratio decidendi do REsp 1.703.077/SP não se aplica à conduta da apelante, haja vista que a modificação estrutural da embalagem destinada ao consumidor final se submete ao regime de controle prévio de registro, restando confirmada a ilicitude da conduta.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938947v6 e do código CRC 8a8a6755.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:11:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5049748-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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