Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006693-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE Y. M. S. D. A., representado por sua inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 481, DESPADEC1, DESPADEC1, mantida no evento 490, DESPADEC1, do processo originário), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003343-95.2001.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido de habilitação do espólio, condicionando-o à prévia juntada de escritura pública de sobrepartilha com a indicação do crédito referente ao presente processo, no prazo de 15 dias.

Na petição de habilitação (evento 470, PET1, do processo originário), o Espólio de Y. M. S. D. A., representado pela inventariante N. S. D. A. R., requereu sua habilitação nos autos em razão do falecimento da autora ocorrido em 16/08/2024. A Caixa Econômica Federal impugnou parcialmente o pedido (evento 477, PET1, do processo originário), sustentando que a escritura pública de inventário apresentada informava a existência de um único bem imóvel, sem mencionar o crédito decorrente do presente processo. Após manifestação do espólio (evento 478, PET1, do processo originário), sobreveio a decisão agravada. O pedido de reconsideração formulado pelo agravante (evento 486, PET1, do processo originário) foi mantido pelo juízo de origem (evento 490, DESPADEC1, do processo originário).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que o espólio possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda enquanto não encerrada a partilha de todos os bens e direitos, nos termos do art. 669, inciso III, do CPC. Argumenta que a sobrepartilha não é condição para a habilitação processual e que exigir tal providência de um crédito ainda em fase de discussão impõe um ônus desnecessário e prematuro aos herdeiros.

Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata habilitação do Espólio e o regular prosseguimento do feito, com o provimento definitivo do recurso para afastar a exigência de sobrepartilha como condição para a habilitação processual.

A tutela antecipada recursal foi deferida (evento 6, DESPADEC1), determinando a imediata habilitação do Espólio e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da decisão agravada, asseverando que a transmissão causa mortis de direitos está sujeita ao ITCMD e que a omissão do crédito impede a aferição do tributo devido. Subsidiariamente, requer que a habilitação seja limitada a atos meramente processuais, vedando-se o levantamento de valores sem a prévia sobrepartilha e quitação do imposto de transmissão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer de evento 18, PARECER1, opinou pelo provimento do recurso, destacando que nenhum prejuízo avulta da habilitação imediata do Espólio, postergando-se a exigência de sobrepartilha para o momento do levantamento dos valores.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Peço inclusão na pauta de julgamentos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006693-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE Y. M. S. D. A. contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação do espólio, condicionando-o à prévia realização de sobrepartilha.

A questão controvertida devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a habilitação processual do espólio, representado por sua inventariante, deve ser condicionada à prévia realização de sobrepartilha do crédito objeto da execução.

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (suspensão do processo).

De início, convém ressaltar que no “caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade” (REsp.1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp.1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).

Ademais, a jurisprudência da E. Corte Superior firmou-se no sentido de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, [e sendo transmissível o direito in litígio] dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou sucessores”, com preferência à substituição pelo espólio, sendo possível a habilitação dos herdeiros nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ou quando este já encerrado, como no caso dos autos (AgRg no REsp 1.051.443/RS, QUINTA TURMA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23.6.2015; AgInt no AREsp 2.185.499/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 7.12.2022; AgInt no REsp 1.864.552/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22.5.2023).

Inclusive, colho julgado desta Sétima Turma Especializada, que, analisando caso semelhante, entendeu pela desnecessidade de realização de sobrepartilha, sendo legítimo, inclusive, o deferimento da habilitação pelos sucessores do “de cujus”. Confiram-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO APÓS INVALIDAÇÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE NOVOS BENS A INVENTARIAR. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. - Anulação do julgamento anterior dos embargos de declaração pelo STJ diante da omissão quanto à necessidade de habilitação do espólio e realização de sobrepartilha. - Uma vez finalizado o inventário, não há necessidade de habilitação do espólio e de realização de sobrepartilha, podendo ser feita a habilitação diretamente dos herdeiros no cumprimento de sentença. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF-2, AG: 5000437-21.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 25/03/2025).

 

Posto isso, a exigência de sobrepartilha para viabilizar a habilitação dos sucessores na execução revela formalismo incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Encerrado o inventário, a sucessão processual pode ocorrer diretamente pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, especialmente quando inexistente controvérsia entre eles, todos são capazes e regularmente representados nos autos. Nessas circunstâncias, a habilitação direta não acarreta prejuízo às partes nem compromete a segurança jurídica, podendo eventual levantamento dos valores ser disciplinado pelo próprio juízo da execução, com a observância das exigências legais cabíveis.

No caso em exame, o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2001, e o crédito exequendo, estimado pela parte autora em R$ 11.126.519,64, sequer foi liquidado ou disponibilizado nos autos, pendente de definição acerca do valor remanescente. Exigir a prévia realização de sobrepartilha como condição para a simples habilitação processual do espólio impõe óbice injustificado ao prosseguimento do feito, violando os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.

Contudo, ainda que, em regra, seja legítimo o deferimento da habilitação dos sucessores do “de cujus” na sucessão processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após a respectiva partilha em inventário ou sobrepartilha.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À SOBREPARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da habilitação dos herdeiros nos autos em substituição à parte falecida, bem como à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. (...) 5 - Para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido. Precedentes. 6 - No caso concreto, por intermédio da certidão de óbito apresentada, verifica-se que a de cujus não deixou filhos, mas deixou bens a inventariar. 7 - Não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou sobrepartilha. 8 – Agravo de instrumento interposto por ROBERTO FERREIRA GOUVEA e outros parcialmente provido para conceder a gratuidade e, no mérito, autorizar a habilitação direta dos herdeiros de Yolanda Gouvea Leão, ficando ressalvada a necessidade de sobrepartilha para levantamento dos valores. (TRF-2, AG: 5018962-17.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 24/06/2026).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IBGE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. VERBAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAQUEL LACERDA DOS REIS, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu seu pedido de habilitação direta na condição de viúva pensionista e determinou a habilitação do espólio de ANTÔNIO SANTOS DOS REIS. 2. Sustenta que o indeferimento de sua habilitação é indevido, pois é pensionista do falecido e o crédito executado possui natureza alimentar. Aduz que a exigência de inventário sob fundamento exclusivamente fiscal é desproporcional. Pleiteia sua habilitação nos autos, com o levantamento do crédito independentemente de inventário. 3. Em regra, o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução. Contudo, após a conclusão do inventário e da partilha, os herdeiros se tornam responsáveis pelas dívidas do falecido, mas apenas na proporção da herança que receberam. No caso, a certidão de óbito de ANTÔNIO SANTOS DOS REIS é omissa acerca da existência de filhos, bens e testamento. 4. Não há ilegalidade na habilitação dos herdeiros diretamente na sucessão processual. Contudo, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha. Precedentes: (STJ - AgInt no REsp: 2011620 RJ 2022/0202826-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) e (TRF2- AI: 50125628420254020000, Relator.: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2025, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJe 27/11/2025). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para deferir a habilitação da agravante, e condicionar o levantamento dos valores à partilha. (TRF-2, AG: 5003600-38.2026.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 24/06/2026).

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a imediata habilitação do Espólio de Y. M. S. D. A., representado por sua inventariante N. S. D. A. R., para o regular prosseguimento do feito, ressalvando-se, contudo, que o efetivo levantamento de quaisquer valores decorrentes do crédito exequendo ficará estritamente condicionado à prévia realização da sobrepartilha e de comprovação de regularidade fiscal para o efetivo levantamento de quaisquer valores.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante, ressalvando-se, contudo, a necessidade de prévia realização de sobrepartilha e comprovação de regularidade fiscal para o efetivo levantamento de quaisquer valores. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950535v2 e do código CRC dadbcc16.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006693-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOBREPARTILHA PARA HABILITAÇÃO. EXIGIBILIDADE APENAS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação do espólio, condicionando-o à prévia juntada de escritura pública de sobrepartilha com a indicação do crédito referente ao processo.

II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação processual do espólio, representado por sua inventariante, deve ser condicionada à prévia realização de sobrepartilha do crédito objeto da execução.

III. Razões de decidir: 3. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. 4. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade. 5. A exigência de sobrepartilha para viabilizar a habilitação do espólio na execução revela formalismo incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando a demanda tramita há mais de duas décadas e o crédito sequer foi liquidado ou disponibilizado. 6. Não obstante inexistir óbice ao deferimento da habilitação do espólio na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou sobrepartilha, com a devida comprovação do recolhimento do imposto de transmissão correspondente.

IV. Dispositivo: 7. Agravo de instrumento provido para autorizar a habilitação do espólio, ressalvada a necessidade de sobrepartilha para o levantamento dos valores.

Teses de julgamento: "1. A habilitação de espólio ou sucessores em juízo prescinde da realização prévia de sobrepartilha; 2. O levantamento de créditos judiciais por herdeiros ou espólio, após o encerramento do inventário, condiciona-se à sobrepartilha do bem e à regularidade fiscal".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante, ressalvando-se, contudo, a necessidade de prévia realização de sobrepartilha e comprovação de regularidade fiscal para o efetivo levantamento de quaisquer valores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950536v6 e do código CRC 40a902d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006693-09.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DEFERIR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE, RESSALVANDO-SE, CONTUDO, A NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA E COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O EFETIVO LEVANTAMENTO DE QUAISQUER VALORES. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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