Agravo de Instrumento Nº 5006693-09.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE Y. M. S. D. A., representado por sua inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (, DESPADEC1, mantida no , do processo originário), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003343-95.2001.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido de habilitação do espólio, condicionando-o à prévia juntada de escritura pública de sobrepartilha com a indicação do crédito referente ao presente processo, no prazo de 15 dias.
Na petição de habilitação (, do processo originário), o Espólio de Y. M. S. D. A., representado pela inventariante N. S. D. A. R., requereu sua habilitação nos autos em razão do falecimento da autora ocorrido em 16/08/2024. A Caixa Econômica Federal impugnou parcialmente o pedido (, do processo originário), sustentando que a escritura pública de inventário apresentada informava a existência de um único bem imóvel, sem mencionar o crédito decorrente do presente processo. Após manifestação do espólio (, do processo originário), sobreveio a decisão agravada. O pedido de reconsideração formulado pelo agravante (, do processo originário) foi mantido pelo juízo de origem (, do processo originário).
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta, em síntese, que o espólio possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda enquanto não encerrada a partilha de todos os bens e direitos, nos termos do art. 669, inciso III, do CPC. Argumenta que a sobrepartilha não é condição para a habilitação processual e que exigir tal providência de um crédito ainda em fase de discussão impõe um ônus desnecessário e prematuro aos herdeiros.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata habilitação do Espólio e o regular prosseguimento do feito, com o provimento definitivo do recurso para afastar a exigência de sobrepartilha como condição para a habilitação processual.
A tutela antecipada recursal foi deferida (), determinando a imediata habilitação do Espólio e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da decisão agravada, asseverando que a transmissão causa mortis de direitos está sujeita ao ITCMD e que a omissão do crédito impede a aferição do tributo devido. Subsidiariamente, requer que a habilitação seja limitada a atos meramente processuais, vedando-se o levantamento de valores sem a prévia sobrepartilha e quitação do imposto de transmissão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer de , opinou pelo provimento do recurso, destacando que nenhum prejuízo avulta da habilitação imediata do Espólio, postergando-se a exigência de sobrepartilha para o momento do levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Peço inclusão na pauta de julgamentos.
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Data e Hora: 03/08/2026, às 14:37:53