Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013553-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. D. J. V., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 5049342-51.2022.4.02.5101), determinou a instauração de incidente prévio de liquidação de sentença pelo procedimento comum (evento 10, DESPADEC1, dos autos de origem) e intimou o exequente “para que emende a inicial, requerendo a intimação da UFRJ na forma do art. 510 do CPC”.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a desnecessidade da prévia liquidação e que referido entendimento já foi firmado pelo STJ. Argumenta que o valor da condenação pode ser aferido por meio de simples cálculos aritméticos, o que autorizaria o imediato cumprimento da sentença. Requer, ao final o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Despacho determinando o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento definitivo, pelo C. STJ, do TEMA REPETITIVO Nº 1.169, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (evento 4, DESPADEC1).

Regularmente intimada (evento 7), a agravada não apresentou contrarrazões (evento 12).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Peço inclusão na pauta de julgamentos.



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Documento:20002957755
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013553-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por G. D. J. V., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 5049342-51.2022.4.02.5101), determinou a instauração de incidente prévio de liquidação de sentença pelo procedimento comum (evento 10, DESPADEC1, dos autos de origem) e intimou o exequente “para que emende a inicial, requerendo a intimação da UFRJ na forma do art. 510 do CPC”.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a execução individual de uma sentença coletiva que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de reajuste salarial (28,86%) exige a instauração de uma fase autônoma e prévia de liquidação de sentença, ou se pode ser iniciada diretamente como cumprimento de sentença mediante a apresentação de cálculos aritméticos pelos credores.

Pois bem, o Código de Processo Civil estabelece, sobre a liquidação e o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, que a liquidação ocorre quando a sentença é ilíquida (art. 509), ou seja, quando o valor da condenação ainda não está definido, uma vez que existem situações, para se chegar ao valor final, em que é preciso provar fatos novos (liquidação pelo procedimento comum) ou realizar perícias técnicas complexas (liquidação por arbitramento).

No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo 509 traz uma exceção fundamental: quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. O objetivo dessa norma é garantir a eficiência e a rapidez da justiça. Se o título judicial já estabelece quem deve pagar, quem deve receber e qual o critério de cálculo, não há razão para criar uma fase processual demorada apenas para realizar operações matemáticas.

No caso em exame, o título judicial (sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101) definiu o direito de pagamento, aos inativos, da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, na forma do art. 2º da Lei nº 11.087/2005, “nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade.

Conforme se observa nos documentos que instruem a inicial do cumprimento de sentença (evento 1, INIC1), o exequente apresentou memória de cálculo detalhada. Mais relevante ainda é o fato de que tais cálculos basearam-se em informações financeiras (fichas financeiras e bases de cálculo) fornecidas pela própria Universidade nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 5077881-61.2021.4.02.5101 (evento 8, OUT3, dos autos de origem).

Segundo pacífica jurisprudência do C. STJ e desta Casa Regional, quando os dados necessários para o cálculo — como o valor do vencimento do servidor e o período do atraso — já são conhecidos ou estão em posse das partes, a conta torna-se uma questão de aplicação de fórmulas matemáticas. Nesse sentido, cito os precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.005.866/RS, TERCEIRA TURMA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022; STJ, AREsp 3.112.370/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13.3.2026, DJEN 17.3.2026; TRF2, AG 5002839-80.2021.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 3.7.2026, DJEN 7.7.2026.

Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, exige que o Poder Judiciário evite formalismos que não protegem direitos reais e apenas retardam a entrega do que foi decidido.

Convém ressaltar, ainda, que a segurança jurídica da Universidade Federal do Rio de Janeiro não será prejudicada pelo afastamento da liquidação prévia. O Código de Processo Civil, no seu artigo 535, garante à Fazenda Pública o direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse momento, a autarquia poderá apontar qualquer erro nos cálculos, alegar excesso de execução ou apresentar o valor que entende correto. Assim, o contraditório é plenamente exercido dentro do rito do cumprimento de sentença, sem a necessidade de paralisar o processo em uma fase de liquidação que, diante da natureza aritmética da conta, mostra-se desnecessária.

Portanto, a exigência de liquidação prévia por arbitramento ou pelo procedimento comum não encontra respaldo na lei para este caso específico, visto que os elementos para a definição do valor devido já constam nos autos ou podem ser facilmente extraídos dos registros funcionais dos servidores. A decisão de primeiro grau, ao impor esse rito mais lento, contraria a sistemática do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em síntese, a análise dos fatos e da legislação mostra que o título é passível de execução direta por cálculos. A proteção ao erário e o respeito ao devido processo legal permanecem resguardados pela via da impugnação, enquanto a celeridade processual é promovida pelo reconhecimento da natureza aritmética da apuração do débito.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, no que tange à determinação de liquidação prévia, merece ser reformada para que o feito prossiga imediatamente sob o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Sobre a questão, apreciando o REsp 1.978.629/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, o C. STJ fixou a tese do TEMA nº 1.169, nos termos seguintes, verbis:

 

"(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado".

 

Em caso semelhante, decidiu a Egrégia 7ª TURMA ESPECIALIZADA, verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UFRJ contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença coletiva. A agravante alega inexigibilidade do título para uma exequente, ausência de prévia liquidação, cumulação indevida de execuções e prescrição da pretensão executória. 2. Há quatro questões em discussão: (i) a inexigibilidade do título judicial para uma exequente; (ii) a necessidade de prévia liquidação do título judicial; (iii) a cumulação indevida de execuções; e (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 3. A alegação de inexigibilidade do título em relação à exequente R. C. C. não merece acolhimento, pois seu nome não consta na relação de servidores que aderiram ao acordo, e não há prova de termo de acordo subscrito ou quitação. 4. O pedido de extinção do processo por ausência de prévia liquidação do título judicial deve ser rejeitado, conforme a tese fixada no Tema 1169/STJ, que permite a execução individual de título coletivo por simples cálculos aritméticos, sem prévia liquidação, quando a situação do exequente é demonstrada documentalmente. (...) 7. Desprovido o agravo de instrumetno interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, AG 5015215-98.2021.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 01/07/2026) (destaquei)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por G. D. J. V., para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a necessidade de prévia liquidação de sentença, e determinar que o processo prossiga como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013553-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a instauração de incidente prévio de liquidação de sentença pelo procedimento comum em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de reajuste salarial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença coletiva que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de reajuste salarial exige a instauração de fase autônoma e prévia de liquidação de sentença ou se pode ser iniciada diretamente como cumprimento de sentença mediante a apresentação de cálculos aritméticos.

III. Razões de decidir

3. O art. 509, § 2º, do CPC estabelece que o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.

4. A apresentação de memória de cálculo detalhada baseada em fichas financeiras fornecidas pela própria administração afasta a necessidade de liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento.

5. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe o afastamento de formalismos que retardam a entrega da prestação jurisdicional quando o título é passível de execução direta.

6. A segurança jurídica da Fazenda Pública é preservada pelo rito do art. 535 do CPC, que garante o contraditório mediante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para alegar excesso de execução ou erros de cálculo.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.978.629/RJ (Tema repetitivo 1.169), fixou que a execução individual de título coletivo pode ocorrer sem prévia liquidação quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento provido.

Teses de julgamento: "1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado".

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por G. D. J. V., para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a necessidade de prévia liquidação de sentença, e determinar que o processo prossiga como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 535 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957756v3 e do código CRC 31bb64f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013553-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR G. D. J. V., PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E AFASTAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E DETERMINAR QUE O PROCESSO PROSSIGA COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 509, § 2º, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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