Apelação Cível Nº 5009300-59.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por R. F. A. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra a r. sentença () proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
“Trata-se de ação proposta em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e UNIÃO objetivando a liquidação do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS condenando a parte ré a “incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”.
Contestação da UNIÃO no evento 16.1. Sustenta, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à liquidação, a ilegitimidade ativa dos exequentes por não serem servidores do Estado do Mato Grosso do Sul (limite territorial da ACP), e a ilegitimidade passiva da União, diante da existência de vínculo apenas com a FUNASA.
Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a revogação do benefício da justiça gratuita.
Contestação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA no evento 20.1. Impugnando a concessão da gratuidade de justiça por inexistirem indícios de hipossuficiência e defendendo a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que esta teria sido contratada de forma temporária (Lei nº 8.745/93) e não possuía vínculo funcional com a FUNASA no período exequendo.
Alegou, ainda, que a sentença coletiva tem eficácia restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não alcançando servidores lotados em outras unidades da federação.
Requer a extinção da demanda sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 535, II, do CPC.
Réplica no evento 21.1.
No evento 23.1, parte autora é intimada para juntar aos autos documentação hábil a comprovar que à época da tramitação da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 estava lotada em órgão federal no Estado de Mato Grosso do Sul.
A parte autora peticiona, evento 33.1. Informa que não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul.
Esta é a síntese do necessário a ser relatado. (Grifos meus)
A seguir, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC, ante a ilegitimidade ativa do Exequente.
Por fim, condenou a Autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que a sentença coletiva deve alcançar todos os servidores públicos federais e não apenas os lotados no Mato Grosso do Sul, pois foi proposta pelo MPF com efeitos erga omnes, conforme entendimento do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF). Requer, ao final, o provimento da presente apelação para reformar a sentença para reconhecer o direito da autora/apelante à execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em suas razões recursais (), defende a FUNASA, em suma, que os elementos carreados aos autos pela própria autora não revelam a presença dos requisitos autorizadores à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja acolhida a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões da UNIÃO (), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; que a decisão de origem não alcança os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF/88.
Contrarrazões da FUNASA (), em que requer o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, uma vez que eventual interrupção da prescrição decorrente da atuação do sindicato aproveita exclusivamente à própria entidade sindical, não se estendendo aos cumprimentos de sentença ou liquidações promovidos individualmente pelos exequentes/liquidantes, como ocorre no presente caso.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).
É como relato.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945839v6 e do código CRC 9bac45fb.
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