Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009300-59.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas por R. F. A. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra a r. sentença (evento 35, SENT1) proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

“Trata-se de ação proposta em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e UNIÃO objetivando a liquidação do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,  processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS condenando a parte ré a  “incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”.

Contestação da UNIÃO no evento 16.1. Sustenta, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à liquidação, a ilegitimidade ativa dos exequentes por não serem servidores do Estado do Mato Grosso do Sul (limite territorial da ACP), e a ilegitimidade passiva da União, diante da existência de vínculo apenas com a FUNASA.

Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a revogação do benefício da justiça gratuita.

Contestação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA no evento 20.1. Impugnando a concessão da gratuidade de justiça por inexistirem indícios de hipossuficiência e defendendo a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que esta teria sido contratada de forma temporária (Lei nº 8.745/93) e não possuía vínculo funcional com a FUNASA no período exequendo.

Alegou, ainda, que a sentença coletiva tem eficácia restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não alcançando servidores lotados em outras unidades da federação.

Requer a extinção da demanda sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 535, II, do CPC.

Réplica no evento 21.1.

No evento 23.1, parte autora é intimada para juntar aos autos documentação hábil a comprovar que à época da tramitação da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 estava lotada em órgão federal no Estado de Mato Grosso do Sul.

A parte autora peticiona, evento 33.1. Informa que não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul.

Esta é a síntese do necessário a ser relatado. (Grifos meus)

 

A seguir, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC, ante a ilegitimidade ativa do Exequente.

Por fim, condenou a Autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que a sentença coletiva deve alcançar todos os servidores públicos federais e não apenas os lotados no Mato Grosso do Sul, pois foi proposta pelo MPF com efeitos erga omnes, conforme entendimento do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF). Requer, ao final, o provimento da presente apelação para reformar a sentença para reconhecer o direito da autora/apelante à execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Em suas razões recursais (evento 49, APELACAO1), defende a FUNASA, em suma, que os elementos carreados aos autos pela própria autora não revelam a presença dos requisitos autorizadores à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja acolhida a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 46, CONTRAZ1), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; que a decisão de origem não alcança os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF/88.

Contrarrazões da FUNASA (evento 48, CONTRAZ1), em que requer o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, uma vez que eventual interrupção da prescrição decorrente da atuação do sindicato aproveita exclusivamente à própria entidade sindical, não se estendendo aos cumprimentos de sentença ou liquidações promovidos individualmente pelos exequentes/liquidantes, como ocorre no presente caso.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).

É como relato.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945839v6 e do código CRC 9bac45fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 02/08/2026, às 23:02:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:33:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002945840
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009300-59.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelações interpostas por R. F. A. e pela FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, contra a r. sentença (evento 35, SENT1) proferida pela MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do presente cumprimento de sentença, que extinguiu o feito tendo em conta a ilegitimidade ativa da exequente/apelante para execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Pois bem, o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

A controvérsia posta no presente recurso cinge-se, portanto, à legitimidade ativa ou não da parte autora à execução do julgado, sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

Confira-se a decisão proferida pela Suprema Corte:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF - RE: 1.101.937 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021).

 

Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, isto é, em âmbito nacional.

Vejamos, então, a redação da norma vigente:

 

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

 

Ademais, a Corte Superior possuiu entendimento firme de que os efeitos da sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por substituto processual, não se circunscrevem aos filiados à época do ajuizamento da demanda, tampouco se limitam ao território correspondente à competência jurisdicional do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação no título executivo judicial quanto ao alcance subjetivo ou territorial da decisão.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2ºA da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) (grifos meus)

 

Assim, convém revisitar o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva, in verbis:

 

"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."

 

Nestes termos, verifico que o título executivo acima transcrito não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos; portanto, a questão discutida possui abrangência nacional. Considerando que o Autor é uma entidade de âmbito nacional, os efeitos do título alcançam todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que não litigaram em outras ações e não firmaram acordo, vinculados às entidades rés no processo.

A propósito, a respeito do mesmo título executivo, firmou-se o entendimento desta Egrégia Corte Federal. Confiram-se os julgados, inclusive de minha lavra, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sentença terminativa. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva. A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual. (TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/03/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Precedente desta eg. Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/02/2025).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF). 5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença. 6. Apelação provida. (TRF2, AC 5001586-33.2024.4.02.5115, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator FERREIRA NEVES, julgado em 13/05/2026).

 

Assim, a parte autora/apelante possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

Ademais, convém assinalar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

No que tange ao recurso da FUNASA, questionando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil garantem o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais. A lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Embora a autarquia aponte rendimentos brutos que considera elevados, a concessão do benefício leva em conta a renda líquida e o comprometimento do orçamento familiar com necessidades básicas. Na ausência de prova cabal de que a autora possui recursos sobrando após suas despesas vitais, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mantendo-se a gratuidade deferida.-

Convém mencionar, também, que, em recente julgado, o C. STJ firmou tese em recurso repetitivo no sentido de que é vedado ao órgão jurisdicional o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, tal como pretende a FUNASA (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988686/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 17.9.2025, DJe 18.3.2026, trânsito em julgado em 21.5.2026). Eis a íntegra da tese firmada (TEMA Nº 1.178/STJ), verbis:

 

“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

 

Logo, como dito, descabe adotar o critério da “alta renda mensal (cerca de R$11MIL) resultante do somatório de sua aposentadoria com a sua pensão por morte”, como pretende a recorrente FUNASA.

Com estas considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por R. F. A., para reformar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença proposto, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo MM. Juízo de primeiro grau. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945840v10 e do código CRC 5efd14a5.

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Documento:20002945841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009300-59.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FUNASA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela exequente e pela FUNASA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da exequente e concedeu gratuidade de justiça. A controvérsia central reside na abrangência territorial da sentença coletiva da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da exequente para promover a execução individual da sentença coletiva; (ii) a abrangência territorial da sentença coletiva, se limitada aos servidores do Mato Grosso do Sul ou de âmbito nacional; e (iii) a manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da exequente deve ser reformada, pois o título executivo judicial não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
5. A decisão do STF repristinou a redação original do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, que prevê a eficácia *erga omnes* (nacional) para as sentenças proferidas em ação civil pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que os efeitos da sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por substituto processual, não se circunscrevem aos filiados à época do ajuizamento da demanda, tampouco se limitam ao território correspondente à competência jurisdicional do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação no título executivo judicial.
7. O autor da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, o Ministério Público Federal, é uma entidade de âmbito nacional, e o título executivo não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, alcançando todos os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados às entidades rés.
8. A gratuidade de justiça concedida à autora deve ser mantida, uma vez que os arts. 98 e 99 do CPC garantem o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1178/STJ (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988686/RJ), firmou tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição na ausência de prova cabal de que a autora possui recursos sobrando após suas despesas vitais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso da autora provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso da FUNASA desprovido.

Tese de julgamento:
11. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (redação Lei n. 9.494/1997) pelo STF (Tema 1075) repristina sua redação original, conferindo eficácia *erga omnes* às sentenças de ação civil pública, salvo expressa limitação no título executivo judicial.
12. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo a presunção de hipossuficiência ser afastada por prova cabal, conforme Tema 1178/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por R. F. A., para reformar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença proposto, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945841v7 e do código CRC 47168a74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 5009300-59.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR R. F. A., PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MANTENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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