Apelação Cível Nº 5004633-09.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por V. S. P. contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
“Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
Custas recolhidas (evento 15/6).
Manifestação da União (evento 21).
Decisão ressaltando que o título executivo judicial formado nos autos de referida ACP limitou o seu alcance subjetivo aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e determinando a intimação da parte exequente para juntar aos autos documentação hábil a comprovar que na época da tramitação da ação principal estava lotado em órgão federal naquele Estado (evento 28).
Manifestação da parte exequente, ressaltando que “o instituidor da pensão recebida pela exequente nunca tenha sido lotado no Estado do Mato Grosso do Sul” e requereu o prosseguimento da execução (evento 32)." (Grifos meus)
A seguir, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Por fim, condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que o título judicial executado abrange qualquer servidor ou ex-servidor que se enquadre na situação jurídica ali definida; que, na orientação firmada pelo STF no Tema 1.075, este Egrégio TRF da 2ª Região tem reiteradamente reconhecido que a sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 produz efeitos em âmbito nacional, beneficiando todos os servidores e pensionistas do Poder Executivo Federal, independentemente de sua lotação geográfica. Requer, ao final, o recebimento do presente recurso de apelação e o seu integral provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução, nos termos pleiteados.
Contrarrazões da UNIÃO (), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 4.354,17 ().
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964405v5 e do código CRC 302a372c.
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Data e Hora: 02/08/2026, às 23:02:14