Apelação Cível Nº 0189614-05.2017.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0189614-05.2017.4.02.5119, ajuizada por K-Infra Rodovia do Aço S.A. em face de P. L..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra P. L., com pedido de determinação para que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+020, Santa Amália, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente simples do demandante (Evento 10).
Decisão que determinou a citação do réu e deferiu o pedido de prova pericial (Evento 13).
Contestação, na qual o réu impugnou o valor da causa e alegou, preliminarmente, carência de ação (Evento 26). No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte autora (Evento 30).
Decisão que rejeitou as preliminares arguidas em contestação (Evento 40).
Laudo pericial (Evento 76).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Eventos 87 e 88).
Manifestação do MUNICÍPIO DE VASSOURAS (Evento 112).
O réu requer a extinção do processo, sob a alegação de ilegitimidade passiva (Evento 135).
Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo réu (Evento 143).
É o necessário. Decido."
A seguir, julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora requer:
"(...)
b) seja o pedido ao final, contestado ou não, JULGADO PROCEDENTE, determinando à parte Ré a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio e área não edificante da BR-393 bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessas áreas. Em caso de renitência da parte Ré em cumprir com o comando Judicial, requer seja autorizado à Autora a remover o mobiliário e pessoal presentes no interior do imóvel inserido em faixa de domínio e área não edificante para, depois, demoli-lo, condenando-se a parte contrária nos custos operacionais dessa demolição, a serem apurados em fase futura;
(...)"
Por fim, condenou a K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A às custas processuais e esta e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO alega, em síntese estreita, que a perícia concluiu que a distância do imóvel em relação à rodovia, é de aproximadamente 27,2 metros do eixo da BR-393, invadindo a faixa de domínio. Aduz que o perito informou, ainda, que “a área invadida oferece risco à segurança da via e de seus usuários, visto que o imóvel possui um acesso não legalizado que liga a entrada do mesmo à rodovia BR-393, podendo assim ocasionar colisões e atropelamentos, uma vez que os moradores estão expostos aos veículos que transitam naquela via. Vide anexo 2 e 3, fls. 18 a 2."
Sustenta que "Faixa de domínio, nada mais é do que a extensão da Rodovia Federal destinada a preservar a segurança viária, reservada para a proteção da coletividade. Manter imóvel irregular em faixa de domínio, implica em risco a segurança do próprio morador. Sobre isso, atingimos o segundo ponto; DIREITO DE VIVER EM SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE."
Argumenta que "o direito subjetivo constitucional à moradia não corresponde a um dever jurídico da ANTT ou da Concessionária no sentido de permitir que tais construções irregulares permaneçam na faixa de domínio das rodovias. O sujeito passivo dessa relação jurídica é o Município e, subsidiariamente, o Estado, que devem desenvolver políticas públicas de habitação adequadas à satisfação desse direito fundamental"
Afirma, outrossim, que "considerando tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular."
Por fim, requer que "seja conhecido o presente apelo, dando-lhe provimento, a fim de serem acolhidas as razões ora expostas para reformar a sentença a quo, conforme os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus sucumbenciais em face da Apelada, diante do princípio da causalidade."
A apelante AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT () sustenta que, apesar da relevância das questões sociais trazidas na fundamentação da sentença, é inegável a inexistência de fundamento legal que ampare a construção de imóvel particular na faixa de domínio da rodovia federal, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Aduz que as faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para a proteção da coletividade e para a gestão operacional da rodovia, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.
Alega, outrossim, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a faixa de domínio é invadida pelo imóvel (evento 76) e que a construção oferece risco à segurança da rodovia e de seus usuários.
Assevera, outrossim, que "O direito à moradia não pode ser assegurado aos invasores da faixa de domínio, uma vez que não pode prevalecer sobre o direito à vida e a incolumidade física dos usuários da rodovia e dos próprio moradores da residência."
Conclui afirmando que "havendo invasão da faixa de domínio, a construção deve ser demolida até a desocupação da área pública, razão pela qual a sentença deve ser reformada por esse E. Tribunal."
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários fixados, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. ().
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 07/2024)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292687v10 e do código CRC 0d32ce1f.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 14:43:20