Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189614-05.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 175, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária  nº 0189614-05.2017.4.02.5119, ajuizada por K-Infra Rodovia do Aço S.A.  em face de P. L.. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra P. L., com pedido de determinação para que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+020, Santa Amália, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.

Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).

Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente simples do demandante (Evento 10).

Decisão que determinou a citação do réu e deferiu o pedido de prova pericial (Evento 13).

Contestação, na qual o réu impugnou o valor da causa e alegou, preliminarmente, carência de ação (Evento 26). No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Réplica apresentada pela parte autora (Evento 30).

Decisão que rejeitou as preliminares arguidas em contestação (Evento 40).

Laudo pericial (Evento 76).

Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Eventos 87 e 88).

Manifestação do MUNICÍPIO DE VASSOURAS (Evento 112).

O réu requer a extinção do processo, sob a alegação de ilegitimidade passiva (Evento 135).

Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo réu (Evento 143).

É o necessário. Decido." 

A seguir, julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora requer: 

"(...)

b) seja o pedido ao final, contestado ou não, JULGADO PROCEDENTE, determinando à parte Ré a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio e área não edificante da BR-393 bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessas áreas. Em caso de renitência da parte Ré em cumprir com o comando Judicial, requer seja autorizado à Autora a remover o mobiliário e pessoal presentes no interior do imóvel inserido em faixa de domínio e área não edificante para, depois, demoli-lo, condenando-se a parte contrária nos custos operacionais dessa demolição, a serem apurados em fase futura;

(...)"

Por fim, condenou a K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A às custas processuais e esta e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 180, APELACAO1), a apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO alega,  em síntese estreita, que a perícia concluiu que a distância do imóvel em relação à rodovia, é de aproximadamente 27,2 metros do eixo da BR-393, invadindo a faixa de domínio. Aduz que o perito informou, ainda, que “a área invadida oferece risco à segurança da via e de seus usuários, visto que o imóvel possui um acesso não legalizado que liga a entrada do mesmo à rodovia BR-393, podendo assim ocasionar colisões e atropelamentos, uma vez que os moradores estão expostos aos veículos que transitam naquela via. Vide anexo 2 e 3, fls. 18 a 2."

Sustenta que "Faixa de domínio, nada mais é do que a extensão da Rodovia Federal destinada a preservar a segurança viária, reservada para a proteção da coletividade. Manter imóvel irregular em faixa de domínio, implica em risco a segurança do próprio morador. Sobre isso, atingimos o segundo ponto; DIREITO DE VIVER EM SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE."

Argumenta que "o direito subjetivo constitucional à moradia não corresponde a um dever jurídico da ANTT ou da Concessionária no sentido de permitir que tais construções irregulares permaneçam na faixa de domínio das rodovias. O sujeito passivo dessa relação jurídica é o Município e, subsidiariamente, o Estado, que devem desenvolver políticas públicas de habitação adequadas à satisfação desse direito fundamental"

Afirma, outrossim, que "considerando tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular."

Por fim, requer que "seja conhecido o presente apelo, dando-lhe provimento, a fim de serem acolhidas as razões ora expostas para reformar a sentença a quo, conforme os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus sucumbenciais em face da Apelada, diante do princípio da causalidade."

A apelante AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT  (evento 185, APELACAO1) sustenta que, apesar da relevância das questões sociais trazidas na fundamentação da sentença, é inegável a inexistência de fundamento legal que ampare a construção de imóvel particular na faixa de domínio da rodovia federal, razão pela qual a sentença deve ser reformada.   

Aduz que as faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para a proteção da coletividade e para a gestão operacional da rodovia, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas.

Alega, outrossim, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a faixa de domínio é invadida pelo imóvel (evento 76) e que a construção oferece risco à segurança da rodovia e de seus usuários.

Assevera, outrossim, que "O direito à moradia não pode ser assegurado aos invasores da faixa de domínio, uma vez que não pode prevalecer sobre o direito à vida e a incolumidade física dos usuários da rodovia e dos próprio moradores da residência."

Conclui afirmando que "havendo invasão da faixa de domínio, a construção deve ser demolida até a desocupação da área pública, razão pela qual a sentença deve ser reformada por esse E. Tribunal."

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.

Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários fixados, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. (evento 186, CONTRAZAP1).

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (evento 11, PARECER1).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 07/2024)

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292687v10 e do código CRC 0d32ce1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 10/07/2026, às 14:43:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:42:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002292688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189614-05.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de de apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 175, SENT1) que julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora requer a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+020, Santa Amália, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local. 

Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit).

Por sua vez, o Anexo I do CTB conceitua e define Faixas de Domínio como sendo a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.

É cediço que a faixa de domínio integra o patrimônio público, conforme dispõe o art. 99, I, do CPC, verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Registre-se que a faixa de domínio integra o patrimônio público somente após ser realizada a desapropriação com o pagamento da indenização ou através de apossamento administrativo, onde se apropria do bem particular sem observar as regras para a desapropriação, v.g., o Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

Área non aedificandi, em latim significa “espaço onde não é permitido construir”, que podem ser públicas ou privadas e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, ou seja, nesta área não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada.

Uma das características da área non aedificandi é o seu tamanho, que pode variar de acordo com sua localização, uso e legislação.

Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi.

Conforme disposto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

Todavia, a Lei nº 13.913/2019, ao alterar a Lei nº 6.766/1979, contemplou a possibilidade de redução de área non aedificandi contígua à faixa de domínio das rodovias, até o limite mínimo de 5 metros, por meio de lei municipal ou distrital (artigo 4º, inciso III).

Dispõe o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979, com as alterações efetivadas pela Lei nº 13.913/2019:

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

(...)

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

Assim, o § 5º do art. 4º da Lei 13.913/2019, ao alterar Lei nº 6.766/1979, assegurou o direito de permanência de edificações na área não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data de promulgação da referida lei, dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do art. 4º, possibilitando-se, ainda, a redução da extensão da área non aedificandi por lei municipal ou distrital.

Extrai-se do laudo pericial (evento 76, LAUDO1) o seguinte:

 

Constata-se, através do laudo pericial, que o imóvel residencial objeto da lide situa-se dentro do limite da faixa de domínio e da área não edificante da rodovia BR-393, uma vez que o imóvel dista 27,2 metros do eixo da rodovia, que naquele local a faixa de domínio é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e que a construção oferece risco à segurança da via e de seus usuários, pois o imóvel possui um acesso não legalizado que liga a entrada do mesmo à rodovia BR-393, podendo assim ocasionar colisões e atropelamentos, uma vez que os moradores estão expostos aos veículos que transitam naquela via. Confira-se o croqui anexo aos autos (evento 76, LAUDO1): 

 

Com efeito, o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

Portanto, ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender, ou seja, cabe ao magistrado valorar livremente a prova, de forma fundamentada, não estando adstrito a nenhuma delas isoladamente considerada

No caso em exame, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese.

Não obstante se reconheça a relevância e necessidade de se dar efetividade ao direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6° da Constituição Federal, não se mostra cabível a manutenção da sentença de improcedência, na medida em que restou constatada a existência de risco à  segurança da rodovia, dos seus usuários e dos ocupantes do imóvel. 

Corroborando o exposto, vale trazer à colação os seguintes precedentes:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO – FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA FEDERAL BR 393 – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR. 1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 2. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor. 3. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio e de área não edificável da rodovia BR-393. 4. Com relação à ocupação da área não edificante, a Lei 13.913/19 introduziu o §5º no art. 4º da Lei nº 6.766/1979, nos seguintes termos: “As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”. 5. Assim, como in casu, a ocupação da área não edificante já existia muito antes da promulgação da Lei 13.913/19, deve ser reformada parcialmente a sentença para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizada apenas dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, e mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido quanto à parte do imóvel situada na área não edificante. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000087-73.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2024)

APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR AO LONGO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. NECESSADIDADE DE SE GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA E DOS PRÓPRIOS OCUPANTES DO IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. DEMOLIÇÃO.  CABIMENTO. 1. Diante do interesse público que envolvem as Faixas de Domínio Público das Rodovias, sobretudo à luz da segurança dos usuários e daqueles que ocupam áreas que lhes sejam próximas, a legislação estabelece limitações administrativas de construção aos particulares, ganhando relevo, nesse aspecto, as disposições da Lei nº 6.766/79 (art. 4º, inciso III). 2. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, tem-se áreas não edificáveis, na forma disposta no art. 4º, III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), onde se estabelece limitação administrativa que impõe obrigação de não ocupação e construção aos particulares, com o desiderato de atender, especialmente, a segurança dos usuários das rodovias e dos próprios ocupantes das faixas contíguas. 3. Acrescente-se, outrossim, que o §5º do mesmo artigo (4º da Lei 6.766/79), introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, anteriores à data da promulgação da norma, afastando-se a exigência do inciso III. 4. A norma vazada no § 5º do 4º da Lei 6.766/79, indubitavelmente, busca atender o direito individual à moradia, ao possibilitar a dispensa da exigência contida no inciso III, no que diz respeito à edificação nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia, em perímetro urbano. 5. Contudo, a norma em comento, ao buscar atender o direito individual à moradia, não afasta, de forma irrestrita e absoluta, a necessidade de atendimento do interesse público primário, sobretudo à luz da segurança dos usuários das rodovias e dos próprios ocupantes, nas áreas contíguas, o que impõe evidente obrigação de não construir nas áreas que ofereçam risco à coletividade. 6. Conforme laudo pericial, o imóvel objeto da lide está situado parcialmente em faixa de domínio público e área não edificável, representando risco aos usuários da rodovia e aos próprios ocupantes da residência. Mostra-se evidenciado, também, que se trata de construção irregular, realizada sem a autorização dos órgãos públicos. 7. Ponderando os interesses em jogo, não parece ser razoável e proporcional sacrificar a segurança pública e a faixa de domínio público da rodovia federal em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 8. Embora a Constituição Cidadã proteja o direito à moradia, este não pode se sobrepor às normas que visam garantir a segurança da população em geral, pois, não obstante  o reconhecimento dos prejuízos que serão causados à parte Ré, a demolição da construção visa resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente e dos próprios ocupantes do imóvel, garantindo-se, portanto, o interesse público da coletividade. 9. O direito individual à moradia, pode (e deve) ser implementado por políticas públicas habitacionais coerentes e adequadas, incumbindo aos Poderes Executivos essa nobre tarefa. 10. Não poderá o direito à moradia, todavia, servir de pretexto para ocupações irregulares, sobretudo quando se põe em risco a segurança dos usuários de rodovias e dos próprios particulares que ocupem indevidamente as áreas impróprias para a habitação, sob pena de inverter-se completamente a ótica da racionalidade do Estado de Direito, com o completo esvaziamento da prevalência do interesse público primário sobre o privado. 11. Apelo do MPF a que se nega provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-80.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2023)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.      Sentença proferida em ação demolitória julgou improcedente o pedido de demolição de construção sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, ao fundamento de que a construção residencial, embora avance sobre parte da faixa de domínio e não possa ser demolida apenas nessa fração, sob pena de risco estrutural e funcional, é moradia de pessoa de poucos recursos econômicos, além de não oferecer riscos aos usuários da rodovia, de modo que deve prevalecer a essencialidade do direito constitucional à moradia.2.      A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.3.      Conforme indica a perícia, mais de 55% da construção principal não respeitaram a distância de 35 metros em relação ao eixo central da rodovia, de forma que se encontram construídos sobre a faixa de domínio e devem ser removidos.4.      Em que pese a perita ter dito que “o imóvel não oferece riscos diretos aos usuários da rodovia”, também esclareceu que, por estar a apenas 21,83 metros do eixo, pode acontecer de um veículo perder o controle, sair da pista, romper a defensa metálica e atingir a edificação, pelo que existe, de todo modo, perigo. O direito constitucional à moradia, mencionado na sentença, não convive com o risco de morte das pessoas. Além disso, não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público.5.      No caso, verificou-se a impossibilidade de, sem prejuízo da segurança e funcionalidade do imóvel, demolir-se apenas a parte que invade a faixa de domínio, de modo que a demolição a ser providenciada em cumprimento ao julgado deverá, por razões de ordem técnica, atingir a integralidade da construção.6.      Não se desconhece que a moradia é consagrada como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), mas não pode ser invocado para chancelar ocupações de bens públicos de uso comum do povo e construções ilícitas às margens de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários.7.      Apelações providas, para julgar procedente o pedido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-46.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2023)

Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, o acolhimento do pedido deve englobar todo imóvel, inclusive a parcela que se encontra na área não edificante, por se tratar de objeto único, não sendo possível a sua demolição parcial. 

No tocante à responsabilidade pela demolição e remoção do mobiliário, há entendimento consolidado perante a Sétima Turma Especializada no sentido de que a obrigação deve ser cumprida pela concessionária, excepcionalmente, quando demonstrada a hipossuficiência dos ocupantes do imóvel (evento 18, DESPADEC35), na medida em que dispõe de meios técnicos e recursos para fazê-lo de forma segura e organizada. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Eg. sétima Turma Especializada:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOS RÉUS. K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SITUADA PARCIALMENTE EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE. RODOVIA FEDERAL. BR-393. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. GARANTIA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS OCUPANTES. PADRÃO CONSTRUTIVO BAIXO. APURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS EM MISSÕES, de CLAUDIO DOS SANTOS SILVA e de ANA CECILIA MORAES CARVALHO SILVA, da sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios, que julgou parcialmente procedente o pedido de K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, para condenar os réus à desocupação e demolição de parcela da edificação situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393. Diante da sucumbência mínima, houve condenação em desfavor dos réus ao ressarcimento das custas e despesas adiantadas pela autora e em honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa em R$ 13.041,65, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. 2. Não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares. O direito constitucional à moradia não convive com o risco de morte dos ocupantes e dos usuários da rodovia, e nem com a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público. O art. 50 da Lei 9.503/1997 dispõe: "O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". 3. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área não edificante, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam quanto para terceiros que dela se utilizam, com o objetivo de priorizar o interesse público. A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo e com proteção possessória para o particular. Esse é o teor da Súmula nº 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 4. Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não existe ocupação de boa-fé ou justa (posse não violenta, clandestina ou precária), pois o direito à moradia não se sobrepõe ao interesse público representado na segurança das rodovias e de seus usuários. E ainda que exista inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de fiscalização e impedimento de ocupação ou detenção irregular da faixa de domínio de rodovia federal, isso não implica anuência ou aceitação tácita ou ainda em convalescimento da situação ilegal ou irregular, ainda que a localização do imóvel ofereça riscos mínimos aos usuários da rodovia e não prejudique o tráfego. Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 0000341-46.2013.4.02.5119, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 15/03/2023, DJe 17/03/2023) e (TRF-2 - AC: 01310313820144025117 RJ 0131031-38.2014.4.02.5117, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). 5. O laudo da perícia judicial destacou que o imóvel, objeto da lide, ocupa vinte metros (20m) da faixa de domínio e cinco metros (5m) de área não edificante, o que totaliza vinte e cinco metros (25m) de afastamento a partir do eixo da rodovia. Constatou que há risco moderado de acidentes associados à localização do imóvel, em razão de sua proximidade da rodovia e do acesso irregular sem a devida sinalização. Consignou que o imóvel se encontra parcialmente inserido 6,85m dentro da faixa de domínio. O perito afirmou que se admite a demolição parcial, se houver a construção de um novo acesso aos pavimentos, pois a escada existente para o acesso ao primeiro e ao terceiro pavimento se encontram dentro da área a ser demolida. Conforme demonstrado pelo laudo pericial, há risco de acidentes no local. Há necessidade de demolição das construções situadas em áreas de domínio da União. 6. Quanto ao custo da demolição das construções irregularmente realizadas em faixa de domínio de rodovias, o entendimento consolidado desta 7ª Turma Especializada é que deve ser imputado ao particular responsável pela ilegalidade. Precedentes: (TRF-2 – Apelação Cível nº 0000373-69.2013.4.02.5113, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 29/03/2017, 7ª Turma Especializada); (TRF-2 – Apelação Cível nº 0000230-80.2013.4.02.5113, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/06/2019, 7ª Turma Especializada) e (TRF-2 – Apelação cível nº 0000347-71.2013.4.02.5113, Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, j. 27/08/2019, 8ª Turma Especializada). 7. Esse entendimento é excepcionado nas situações de hipossuficiência econômico-financeira, como no caso em análise, que o imóvel dos réus é de padrão construtivo baixo, conforme se verifica das fotografias registradas pelo laudo pericial. Os réus detentores do imóvel, CLAUDIO DOS SANTOS SILVA e de ANA CECILIA MORAES CARVALHO SILVA, são beneficiários da justiça gratuita e se utilizaram de advogado dativo por não possuir condições de pagar advogado particular. Em razão da hipossuficiência econômico-financeira, os custos devem ser imputados à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, que enquanto responsável pela via atingida, possui os meios técnicos e logísticos eficazes para dar cumprimento à medida, notadamente, porque concorreu para a situação fática, considerada a omissão por 13 anos. Precedentes: (TRF-2 – Apelação cível nº 0000231-65.2013.4.02.5113, Relator: Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, j. 05/07/2019, 7ª Turma Especializada) e (AC 0144863-30.2017.4.02.5119, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023, g.n). 8. Os réus pediram subsidiariamente manutenção de parte da construção. O perito afirmou que se admite a remoção apenas da área irregular, sem necessidade da demolição de toda a área construída, caso haja viabilidade técnica e um outro acesso seja construído. A demolição total não é tecnicamente necessária, porém pode se impor em razão de segurança e estabilidade da construção, o que poderá será apurado na fase de liquidação de sentença. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 0000341-46.2013.4.02.5119, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 15/03/2023, DJe 17/03/2023). 9. Apelação parcialmente provida para determinar a demolição às expensas da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, e a apuração, em fase de liquidação, da viabilidade técnica de conservação parcial do imóvel, de modo a não ocupar a faixa de domínio e a área não edificante, conforme laudo do perito judicial. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001373-72.2020.4.02.5113, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2026)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS OCUPANTES. DIREITO À MORADIA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de VALDUCINEI DE SOUZA e MARIA RITA SOARES DIAS ABDALLA, que julgou improcedentes os pedidos de demolição da construção na Rodovia BR-393, sentido sul, nas proximidades do km 235,60, Santa Amália, Vassouras-RJ, na área de faixa de domínio, e da retirada de todos os móveis e pertences pessoais do local. 2. Não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares. O direito constitucional à moradia, mencionado na sentença, não convive com o risco de morte dos habitantes e dos usuários da rodovia e nem com a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público. 3. No caso, o laudo da perícia técnica destacou que o imóvel, objeto da lide, ocupa faixa de domínio de 35 (trinta e cinco) metros para cada um dos lados da rodovia e que há risco de acidentes associados à localização do imóvel. 4. Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não existe ocupação de boa-fé, justa (posse não violenta, clandestina ou precária) O direito à moradia não se sobrepõe ao interesse público representado na segurança das rodovias e de seus usuários. 5. E ainda que exista inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de fiscalização e impedimento de ocupação ou detenção irregular da faixa de domínio de rodovia federal, isso não implica anuência ou aceitação tácita ou ainda em convalescimento da situação ilegal ou irregular, ainda que a localização do imóvel ofereça riscos mínimos aos usuários da rodovia e não prejudique o tráfego. (TRF2 , Apelação Cível, 0000341-46.2013.4.02.5119, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 15/03/2023, DJe 17/03/2023) e (TRF-2 - AC: 01310313820144025117 RJ 0131031-38 .2014.4.02.5117, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 18/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). 6. Quanto ao custo da demolição das construções irregularmente realizadas em faixa de domínio de rodovias, o entendimento consolidado desta 7ª Turma Especializada é que deve ser imputado ao particular responsável pela ilegalidade. Precedentes: (TRF-2 – Apelação Cível nº 0000373-69.2013.4.02.5113, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 29/03/2017, 7ª Turma Especializada) e (TRF-2 – Apelação Cível nº 0000230-80.2013.4.02.5113, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/06/2019, 7ª Turma Especializada). 7. Contudo, esse entendimento é excepcionado nas situações de hipossuficiência econômico-financeira do particular, como no caso em análise, que a moradia dos réus é de padrão construtivo baixo, dada a notória vulnerabilidade econômica, conforme se verifica das fotografias registradas pelo laudo pericial. Em razão da hipossuficiência econômico-financeira das rés, os custos devem ser imputados à concessionária de serviço público, que enquanto responsável pela via atingida, possui os meios técnicos e logísticos eficazes para dar cumprimento à medida, notadamente, porque concorreu para a situação fática, considerada a omissão do poder público por mais de 30 anos. Nesse sentido:  (TRF-2 – Apelação cível nº 0000231-65.2013.4.02.5113, Relator: Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, j. 05/07/2019, 7ª Turma Especializada); (Apelação Cível nº 2013.51.13.000167-7, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, TRF2, 6ª Turma Especializada, DJe de 5/10/2016); (Apelação Cível nº 2013.51.13.000159-8, Relator Desembargador Federal Aluísio de Castro Mendes, 5ª 6ª Turma Especializada., DJe de 12/4/2016) e (AC 0144863-30.2017.4.02.5119, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023). 8. Apelações providas para julgar procedente o pedido de demolição do imóvel às expensas da concessionária. Honorários em desfavor dos apelados. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000296-42.2013.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2026)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para julgar procedente o pedido de demolição das construções existentes na faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+020, Santa Amália, Vassouras - RJ. Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, fixará o prazo e as medidas para a demolição, às expensas da concessionária, com a recomendação, caso entenda necessário, do apoio da Comissão de Soluções Fundiárias. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292688v25 e do código CRC 9b4f232d.

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Documento:20002292689
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189614-05.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. RECURSOS PROVIDOS. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença que julgou improcedente o pedido de demolição de construção e remoção de mobiliário e pessoal em faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+020, Santa Amália, Vassouras - RJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de demolição de imóvel localizado em faixa de domínio e área non aedificandi de rodovia federal, considerando o risco à segurança e o direito à moradia; (ii) a responsabilidade pelos custos da demolição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, conforme o art. 99, I, do CC, sendo a ocupação particular irregular e precária, nos termos da Súmula nº 619 do STJ.
4. O laudo pericial (evento 76, LAUDO1) comprovou que o imóvel está localizado dentro da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia BR-393, distando 27,2 metros do eixo, enquanto a faixa de domínio é de 35 metros para cada lado.
5. A construção oferece risco iminente à segurança da rodovia, de seus usuários e dos próprios ocupantes, devido a um acesso não legalizado que pode ocasionar colisões e atropelamentos, conforme o laudo pericial. 
6. O direito fundamental à moradia (art. 6º, CRFB) não se sobrepõe ao interesse público primário de segurança viária, que exige a demolição de ocupações irregulares que colocam em risco a vida, conforme precedentes do TRF2.
7. A demolição deve abranger a integralidade do imóvel, inclusive a parcela na área non aedificandi, por se tratar de objeto único e pela impossibilidade técnica de demolição parcial sem prejuízo da segurança e funcionalidade da construção.
8. Os custos da demolição devem ser imputados à concessionária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, em razão da hipossuficiência econômica dos ocupantes do imóvel e da capacidade técnica e logística da concessionária para executar a medida de forma segura e organizada, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma Especializada do TRF2.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recursos de apelação providos.
Tese de julgamento: 10. A ocupação irregular de faixa de domínio e área non aedificandi de rodovia federal, que comprovadamente oferece risco à segurança viária e dos ocupantes, impõe a demolição integral da construção, prevalecendo o interesse público sobre o direito à moradia. Em casos de hipossuficiência dos ocupantes, os custos da demolição devem ser arcados pela concessionária da rodovia.

___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99, I; CF/1988, art. 6º; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III e § 5º; Lei nº 13.913/2019; Súmula nº 619 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000087-73.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 20.08.2024; TRF2, AC 0000190-80.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 11.12.2023; TRF2, AC 0000341-46.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 17.03.2023; TRF2, AC 5001373-72.2020.4.02.5113, Rel. Juíza Federal Margareth de Cássia Thomaz Rostey, 7ª Turma Especializada, j. 16.04.2026; TRF2, AC 0000296-42.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 12.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para julgar procedente o pedido de demolição das construções existentes na faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+020, Santa Amália, Vassouras - RJ. Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, fixará o prazo e as medidas para a demolição, às expensas da concessionária, com a recomendação, caso entenda necessário, do apoio da Comissão de Soluções Fundiárias. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292689v6 e do código CRC 1902ef27.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0189614-05.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR-393, KM 234+020, SANTA AMÁLIA, VASSOURAS - RJ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXARÁ O PRAZO E AS MEDIDAS PARA A DEMOLIÇÃO, ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA, COM A RECOMENDAÇÃO, CASO ENTENDA NECESSÁRIO, DO APOIO DA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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