Apelação Cível Nº 0189763-98.2017.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0189763-98.2017.4.02.5119, ajuizada por K-Infra Rodovia do Aço S.A. em face de RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, Â. B. R. M. e C. H. M. F. W. M..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, Â. B. R. M. e C. H. M. F. W. M., com pedido de determinação para que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, km 234+800, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas pela parte autora (Evento 6).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente simples do demandante (Evento 11).
Certidão positiva de citação da empresa ré (Evento 18).
Contestação, na qual alega a ré, preliminarmente, carência de ação, e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (Evento 19).
Réplica (Evento 28).
Decisão que rejeitou a preliminar arguida na contestação e nomeou perito (Evento 56).
Laudo pericial (Evento 105).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Eventos 113 e 117).
Decisão que determinou a inclusão de C. H. M. F. W. M., Â. B. R. M., MARIA LUIZA RAMOS MOTTA e ANA BEATRIZ RAMOS MOTTA no polo passivo (Evento 119).
Contestação apresentada por C. H. M. F. W. M., Â. B. R. M. e ROSA MARIA MATTOZO FURTADO WENKE MOTTA, na qual pugnam pela improcedência do pedido (Evento 144).
Laudo pericial complementar (Evento 164).
Manifestação das partes acerca do laudo complementar (Eventos 173 e 174).
Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE VASSOURAS informou que não possui nenhum cronograma físicoorçamentário de estudos, projetos obras e serviços de segurança viária e adequação de acessos às comunidades situadas às margens da BR 393 (Evento 197).
É o necessário. Decido." (grifos meus)
A seguir, julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora requer:
"(...)
b) seja o pedido ao final, contestado ou não, JULGADO PROCEDENTE, determinando à parte Ré a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio e área não edificante da BR-393 bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessas áreas. Em caso de renitência da parte Ré em cumprir com o comando Judicial, requer seja autorizado à Autora a remover o mobiliário e pessoal presentes no interior do imóvel inserido em faixa de domínio e área não edificante para, depois, demoli-lo, condenando-se a parte contrária nos custos operacionais dessa demolição, a serem apurados em fase futura;
(...)"
Por fim, condenou a K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A às custas processuais e esta e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Em suas razões recursais (), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT sustenta, em síntese estreita, que foi realizada perícia pelo juízo, que concluiu que há invasão da faixa de domínio da Rodovia BR-393, sendo certo que parte do imóvel ocupa o bem público (evento 105) .
Aduz que "O perito nomeado pelo juízo determinou com exatidão a largura da faixa de domínio no ponto em que a construção esta localizada, e concluiu que o imóvel objeto dos autos esta inserido parcialmente na faixa de domínio da rodovia. Portanto, a prova pericial não deixa qualquer dúvida quanto a irregularidade da posse da Apelada. "
Assevera, outrossim, que "A faixa de domínio e a área não-edificável, em verdade, possuem natureza jurídica de limitações administrativas, e, assim sendo, implicam um dever de não-fazer ao administrado. Destarte, eventual inobservância deste dever de abstenção deve ser coibida, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas."
Afirma que "A BR-393 é uma rodovia federal, sendo tal área bem da União afetado ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. Tem-se assim que a hipótese em apreço versa sobre bem público de uso comum do povo, razão pela qual não é permitido ao particular adornar-se, apropriar-se, tomar posse, e/ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade e/ou posse. Logo, a construção efetuada pela parte ré, representa verdadeiro esbulho, permitindo à remoção/demolição."
Aduz que "se considerados todos os interesses públicos existentes na presente demanda, inclusive o da segurança viária, parece-nos que não há maiores dificuldades em perceber que estes devem preponderar, até mesmo por representarem o poder de conformação da realidade feito pelo próprio legislador quando regulou a matéria por enunciados normativos previstos no art. 99 do Código Civil, no art. 4º, III da Lei nº 6.766/79, e nas diversas disposições regulamentares do DNIT sobre as faixas de domínio e faixas non aedificandi junto às rodovias federais."
Alega, ainda, que "a pretensão de desocupação das construções irregulares erguidas na faixa de domínio e nas áreas não edificantes das rodovias federais não encontra obstáculo no direito fundamental à moradia, posto que esse não é o meio adequado de se concretizar o comando constitucional."
Conclui, afirmando que "Considerando tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular".
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
A apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO () alega que a realizada perícia realizada em evento 158 concluiu que há invasão da faixa de domínio da Rodovia BR393, sendo certo que a residência ocupa parte desta área e outra parte se insere em área não edificável.
Sustenta que "Faixa de domínio, nada mais é do que a extensão da Rodovia Federal destinada a preservar a segurança viária, reservada para a proteção da coletividade. Manter imóvel irregular em faixa de domínio, implica em risco a segurança do próprio morador. Sobre isso, atingimos o segundo ponto; DIREITO DE VIVER EM SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE."
Argumenta que "o direito subjetivo constitucional à moradia amplamente destacado na sentença vergastada não corresponde a um dever jurídico da ANTT ou da Concessionária no sentido de permitir que tais construções irregulares permaneçam na faixa de domínio das rodovias, sobretudo as ode ocorre exploração comercial. O sujeito passivo dessa relação jurídica é o Município e, subsidiariamente, o Estado, que devem desenvolver políticas públicas de habitação adequadas à satisfação desse direito fundamental."
Afirma, outrossim, que "considerando tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular."
Por fim, requer que "seja conhecido o presente apelo, dando-lhe provimento, a fim de serem acolhidas as razões ora expostas para reformar a sentença a quo, conforme os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus sucumbenciais em face da Apelada, diante do princípio da causalidade."
Contrarrazões do apelado RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, no qual pugna pelo não provimento integral dos pedidos das apelantes ()
Contrarrazões da apelada Â. B. R. M. E OUTROS, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, bem como a condenação do recorrente aos honorários sucumbenciais no importe não inferior a 15%.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos apelos ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 02/2024)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294228v8 e do código CRC ec53535f.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 14:43:20