Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189763-98.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 230, SENT1 e evento 251, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 0189763-98.2017.4.02.5119, ajuizada por K-Infra Rodovia do Aço S.A. em face de RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, Â. B. R. M. e C. H. M. F. W. M.. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra RG COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, Â. B. R. M. e C. H. M. F. W. M., com pedido de determinação para que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, km 234+800, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.

Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).

Custas recolhidas pela parte autora (Evento 6).

Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente simples do demandante (Evento 11).

Certidão positiva de citação da empresa ré (Evento 18).

Contestação, na qual alega a ré, preliminarmente, carência de ação, e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (Evento 19). 

Réplica (Evento 28).

Decisão que rejeitou a preliminar arguida na contestação e nomeou perito (Evento 56).

Laudo pericial (Evento 105).

Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Eventos 113 e 117).

Decisão que determinou a inclusão de C. H. M. F. W. M., Â. B. R. M., MARIA LUIZA RAMOS MOTTA  e ANA BEATRIZ RAMOS MOTTA  no polo passivo (Evento 119).

Contestação apresentada por C. H. M. F. W. M., Â. B. R. M. e ROSA MARIA MATTOZO FURTADO WENKE MOTTA, na qual pugnam pela improcedência do pedido (Evento 144).

Laudo pericial complementar (Evento 164).

Manifestação das partes acerca do laudo complementar (Eventos 173 e 174).

Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE VASSOURAS informou que não possui nenhum cronograma físicoorçamentário de estudos, projetos obras e serviços de segurança viária e adequação de acessos às comunidades situadas às margens da BR 393 (Evento 197).

É o necessário. Decido." (grifos meus)

A seguir, julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora requer: 

"(...)

b) seja o pedido ao final, contestado ou não, JULGADO PROCEDENTE, determinando à parte Ré a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio e área não edificante da BR-393 bem como a obrigação de demolir o imóvel irregular situado nessas áreas. Em caso de renitência da parte Ré em cumprir com o comando Judicial, requer seja autorizado à Autora a remover o mobiliário e pessoal presentes no interior do imóvel inserido em faixa de domínio e área não edificante para, depois, demoli-lo, condenando-se a parte contrária nos custos operacionais dessa demolição, a serem apurados em fase futura;

(...)"

Por fim, condenou a K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A às custas processuais e esta e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

Em suas razões recursais (evento 250, APELACAO1), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT sustenta,  em síntese estreita, que foi realizada perícia pelo juízo, que concluiu que há invasão da faixa de domínio da Rodovia BR-393, sendo certo que parte do imóvel ocupa o bem público (evento 105) .

Aduz que "O perito nomeado pelo juízo determinou com exatidão a largura da faixa de domínio no ponto em que a construção esta localizada, e concluiu que o imóvel objeto dos autos esta inserido parcialmente na faixa de domínio da rodovia. Portanto, a prova pericial não deixa qualquer dúvida quanto a irregularidade da posse da Apelada. "

Assevera, outrossim, que "A faixa de domínio e a área não-edificável, em verdade, possuem natureza jurídica de limitações administrativas, e, assim sendo, implicam um dever de não-fazer ao administrado. Destarte, eventual inobservância deste dever de abstenção deve ser coibida, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas."

Afirma que "A BR-393 é uma rodovia federal, sendo tal área bem da União afetado ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. Tem-se assim que a hipótese em apreço versa sobre bem público de uso comum do povo, razão pela qual não é permitido ao particular adornar-se, apropriar-se, tomar posse, e/ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade e/ou posse. Logo, a construção efetuada pela parte ré, representa verdadeiro esbulho, permitindo à remoção/demolição."

Aduz que "se considerados todos os interesses públicos existentes na presente demanda, inclusive o da segurança viária, parece-nos que não há maiores dificuldades em perceber que estes devem preponderar, até mesmo por representarem o poder de conformação da realidade feito pelo próprio legislador quando regulou a matéria por enunciados normativos previstos no art. 99 do Código Civil, no art. 4º, III da Lei nº 6.766/79, e nas diversas disposições regulamentares do DNIT sobre as faixas de domínio e faixas non aedificandi junto às rodovias federais."

Alega, ainda, que "a pretensão de desocupação das construções irregulares erguidas na faixa de domínio e nas áreas não edificantes das rodovias federais não encontra obstáculo no direito fundamental à moradia, posto que esse não é o meio adequado de se concretizar o comando constitucional."

Conclui, afirmando que "Considerando tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular".

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.

A apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO (evento 266, APELACAO1) alega que a realizada perícia realizada em evento 158 concluiu que há invasão da faixa de domínio da Rodovia BR393, sendo certo que a residência ocupa parte desta área e outra parte se insere em área não edificável.

Sustenta que "Faixa de domínio, nada mais é do que a extensão da Rodovia Federal destinada a preservar a segurança viária, reservada para a proteção da coletividade. Manter imóvel irregular em faixa de domínio, implica em risco a segurança do próprio morador. Sobre isso, atingimos o segundo ponto; DIREITO DE VIVER EM SEGURANÇA, PAZ E DIGNIDADE."

Argumenta que "o direito subjetivo constitucional à moradia amplamente destacado na sentença vergastada não corresponde a um dever jurídico da ANTT ou da Concessionária no sentido de permitir que tais construções irregulares permaneçam na faixa de domínio das rodovias, sobretudo as ode ocorre exploração comercial. O sujeito passivo dessa relação jurídica é o Município e, subsidiariamente, o Estado, que devem desenvolver políticas públicas de habitação adequadas à satisfação desse direito fundamental."

Afirma, outrossim, que "considerando tratar-se de bem público de uso comum do povo, afetado para a segurança viária e gestão operacional da rodovia, não há espaço legal para a tolerância do juízo quanto à sua ocupação irregular."

Por fim, requer que "seja conhecido o presente apelo, dando-lhe provimento, a fim de serem acolhidas as razões ora expostas para reformar a sentença a quo, conforme os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus sucumbenciais em face da Apelada, diante do princípio da causalidade."

Contrarrazões do apelado RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, no qual pugna pelo não provimento integral dos pedidos das apelantes (evento 268, CONTRAZ1)

Contrarrazões  da apelada Â. B. R. M. E OUTROS, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, bem como a condenação do recorrente aos honorários sucumbenciais no importe não inferior a 15%.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos apelos (evento 19, PARECER1).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (em 02/2024)

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294228v8 e do código CRC ec53535f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0189763-98.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de de apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (evento 230, SENT1 e evento 251, SENT1), que julgou improcedente o pedido, no qual a parte autora requer a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+800, Santa Amália, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local. 

Define-se como faixa de domínio a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou em projetos de desapropriação (www.gov.br/dnit).

Por sua vez, o Anexo I do CTB conceitua e define Faixas de Domínio como sendo a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.

É cediço que a faixa de domínio integra o patrimônio público, conforme dispõe o art. 99, I, do CPC, verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Registre-se que a faixa de domínio integra o patrimônio público somente após ser realizada a desapropriação com o pagamento da indenização ou através de apossamento administrativo, onde se apropria do bem particular sem observar as regras para a desapropriação, v.g., o Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.

Área non aedificandi, em latim significa “espaço onde não é permitido construir”, que podem ser públicas ou privadas e se localiza após o fim da faixa de domínio da rodovia, ou seja, nesta área não é permitido erguer qualquer tipo de construção, mesmo sendo em área privada.

Uma das características da área non aedificandi é o seu tamanho, que pode variar de acordo com sua localização, uso e legislação.

Resta evidente que ao longo da rodovia existem a faixa de domínio e a área non aedificandi.

Conforme disposto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

Todavia, a Lei nº 13.913/2019, ao alterar a Lei nº 6.766/1979, contemplou a possibilidade de redução de área non aedificandi contígua à faixa de domínio das rodovias, até o limite mínimo de 5 metros, por meio de lei municipal ou distrital (artigo 4º, inciso III).

Dispõe o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979, com as alterações efetivadas pela Lei nº 13.913/2019:

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

(...)

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

Assim, o § 5º do art. 4º da Lei 13.913/2019, ao alterar Lei nº 6.766/1979, assegurou o direito de permanência de edificações na área não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data de promulgação da referida lei, dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do art. 4º, possibilitando-se, ainda, a redução da extensão da área non aedificandi por lei municipal ou distrital.

No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial (evento 105, LAUDO2) o seguinte:

 

 

Constata-se, por meio do laudo pericial, que o imóvel residencial objeto da lide situa-se na Av. Sebastião Manoel Furtado, nº652, Santa Amália, e fundos confrontando com a BR-393, próximo ao km 234+800, Lado Norte, no Município de Vassouras – RJ, encontra-se dentro do limite da faixa de domínio e da área não edificante da rodovia BR-393, uma vez que o muro dista 24,67m do eixo e a edificação no seu ponto mais próximo a via dista 31,03m do eixo. Confira-se o croqui anexo aos autos (evento 105, ANEXO3): 

 

 

Por outro lado, o perito afirma que o imóvel, que é utilizado exclusivamente para fins residenciais, oferece risco mínimo à segurança da rodovia e seus usuários, tampouco causa prejuízos ao tráfego da rodovia, visto que entre a rodovia e o muro existem um córrego e uma vegetação de grande porte (evento 105, LAUDO2):

 

Com efeito, o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

Portanto, ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender, ou seja, cabe ao magistrado valorar livremente a prova, de forma fundamentada, não estando adstrito a nenhuma delas isoladamente considerada

No caso em exame, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese.

De acordo com os documentos trazidos aos autos, restou demonstrado nos autos que o imóvel em questão destina-se à moradia do réus e de sua família há mais de cinquenta anos e que inexiste risco à segurança da rodovia.

Com efeito, a demolição da parte do imóvel que invade a faixa de domínio, além de ser tecnicamente inviável, por comprometer a estrutura total da edificação, não alterará, de modo relevante, a continuidade, eficácia, adequação e segurança dos serviços prestados pela concessionária autora.

Portanto, não é razoável determinar a demolição de residência comprovadamente utilizada para fins de moradia por ter invadido parcela ínfima da faixa de domínio público (3,97m de 35m), notadamente quando não há prova da existência de risco à segurança do tráfego na BR-393/RJ.

Diante do conflito entre o direito de propriedade da União (representado pela faixa de domínio) e o direito social à moradia (art. 6º, CRFB), este deve ser prestigiado no presente caso, visto que a ocupação não gera dano concreto à coletividade no momento.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-393. CONSTRUÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA. RISCO MÍNIMO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.  1. Trata-se de apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A (atual denominação de ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, assistente litisconsorcial da parte autora, em face da sentença proferida nos autos desta Ação Demolitória ajuizada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A contra MARCOS JULIO PEREIRA GUIMARÃES e LORHANA DE PENEDO BALTAR, que julgou improcedente o pedido, objetivando que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do Km 233,50, Carvalheira, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal na localidade, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, se necessário, a presença de força policial no local. A K-INFRA foi condenada ao pagamento das custas processuais e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 2. A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal. 3. A restrição às construções nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias. 4. Tendo em conta as conclusões do laudo pericial no sentido de que o imóvel apresenta risco mínimo à segurança da rodovia e/ ou a seus usuários e, observando-se o direito constitucional à moradia, entendo que não se justifica a demolição da construção ora discutida, bem como a remoção das pessoas. 5. De outro eito, o valor da causa foi arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) e os honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, uma vez que o pedido foi julgado improcedente, devendo como tal ser mantido. 6. Apelações improvidas, majorando-se a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-88.2013.4.02.5119, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-393. CONSTRUÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO E  ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA. RISCO MÍNIMO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.  1. Trata-se de apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, assistente litisconsorcial da parte autora, em face da sentença proferida nos autos desta Ação Demolitória ajuizada pela ora recorrente contra EDVALDO PAMPONET, ALFREDO LUIZ PALMER PAIXAO (ESPÓLIO), EUNICE MOREIRA PALMER PAIXÃO (ESPÓLIO) e NOEMI PALMER MOREIRA PAIXÃO (SUCESSOR), que julgou improcedente o pedido, objetivando que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 235+300, Lado Norte, Santa Amália, Vassouras - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal na localidade, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, se necessário, a presença de força policial no local. A K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A foi condenada ao pagamento das custas processuais e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal. 3. A restrição às construções nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias. 4. In casu, se trata de um imóvel residencial situado na Rodovia Lúcio Meira BR-393, KM235+300, Lado Norte, Santa Amália, no Município de Vassouras – RJ, com 02 (dois) pavimentos em alvenaria, cobertura em telha cerâmica, janelas de madeira, possui muro em todo o entorno, portões de madeira e uma área de lazer. 5. De acordo com o laudo pericial parte do muro e a área de lazer do imóvel estão inseridas na faixa de domínio, cuja ocupação apresenta risco mínimo aos usuários da rodovia e aos moradores, ainda mais por ser uma via de pista simples, sendo certo que, devido a velocidade permitida no trecho da via, o risco de acidente foi bastante reduzido, além da localidade ser cercada por defensas metálicas. Consignou, ainda, que o local onde se situa o imóvel também não apresenta riscos decorrentes de desastres naturais. 6. Nesse contexto, tendo em conta as conclusões do laudo pericial e observando-se o direito constitucional à moradia, entendo que não se justifica, in casu, a demolição da construção ora discutida, bem como a remoção das pessoas. 7. Precedentes: TRF2 – AC 0000290-35.2013.4.02.5119 – Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho – 7ª Turma Especializada. Data: 02.07.2024; TRF2 – AC 0189562-09.2017.4.02.5119 – Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva – 5ª Turma Especializada. Data: 18.06.2024. 8. Apelações improvidas, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-50.2013.4.02.5119, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ART. 4º, INCISO III, DA LEI 6.766/79.  1. Na origem, trata-se de ação proposta com pedido de autorização para promover a demolição da construção existente na área de faixa de domínio e na faixa não edificável da Rodovia BR- 393, KM 232+310, norte, da rua José do Patrocínio, nº. 578, bairro Carvalheira, Vassouras-RJ. 2. Com o advento da Lei nº 13.913/2019, posteriormente à propositura desta ação, foi dada nova redação ao art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, autorizando os Municípios a reduzirem para cinco metros a faixa não edificável. Também foi incluído o parágrafo quinto ao referido artigo 4º, pelo qual dispensou a observância da área não edificável em áreas urbanas ou urbanizáveis desde que construídos até a entrada em vigor da referida Lei. 3. Consta do laudo pericial que a área construída do imóvel objeto da lide está parte dela dentro da faixa de domínio público e parte dentro da área não edificável da Rodovia BR-393. Segundo o laudo pericial, trata-se de uma residência familiar, cuja construção remonta há aproximadamente 20 (vinte) anos de existência. Diante da nova redação conferida ao parágrafo 5º, do art. 4º, da Lei nº 6.766/79, a pretensão autoral de demolição da parte do imóvel da Apelada que se situa na área não edificante da BR-393 passou a carecer de amparo legal. 4. De acordo com o laudo pericial, croqui e fotos constantes no Evento 88, verifica-se que a área total do terreno é de 432,45m², contemplando um residência unifamiliar com área construída de 145 m². O terreno ocupa uma área total de 205,20 m² da faixa de domínio da Rodovia BR 393, porém, apenas 44 m² da residência encontra-se inserida nessa faixa de domínio, sendo o restante (161,2 m²) correspondente a área chuvosa (cerca, muro e portão). 5. A parte habitável do imóvel (residência) está quase inteiramente em local permitido, sendo inviável demolir apenas a parte mínima que avança na faixa de domínio. Por outro lado, a perda de moradia da Apelada e de seus familiares não resultaria qualquer proveito à segurança dos usuários da BR-393 ou da sociedade de forma geral, consoante análise pericial. Logo, dispensando uma análise mais ampla e apurada de todo o contexto da situação, e das consequências advindas da demolição parcial de uma residência, não há como afastar a preponderância do direito à moradia da Apelada para a solução da questão. A demolição requerida não se justifica por se tratar de medida desproporcional. 6. Levando-se em conta que parcela mínima do imóvel residencial encontra-se, de fato, em área que ensejaria a demolição, mas que deve ser considerada e sopesada analisando-se o imóvel como um todo, com a prevalência do direito à moradia e a ausência de risco que esta construção representa para os usuários da rodavia e sociedade em geral, a pretensão demolitória restou afastada em sua integralidade, o que justifica, à luz do princípio da causalidade condenar ao pagamento de verba honorária sucumbencial tão somente as Apelantes. 7. Apelações interpostas pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT não providas.       (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189770-90.2017.4.02.5119, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2024) - grifos meus

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294229v18 e do código CRC 11817425.

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RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. RISCO MÍNIMO. DIREITO À MORADIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença que julgou improcedente o pedido de demolição de construção existente na faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 234+800, Santa Amália, Vassouras - RJ, e remoção de mobiliário e pessoal do local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de demolição de imóvel em faixa de domínio e área non aedificandi de rodovia federal; (ii) a prevalência do direito à moradia em face da ocupação de bem público, quando o risco à segurança viária é mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A faixa de domínio e a área non aedificandi são bens públicos de uso comum do povo, conforme art. 99, I, do CC e Anexo I do CTB, com restrições de construção (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III), embora a Lei nº 13.913/2019 tenha flexibilizado a área non aedificandi para construções anteriores a 25.11.2019.
4. O laudo pericial constatou que o imóvel invade parcialmente a faixa de domínio e a área non aedificandi, mas oferece risco mínimo à segurança da rodovia e seus usuários, bem como não causa prejuízos ao tráfego, devendo prevalecer as suas conclusões.
5. A demolição de parte da residência, utilizada para moradia há mais de cinquenta anos, é tecnicamente inviável e desproporcional, especialmente porque a ocupação de parcela ínfima da faixa de domínio (3,97m de 35m) não gera dano concreto à coletividade nem risco à segurança do tráfego, devendo ser prestigiado o direito social à moradia (art. 6º, CRFB).
6. A jurisprudência do TRF2 tem se posicionado no sentido de que, havendo risco mínimo à segurança da rodovia e prevalecendo o direito à moradia, a demolição de construções em faixa de domínio não se justifica, conforme precedentes (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-88.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 11.12.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-50.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 21.11.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189770-90.2017.4.02.5119, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04.04.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de apelação desprovidos.
Teses de julgamento: 1. É incabível a demolição de imóvel residencial que invade área ínfima de faixa de domínio de rodovia quando a perícia técnica atesta a ausência de risco à segurança viária e a ocupação encontra-se consolidada há décadas; 2. A proteção ao direito social à moradia prevalece sobre a proteção à faixa de domínio público quando a medida demolitória mostra-se desproporcional e tecnicamente inviável por comprometer a estrutura de residência familiar".

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 99, I; CTB, Anexo I; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III e § 5º; Lei nº 13.913/2019; CPC, art. 85, § 8º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000183-88.2013.4.02.5119, Rel. Des. Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 11.12.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-50.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 21.11.2024; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189770-90.2017.4.02.5119, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 04.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba inicialmente fixada, a fim de atender ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294230v6 e do código CRC 14e99b2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 19/08/2026, às 16:48:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 22:43:14.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0189763-98.2017.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 18:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA INICIALMENTE FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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