Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015355-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5003813-90.2024.4.02.5116 ajuizada por T. M. D., determinou o prosseguimento do feito executivo em seu desfavor, relativamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, oriundo de título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o exequente não integrava seus quadros funcionais no período executado (1993 a 1999), mas sim os da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade integrante da administração indireta federal, dotada de personalidade jurídica própria.

Alega, ainda, que não dispõe das fichas financeiras do período postulado justamente porque o agravado não mantinha vínculo funcional com a União, defendendo a permanência da FUNASA no polo passivo da demanda executiva.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para extinguir o cumprimento de sentença em relação à União e manter a FUNASA como legitimada passiva.

Devidamente intimada a parte agravada T. M. D. não apresentou contrarrazões (Evento 12).

Contrarrazões apresentadas pela FUNASA no Evento 1 - CONTRAZ1 em que requer o desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 16 - PROMOCAO1, no sentido de que não há interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo em seu desfavor, relativamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, oriundo de título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

A decisão agravada restou assim sedimentada (Evento 42 complementada pelo Evento 56 dos autos originários):

“Trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada por T. M. D.,  em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e  FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE em que a parte requer que o executado seja intimado para apresentar a consulta dos 28,86% por rubrica, o extrato dos 28% e as fichas financeiras de 1993 até 2004 da aposentada, possibilitando a elaboração dos cálculos; requer a abertura de prazo para a elaboração dos cálculos autorais, a fim de promover a execução na forma do 535 do Código de Processo Civil.

Intimada a parte exequente para informar o valor devido para UNIÃO e o valor devido para FUNASA (evento 32, DESPADEC1), a mesma esclareceu que a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO será o único executado (evento 36, PET1).

A ré FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE manifestou-se pela extinção do feito em face da mesma, requerendo a condenação da parte exequente, nos ônus sucumbenciais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO

Na presente ação, houve a manifestação da parte autora no sentido de que a União seria a única executada, o que excluiria a FUNASA do polo passivo da presente demanda.

O caso, então, seria de ausência de legitimidade passiva em relação à ré FUNASA; ocasionando a necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito em relação à mesma.

A extinção ocorre porque a ausência de legitimidade passiva é um pressuposto processual, nos termos do previsto, no artigo 17 do CPC.

Conforme a norma federal indica: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)

 

Ademais, conforme previsto, no artigo 925 do Código de Processo Civil:

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Desta forma, a extinção da execução em relação à ré FUNASA é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo extinto, parcialmente, o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, na forma do art. 925, c/c os artigos 354 e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em vista da ausência de citação e de resposta à citação pela ré FUNASA.

Preclusas as vias recursais, determino o prosseguimento do feito, em relação à ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, determinando a sua citação para dar cumprimento à obrigação de fazer, nos termos dos pedidos autorias (evento 1, INIC1) ou, em 30 (trinta) dias, nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do artigo 535 do CPC.”

 

Opostos embargos de declaração pela União que não foram conhecidos, no Evento 56 dos autos originários.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença consubstanciada no título judicial que se originou da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande –MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%, com trânsito em julgado em 2.8.2019 (Evento 1 – TÍTULO_EXEC_JUD7 dos autos originários).

Na hipótese, a agravante pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, entretanto, verifica-se a existência de questão de ordem pública atinente à legitimidade ativa da parte agravada/exequente.

A legitimidade para a causa, enquanto condição da ação, constitui pressuposto essencial à válida formação da relação processual, e deve ser examinada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado, nos termos do CPC, art. 485, § 3º.

A questão cinge-se em saber se a parte agravada T. M. D., servidora aposentada do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, matrícula SIAPE n.º 0474743, vinculado à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (SEMS/RJ), conforme contracheque no Evento 6 - CHEQ2 dos autos originários, tem legitimidade ativa para promover a execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

No caso, o título judicial objeto de cumprimento decorre da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e de proventos decorrentes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.

Contudo, o Ministério Público Federal, autor da referida ação civil pública, restringiu, ainda no ano de 1997, a abrangência do pedido no aditamento à inicial, limitando os efeitos do provimento jurisdicional aos servidores das entidades federais localizadas exclusivamente no Estado de Mato Grosso do Sul.

Veja-se:

 

 

 

 

Essa informação essencial consta da petição da União no evento 14 dos autos do processo nº 5107499-46.2024.4.02.5101, que se refere a outra execução individual na ACP.

Essa delimitação territorial é reforçada pelo rol de entidades anexado aos autos originários, que relaciona apenas órgãos situados em Mato Grosso do Sul. Além disso, os mandados de cumprimento da tutela de urgência foram expedidos unicamente para repartições federais sediadas naquele estado (conforme consta da mesma petição do evento 14 daqueles autos).

Portanto, a ilegitimidade verificada na fase executória decorre da restrição imposta pelo próprio título judicial. O alcance da condenação foi delimitado aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, conforme ressaltado pelo Juízo da 3ª Vara Federal daquela Seção Judiciária:

 

"a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".

 

Assim sendo, embora tivesse entendimento no sentido da legitimidade da parte autora para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, analisei com mais vagar essa questão e, com base nos fundamentos acima esposados, concluí pela limitação contida no próprio título exequendo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte agravada, para executar o título judicial que se originou da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865335v2 e do código CRC e5238ccc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 21/05/2026, às 15:42:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 05:52:08.


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Documento:20002891015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015355-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5003813-90.2024.4.02.5116 ajuizada por T. M. D., que determinou o prosseguimento do feito executivo em seu desfavor, relativamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, oriundo de título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 

O Eminente Relator, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, em seu voto, deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar o título judicial que se originou da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Todavia, peço vênia para divergir do voto do Eminente Relator, pelas razões que passo a expor.

Ressalto, por oportuno, que o posicionamento ora adotado diverge daquele que outrora sustentei em casos análogos, nesta Quinta Turma Especializada ou em outros Órgãos Colegiados. A alteração de compreensão, contudo, não representa instabilidade decisória, mas natural evolução hermenêutica decorrente do amadurecimento do debate jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria, bem como da reavaliação crítica dos fundamentos anteriormente invocados. Soma-se a isso o fato de que atualmente presto auxílio a este Gabinete 29, cuja orientação firmada alinha-se à posição que ora passo a adotar, circunstância que recomenda, em prestígio à coerência interna do Órgão Julgador e à uniformidade das decisões colegiadas, a harmonização da minha compreensão com a do relator natural das matérias afins.

Ademais, a atividade jurisdicional exige constante reflexão e a disposição para rever entendimentos quando novos elementos normativos, fáticos ou institucionais revelam-se mais adequados à realização da ordem constitucional e legal. Assim, em atenção ao dever de coerência substancial e visando assegurar segurança jurídica e estabilidade na atuação da Turma, passo a adotar a orientação que ora exponho.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, inicialmente, em face da União, conforme consta da petição inicial do referido feito, objetivando “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1933, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares” (G.n.) (processo 5003813-90.2024.4.02.5116/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fl. 2).

Após detida leitura de toda a peça inicial da referida ação civil pública, em especial dos seus pedidos sob a ótica do princípio da congruência, não se vislumbra qualquer referência à delimitação territorial ou aos servidores lotados exclusivamente no Estado do Mato Grosso do Sul (processo 5003813-90.2024.4.02.5116/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fl. 1/16).

A mesma observação é feita em toda a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo dispositivo assim se lê (processo 5003813-90.2024.4.02.5116/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD7), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Na referida ação coletiva, foi proferida decisão monocrática pela Excelentíssima Desembargadora Federal CECILIA MELLO, que desacolheu o reexame necessário, ocasião em que não vislumbrou qualquer delimitação territorial que, ao contrário, assim consignou:

“No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas, os quais são representados por diversos sindicatos.

Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva”.

De certo que o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, aplicável ao caso, assegura que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (grifo nosso). 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case RE nº 1101937, convertido no Tema 1.075 da Suprema Corte, onde se discutiu a “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Confira-se:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

Assim, pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reanalisou a questão controvertida em sede de recursos repetitivos, restabelecendo expressamente a redação original do artigo 16 da Lei n. 7.347/85. Com isso, a sentença proferida em ação civil pública passa a ter, como regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Ainda que não se aplique ao caso dos autos o entendimento firmado no Tema 1.075 em face do Tema 733 também do STF (“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”), a tese fixada no Tema 1.075 pela Suprema Corte apenas pacificou o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior quanto à eficácia erga omnes das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgamentos anteriores à definição do Tema 1.075 pelo STF, já vinha decidindo, majoritariamente, pela admissão da eficácia erga omnes da decisão de mérito em ação civil pública, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. RESTRIÇÃO DA INICIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pleiteou que os servidores públicos lotados no Poder Judiciário do Estado de Goiás recebam a correção monetária das remunerações pagas com atraso. 2. O Tribunal de origem entendeu que não pode estender a decisão a todos os servidores públicos do Estado de Goiás pelo limite do pedido deduzido, que especificou o alcance da tutela coletiva aos servidores lotados no Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; e AREsp 1.313.774/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. 4. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1770195/GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento 10/12/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista. Precedentes. 5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1336939 / RS. Rel. Min. LUIS FELIPE. Quarta Turma. Julgamento: 17/12/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0001627-48.1993.4.05.8200. (STJ. EDcl no REsp 1272491 / PB. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 08/10/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1787020 / SC. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 23/09/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017. 3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1569132 / PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgamento: 09/09/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1465539 / RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgamento: 13/08/2019). (G.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando a recusa. 7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial). 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes. 9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1594024 / SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2018). (G.n.)

ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes" (AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2016). 2. Restando consignado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública proposta pelo Município de Felipe Guerra era idêntica àquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, circunstância não obstada pela ausência de identidade das partes autoras. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1733419 / RN. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 26/06/2018). (Grifo nosso)

Assim, resta claro que o entendimento jurisprudencial  nas Turmas da Corte Superior, antes da definição da tese fixada no Tema 1.075 pelo STF, já era no sentido de que a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes.

Com efeito, verifica-se que o título executivo não estabelece qualquer restrição que limite a sua eficácia apenas aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Ademais, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese no Tema 1.075, reconhece a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. Diante desse contexto, incumbe à exequente, ora agravada, apenas demonstrar que se enquadra na situação jurídica abrangida pela sentença exequenda.

Tampouco se trata de hipótese de ilegitimidade em razão do vínculo com a Administração. Nesse sentido, percebe-se que a exequente possuía vínculo estatutário com a Administração no período relativo ao crédito exequendo, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas no processo 5003813-90.2024.4.02.5116/RJ, evento 53, ANEXO8 c/c evento 6, CHEQ4, contradizendo, assim, os argumentos veiculados pela UNIÃO no presente recurso.

Outrossim, entendo que ambos os entes, União e FUNASA, devem figurar no polo passivo da demanda. Isso porque o título exequendo tem origem na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, inicial e exclusivamente, em face da União, circunstância que evidencia a pertinência de sua manutenção na relação processual executiva.

De outro lado, também se revela necessária a permanência da FUNASA no polo passivo, diante do vínculo funcional mantido pela exequente com a referida fundação, a fim de que lhe seja assegurada a possibilidade de prestar informações, apresentar manifestações e promover os esclarecimentos eventualmente indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito.

Ademais, a reorganização administrativa e a alteração de vinculação funcional não afastam, de plano, a legitimidade da entidade demandada em execução fundada em título coletivo, devendo eventual redistribuição de responsabilidade ser apurada quando da efetiva liquidação.

Nesse sentido, há jurisprudência:

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008002-51 .2024.4.03.6000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: JOAO JOSE BENEDITO DA HORA ADVOGADO do (a) APELANTE: ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA - RJ112248-A ADVOGADO do (a) APELANTE: ELIAS CARLOS DA COSTA PROCURADOR: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Ementa Direito Processual Civil . Embargos de Declaração. Apelação Cível. Omissão. Alcande territorial de decisão em ACP . Ilegitimidade da Funasa. Prova de acordo administrativo. Efeitos infringentes. Recurso acolhido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União e Funasa contra acórdão que afastou a limitação territorial da eficácia de título oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconhecendo a legitimidade da parte exequente domiciliada fora do Mato Grosso do Sul. A União alega omissão quanto à eficácia territorial da decisão da ação civil pública e a Funasa, complementa, alegando ilegitimidade passiva e à existência de acordo administrativo. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao alcance territorial da eficácia da decisão proferida na ACP n. 0005019.15.1997 .4.03.6000; (ii) à ilegitimidade da Funasa; e (III) à existência de acordo administrativo firmado. III . Razões de decidir O acórdão enfrentou de modo suficiente os argumentos relativos à eficácia territorial da ACP e à aplicação dos Temas 1075 e 733 do STF, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto à ilegitimidade, impende mencionar que a reorganização administrativa e a alteração de vinculação funcional não afastam, de plano, a legitimidade da entidade demandada em execução fundada em título coletivo, devendo eventual redistribuição de responsabilidade ser apurada quando da efetiva liquidação. Quanto ao acordo administrativo, a apresentação posterior dos comprovantes não impede sua análise, pois a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. A documentação constante dos autos demonstra o pagamento administrativo das diferenças pleiteadas, sob a rubrica “955-VANTAGEM ADMINIST . 28.86%”, a partir de maio de 1999.  Consoante entendimento firmado pelo e. STJ, caso o acordo tenha sido firmado em data anterior à vigência da MP 2 .169/01, é dever da parte executada apresentar o termo de transação devidamente homologado judicialmente (Tema 1.102). Exceção a essa regra, é quando não houver entre as partes demanda judicial em curso para realizar a referida homologação, o que torna a exigência inexequível (Tema 550). A exequente recebeu administrativamente as diferenças pleiteadas, conforme comprovam fichas financeiras, sendo desnecessária homologação judicial por inexistência de demanda judicial à época da transação (Tema 550/STJ) . Reconhecida a validade da transação administrativa, não subsiste crédito a ser executado judicialmente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter a sentença por fundamento diverso. Fixada verba honorária . Tese de julgamento: “1. É válida a comprovação do acordo administrativo firmado nos termos da MP nº 2.169-43/2001 mediante fichas financeiras do SIAPE, quando não havia ação judicial em curso. 2 . A apresentação tardia dessa prova não impede sua consideração pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A celebração de termo de transação administrativa válido, com recebimento integral das diferenças devidas, impede a execução do mesmo objeto por via judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022 e 489; MP nº 2.169-43/2001, arts. 6º e 7º . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.075; STJ, Tema 550 e 1102; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005583-58.2024.4 .03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-71.2024 .4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025 .

(TRF-3 - ApCiv: 50080025120244036000, Relator.: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 11/03/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2026) (g.n.)

Ante o exposto, com a máxima vênia, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para manter a FUNASA no polo passivo do processo nº 5003813-90.2024.4.02.5116.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891015v6 e do código CRC b050f455.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 03/06/2026, às 13:22:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 05:52:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002865336
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015355-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, oriundo de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastando a FUNASA do polo passivo e mantendo a União como única executada. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva e requereu a extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor, ao argumento de que a exequente T. M. D. não integrava seus quadros funcionais no período executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86%; e (ii) estabelecer se a exequente possui legitimidade ativa para promover execução individual fundada em título coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, diante da limitação territorial estabelecida no próprio título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade para a causa constitui condição da ação e pressuposto essencial da válida formação da relação processual, podendo ser examinada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

4. O título judicial executado decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%.

5. O Ministério Público Federal, ainda em 1997, aditou a petição inicial da ação civil pública para restringir expressamente os efeitos do provimento jurisdicional aos servidores das entidades federais localizadas exclusivamente no Estado de Mato Grosso do Sul.

6. A delimitação territorial do título executivo é corroborada pelo rol de entidades anexado aos autos originários e pelos mandados de cumprimento da tutela de urgência expedidos apenas para repartições federais sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

7. A exequente é servidora aposentada vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (SEMS/RJ), circunstância que a exclui do alcance subjetivo do título coletivo formado na ação civil pública.

8. A limitação contida no próprio título judicial impede a execução individual por servidores não lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, configurando hipótese de ilegitimidade ativa supervenientemente reconhecida pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Cumprimento de sentença extinto.

 

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos e territoriais definidos no próprio título judicial.

2. A restrição territorial constante de ação civil pública impede a execução por servidores não abrangidos expressamente pelo provimento jurisdicional.

3. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 354, 485, IV, VI e § 3º, 535 e 925.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, dar provimento ao agravo de instrumento e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte agravada, para executar o título judicial que se originou da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865336v6 e do código CRC 1c760b25.

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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015355-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 02/06/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA, PARA EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL QUE SE ORIGINOU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026.

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015355-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA MANTER A FUNASA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO Nº 5003813-90.2024.4.02.5116, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA, PARA EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL QUE SE ORIGINOU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTANTE: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO.



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