Agravo de Instrumento Nº 5015355-93.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5003813-90.2024.4.02.5116 ajuizada por T. M. D., determinou o prosseguimento do feito executivo em seu desfavor, relativamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, oriundo de título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o exequente não integrava seus quadros funcionais no período executado (1993 a 1999), mas sim os da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade integrante da administração indireta federal, dotada de personalidade jurídica própria.
Alega, ainda, que não dispõe das fichas financeiras do período postulado justamente porque o agravado não mantinha vínculo funcional com a União, defendendo a permanência da FUNASA no polo passivo da demanda executiva.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para extinguir o cumprimento de sentença em relação à União e manter a FUNASA como legitimada passiva.
Devidamente intimada a parte agravada T. M. D. não apresentou contrarrazões (Evento 12).
Contrarrazões apresentadas pela FUNASA no Evento 1 - CONTRAZ1 em que requer o desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 16 - PROMOCAO1, no sentido de que não há interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo em seu desfavor, relativamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86%, oriundo de título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
A decisão agravada restou assim sedimentada (Evento 42 complementada pelo Evento 56 dos autos originários):
“Trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada por T. M. D., em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE em que a parte requer que o executado seja intimado para apresentar a consulta dos 28,86% por rubrica, o extrato dos 28% e as fichas financeiras de 1993 até 2004 da aposentada, possibilitando a elaboração dos cálculos; requer a abertura de prazo para a elaboração dos cálculos autorais, a fim de promover a execução na forma do 535 do Código de Processo Civil.
Intimada a parte exequente para informar o valor devido para UNIÃO e o valor devido para FUNASA (evento 32, DESPADEC1), a mesma esclareceu que a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO será o único executado (evento 36, PET1).
A ré FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE manifestou-se pela extinção do feito em face da mesma, requerendo a condenação da parte exequente, nos ônus sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Na presente ação, houve a manifestação da parte autora no sentido de que a União seria a única executada, o que excluiria a FUNASA do polo passivo da presente demanda.
O caso, então, seria de ausência de legitimidade passiva em relação à ré FUNASA; ocasionando a necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito em relação à mesma.
A extinção ocorre porque a ausência de legitimidade passiva é um pressuposto processual, nos termos do previsto, no artigo 17 do CPC.
Conforme a norma federal indica:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)
Ademais, conforme previsto, no artigo 925 do Código de Processo Civil:
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta forma, a extinção da execução em relação à ré FUNASA é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo extinto, parcialmente, o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, na forma do art. 925, c/c os artigos 354 e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em vista da ausência de citação e de resposta à citação pela ré FUNASA.
Preclusas as vias recursais, determino o prosseguimento do feito, em relação à ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, determinando a sua citação para dar cumprimento à obrigação de fazer, nos termos dos pedidos autorias (evento 1, INIC1) ou, em 30 (trinta) dias, nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do artigo 535 do CPC.”
Opostos embargos de declaração pela União que não foram conhecidos, no Evento 56 dos autos originários.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença consubstanciada no título judicial que se originou da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande –MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a União sido condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%, com trânsito em julgado em 2.8.2019 (Evento 1 – TÍTULO_EXEC_JUD7 dos autos originários).
Na hipótese, a agravante pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, entretanto, verifica-se a existência de questão de ordem pública atinente à legitimidade ativa da parte agravada/exequente.
A legitimidade para a causa, enquanto condição da ação, constitui pressuposto essencial à válida formação da relação processual, e deve ser examinada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado, nos termos do CPC, art. 485, § 3º.
A questão cinge-se em saber se a parte agravada T. M. D., servidora aposentada do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, matrícula SIAPE n.º 0474743, vinculado à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (SEMS/RJ), conforme contracheque no Evento 6 - CHEQ2 dos autos originários, tem legitimidade ativa para promover a execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
No caso, o título judicial objeto de cumprimento decorre da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e de proventos decorrentes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Contudo, o Ministério Público Federal, autor da referida ação civil pública, restringiu, ainda no ano de 1997, a abrangência do pedido no aditamento à inicial, limitando os efeitos do provimento jurisdicional aos servidores das entidades federais localizadas exclusivamente no Estado de Mato Grosso do Sul.
Veja-se:
Essa informação essencial consta da petição da União no evento 14 dos autos do processo nº 5107499-46.2024.4.02.5101, que se refere a outra execução individual na ACP.
Essa delimitação territorial é reforçada pelo rol de entidades anexado aos autos originários, que relaciona apenas órgãos situados em Mato Grosso do Sul. Além disso, os mandados de cumprimento da tutela de urgência foram expedidos unicamente para repartições federais sediadas naquele estado (conforme consta da mesma petição do evento 14 daqueles autos).
Portanto, a ilegitimidade verificada na fase executória decorre da restrição imposta pelo próprio título judicial. O alcance da condenação foi delimitado aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, conforme ressaltado pelo Juízo da 3ª Vara Federal daquela Seção Judiciária:
"a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".
Assim sendo, embora tivesse entendimento no sentido da legitimidade da parte autora para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, analisei com mais vagar essa questão e, com base nos fundamentos acima esposados, concluí pela limitação contida no próprio título exequendo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte agravada, para executar o título judicial que se originou da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865335v2 e do código CRC e5238ccc.
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