Apelação Cível Nº 5000837-76.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. M., tendo como objeto a sentença (Evento 65), nos autos da ação ordinária proposta contra a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, onde o autor, servidor público federal, objetiva seja reconhecido o seu direito, de índole previdenciária, de ter considerado tempo especial para fins de aposentadoria, ser seu direito à aposentadoria declarado e receber abono de permanência.
Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que é professor universitário dedicado à pesquisa e ensino na área de Química, teve seu vínculo primeiramente estabelecido junto à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), onde laborou no período compreendido entre 16 de maio de 1994 e 10 de agosto de 2010. Durante todo este interstício temporal, as atividades profissionais do autor, conforme demonstrado minuciosamente na inicial e ratificado pelos documentos emitidos pela própria UFMG, consistiam na manipulação habitual e permanente de agentes químicos nocivos.
Aduz, que tais condições de trabalho classificam-se, inequivocamente, como tempo de serviço exercido em condições especiais.
Alega, ainda que após remoção, o autor passou a servir junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), onde logrou obter o reconhecimento parcial de sua exposição especial. Esse êxito administrativo, contudo, não foi suficiente para resolver a controvérsia, posto que o período laborado junto à UFMG não mereceu a mesma consideração.
Gratuidade de justiça indeferida (Evento 4).
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Razões de apelação do autor no Evento 75, aduzindo, em síntese, que:
“(...)
O primeiro pilar da fundamentação da sentença se erigiu sobre a alegação de que o APELANTE teria falhado em determinar o período exato que requeria o reconhecimento como tempo especial. Tal afirmação, repetida pelo Juízo a quo, constitui um erro de fato primário, de fácil constatação e verificação através da simples leitura da petição inicial, evidenciando - com a devida vênia - um julgamento superficial que macula a decisão em sua essência.
A r. sentença se esquivou de examinar a questão central que precede a própria constituição do direito ao abono de permanência - qual seja: o pedido declaratório da contagem do tempo na UFMG, entre 16/05/1994 e 10/08/2010, como tempo especial por exposição a agentes insalubres e perigoso e a condenação das RÉS na obrigação de fazer concernente a admitir esse tempo para efeito de aposentadoria especial ou conversão em tempo comum, conforme veiculado também no processo administrativo que tramitou perante a UFMG.
(...)
O segundo argumento constante na r. sentença recorrida para negar eventual interesse de agir do AUTOR/APELANTE baseou-se na ausência de requerimento administrativo específico para inativação e/ou percepção do abono de permanência perante a UFRJ, a entidade onde o servidor está atualmente lotado. Contudo, esta exigência ignora a complexa teia de prejudicialidade que estrutura a presente demanda e os pressupostos processuais do interesse de agir.
(...)”
Contrarrazões da UFMG, pelo desprovimento do apelo (Evento 81).
No Evento 83, contrarrazões da UFRJ, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. M. M., tendo como objeto a sentença (Evento 65), nos autos da ação ordinária proposta contra a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, onde o autor, servidor público federal, objetiva seja reconhecido o seu direito, de índole previdenciária, de ter considerado tempo especial para fins de aposentadoria, ser seu direito à aposentadoria declarado e receber abono de permanência.
Verifica-se no Evento 25, PET2, Pág. 5/6, os seguintes dados do autor, ora apelante:
CARGO EMPREGO
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
INGRESSO NO ÓRGÃO
REDISTRIBUIÇÃO, ART. 37, LEI 8112/90
DATA OCORRÊNCIA: 10AGO2010
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO
DATA OCORRÊNCIA: 16MAI1994
LOCALIZAÇÃO
CAMPUS UFRJ
Por seu turno, no Evento 16, ANEXO3, Pág.71/76 e 78, vemos que o Parecer nº 11/2024 da Divisão de Promoção à Saúde e Saúde Ocupacional e a tela de Conversão de Tempo Especial da UFMG noticiam que o requerente teve o período de 16/5/1994 a 28/04/1995 convertido de tempo especial em tempo comum, com fator de 1,4%.
Sinale-se que a Portaria nº 10996/2023 da UFR e o Mapa de Tempo de Serviço para Aposentadoria (Evento 25, PET2, Pág. 7 e 12), informam que o autor tem computado como tempo especial o período de 11/5/2011 a 13/11/2019, para fins de aposentadoria e disponibilidade.
A Folha de Informação da UFRJ, constante do Evento 25, PET2, Pág. 16/17, noticia, verbis:
“1. Informamos que o interessado fora admitido em 16/05/1994, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e redistribuído para esta Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) na data de 10/08/2010;
(...)
4. Portanto, nos limites de atuação desta Universidade, em análise através do processo administrativo n°23079.219596/2020-63 ficou constatado que o período de 11/05/2011 a 13/11/2019 (Doc. SEI 5377896), laborado na UFRJ, se enquadra como tempo de serviço sob condições especiais;
5. Outrossim, no que cabe a esta Universidade, já fora providenciado. Quanto ao período laborado na UFMG, resta ao interessado apresentar a documentação que comprove a atividade exercida sob condições especiais, se for o caso;
6. Por fim, referente ao pleito do Abono de Permanência em Serviço, informamos que não foi identificado nenhum requerimento administrativo ao benefício. Contudo, face à presente demanda judicial, foi instruído o processo administrativo n°23079.222278/2025-94 e considerando os dados comprovados através dos sistemas desta Universidade, o interessado poderá preencher os requisitos necessários para concessão de aposentadoria voluntária, em conformidade com o Art.10 da Emenda Constitucional n°103, e consequentemente ao Abono de Permanência em Serviço, caso opte por permanecer em atividade, a partir de 04/09/2027 (Doc. SEI 5377936)”
A sentença não merece reparo.
No ponto, acolho como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, que adiante reproduzo, verbis:
“(...)
O STF já decidiu mediante a Súmula Vinculante nº 33 que:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nos parece óbvio que, em razão do direito constitucional ao devido processo legal administrativo, à ampla defesa e ao contraditório, deve a parte requerente apresentar adequadamente à sua instituição seus pleitos de reconhecimento de tempo especial e de abono de permanência, para que esta avalie a possibilidade de conversão de tempo e do exercício de sua opção, não havendo como pressupor um pedido de consideração de tempos como especiais.
Quanto ao tempo especial, visando à regulamentação da referida Súmula Vinculante, bem como da EC 103/2019, no que atine a tempos trabalhados em condições especiais de servidores públicos, é necessária a apresentação de um requerimento administrativo, em processo administrativo, com os devidos formulários de informações de atividades exercidas em condições especiais, e demais provas correlatas, conforme se nota dos arts. 1º, 2º e 4º do Anexo III da Portaria do Ministério da Economia, nº 10.360, de 06/12/2022.
Ei-los:
Art. 1º Será instituído processo administrativo com vista a caracterização e comprovação da exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde para as seguintes finalidades:
I - aposentadoria especial de que trata o inciso II do art. 12 do Anexo I; e
II - conversão de tempo especial para utilização no âmbito do RPPS da União, nos termos do art. 41 do Anexo II;
(...)
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público do Poder Executivo federal prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente, inclusive no período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por licenciamento.
§ 2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.
§ 3º É vedada a caracterização de submissão a condições de que trata o §1º deste artigo de forma presumida, em face da nomenclatura e atribuições dos cargos públicos se assemelharem aos existentes na iniciativa privada.
§ 4º O tempo em que o servidor público prestou as atividades sob condições especiais, como celetista, deverá ser comprovado por intermédio de CTC emitida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§5º O disposto previsto no § 4º deste artigo não se aplica à caracterização e a comprovação realizadas com base na Orientação Normativa SEGEP nº 15, de 23 de dezembro de 2013, até 25 de janeiro de 2018, data da suspensão dos efeitos do Capítulo II da referida orientação normativa, nos termos do Ofício-Circular nº 37/2018-MP.
(...)
Art. 4º O processo administrativo a que se refere o art. 1º deste Anexo deverá ser individualizado e deverá ser instruído com os seguintes documentos, cumulativamente:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; (...)
No entanto, a parte postulante juntou nestes autos inúmeros documentos, a respeito do alegado direito à consideração de mais de 25 anos de atividades especiais, mas não juntou o requerimento administrativo de abono de permanência.
Verifico que o autor sequer determinou o período que requer o reconhecimento como tempo especial.
Destaco que a Portaria nº 10996 (Evento 25, PET2, Pág. 7), que informa que o período de 11/05/2011 a 13/11/2019 foi computado como tempo especial, foi emitida em 03/10/2023. Não foi localizado a partir desta data, nenhuma solicitação de reconhecimento de tempo especial do autor junto à parte ré.
Cabe ressaltar que a Folha de Informação da UFRJ (Evento 25, PET2, Pág. 16/17) atesta, no Item 6, que não foi identificado nenhum requerimento administrativo de pedido de Abono de Permanência.
Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade, e se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos servidores públicos, não haveria a necessidade da esfera administrativa, com servidores e setores treinados para tanto. Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, já que cabe ao Judiciário apenas o controle da Administração Pública em suas ações e omissões, hipóteses que nestes autos não ocorrem.
Analogamente ao RGPS, não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Ademais, a pretensão, na forma como deduzida pela parte autora, ofende o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, por se pretender a concessão de um benefício previdenciário (abono de permanência) com argumentos de ordem fática, ainda não levados ao conhecimento administrativo da parte ré.
Desta forma, falta interesse de agir à parte autora para o pedido de cômputo de determinadas atividades como especiais e subsequente concessão de abono de permanência, sem a oitiva do setor específico de sua instituição, instância adequada para a análise do pleito do cidadão.”
Assim sendo, não merece trânsito a irresignação do autor, devendo a sentença ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (hum por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, mas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923343v2 e do código CRC eba56c87.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/06/2026, às 16:57:02