Apelação Cível Nº 5015261-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação da FIOCRUZ – FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ em face de R. A. P., tendo como objeto a sentença (Evento 45), onde o autor objetiva “(...) c) A concessão da tutela de urgência para que haja a imediata anulação no ato demissional ilegal e o autor seja imediatamente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus; d) No mérito: A procedência da presente ação, confirmando -se a tutela de urgência em seus termos, para que sejam declaradas as nulidades arguidas, cabendo o reconhecimento da ANULAÇÃO TOTAL do PAD nº.2538.001261/2006-44, pelos vícios apontados conforme fundamentação supra; (...)”
Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que:
i) o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº.00190.033872/2010-44 teve origem na apuração de irregularidade consistente no pagamento antecipado de 2.000 (dois mil) quilos do produto denominado SULFATO DE INDINAVIR, e não entregues.
ii) em razão do Processo nº.25387.000509/2001-85, foi iniciada Concorrência Pública de nº.401/2001, para aquisição de 3.400 (três mil e quatrocentos) quilos do Sulfato de Indivanir, assinada a Requisição de Compra nº.1.385, pelo ora Requerente;
iii) em 02/05/2001 foi assinada nova Requisição, sob o nº.1553, de 02/05/2001, também pelo indiciado, sem que houvesse justificativa expressa;
iv) em 06/07/2001, sagrou-se vencedora do certame a empresa HETERO INTERNACIONAL, representada por NORTEC QUÍMICA – DESENVOLVIMENTOS TECNOLÓGICOS LTDA., sem que houvesse a devida formalização do contrato, de responsabilidade da DIRETORIA DE NEGÓCIOS, à época, chefiada pelo também servidor MARCOS JOSÉ MANDELLI;
v) em 24/07/2001, a Ré, recebeu 1.500 quilos do SULFATO DE INDINAVIR, e no dia 25/07/2001, recebeu mais 1.700 quilos;
vi) em 03/08/2001, a DIRETORIA DE NEGÓCIOS chefiada POR MARCOS JOSÉ MANDELLI, solicitou a DIRETORIA FINANCEIRA, chefiada à época dos fatos pelo ora Requerente, a emissão de Ordem Bancária no valor correspondente a US$1.680.000,00 dólares americanos;
vii) em 31/08/2001, foi apresentado, sem justificativa, um acréscimo de 25% do total inicialmente adquirido, o que representou um incremento de 1.775 kg, totalizando, então, uma aquisição de 8.875 quilos daquele produto. Entretanto, a Nota de Empenho foi assinada pela então DIRETORA EXECUTIVA, agora, ex-servidora ELOAN DOS SANTOS PINHEIRO, TITULAR DA DIRETORIA, e seu substituto, ora Requerente.
viii) em 13/09/2001, a DIRETORIA DE NEGÓCIOS chefiada por MARCOS JOSÉ MANDELLI, encaminhou à DIRETORIA FINANCEIRA, então chefiada pelo indiciado, o respectivo processo para que fosse emitida uma Ordem de Pagamento no valor de US$1.050.000,00 dólares americanos, sem observar que 2.000 quilos do produto adquirido, ainda não haviam sido entregues;
ix) em 11/12/2001, a DIRETORIA DE NEGÓCIOS chefiada por MARCOS JOSÉ MANDELLI, solicitou à DIRETORIA FINANCEIRA, chefiada então pelo indiciado, a emissão de nova Ordem de Pagamento no valor de US$ 1.036.000,00 dólares americanos;
x) em 15/03/2002, foi encaminhada à Diretoria Financeira nova ordem, agora, no valor de US$912.500 dólares americanos, ASSINADA PELA DIRETORIA FINANCEIRA, chefiada pela ex-servidora ELOAN DOS SANTOS PINHEIRO;
xi) em 2016, a Ré instaurou o Processo Administrativo Disciplinar(PAD) nº 25380.001261/2006-44, que após a apresentação do relatório final pela Comissão, a Procuradoria Federal Especializada junto à FIOCRUZ entendeu pela ocorrência de nulidade no PAD, em razão da ausência de individualização das condutas dos acusados no termo de indiciamento, com mera indicação dos dispositivos legais violados, além de negativa arbitrária da realização de oitivas de testemunhas solicitadas pela defesa de MARCOS JOSÉ MANDELLI, em violação ao direito de ampla defesa do investigado (fls. 939 do Anexo I - PAD instaurado pela FIOCRUZ 1616638);
xii) em 2011, foi instaurado este PAD nº 00190.033872/2010-44, constando no Relatório Final (SEI n° 1616687), sugestão de demissão ao servidor MARCOS JOSÉ MANDELLI e ao servidor R. A. P., tendo em vista que os atos praticados foram tipificados nos artigos 116, inciso I e III da Lei n° 8.112/90, 117, inciso IX, da mesma lei, e art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90, combinado com o art. 10 da Lei 8.429/92;
xiii) apresentada defesa pelo indiciado, foi recomendada a sua demissão no PAD nº 00190.033872/2010-44 sob alegação de que o servidor incorreu na prática dos artigos 116, I e III e 117, IX e 132, IV da Lei 8.112/1990 c/c art. 10 da Lei nº8.429/92, tendo o mesmo sido demitido em 18/11/2022 por meio do ato nº 1.180/2022.
Alega que se trata de demissão arbitrária tomada mediante cerceamento de defesa.
Informa que a penalidade baseou-se na prova testemunhal de BARBARA LUIZA LEAL DO CARMO, que textualmente declara que o indiciado “não queria assinar a ordem de pagamento, mas foi por ela forçado”; no entanto, é de se estranhar não figurar a testemunha-chave, como indiciada naquele feito, demonstrando "a total irresponsabilidade de toda a cadeia hierárquica de FAR-MANGUINHOS, desde seu Presidente à Titular da Diretoria Financeira, (...) que assina o acréscimo de 25%, porém (...) não figura no rol dos indiciados"; que, "na visão distorcida do Órgão Colegiado que conduziu o PAG, o responsável é o servidor de carreira, ora Requerente, que substituiu a Diretora Financeira no período em que a maioria das aprovações ocorreram".
Aduz que, "em quase 20 anos de apuração, ninguém se perguntou porque a DIRETORA EXECUTIVA, cujas imputações não lhe recaíram, assinou o termo de aumento do INDINAVIR, mormente quando uma das ações descritas como infracionais reside na falta de controle planejamento e gerenciamento administrativo, frente à Diretoria Executiva, ao acatar irregularmente pedidos de acréscimos de matéria-prima, justamente a ação tomada por ELOAN".
Alega como causas de nulidade do PAD:
i) prescrição oriunda da anulação do PAD nº.25380.001261/2006-44 em sua totalidade, por meio de Despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, cuja publicação se deu em 13 de agosto de 2007.
Afirma que, tendo a CPAD, menos que 4 (quatro) anos depois de proferida, modificado a Decisão para ANULAÇÃO PARCIAL; no entanto, o reconhecimento de suposto “erro material”, se possível fosse, deveria ser praticado pela autoridade que anulou o processo ou (no presente caso) do Presidente da República, única autoridade com hierarquia superior (art. 141 da Lei nº 8.112/90).
Acrescenta que a prescrição dever ser aferida a partir da data do conhecimento do fato, desconsiderando-se a interrupção pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) anulado totalmente pela autoridade julgadora (Ministro de Estado da Saúde); que à margem de qualquer discussão acerca do prazo prescricional (se aquele do inciso I ou II, do artigo 142 da Lei nº. 8.112/90), o prazo prescricional, considerando-se o pior cenário ao defendente, operou-se em 06/02/2018, eis que teve início em 06/02/2002, data em que o Procurador-Chefe da Fiocruz solicita informações dos fatos constantes da denúncia, demonstrando de forma insofismável que, ao menos, naquela data, já havia conhecimento do fato lesivo, conforme se denota às fls. 1.239 dos autos;
Sustenta que para aplicação da prescrição penal (16 anos), segundo a regra esculpida no § 2º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, é necessária a propositura de ação penal, não bastando a instauração de inquérito, como se afigura na hipótese dos autos; que, portanto, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, estabelecida nos incisos I a III do caput do artigo 142 da Lei nº.8.112/90.
Aduz, que, no entanto, na mera hipótese de aplicação do § 2º do artigo 142 da Lei nº.8.112/90, a) ao incidir o § 2º do artigo 142, o prazo prescricional, para a administração pública, passa a ser o da prescrição penal, ainda que inferior a 5 (cinco) anos; b) a prescrição penal se dá tanto pela pena in abstrato (artigo 109 do CP) quanto pela pena in concreto (artigo 110 do CP).
Assim sendo, pontua que "não há como se sustentar, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição criminal e arquivou a denúncia contra o indiciado, a manutenção da prescrição de 16 (dezesseis) anos, contada pela pena in abstrato de um crime NÃO JULGADO, como pretende equivocadamente essa douta CPAD".
ii) irregularidades do Termo de Indiciamento em função de violação ao art. 5, LIV da CRFB/88
Alega falhas na imputação dos fatos ao autor, o que de certo torna nulo todo o procedimento; que os fatos narrados não desembocam nas condutas tipificadas, mormente quando se observa a total dissociação dos fatos com a linha do tempo empregada; que o relatório tentou imputar ao indiciado conhecimento de fatos (como o não recebimento do produto), sem apontar, efetivamente, quando o pagamento teria sido feito; que há datas que sequer correspondem com o período de apuração; que os fatos narrados não poderiam ser imputados ao Autor, uma vez que o mesmo era substituto eventual da titular da pasta; que o Autor não era responsável pelo recebimento, análise e liberação dos insumos adquiridos por FAR-MANGUINHOS; a inexistência de qualquer elemento que comprove a "vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa" .
Sustenta que o parecer final que recomenda a demissão do servidor não se ateve as provas, baseando-se em indícios não robustos e insuficientemente aptos a legitimar a comprovação da conduta infracional; que a CPAD deixou de avaliar provas e baseou-se em documentos não submetidos ao contraditório.
Acrescenta que a Administração não agiu à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato, bem como ignorou os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção, e que o Autor não incorreu no ilícito disposto no art. 117, IX, da Lei 8.112/90.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida (Evento 8-SJRJ).
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.033872/2010-44 e da Portaria nº 1.880, de 9 de agosto de 2022 (Evento 1, Outros 4); b) condenar a Ré a reintegrar o Autor no cargo que ocupava, bem como no pagamento de todas as remunerações, a contar do ato de demissão até a data da efetiva reintegração, observando-se todos os reflexos pecuniários, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, além de juros de mora, segundo os critérios definidos na Lei nº 11.960/2009, a contar da citação, autorizado, desde já, o desconto de eventuais parcelas já creditadas em favor do servidor, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a FIOCRUZ em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Evento 52) a FIOCRUZ alega, em resumo, que:
“(...)
Trata-se a ação de pretensão da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº.00190.033872/2010-44 que teve origem na apuração de irregularidade ou recebidos pela contratante , consistente no pagamento antecipado de 2.000 (dois mil) quilos do produto denominado SULFATO DE INDINAVIR, em nome da Fundação Oswaldo Cruz, ora recorrente e destaque, conforme consta nos autos, produto cuja entrega não foi efetivada.
Deste modo, diante de tamanha irregularidade, em detrimento da FIOCRUZ, ora Apelante, foi instaurada a devida Comissão de sindicância visando apuração da irregularidade, a qual concluiu pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de R. A. P. e MARCOS JOSÉ MANDELLI, servidores da entidade apelante.(PORTANTO RESTA CLARO POR TODOS OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE O SERVIDOR RESPONDEU A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, TENDO SIDO OFERECIDA A AMPLA DEFESA, TAL PAD foi ANULADO POR IRREGULARIDADES NO SEU PROCESSAMENTO e INSTAUTRADO NOVO PAD, o que culminou na demissão do autor, logicamente após indiciamento e defesa do recorridos, tendo sido tipificado nos artigos 116, inciso I e III da Lei n° 8.112/90, 117, inciso IX, da mesma lei, e art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90, combinado com o art. 10 da Lei 8.429/92; conforme consta do processo principal.
Repita-se, consoante a indicação acima referida, em 2006, a Ré instaurou o Processo Administrativo Disciplinar(PAD) nº 25380.001261/2006-44, com apresentação do relatório final pela Comissão, sendo submetido para sua efetiva homologação, à Procuradoria Federal Especializada junto à FIOCRUZ, a qual entendeu pela ocorrência de nulidade no PAD, isto em razão da ausência de individualização das condutas dos acusados no termo de indiciamento, com mera indicação dos dispositivos legais violados, além de negativa arbitrária da realização de oitivas de testemunhas solicitadas pela defesa de MARCOS JOSÉ MANDELLI, em violação ao direito de ampla defesa do investigado (fls. 939 do Anexo I - PAD instaurado pela FIOCRUZ 1616638);
Em 2011, foi instaurado e processado novo PAD nº 00190.033872/2010 -44, com procedimento regular, constando no Relatório Final (SEI n° 1616687), sugestão de demissão ao servidor MARCOS JOSÉ MANDELLI e ao servidor R. A. P., tendo em vista que os atos praticados foram tipificados nos artigos 116, inciso I e III da Lei n° 8.112/90, 117, inciso IX, da mesma lei, e art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90, combinado com o art. 10 da Lei 8.429/92; conforme consta do processo principal.
Com isso, o apelado, por esta ação, alega a ocorrência da prescrição, oriunda da anulação do PAD º.25380.001261/2006-44, considerando que foi anulado o primeiro PAD pelo Ministro da Saúde, que julga não ter competência pra anular, restando esta ao Presidente da República, e caracterizando ofensa ao disposto no artigo 169 da Lei 8.112/90.
Alegou também a prescrição temporal, entendendo-se que deve " ser aplicada a prescrição quinquenal, estabelecida nos incisos I a III do caput do artigo 142 da Lei nº.8.112/90, ..".
Por fim, alegou falta de provas das imputações e, se superadas as assertivas, má aplicação da norma do artigo 128 da Lei 8.112/90. Absurdamente arguído tal alegação de prescrição, primeiro que o autor ora apelado foi notificado lá no primeiro PAD e tem completo conhecimento da ilicitude cometida e mais, o primeiro PAD foi anulado por invalidez de seus procedimentos, no que tange tão somente ao arcabouço processual, ou seja, parcial, pois o ilícito já havia sido cometido de forma grave, e obviamente desde o primeiro PAD que o autor foi notificado para apresentação de sua defesa, e ciente do enorme prejuízo causado à FIOCRUZ e obviamente ao erário.
(...)
Insta dizer que a partir do que dispõe o artigo 142 do RJU e o entendimento da súmula 645 do STJ, é possível observar que a prescrição passa a ser contada a partir da data em que a irregularidade se tornou conhecida pela autoridade competente para desencadear a devida apuração, e não da data da prática da irregularidade.
Ademais, havendo a ocorrência de crime, o prazo prescricional aplicável é o previsto na lei penal, com regras processuais do direito administrativo.
(...)”
Regularmente intimado (Evento 54), o autor não ofereceu contrarrazões, eis que transcorrido o prazo, conforme certificado no Evento 58.
Posteriormente, o autor apresentou contrarrazões (Evento 59).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Evento 14/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação da FIOCRUZ – FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ em face de R. A. P., tendo como objeto a sentença (Evento 45), onde o autor objetiva “(...) c) A concessão da tutela de urgência para que haja a imediata anulação no ato demissional ilegal e o autor seja imediatamente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus; d) No mérito: A procedência da presente ação, confirmando-se a tutela de urgência em seus termos, para que sejam declaradas as nulidades arguidas, cabendo o reconhecimento da ANULAÇÃO TOTAL do PAD nº.2538.001261/2006-44, pelos vícios apontados conforme fundamentação supra; (...)”
Inicialmente, deixo de conhecer as contrarrazões apresentadas pelo autor no Evento 59, por intempestivas, uma vez que, como consta do Relatório, o autor foi regularmente intimado (Evento 54), e não ofereceu contrarrazões no prazo, o que foi certificado no Evento 58.
A sentença sumariou os fatos, verbis:
“(...)
Objetiva o Autor, por meio da presente demanda, a anulação do PAD nº.2538.001261/2006-44 e do ato demissional, bem como a reintegração ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus.
Assim dispõe a Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
“Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.”
De acordo com a Súmula nº 635 do STJ, “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”
No caso dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar nº 25380.001261/2006-44 foi instaurado por meio da Portaria nº 137, de 22 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2006. Portanto, considerando que o prazo prescricional ficou interrompido por 140 dias, voltou a correr em 12/08/2006.
Entretanto, o Ministro de Estado da Saúde declarou a nulidade total do PAD nº 25380.001261/2006-4, determinando a constituição de nova comissão, conforme decisão publicada no Boletim de Serviço nº 33, de 13 de agosto de 2007.
Posteriormente, a Controladoria-Geral da União avocou os autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25380.001261/2006-44, dando continuidade à apuração iniciada, e, em 29/07/2011, foi instaurado o PAD nº 00190.033872/2010-44.
A Comissão de PAD elaborou Relatório Final (SEI n° 1616687), com sugestão de demissão ao servidor MARCOS JOSÉ MANDELLI e ao servidor R. A. P., tendo em vista que os atos praticados foram tipificados nos artigos 116, inciso I e III da Lei n° 8.112/90, 117, inciso IX, da mesma lei, e art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90, combinado com o art. 10 da Lei 8.429/92.
O Autor foi demitido, por meio da Portaria nº 1.880, de 9 de agosto de 2022 (Evento 1, Outros 4).
(...)”
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor, ex-servidor público da FIOCRUZ, pode ter anulado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 00190.033872/2010-44 e a condenação da ré ao pagamento de todas as remunerações, a contar do ato de demissão até a data da efetiva reintegração ao cargo que ocupava.
A solução da questão passa pela definição acerca da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Observe-se que a Lei nº 8.112/90, assim dispõe sobre a matéria:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Por seu turno, a Súmula nº 635 do STJ, preconiza que “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
Portanto, a prescrição passa a ser contada a partir da data em que a irregularidade se tornou conhecida pela autoridade competente para iniciar a apuração devida e, havendo a prática de crime, incide o prazo prescricional previsto na lei penal, observando-se as regras processuais do Direito Administrativo.
A sentença merece reforma.
Conforme entendimento predominante na jurisprudência do STJ, verifica-se é aplicável para a contagem de prazo entre a data do conhecimento dos fatos e a instauração do processo disciplinar, o que dispõe o art.142, §2º, da Lei nº 8.112/90.
Neste ponto, adoto como razões de decidir o bem lançado Parecer do Ministério Público Federal, cujos termos a seguir transcrevo, verbis:
“(...)
Compulsando os autos, verifica-se que: i) O Processo Administrativo Disciplinar nº 25380.001261/2006-44 foi instaurado por meio da Portaria nº 137, de 22/03/2006); ii) que o Ministro de Estado da Saúde declarou a nulidade total do referido PAD e determinou a constituição de nova comissão, conforme decisão publicada no Boletim de Serviço nº 33, de 13/08/2007 e, iii) que a Controladoria-Geral da União avocou os autos do PAD nº 25380.001261/2006-44, dando continuidade à apuração iniciada, e, em 29/07/2011, foi instaurado o PAD nº 00190.033872/2010-44, bem como que “A Comissão de PAD elaborou Relatório Final (SEI n° 1616687), com sugestão de demissão ao servidor MARCOS JOSÉ MANDELLI e ao servidor R. A. P., tendo em vista que os atos praticados foram tipificados nos artigos 116, inciso I e III da Lei n° 8.112/90, 117, inciso IX, da mesma lei, e art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90, combinado com o art. 10 da Lei 8.429/92.” Por fim, o Apelado foi demitido, por meio da Portaria nº 1.880, de 09/08/2022 (Evento 1 - OUT 4).
Ocorre que, é firme o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que Processo Administrativo Disciplinar declarado nulo não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, posto que sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado e, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo. Confira-se:
PRECEDENTE 01
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL. LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar. Precedentes. 2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes do transcurso do lapso temporal. Precedentes. 3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). 4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990". 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 78.390/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
PRECEDENTE 02
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ART. 204, II, DA LEI ESTADUAL 6.123/68. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a segurança, publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Evanildo Maia de Sant'ana, servidor público estadual, contra apontado ato ilegal do Governador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), que demitiu o impetrante do cargo de professor (art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 - abandono de cargo), alegando-se na inicial, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que decorridos mais de quatro anos da última suposta infração, ocorrida em 31/12/90. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, afastando a ocorrência de prescrição administrativa, ao entendimento de que "o acórdão que anulou o primeiro inquérito disciplinar transitou em julgado em 09/10/1997. É só a partir daí que passou a fluir o prazo prescricional, sendo novamente interrompido, em junho de 1998, com a instauração do segundo e ora atacado inquérito administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante. Não resta dúvida, portanto, de que não se verifica, in casu, a prescrição administrativa da penalidade aplicada ao suplicante, por não ter transcorrido, entre o trânsito em julgado do acórdão supramencionado e a instauração do novo processo administrativo, lapso temporal de quatro anos". IV. No caso, o impetrante teve contra si instaurado um primeiro Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria 1591, de 07/03/91, cujo último fato a ele imputado ocorrera em dezembro de 1990, o que redundou na pena de demissão, aplicada pela autoridade impetrada, com fundamento no art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 (abandono de cargo), pelo Ato 1899, de 28/05/92. Em seguida, o servidor impetrou o Mandado de Segurança 12364- 0, em 28/07/92, cuja segurança foi concedida, para anular o referido processo administrativo disciplinar, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/10/97. Em virtude da nulidade do processo administrativo disciplinar, reconhecida no primeiro MS 12364-0, foi instaurado novo Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do impetrante, pela Portaria SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98), com aproveitamento, entretanto, dos atos praticados pela Comissão Processante anterior, o que levou à sua demissão, também com fundamento no art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68, por meio do Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), ora apontado como coator.
V. Nos termos do art. 209, III e § 2º, da Lei estadual 6.123/68, a prescrição para a Administração estadual punir o servidor com pena de demissão, é de quatro anos e "começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo". VI. Em regra, os prazos prescricionais iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorrido o prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, o que, na esfera federal, encontra-se sedimentado na Súmula 635/STJ ("Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção"). VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo anulação de anterior processo administrativo disciplinar - apesar da possibilidade do uso de suas provas -, a anulação determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, pelo que o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo. Nesse sentido: STJ, MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; EDcl no RMS 24.312/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHÃO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 16/03/2015; MS 13.703/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 07/04/2010; MS 13.242/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2008; MS 12.994/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2008.
(...)
X. Dessa forma, contado o termo inicial do prazo prescricional na data em que a autoridade tomou conhecimento do abandono do cargo, ocorrido até dezembro de 1990, por meio do Ofício 05, de 30/01/91, verifica-se que a Administração extrapolou o prazo máximo legal de 04 (quatro) anos para aplicação da pena de demissão. De fato, tendo sido instaurado o segundo processo administrativo disciplinar tão somente pela Portaria SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98), imposta a pena de demissão pelo Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), resta prescrita a pretensão punitiva administrativa. XI. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, a fim de anular o ato que demitiu o recorrente do cargo de Professor do Estado de Pernambuco, ante a ocorrência de prescrição administrativa, ratificando a liminar anteriormente concedida no presente writ, que determinara a sua reintegração com efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus. (RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
PRECEDENTE 03
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo anulação de anterior processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo. 2. Hipótese em que a Administração teve ciência das supostas irregularidades funcionais em 4/7/00. Abriu 2 (dois) processos administrativos disciplinares, em 2001 e 2004, que remanesceram anulados. No entanto, instaurou aquele que culminou na aplicação da pena de cassação de aposentadoria do impetrante por meio de portaria publicada em 8/5/06, quando já havia transcorrido integralmente o prazo de 5 (cinco) anos, segundo o art. 142 da Lei 8.112/90. 3. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado" (MS 12.994/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2008) (g.n)
In casu, a própria Apelante consignou que “A autoridade instauradora tomou conhecimento dos fatos no dia 12.07.2004, por meio do Ofício n° 183/04 e a FIOCRUZ”, o Ministro de Estado da Saúde declarou a nulidade total do PAD nº 25380.001261/2006-4, determinando a constituição de nova comissão processante (fls. 944/946 do Anexo I - PAD instaurado pela FIOCRUZ 1616638) e, em 29/07/2011, foi instaurado o PAD nº 00190.033872/2010-44, que deu azo à demissão do Apelado. Ou seja, quando já havia transcorrido integralmente o prazo de 5 (cinco) anos, a que alude o art. 142 da Lei 8.112/90.
RESSALTA-SE, por outro lado, que assiste razão à Apelante, quanto ao argumento de que “Considerando a pena máxima de doze anos, a prescrição para pretensão punitiva administrativa e penal é de dezesseis anos (§2º, do art. 142 da Lei nº 8.112/90 c/c inciso, II, do art. 109 do Código Penal)”, e que “Assim, considerando o prazo prescricional de dezesseis anos e interrupção do prazo provocada pela instauração do PAD nº 00190.033872/2010-44 pela CGU, em 29/07/2011, não há que se falar em prescrição.” Eis o disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90: Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Importa salientar que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA encontra-se assentada no sentido de que, a regra inserta no art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, aplica-se às hipóteses nas quais as infrações administrativas cometidas pelo servidor público também sejam capituladas como crime, sendo desnecessária a existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato. Confira-se:
PRECEDENTE 01
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS 24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/6/2019. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp 2477076 / SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0373667-9. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 11/03/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 25/03/2025)
PRECEDENTE 02
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por exdelegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe contra ato praticado pelo Governador do Estado de Sergipe, com o objetivo de se reintegrar ao cargo sob o argumento de que havia ocorrido a prescrição da penalidade de demissão aplicada após o trâmite do processo administrativo disciplinar (PAD). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto. 4. No presente caso, a conduta apurada no PAD é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP). Nos termos do acórdão recorrido, no momento da publicação da decisão que aplicou a pena de demissão (DOE 19/5/2009), a Ação penal 00576020112 estava em curso, com sentença prolatada em 13/2/2008, condenando o recorrente à pena de 24 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 317 do Código Penal (CP), que possui a pena máxima em abstrato de 12 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP. 5. Considerando que o PAD foi instaurado em 1º/3/2005 e que o prazo de 140 dias previsto nos arts. 47 e 65 da Lei estadual 4.364/2001, para sua conclusão, foi finalizado em 19/7/2005, a pretensão punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 19/5/2009, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 anos. 6. De igual forma, não ocorreu a prescrição intercorrente entre a decisão final do PAD (19/5/2009) e o julgamento do pedido de reconsideração (1º/8/2018), tendo em vista a ausência do transcurso do prazo de 16 anos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.) (AgInt no RMS 62574 / SE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0378859-3. Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 31/03/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 04/04/2025)
PRECEDENTE 03
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS MENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA PRÁTICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de M. S. M., em razão de ter se aproveitado das atribuições de seu cargo de analista técnico em gestão e promoção de saúde e responsável pelo setor de recursos humanos do Hemocentro de Joaçaba/SC, no período de 2011 a 2013, para alterar o relatório mensal de horas de plantão trabalhadas dos servidores e consequentemente auferir ilicitamente os proventos de serviços não prestados. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De início, cumpre asseverar que, conforme fixado no Tema 1199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida lei, qual seja, 26/10/2021. Assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. III - É cediço que, em casos como o presente, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. IV - Aliado a isso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a instauração de processo administrativo disciplinar, pelo mesmo fato ímprobo, interrompe a contagem do prazo prescricional, voltando a fluir, por inteiro, após decorrido o período máximo de 140 (centoe quarenta) dias. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.834/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021 e AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. V - Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de o ato ímprobo praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa observará a pena in abstrato prevista na legislação penal. Isso porque, "o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.' 'A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010). VI - Em outras palavras, "esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal. " (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp n. 1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 e MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. VII - Posto isto, verifica-se que acerca da prescrição, o Tribunal de origem fundamentou à fl. 1732. Do excerto, infere-se que, embora a decisão esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da interrupção da prescrição com a instauração do procedimento administrativo disciplinar, o Tribunal a quo violou o art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, pois, nos casos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a aplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a legislação penal, independentemente da existência de ação penal. Desta forma, conforme bem consignado pelo MPF em seu parecer, "é incontroverso que os atos imputados à parte recorrida configuram a conduta tipificada no art. 312 do Código Penal, crime de peculato, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. ". VIII - Logo, considerando que o acórdão recorrido indicou que o prazo prescricional teve início em 01/02/2013, posteriormente foi interrompido em 27/02/2013, quando a instauração da sindicância administrativa disciplinar contra a ré para apurar os mesmos fatos descritos na petição inicial, retornado o seu curso, por inteiro, após 140 dias, ou seja, em 15/07/2013, bem como sendo a ação civil pública ajuizada em 23/05/2018, não há falar em prescrição no presente caso. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida. X - Agravo interno improvido. (g.n.)
AgInt no REsp 2152728 / SC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0227779-7. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/12/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN 09/12/2024). Portanto, a sentença merece ser reformada, pois, conforme o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é irrelevante para fins de aplicação do §2º do art. 142, a existência de efetiva apuração penal, sendo suficiente que a infração disciplinar também seja capitulada como crime. Uma vez afastada a prescrição, os autos devem voltar ao primeiro grau, a fim de que se prossiga com o julgamento”
Assim sendo, os autos devem voltar ao primeiro grau para prosseguimento do feito, eis que afastada a prescrição.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos á vara de origem para o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941784v2 e do código CRC d30a4962.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/07/2026, às 18:06:09