Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087553-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 41), nos autos da ação ordinária proposta por A. O. S. J., na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Médico junto ao Ministério da Saúde, lotado no Instituto Nacional de Cardiologia, postula a implantação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM-PST em valor correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 2020, sob o fundamento de que exerce jornada de 40 (quarenta) horas semanais em uma única matrícula.

Como causa de pedir, alega que optou pela dupla jornada em uma mesma matrícula, nos termos do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 9.436/97, fazendo jus a vencimento-base equivalente ao dobro dos ocupantes de cargos com jornada de apenas 20h, proporção que deveria ser observada no pagamento de todas as vantagens, inclusive a GDM.

Aduz que a Lei nº 12.702/2012, que instituiu a referida gratificação, violou a isonomia ao atribuir valor diferente para a pontuação dos médicos sujeitos ao regime de 40h em uma mesma matrícula, pois aqueles que eventualmente possuírem duas matrículas de 20h receberão valor maior.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para ara condenar a ré: a) a implantar, em favor do autor, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM-PST em valor correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, observados o mesmo cargo, classe e padrão; b) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condenou a União em honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença (art.85, §4º, do CPC).

Em suas razões de apelação (Evento 51) a União alega, em resumo, que:

“(...)

Cumpre esclarecer que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, NÃO apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.

(...)

Por sua vez, o art. 41 da Lei nº 12.702/2012 determina que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, sujeitos ao regime estatutário, é de 20 horas semanais, facultando, por opção funcional do servidor, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais. Nessa mesma lei, em seu Anexo XLV, encontram-se dispostos expressamente os valores do vencimento básico e das gratificações especificamente percebidas pelos servidores com jornada de 20 horas por semana, assim como pelos optantes da jornada de 40 horas semanais.

Além disso, o art. 41, §3º da Lei nº 12.702/2012 estabelece expressamente o seguinte, aos optantes pela jornada de 40 horas semanais: “Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões”.

 (...)

De notar-se que, antes do advento da Lei nº 12.702/2012, o art. 1º, §2º da Lei nº 9.436/97 também previa a possibilidade de o servidor ocupante do cargo de médico optar pelo regime de 40 horas semanais, estabelecendo que tal opção produziria o efeito jurígeno de ter-se por considerado o optante como provido em “cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.”

Logo, por expressa dicção da Lei nº 9.436/97, a consequência jurígena da opção funcional do servidor pelo regime de 40 horas de jornada semanal seria a percepção em dobro dos vencimentos básicos dispostos na tabela do Anexo da Lei nº 12.702/2012. Posteriormente, a Lei nº 9.436/97 veio a ser expressamente revogada pelo art. 103, I, da Lei nº 12.702/2012, quando tais servidores optantes pelo regime de 40 horas semanais passaram a sujeitar-se à referida disciplina legal disposta no art. 41 da Lei nº 12.702/2012.

OBSERVA-SE, POR CONSEGUINTE, QUE O ENTENDIMENTO DE QUE A JORNADA DE 40H SEMANAIS NA CARREIRA DE MÉDICO SERIA UMA JORNADA DUPLA DE 20H, CONFORME LEI Nº 9.436/97, NÃO MAIS PERDURA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.702/2012. DESSE MODO, OS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES NÃO SÃO PAGOS TENDO COMO REFERENCIAL OS VALORES FIXADOS PARA A JORNADA DE 20H SEMANAIS, MAS SIM VALORES PRÓPRIOS AO REGIME DE 40H.

 (...)

Nessa toada, o Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 estabelece valores de ponto mais elevados para os servidores com jornada de 40 horas semanais, enquanto os servidores com jornada de 20 horas semanais farão jus a valores de ponto mais reduzidos. No caso, o legislador, dentro da discricionariedade que lhe é própria, estabeleceu os valores que entendeu devidos após o cumprimento de regular processo legislativo.

 (...)”

Contrarrazões do autor pelo desprovimento do apelo (Evento 57).

É o relatório.

 

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 41), nos autos da ação ordinária proposta por A. O. S. J., na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Médico junto ao Ministério da Saúde, lotado no Instituto Nacional de Cardiologia, postula a implantação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM-PST em valor correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 2020, sob o fundamento de que exerce jornada de 40 (quarenta) horas semanais em uma única matrícula.

A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST).

A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal, verbis:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

(...)

§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

O artigo 41 da aludida lei determina que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, regidos pelo regime estatutário, é de 20 horas semanais, sendo facultado, por opção funcional, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais, in verbis:

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais.

Verifica-se que a GDM-PST é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho tanto institucional quanto coletivo, não sendo parâmetro para o estabelecimento daquela a carga horária exercida pelo servidor. A Lei n° 12.702/12 em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos.

O valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanais. Todavia, não foram fixados na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível.

Assim, o pagamento da GDM-PST deverá se basear no desempenho do servidor e do órgão em que se encontra lotado, tomando como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da Lei em comento.

De fato, a tabela de pontos da lei em comento estabelece que os médicos com carga horária semanal de 40 horas recebem um valor um pouco superior da GDM-PST que os médicos com carga horária semanal de 20 horas. Não há, nisso, qualquer violação à isonomia, posto que existe regulamentação específica para uma e outra carreira, apresentando distinções entre os valores pagos a cada uma delas.

Vale ressaltar que, desde a MP 568, de 2012, havia distinção entre o valor do ponto da gratificação para os médicos com cargas horárias diversas e, portanto, nunca receberam a GDM-PST baseado no mesmo valor para cada ponto da gratificação.

Com a vigência da Lei nº. 12.702/2012, e a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais (opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), e não mais duas jornadas de 20 (vinte) horas, os autores passaram a receber o vencimento básico previsto na referida lei e sobre o qual incide a GDM-PST, que não guarda relação com a carga horária, mas sim com a produtividade individual e/ou institucional.

Ademais, o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras existentes no serviço público, e está diretamente relacionada ao desempenho do servidor ou do órgão.

Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo.

Desde o início, a GDM-PST foi regulamentada diversamente e individualmente para os médicos com uma e outra carga horária.

No caso vertente, o autor vem sendo pago em conformidade com a Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a incorporação das gratificações de desempenho está de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos em Lei.

No mesmo sentido decidiu esta Eg.Turma Especializada, ao julgar a AC nº 5100884-16.2019.4.02.5101, de minha relatoria, j. em 22/3/2021, cujo aresto a seguir transcrevo:

ADMINISTRATIVO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI nº 12.702/2012. PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DA SILVA SIMÕES E OUTROS, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 79), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM referente à segunda jornada de trabalho exercida pelos autores, no mesmo valor pago em relação à primeira jornada de trabalho, com o pagamento dos correspondentes atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

2- A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.

3- O montante pago a título de GDM-PST depende do desempenho do servidor e do órgão de lotação a cada ciclo de avaliação e toma como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da lei em foco. Na situação específica em análise, os demandantes - servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - optaram pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, recebendo o valor integral referente ao cargo efetivo, bem como a Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST). No entanto, mediante a propositura da presente ação judicial, os autores almejam não o recebimento da gratificação de desempenho em valor idêntico ao percebido por um servidor com jornada semanal de 40 horas, mas, sim, de um montante muito superior. Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral significaria garantir a médicos que tinham jornada de 20 horas por semana e, posteriormente, optaram pelas 40 horas semanais remuneração muito superior a profissionais que já foram contratados com regime de 40 horas. Apenas para se ter uma ideia das grandes diferenças remuneratórias, vale a transcrição de um parágrafo das informações contidas no documento do evento 52, ANEXO2. “A Título exemplificativo, um medido d3 Classe Especial e Padrão III (final de carreira) faria jus, a partir de 1º de janeiro de 2017, ao valor do ponto da GDM de 30,86, para a jornada de 20 (vinte) horas e de 36,44, para a jornada de 40 (quarenta) horas. Já um médico de classe “A” e padrão I teria direito ao valor do ponto da GDM de 22,80, para a jornada de 20 (vinte) horas e de 28,38, para a jornada de 40 (quarenta) horas.”

4- Caso seja acolhido o pleito formulado na inicial, os autores da classe especial e padrão III passarão a receber a GDM correspondente a 61,72 pontos, ou seja, quase 70% a mais do que seus colegas que tem jornada de 40 horas semanais e recebem a gratificação com base em 36,44 pontos.

5- É importante salientar que inexiste óbice algum para que a legislação estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada vantagem remuneratória diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Consequentemente, revela-se de todo descabida a pretensão autoral de que a pontuação da gratificação devida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho de 40 horas seja o dobro daquele previsto para médicos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

6- Precedente do TRF da 5ª Região.

7- Apelação desprovida.

A Eg.5ª Turma Especializada desta Corte Regional entendeu da mesma forma, conforme o aresto que a seguir trago à colação:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MÉDICO. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA GDM-PST. SUPRESSÃO DE VERBAS PRO LABORE FACIENDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. 1. Apelação cível interposta em objeção à sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do valor da gratificação de desempenho ao patamar de julho de 2012, independentemente de sua nomenclatura, bem como de pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), computando-se os reajustes da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (GDPST) desde então e acrescendo-lhes juros de mora e correção monetária. 2. Em relação aos ocupantes do cargo de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, não há irregularidade na substituição da GDPST pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), promovida pelo art. 40, IX, da Medida Provisória nº 568/12, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/12, uma vez que é pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988 (STF, Plenário, RE 563.965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 20.3.2009; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1178728, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 16.5.2012). 3. No caso concreto, não restou comprovado o decesso remuneratório, uma vez que o valor nominal do prêmio permaneceu o mesmo, apesar da mudança na rubrica. Com efeito, não é possível utilizar o mês de julho de 2012 como parâmetro de comparação, pois a categoria funcional de médico não foi abrangida pelo reajuste na pontuação da GDPST, eis que já vigente a alteração trazida pela MP nº 568/12. Tanto é assim que a Administração Pública, em agosto de 2012, procedeu à substituição da rubrica, descontando a verba mal recebida e pagando as parcelas da GDM-PST referentes àquele mês e ao mês anterior. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0134664-71.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 9.10.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0140239- 60.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15.8.2017. 4. Igualmente, não se verifica redução no vencimento básico do servidor por ocasião de sua aposentadoria, restando respeitada a regra da integralidade imposta pelo art. 6º da EC nº 41/03. Em verdade, o decréscimo sofrido decorre da supressão de rubricas pro labore faciendo, como o adicional de 1 insalubridade, o adicional noturno e o abono permanência. Desse modo, a própria natureza das referidas verbas, intrinsecamente ligadas ao exercício da atividade profissional, impossibilitam sua incorporação quando da passagem para a inatividade, pois cessam as condições que lhe dão causa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0168010-96.2014.4.02.5117, DJE 16.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000538-46.2011.4.02.5159, DJE 28.6.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010102280, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 6.3.2014. 5. No tocante aos ônus sucumbenciais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a majoração em sede recursal na forma do § 11 do artigo 85 do CPC apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Sendo certo que o caso preenche todas estas condições, os honorários devem ser majorados de 10% para 11% do valor atualizado da causa, tendo em vista não se tratar de lide complexa. 6. Recurso não provido.

(AC nº 0167158-18.2017.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJ de 20/02/19)

Assim sendo, merece trânsito a irresignação da União.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, julgando improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911080v4 e do código CRC c611ee74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/08/2026, às 17:33:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:24:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002911081
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087553-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 41), nos autos da ação ordinária proposta por A. O. S. J., na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Médico junto ao Ministério da Saúde, lotado no Instituto Nacional de Cardiologia, postula a implantação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM-PST em valor correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 2020, sob o fundamento de que exerce jornada de 40 (quarenta) horas semanais em uma única matrícula.

2- A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.

3- No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais. Verifica-se que a GDM-PST é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho tanto institucional quanto coletivo, não sendo parâmetro para o estabelecimento daquela a carga horária exercida pelo servidor. A Lei n° 12.702/12 em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos. O valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanais. Todavia, não foram fixados na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível.

4- Assim, o pagamento da GDM-PST deverá se basear no desempenho do servidor e do órgão em que se encontra lotado, tomando como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da Lei em comento. De fato, a tabela de pontos da lei em comento estabelece que os médicos com carga horária semanal de 40 horas recebem um valor um pouco superior da GDM-PST que os médicos com carga horária semanal de 20 horas. Não há, nisso, qualquer violação à isonomia, posto que existe regulamentação específica para uma e outra carreira, apresentando distinções entre os valores pagos a cada uma delas. Vale ressaltar que, desde a MP 568, de 2012, havia distinção entre o valor do ponto da gratificação para os médicos com cargas horárias diversas e, portanto, nunca receberam a GDM-PST baseado no mesmo valor para cada ponto da gratificação.

5-Com a vigência da Lei nº. 12.702/2012, e a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais (opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), e não mais duas jornadas de 20 (vinte) horas, os autores passaram a receber o vencimento básico previsto na referida lei e sobre o qual incide a GDM-PST, que não guarda relação com a carga horária, mas sim com a produtividade individual e/ou institucional. Ademais, o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras existentes no serviço público, e está diretamente relacionada ao desempenho do servidor ou do órgão.Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Desde o início, a GDM-PST foi regulamentada diversamente e individualmente para os médicos com uma e outra carga horária.

6- Ademais, o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras existentes no serviço público, e está diretamente relacionada ao desempenho do servidor ou do órgão. Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Desde o início, a GDM-PST foi regulamentada diversamente e individualmente para os médicos com uma e outra carga horária.

7-No caso vertente, os proventos do autor vêm sendo pagos em conformidade com a Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a incorporação das gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria dos autores está de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos em Lei.

8- Precedentes desta Eg.Turma Especializada e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte Regional.

9- Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, julgando improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911081v5 e do código CRC c6134cd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/08/2026, às 13:59:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Cível Nº 5087553-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO por A. O. S. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART.85, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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