Apelação Cível Nº 5001597-36.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. Y. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5001597-36.2026.4.02.5101, julgou improcedente o pedido, que objetivava "a condenação da União Federal na obrigação de fornecer o medicamento Amvuttra® (Vutrisiran 25 mg), [...], a cada três meses, pelo tempo que durar seu tratamento", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que "A sentença tem no custo do tratamento o seu fundamento determinante. A partir do valor de R$ 2.032.985,84 anuais, apurado pelo NATJUS com base na tabela CMED, a juíza concluiu pela improcedência, invocando escassez de recursos, racionalização da judicialização e deferência às decisões dos órgãos técnicos. Esse raciocínio padece de vício estrutural: equiparou custo de mercado à incapacidade financeira do ente público, invertendo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC". Defendeu que "A reserva do possível é excludente do dever prestacional que exige demonstração concreta pelo ente público — não mera alegação ou inferência a partir do preço. Não há nos autos nenhum relatório orçamentário, nenhuma demonstração de comprometimento de dotação específica, nenhuma evidência de que o fornecimento neste caso comprometeria a gestão do Ministério da Saúde. O STF, desde a ADPF 45, é categórico: a reserva do possível não pode ser invocada in abstracto".
Argumentou que "A recomendação desfavorável da CONITEC (Relatório nº 964, jan/2025; Portaria SECTICS/MS nº 11/2025) foi emitida para amiloidose hereditária mediada por transtirretina com polineuropatia em estágio II (ATTRv-PN). O autor é portador de ATTRwt — condição de origem não hereditária, manifestação cardíaca predominante e perfil epidemiológico completamente distinto". Pontuou que "O NATJUS foi categórico: inexiste qualquer recomendação da CONITEC para Vutrisiran na indicação de ATTRwt. A sentença, ainda assim, aplicou as conclusões da CONITEC ao caso do autor, afirmando que as doenças "possuem características clínicas, fisiopatológicas e terapêuticas bastante semelhantes" — afirmação sem qualquer suporte técnico nos autos. A juíza substituiu lacuna técnica por analogia jurídica em matéria médico-científica, violando os arts. 489, § 1º, II e III, e 371 do CPC".
Assinalou que, referente ao Tema 6 de Repercussão Geral, "O caso do Apelante se enquadra na hipótese (ii): nunca houve pedido de incorporação do Vutrisiran para ATTRwt. O STF previu essa ausência como condição habilitadora — não como óbice. A sentença inverteu literalmente a lógica do precedente vinculante". Discorreu sobre o preenchimento de todos os requisitos exigidos no aludido Tema. Acrescentou que "O Parecer Técnico nº 00018/2026 da AGU reconhece eficácia e segurança do Vutrisiran pelos estudos HELIOS-A e HELIOS-B, sem registrar mortes ou interrupções relacionadas ao medicamento. A desconsideração desses elementos, combinada à extração seletiva dos aspectos desfavoráveis do relatório da CONITEC, configura apreciação parcial da prova, vedada pelo art. 371 do CPC". Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para condenar "a União Federal ao fornecimento do medicamento Vutrisiran (Amvuttra®) 25mg/0,5mL, via subcutânea, a cada três meses, pelo tempo que durar o tratamento, conforme prescrição médica".
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
O Plenário do STF, em 20.09.2024, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), decidiu que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente, mediante a comprovação cumulativa de requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. Foi fixada a seguinte tese jurídica:
“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”
A respeito da análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, o Plenário do STF, no julgamento ocorrido em 06.09.2024 a 13.09.2024, no RE 1.366.243 (Tema 1.234), fixou a seguinte tese jurídica:
“4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”
Sobre o tema, foi editada o enunciado 61 da Súmula Vinculante do STF, dispondo que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
O autor foi diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina do tipo selvagem (ATTRwt), sendo prescrito para o seu tratamento o uso de AMVUTRA (Vutrisiran 25 mg SC a cada 3 meses) ().
O laudo médico anexado pelo autor apontou que "A diretriz “Transthyretin Cardiac Amyloidosis – 2025 ACC Concise Clinical Guidance” estabelece: Tafamidis e Vutrisiran são terapias modificadoras de doença para ATTR-CM", e considerou que VUTRISIRAN seria a melhor opção para o paciente (), a partir das seguintes justificativas:
"Novas Recomendações – 2025 ACC Concise Clinical Guidance
A diretriz “Transthyretin Cardiac Amyloidosis – 2025 ACC Concise Clinical Guidance” estabelece: Tafamidis e Vutrisiran são terapias modificadoras de doença para ATTR-CM.
A escolha deve ser feita conforme perfil clínico, comorbidades, preferência do paciente e aderência esperada. Em pacientes idosos, com polifarmácia, ICFEp e maior risco de progressão, vutrisiran pode ser preferido pela:
- administração trimestral
- menor variabilidade farmacodinâmica
- ausência de interações
- possibilidade de estabilização mais robusta da TTR circulante
Por que VUTRISIRAN é a melhor opção para ESTE paciente:
Paciente idoso, com ICFEp e FA – maior risco de progressão
Polifarmácia – vantajoso evitar mais uma medicação diária
Terapia trimestral, com alta adesão
Redução profunda e consistente da TTR (>85%) Perfil de segurança superior em idade avançada Evidência direta em ATTRwt (HELIOS-B) para desfechos duros Recomendação formal da diretriz ACC para uso equivalente ao tafamidis, com escolha individualizada
Na faixa etária do paciente (90 anos), pequenas variações de creatinina, eletrólitos ou volume levam a descompensações graves, aumentando a mortalidade.
O HELIOS-A demonstra que o vutrisiran: Reduz os níveis de TTR de maneira mais profunda, estável e com menor variabilidade
O estudo mostra: redução de TTR de 87,6% (pico) e 81% (vale) menor flutuação pico-vale do que o patisiran (5,4% vs 10,1%) isso significa estabilidade metabólica, essencial em idosos frágeis. Essa estabilidade reduz episódios de descompensação, edema e instabilidade autonômica.
Menor risco de eventos adversos graves em idosos - Segundo a tabela de eventos adversos: taxas de eventos graves menores que no placebo e que no patisiran. EAs majoritariamente leves ou moderados baixíssima taxa de descontinuação (2,5%). Para um paciente de 90 anos, a segurança superior representa um fator decisivo na escolha terapêutica.
Na prática, isso significa menor risco de iatrogenia, menos deslocamentos e maior aderência — fundamentais para manter a estabilidade clínica. Melhora comprovada em capacidade funcional, qualidade de vida e sintomas sistêmicos.
Conclusão e Solicitação
Diante do diagnóstico confirmado de amiloidose cardíaca por transtirretina selvagem (ATTRwt) e das recomendações internacionais atualizadas, solicita-se a autorização do uso de AMVUTRA (Vutrisiran 25 mg SC a cada 3 meses) por ser:
Terapia modificadora da doença
Comprovadamente eficaz em reduzir mortalidade e hospitalizações por IC (HELIOS-B)
Altamente segura e com excelente adesão (HELIOS-A)
Recomendada pelas diretrizes americanas ACC 2025 como terapia específica de primeira linha, ao lado do tafamidis
A opção mais adequada ao perfil clínico do paciente, garantindo maior aderência e controle da progressão.
Negar o tratamento implica em perda funcional acelerada, maior risco de arritmias, desidratação, insuficiência renal, quedas, hospitalizações recorrentes e óbito, cenário incompatível com o direito constitucional à saúde e à dignidade do paciente idoso.
Solicito a concessão judicial imediata de AMVUTRA®, por representar a opção mais segura, eficaz e adequada ao estado clínico atual do paciente, conforme evidências científicas e diretrizes especializadas."
Conforme esclarecido pelo parecer NatJus, a Vutrisirana Sódica 50mg/mL (Amvuttra®) solução injetável subcutânea seringa preenchida 0,5ml possui preço máximo de venda ao governo de R$ 508.246,46 e que, com base no esquema terapêutico prescrito e nos valores da Tabela CMED (ICMS 0%), o custo estimado anual do tratamento é de R$ 2.032.985,84 ().
Conquanto o Relatório de Recomendação da CONITEC n. 964 tenha analisado o medicamento Vutrisirana no tratamento de pacientes adultos com amiloidose hereditária mediada por transtirretina com polineuropatia em estágio II (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-964-vutrisirana/@@display-file/file), caso clínico diferente daquele apresentado pelo autor, não há como ignorar que o motivo da não recomendação de incorporação, que é aproveitável ao presente caso, se deu em virtude da insustentabilidade financeira para o SUS, como se evidencia das considerações finais, onde expressamente foi consignado que "o Plenário entendeu que há evidência de eficácia e segurança, apesar da incerteza sobre o tamanho do efeito, mas que os resultados obtidos na análise econômica, impossibilitam a recomendação de incorporação do vutrisirana, devido não ser sustentável para o SUS" (sublinhei) (p. 73), sendo certo que, nos termos do art. 19-Q, §2º, da Lei n. 8.080/90, a análise de incorporação de medicamento levará em consideração, além da evidência científica, a avaliação econômica, não sendo permitido, pois, ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo e a substituição da vontade do administrador, especialmente quando não evidenciada qualquer ilegalidade.
Cumpre registrar que se afigura legítimo, ao ver deste Relator, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
Em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CRFB/1988), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Além disso, deve-se ressaltar que a PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 12, DE 24 DE JULHO DE 2025 () e a NOTA TÉCNICA Nº 153/2026-CGMED/DJUD/SE/MS () informam que o SUS disponibiliza, para o caso clínico do autor, alternativa terapêutica, consistente na disponibilização de tafamidis 20 mg cápsula, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF.
Embora o autor tenha argumentado, em sua petição inicial, que "a alternativa terapêutica mais indicada ao caso concreto, em substituição ao tratamento atualmente disponibilizado pelo sistema público com o medicamento Tafamidis, de uso diário, que não atende de forma adequada às necessidades específicas do autor, diante de sua idade avançada, comorbidades e uso de múltiplos medicamentos", conforme o laudo médico anexado (), há que se observar que, a par das justificativas pontuadas no laudo médico, a prescrição do medicamento Vutrisirana Sódica em vez do Tafamidis se deu indicando ser "a melhor opção" e não com base na "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas", como exigido no item 2, alínea 'c', da tese jurídica fixada no Tema 6 do STF.
Assim, considerando não ter sido demonstrada a satisfação cumulativa dos requisitos para concessão excepcional de medicamento não incorporado, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917651v20 e do código CRC 17216f35.
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