Apelação Cível Nº 5114247-60.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos ():
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art 487, I, do CPC, para condenar a ré a suspender a cobrança da multa referente ao débito decorrente do Processo Administrativo nº 10611.720211/2017-84, bem como a se abster de inscrever a autora em dívida ativa, bem como protestá-la, incluí-la no CADIN e ajuizar execução fiscal e, para condenar a demandada a promover o cancelamento do lançamento em razão da prescrição intercorrente na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege. Condeno a ré à restituição das custas pagas pela parte autora, artigo 82, §2º do CPC.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do CPC, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao relator ao Agravo de Instrumento nº 5017775-71.2025.4.02.0000/RJ.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.”
No recurso de apelação interposto no , a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, inicialmente, que as multas aduaneiras se submetem a um regramento jurídico próprio e específico, destacando-se o disposto no artigo 129 do Decreto-Lei nº 37/1966. Segundo a União, tal dispositivo atribui efeito suspensivo obrigatório ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo e, consequentemente, impede o fluxo de qualquer prazo prescricional durante a fase de contencioso.
A União invoca o princípio da actio nata, argumentando que a prescrição apenas tem início quando a pretensão pode ser efetivamente exercida. Defende que, enquanto o processo administrativo não for finalizado e a exigibilidade da penalidade permanecer suspensa por força de lei, a Administração Pública está impedida de promover a cobrança do crédito, razão pela qual não se pode cogitar de inércia ou de transcurso de prazo prescricional, inclusive na modalidade intercorrente.
A União reforça que as penalidades aduaneiras são apuradas mediante o rito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972, conforme determina o artigo 768 do Regulamento Aduaneiro. Sob essa ótica, sustenta que a aplicação do regime de prescrição intercorrente previsto na Lei nº 9.873/1999 seria incompatível com as normas específicas que regem o contencioso fiscal federal, as quais não preveem a extinção do crédito por demora no julgamento administrativo.
Quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que o caso concreto se amolda à exceção prevista no item 3 da tese firmada pela Corte Superior. A Fazenda Nacional alega que a infração cometida pela empresa — consistente na descrição genérica da mercadoria mediante a simples reprodução do texto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) — constitui descumprimento de obrigação diretamente voltada à fiscalização tributária, pois a identificação precisa do bem é indispensável para o correto enquadramento tarifário e a apuração dos tributos incidentes na importação.
Por fim, a Apelante assevera que a conduta da autora não configurou mero erro formal de pluralização, mas sim a omissão de informações comerciais essenciais (marca, espécie e modelo) exigidas pelo artigo 69 da Lei nº 10.833/2003. Sustenta que essa deficiência informacional obstaculiza o controle aduaneiro e a conferência física, possuindo potencial para atrair alíquotas incorretas, o que conferiria natureza tributária à infração e afastaria, definitivamente, a incidência da prescrição intercorrente trienal.
Intimada (evento 41), a apelada apresenta contrarrazões no .
No , o julgamento foi convertido em diligência para que a União se manifestasse, querendo, acerca dos efeitos da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, sobre a exigência discutida nestes autos; da eventual incidência da regra prevista no art. 106, II, “a”, do CTN e da persistência de interesse no julgamento do recurso interposto.
A União, no , sustenta que a discussão acerca da incidência da LC nº 227/2026 e da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "a", do CTN não pode ser conhecida pelo Tribunal.
Argumenta que a sentença se limitou a reconhecer a prescrição intercorrente, sem enfrentar a alegação de fato superveniente formulada pela autora em réplica. Como a MRS Logística não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, teria ocorrido preclusão consumativa, tornando inviável o exame originário da matéria pelo Tribunal.
Acrescenta que a apreciação do tema implicaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de extrapolar os limites do efeito devolutivo da apelação, uma vez que a União recorreu apenas da questão relativa à natureza da multa e à prescrição intercorrente, não tendo devolvido ao Tribunal o debate sobre a retroatividade benigna. Por essas razões, requer que o julgamento fique restrito à matéria efetivamente devolvida pelo recurso, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente administrativa.
Subsidiariamente, caso superados os óbices processuais, a União defende que a revogação do art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 pela LC nº 227/2026 não implicou abolitio criminis tributária nem afastou a exigibilidade da multa aplicada.
Afirma que a conduta consistente em omitir ou prestar informações inexatas em declarações aduaneiras continua tipificada e sancionada pelo art. 341-G da LC nº 214/2025, dispositivo introduzido justamente pela LC nº 227/2026. Sustenta, assim, que houve mera sucessão legislativa com preservação da ilicitude da conduta (continuidade típico-normativa), inexistindo lei posterior que tenha deixado de considerar a infração punível.
Dessa forma, não estariam presentes os pressupostos do art. 106, II, "a", do CTN para a aplicação da retroatividade benigna, devendo ser mantido o lançamento tributário e prosseguir o julgamento da apelação quanto à prescrição intercorrente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. (Im)possibilidade de apreciação da tese da retroatividade benigna na fase recursal
4.2. (In)existência de retroatividade benigna em razão da continuidade normativa da infração
4.3. (In)ocorrência da Prescrição intercorrente
5. Conclusão e Dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há três questões em discussão: (i) se a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou os arts. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003, pode ser apreciada nesta fase recursal, à luz do art. 493 do CPC; (ii) se essa revogação enseja a incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "a", do CTN, afastando a exigibilidade da multa aplicada à autora e (iii) se ocorreu a prescrição intercorrente administrativa.
3. Caso em exame:
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MRS Logística S/A contra a União Federal, em que requer a suspensão da exigibilidade e a anulação de débito decorrente de multa aduaneira imposta no Processo Administrativo nº 10611.720211/2017-84, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa ou, subsidiariamente, pela nulidade ou improcedência do lançamento ().
A parte autora sustenta que importou, em 05/03/2013, um equipamento denominado torno de rodeio, classificado no código NCM 8457.11.99. Relata que a mercadoria foi desembaraçada normalmente, mas que, em 06/04/2016, foi instaurado procedimento fiscal revisional que culminou na lavratura de auto de infração por omissão ou informação inexata. A penalidade, equivalente a 1% do valor da mercadoria, fundamentou-se no fato de a mercadoria ter sido descrita no plural ("tornos de rodeios") na Declaração de Importação, embora se tratasse de uma única unidade. Argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, pois o processo permaneceu paralisado entre a impugnação em 24/04/2017 e o despacho de encaminhamento em 12/12/2022, superando o prazo de três anos previsto na Lei nº 9.873/1999 e no Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a impossibilidade de revisão do despacho aduaneiro por alteração de critério jurídico e a ausência de tipicidade, visto que a descrição técnica adotada seguiu a Resolução CAMEX nº 82/2012.
O processo administrativo anexo confirma que a impugnação foi protocolada em 24/04/2017 (, página 71) e o feito foi encaminhado para julgamento em 12/12/2022 (, página 109). A decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, proferida em 10/05/2023, julgou a impugnação improcedente, sustentando que a conferência aduaneira é mero ato de controle de legalidade e que a descrição era incompleta quanto à identidade comercial (, páginas 110-149). Em 15/09/2025, a 3ª Turma Recursal de DRJ negou provimento ao recurso voluntário (, páginas 177-207).
O Juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspendesse a exigibilidade do débito e se abstivesse de inscrever a autora em dívida ativa ou no CADIN, possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal, mediante a garantia por apólice de seguro-garantia ().
A União Federal apresentou contestação alegando a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que a infração decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória que se converte em principal, possuindo natureza tributária, o que afastaria a aplicação da Lei nº 9.873/1999 por força de seu artigo 5º. Argumenta que a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito e impede a fluência do prazo prescricional, conforme o Código Tributário Nacional. No mérito, remete aos fundamentos da decisão administrativa que manteve o lançamento ().
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial quanto à natureza não tributária da multa aduaneira e à incidência do Tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. Apresenta como fato superveniente a edição da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que basearam a autuação. Requer a aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea 'a', do Código Tributário Nacional ().
O Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a prescrição intercorrente e determinar o cancelamento do lançamento. O fundamento central foi a natureza administrativa não tributária da multa, voltada ao controle aduaneiro e não à arrecadação direta, o que atrai a incidência da Lei nº 9.873/1999. A sentença verificou a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos entre 2017 e 2022 ().
A União Federal interpôs recurso de apelação sustentando que as multas aduaneiras possuem regramento próprio e que o artigo 129 do Decreto-Lei nº 37/1966 atribui efeito suspensivo aos recursos administrativos, impedindo o curso da prescrição. Afirma que a infração em tela se amolda à exceção prevista no item 3 da tese do Tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, pois a descrição imprecisa prejudicaria a fiscalização de tributos incidentes sobre a operação ().
A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o efeito suspensivo do recurso não obsta a prescrição intercorrente pela inércia administrativa. Reitera a natureza não tributária da sanção e o fato superveniente da revogação dos dispositivos legais pela Lei Complementar nº 227/2026, sustentando que a retroatividade benigna impõe a extinção da penalidade ().
No - TRF2, o julgamento foi convertido em diligência para que a União se manifestasse, querendo, acerca dos efeitos da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, sobre a exigência discutida nestes autos; da eventual incidência da regra prevista no art. 106, II, “a”, do CTN e da persistência de interesse no julgamento do recurso interposto.
A União, no , sustenta que a discussão acerca da incidência da LC nº 227/2026 e da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "a", do CTN não pode ser conhecida pelo Tribunal.
Argumenta que a sentença se limitou a reconhecer a prescrição intercorrente, sem enfrentar a alegação de fato superveniente formulada pela autora em réplica. Como a MRS Logística não opôs embargos de declaração para suprir essa omissão, teria ocorrido preclusão consumativa, tornando inviável o exame originário da matéria pelo Tribunal.
Acrescenta que a apreciação do tema implicaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de extrapolar os limites do efeito devolutivo da apelação, uma vez que a União recorreu apenas da questão relativa à natureza da multa e à prescrição intercorrente, não tendo devolvido ao Tribunal o debate sobre a retroatividade benigna. Por essas razões, requer que o julgamento fique restrito à matéria efetivamente devolvida pelo recurso, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente administrativa.
Subsidiariamente, caso superados os óbices processuais, a União defende que a revogação do art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 pela LC nº 227/2026 não implicou abolitio criminis tributária nem afastou a exigibilidade da multa aplicada.
Afirma que a conduta consistente em omitir ou prestar informações inexatas em declarações aduaneiras continua tipificada e sancionada pelo art. 341-G da LC nº 214/2025, dispositivo introduzido justamente pela LC nº 227/2026. Sustenta, assim, que houve mera sucessão legislativa com preservação da ilicitude da conduta (continuidade típico-normativa), inexistindo lei posterior que tenha deixado de considerar a infração punível.
Dessa forma, não estariam presentes os pressupostos do art. 106, II, "a", do CTN para a aplicação da retroatividade benigna, devendo ser mantido o lançamento tributário e prosseguir o julgamento da apelação quanto à prescrição intercorrente.
À análise.
4. Razões de decidir:
4.1. (Im)possibilidade de apreciação da tese da retroatividade benigna na fase recursal:
A União sustenta que a discussão acerca da incidência da LC nº 227/2026 e da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "a", do CTN não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de extrapolar os limites do efeito devolutivo da apelação.
Razão não lhe assiste.
A controvérsia relativa à incidência da Lei Complementar nº 227/2026 não configura inovação recursal nem matéria estranha ao objeto da demanda. Trata-se de fato superveniente suscitado pela parte autora ainda no curso do processo de conhecimento, em sede de réplica, logo após a entrada em vigor do novo diploma legal, ocasião em que foi expressamente requerida a aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "a", do CTN. A questão, portanto, foi regularmente introduzida nos autos antes da prolação da sentença, não se tratando de fundamento suscitado apenas na fase recursal.
Também não procede a alegação de supressão de instância. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido exclusivamente com fundamento na prescrição intercorrente, deixando de apreciar o fato superveniente alegado pela autora, tal circunstância não impede o exame da matéria por este Tribunal.
Deveras, o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos até o momento da decisão, sempre que aptos a influenciar o julgamento da causa. A superveniência de alteração legislativa potencialmente capaz de interferir na própria subsistência da penalidade discutida nos autos insere-se precisamente nessa hipótese.
Igualmente não se verifica a alegada preclusão decorrente da ausência de oposição de embargos de declaração pela autora. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do lançamento por fundamento suficiente para desconstituir integralmente o crédito exigido. Nessa situação, a autora não experimentou sucumbência, nem possuía interesse recursal em buscar o pronunciamento judicial acerca de fundamento jurídico alternativo igualmente apto a conduzir ao mesmo resultado prático já obtido. A ausência de embargos declaratórios, portanto, não implica renúncia à tese oportunamente deduzida, tampouco impede sua apreciação quando necessária ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a circunstância de o Juízo de origem não ter examinado a tese fundada na superveniência legislativa não impede sua apreciação pelo Tribunal quando se trata de fato superveniente capaz de influenciar o julgamento da causa. A incidência do art. 493 do CPC constitui dever do órgão julgador e independe da oposição de embargos de declaração pela parte vencedora, sobretudo quando inexistente sucumbência apta a justificar a interposição de recurso.
Tampouco prospera a alegação de afronta aos limites do efeito devolutivo da apelação. O objeto devolvido ao conhecimento desta Corte consiste justamente na subsistência do lançamento decorrente da multa aduaneira. Nessa senda, sobrevindo alteração legislativa com potencial repercussão direta sobre a exigibilidade da penalidade, incumbe ao Tribunal apreciá-la, por constituir circunstância jurídica capaz de influenciar a solução da lide.
Note-se que não se está ampliando o objeto recursal nem examinando pretensão autônoma não devolvida pela apelação, mas apenas apreciando fato superveniente diretamente relacionado à própria relação jurídica litigiosa.
Não por outra razão, o julgamento foi convertido em diligência justamente para assegurar o contraditório acerca dos efeitos da revogação promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, oportunizando manifestação específica da União sobre a eventual incidência do art. 106, II, "a", do CTN e sobre a persistência de interesse recursal. Restaram, assim, plenamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Destarte, fica rejeitada a preliminar suscitada pela União.
4.2. (In)existência de retroatividade benigna em razão da continuidade normativa da infração:
Subsidiariamente, União defende que a revogação do art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 pela LC nº 227/2026 não implicou abolitio criminis tributária nem afastou a exigibilidade da multa aplicada, uma vez que houve mera sucessão legislativa com preservação da ilicitude da conduta (continuidade típico-normativa), nos termos do art. 341-G, da LC 214/2025, inexistindo lei posterior que tenha deixado de considerar a infração punível.
A tese da União não encontra guarida.
Conforme descrito no Auto de Infração objeto do TDPF n. 0615100/00020/16, a seguir, a empresa teria identificado de forma inexata a mercadoria importada sob benefício fiscal de Ex Tarifário ao utilizar o texto literal constante da Resolução Camex 82 de 2012, abrindo mão da descrição detalhada e exata do específico torno importado ( – fls. 5):
A consequência foi a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro com fundamento no art. 84, da MP 2158-35/01, combinado com o art. 69 e art. 81, IV, da Lei 10.833/03 ( – fls. 3):
Os citados dispositivos que embasaram o Auto de Infração possuem a seguinte redação:
- Art. 84, da Medida Provisória nº 2.158-35/01:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide) (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
- Art. 69 e 81, IV, da Lei 10.833/03:
Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
[...]
Art. 81. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
Ao consultar a legislação que embasou o auto de infração, constatou-se a revogação expressa da disposição normativa penalizadora pela LC 227/2026. Confira:
Art. 181. Revogam-se:
[...]
II - o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
III - o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
[...]
Diante da inovação legislativa, a União, instada, afirmou que a revogação do fundamento legal da multa não implicou abolitio criminis tributária nem afastou a exigibilidade da multa aplicada. Sustentou que houve mera sucessão legislativa com preservação da ilicitude da conduta (continuidade típico-normativo), nos termos do art. 341-G, da LC 214/2025, inexistindo lei posterior que tenha deixado de considerar a infração punível.
Pois bem.
No caso em exame, como já exposto, no curso deste processo, sobreveio a LC nº 227/2026, que, em seu art. 181, II e III, revogou expressamente o art. 84, da MP 2.158-38/2001 e o art. 69, da Lei 10.833/2003, alcançando precisamente os dispositivos legais que davam suporte à multa discutida nos autos.
O CTN, ao tratar da aplicação da lei no tempo, dispôs que a lei se aplica ao ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração, desde que o ato não esteja definitivamente julgado, como no caso em comento. Confira:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A União, por outro lado, afirma a continuidade típico-normativa disposta no art. 341-G, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026. Confira, a propósito, a redação do caput do citado preceptivo legal:
Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Entretanto, ainda que se reconheça significativa identidade material entre a infração anteriormente prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e aquela descrita no art. 341-G, XIX, da LC nº 214/2025, tal circunstância, por si só, não autoriza a incidência da nova disciplina sobre fatos pretéritos.
Isso porque o legislador delimitou expressamente o âmbito de aplicação da novel penalidade às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS e da CBS, circunstância que impede a subsunção da conduta praticada em 2013, sob a égide do sistema tributário então vigente.
Admitir solução diversa equivaleria a ampliar o alcance da norma sancionatória mediante interpretação incompatível com os princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, que regem o direito tributário sancionador.
A conclusão é reforçada pelo art. 112 do CTN, segundo o qual, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, a norma que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
Confira, a propósito, o art. 112, do CTN:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Nessa lógica, se a própria lei nova restringiu sua incidência às obrigações acessórias do IBS e da CBS, não cabe ao intérprete estender esse âmbito para alcançar infrações praticadas sob regime jurídico diverso, em período muito anterior ao da instituição desses tributos.
Repise-se. Ainda que se cogitasse dúvida sobre a continuidade típico-normativa, não caberia interpretar a novel legislação de modo a alcançar fatos estranhos ao âmbito do IBS e da CBS, pois não haveria subsunção do fato à capitulação legal da infração.
Portanto, uma vez extinto o fundamento legal primário, fica prejudicada a subsistência jurídica do lançamento sancionador.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado no âmbito do CARF, que tem reiteradamente afastado a exigência da multa em razão da revogação do suporte legal da penalidade pela LC 227/2026. Confira:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 02/01/2017 a 19/08/2019MULTA ADUANEIRA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL DA PENALIDADE. A revogação superveniente do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10 .833/2003, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, afasta a subsistência da multa regulamentar de 1% exigida em razão de erro de classificação fiscal, quando o lançamento ainda não estiver definitivamente julgado. RETROATIVIDADE BENIGNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. Nos termos do art. 106, inciso II, alíneas a e c, do CTN, a lei superveniente mais benéfica aplica-se ao ato não definitivamente julgado, quando deixa de definir a conduta como infração ou comina penalidade menos severa. Tratando-se de matéria de ordem pública, seu reconhecimento pode e deve ser feito de ofício pelo julgador administrativo, com o consequente cancelamento integral do lançamento. DEMAIS ALEGAÇÕES. PREJUDICADAS. Reconhecida de ofício a superveniência legislativa benéfica apta a afastar integralmente a penalidade exigida, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais.
(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010111721517202175 3001-004.165, Relator.: LEANDRO WILHELM WOLFF, Data de Julgamento: 26/05/2026, Data de Publicação: 08/07/2026)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2005INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 84, I, MP Nº 2 .158-35/2001. REVOGADA. LC 227/2025.A multa imposta possui natureza aduaneira, sendo fundamentada no art. 636, I, do Decreto nº 4.543/2002, regulamentada no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026.
(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00011128007425200976 3003-002.747, Relator.: DENISE MADALENA GREEN, Data de Julgamento: 02/03/2026, Data de Publicação: 08/06/2026)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2009MULTA ADUANEIRA DE 1%. PRESTAÇÃO INEXATA OU INCOMPLETA DE INFORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SUPORTE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA.A multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 711 do Decreto nº 6.759/2009, tinha como fundamento legal o art . 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2001, expressamente revogados pela Lei Complementar nº 227/2026. Com a supressão do suporte legal da penalidade, torna-se inviável a sua manutenção no âmbito infralegal. Afasta-se a exigência em processos administrativos ainda não definitivamente julgados.
(CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010480723170201125 3401-014.579, Relator.: LAURA BAPTISTA BORGES, Data de Julgamento: 20/04/2026, Data de Publicação: 25/05/2026)
Assim, mantido o processo ainda pendente de julgamento definitivo, impõe-se a aplicação da legislação superveniente mais benéfica.
Nesse diapasão, mantém-se a sentença de procedência, embora por fundamento diverso, reconhecendo-se a incidência do art.106, II, "a", do CTN, em razão da revogação dos dispositivos legais que davam suporte à penalidade impugnada.
4.3. (In)ocorrência da Prescrição intercorrente:
Reconhecida a incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “a”, do CTN, com o consequente afastamento da penalidade em razão da revogação superveniente dos dispositivos legais que lhe davam suporte, resta prejudicado o exame da controvérsia relativa à prescrição intercorrente.
5. Honorários recursais:
Estabelece o § 11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
In casu, observa-se que os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 28/01/2026, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da União ao pagamento de verba honorária advocatícia no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do CPC, restando o recurso de apelação desprovido.
Destarte, diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
6. Conclusão e Dispositivo:
Dessa forma, diante da fundamentação ora delineada:
(i) Rejeita-se a preliminar suscitada pela União, uma vez que não há óbice à apreciação da tese da retroatividade benigna na fase recursal;
(ii) Mantem-se a sentença de procedência, porém com espeque no art. 106, II, “a”, do CTN, em razão da revogação dos fundamentos legais primários que deram sustentação à multa aduaneira e
(iii) Resta prejudicado o exame da controvérsia relativa à prescrição intercorrente.
Diante do trabalho adicional em sede recursal, hão de ser majorados os honorários em 1%, a ser aplicado sobre o montante global dos honorários apurados em sede de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002984519v16 e do código CRC 485b49a5.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:46:29