Apelação Cível Nº 5004284-20.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. A. P. contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. O juízo de primeiro grau entendeu que a Cédula Rural Pignoratícia apresentada pela Caixa Econômica Federal preenchia os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Na mesma decisão, o magistrado indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo devedor, por considerar que a matéria era exclusivamente de direito, e rejeitou a tese de impenhorabilidade da propriedade rural por considerar inexistente a prova da exploração familiar do imóvel.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que houve uma contradição lógica, pois o juízo impediu a produção de provas e, ato contínuo, julgou em desfavor do devedor justamente por falta de comprovação dos fatos. No mérito, reafirma que o imóvel constitui pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal, apresentando cálculos que demonstram ser a área total inferior a quatro módulos fiscais. Também questiona a clareza da evolução do débito, apontando a omissão de informações sobre o seguro agrícola previsto no contrato.
3. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Alegou, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido porque o devedor não apresentou memória de cálculo própria para questionar os valores. No mérito, afirmou que o título é válido e que o devedor ofereceu o imóvel em garantia real, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade.
É o relatório.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. A controvérsia central deste voto consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa, se os requisitos de impenhorabilidade da pequena propriedade rural foram devidamente analisados e, por fim, se restou caracterizada a liquidez do título executivo.
3. No mérito, assiste razão ao apelante.
4. Inicialmente, impõe-se enfrentar a preliminar aventada pela instituição financeira quanto à ausência de demonstrativo de cálculo pela parte executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, estabelece que o devedor deve declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto quando alegar excesso de execução, sob pena de rejeição liminar desse pedido. No entanto, referida exigência é inaplicável quando a defesa impugna a própria validade da execução ou a penhorabilidade de bem protegido por norma de ordem pública. No caso em exame, o embargante discute a nulidade do processo e a proteção constitucional de sua pequena propriedade rural, matérias que transcendem a mera discussão de valores. Logo, a ausência de planilha de cálculo não obsta a apreciação dos pedidos principais.
5. Passando à análise do cerceamento de defesa, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a dilação probatória. Todavia, o direito à prova constitui dimensão inseparável dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
Na hipótese vertente, resta evidente a contradição no provimento jurisdicional combatido. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral sob o pretexto de que a lide versava sobre matéria exclusivamente de direito; contudo, ao julgar o mérito, proferiu decisão desfavorável ao pequeno produtor ao argumento de que este "não provou" a exploração familiar do imóvel. Ora, caracterizado está o cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas necessárias, tem obstado o ato processual e sofre julgamento desfavorável sob o fundamento de ausência de prova de suas alegações, em manifesta ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil.
A gravidade do cerceamento de defesa ganha relevo ímpar diante do recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1234/STJ), segundo o qual "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (STJ, REsp 2080023/MG) Desse modo, se o ônus de provar a destinação familiar recai sobre o produtor, o indeferimento da prova oral obsta o cumprimento do encargo processual que lhe é legalmente exigido, fulminando o devido processo legal ao puni-lo justamente pela falta da prova que foi impedido de produzir.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3 . Agravo não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (Grifos próprios)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense .
(STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) (Grifos próprios)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO ATRACADO EM PORTO. PERÍCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO. IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES AO TEOR DO LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO EXPERT DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 477, § 2º, DO CPC. AUXILIAR DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. - Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação, interpostos pela PETROLEO BRASILEIRO S.A. e pela VALE S.A., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação civil pública nº 0000980-21.1999.4.02.5001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), para condenar os réus VALE S.A. e PETROBRAS S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe R$ 632.787,80 (seiscentos e trinta e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), com a atualização monetária e os juros moratórios sendo calculados na forma da fundamentação, conforme as regras vigentes do Manual de Cálculo da CJF. Não houve condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da simetria, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85. - O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da prova pericial, afigura-se expresso no sentido de que o perito, após a apresentação do laudo, possui o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, CPC). Na espécie, insurgiram-se as rés quanto aos aspectos técnicos da perícia, tendo apresentado, inclusive, parecer de assistente técnico, questionando a metodologia utilizada para elaboração do laudo. - Nesses termos, ao que se apura dos autos, não parece ter sido realizada a devida interlocução com a Perita do Juízo, exigência legal para fins de garantir o efetivo contraditório, tanto em seu aspecto formal, referente ao direito das partes à ciência e reação quanto aos atos processuais, como em seu aspecto material ou substancial, relativo à possibilidade de influir no convencimento do Magistrado. Frise-se que, no caso dos autos, a situação revela-se ainda mais evidente considerando que já existia decisão anterior, proferida pelo próprio Juiz, no sentido da necessidade de intimação da Perita para esclarecimentos, em caso de impugnação de seu laudo. - Destarte, uma vez apresentadas divergências de natureza eminentemente técnica pelos réus, não parece adequado o encerramento prematuro da instrução probatória, quando ausentes esclarecimentos complementares por parte da expert, de modo a sanar eventuais questionamentos das partes e, nesse contexto, subsidiar o Magistrado com todos os elementos de prova necessários ao julgamento do mérito do processo. - Recurso de apelação da VALE S.A. parcialmente provido, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicadas a remessa e as demais apelações interpostas.
(TRF2, AC 0000980-21.1999.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , D.E. 22/11/2024) (Grifos próprios)
6. No tocante à impenhorabilidade em questão, o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Trata-se de garantia fundamental indisponível que resguarda a dignidade da pessoa humana e assegura o patrimônio mínimo existencial para a sobrevivência digna do trabalhador do campo. O artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil confere idêntica proteção no âmbito infraconstitucional.
O conceito de pequena propriedade rural, à míngua de norma específica, é balizado pelo artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, que estabelece o limite de área equivalente a até 4 (quatro) módulos fiscais Consoante se extrai dos autos, o imóvel de propriedade do apelante possui 59,2 hectares, dimensão que, no município de Aracruz/ES (onde o módulo fiscal equivale a 20 hectares), corresponde a aproximadamente 2,96 módulos fiscais. Portanto, o requisito objetivo dimensional resta plenamente preenchido. Contudo, impunha-se a averiguação da exploração do imóvel em regime de economia familiar, fato este cuja comprovação restou obstada pelo prematuro julgamento antecipado.
7. Cumpre salientar que o fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária pela parte devedora para o financiamento da atividade produtiva não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Trata-se de norma cogente de ordem pública, cujo escopo é resguardar a subsistência do grupo familiar, sendo o direito fundamental indisponível e insuscetível de renúncia por convenção das partes. Essa orientação encontra-se pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 961/STF (ARE 1038507/PR) e é reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2564437/MT).
8. No que pertine à liquidez do débito, o princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, exige das partes contratantes lealdade e transparência na condução do pacto. Sob esse prisma, o artigo 798 do Código de Processo Civil impõe ao credor o dever de instruir a execução com demonstrativo detalhado da evolução do débito, de modo a possibilitar a ampla defesa do executado. Se o negócio jurídico firmado contava com previsão de seguro agrícola, a clareza sobre o eventual acionamento do sinistro ou compensação de valores é medida elementar para a exata delimitação da obrigação, cuja ausência de esclarecimento compromete a necessária liquidez do título executivo.
9. Desse modo, a sentença de primeiro grau comporta integral reforma para ser anulada, ensejando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória. Somente após a colheita da prova testemunhal e a apresentação de documentos suplementares será viável decidir com segurança acerca da exploração familiar da terra e da exatidão dos valores executados.
10. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, de modo a viabilizar a realização da oitiva das testemunhas arroladas e a produção de prova documental suplementar concernente ao seguro agrícola e à exploração familiar do imóvel.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970578v3 e do código CRC 7722e5a6.
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Data e Hora: 28/07/2026, às 16:55:04