Apelação Cível Nº 5003050-39.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/RJ em face de CA3D Comércio de Rações Ltda, no bojo da ação de execução fiscal de nº 500305-09.2021.4.02.5102.
2. Na origem, cuida-se de execução movida pelo Conselho com o fito de cobrar a quantia de R$ 4.546,81 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), em decorrência das anuidades vencidas de 2016 a 2019.
3. Em sentença proferida em 10/11/2025 (ev. 57), o juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial, e extinguiu a execução fiscal ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de que o Conselho não comprovou a regular notificação administrativa da empresa executada acerca do lançamento das referidas anuidades, vício que impede a constituição válida do crédito tributário.
4. O Conselho interpôs recurso de apelação (ev. 61) alegando, em síntese, que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de provar que não recebeu os boletos. Argumenta que as anuidades são tributos sujeitos a lançamento de ofício, sendo desnecessário processo administrativo prévio ou notificação por aviso de recebimento, assemelhando-se ao sistema de cobrança do IPTU e IPVA. Alega ainda que o registro da empresa perante o órgão é o fato gerador da obrigação, sendo o pagamento devido enquanto a inscrição estiver ativa. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, afirmando que a execução foi ajuizada devido à inadimplência da parte executada.
5. Em contrarrazões (ev. 67), a recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o Conselho, embora regularmente intimado para juntar aos autos o processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, deixou de fazê-lo, limitando-se a apresentar notificação extrajudicial expedida após a constituição do crédito, a qual sequer foi entregue em razão de a empresa não ter sido localizada no endereço informado. Argumenta que a ausência de prévia notificação do procedimento administrativo configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a higidez da constituição do crédito e acarretando a nulidade do título executivo, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência citada na sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de que o Conselho não comprovou a regular notificação administrativa da empresa executada acerca do lançamento das anuidades em cobrança, vício que impede a constituição válida do crédito tributário.
3. A questão central a ser decidida consiste em verificar se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, diante da alegação de ausência de notificação administrativa da parte executada antes da inscrição do débito. Além disso, deve-se analisar se é cabível a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União após a extinção do processo por vício no título.
4. No que se refere à exceção de pré-executividade, trata-se de instrumento de defesa que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como questões cuja apreciação independa de dilação probatória, por estarem demonstradas de plano pelos elementos constantes dos autos. Nessa via, admitem-se apenas alegações passíveis de comprovação por prova pré-constituída, dispensando-se a instauração de fase instrutória. No caso em exame, a controvérsia acerca da existência de prévia notificação do devedor diz respeito à própria higidez da constituição do crédito e, por conseguinte, do título executivo, podendo ser regularmente apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública comprovável mediante a documentação já acostada aos autos.
5. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais. Para que o crédito tributário seja constituído e possa ser exigido judicialmente, é imprescindível que o contribuinte seja notificado do lançamento, garantindo-lhe a oportunidade de tomar ciência do débito, realizar o pagamento ou exercer o seu direito de defesa na esfera administrativa. Esse procedimento é um ato vinculado da administração pública, essencial para conferir certeza, liquidez e exigibilidade à Certidão de Dívida Ativa, nos moldes do que dispõe a Lei nº 6.830/1980 sobre a necessária regularidade da inscrição em dívida ativa.
6. A ausência da prova da notificação regular do devedor retira do título executivo a presunção de certeza e exigibilidade. Como a administração pública, por meio de seus conselhos, detém o controle sobre seus procedimentos de cobrança e o dever de manter registros atualizados, recai sobre ela o ônus de demonstrar a efetiva comunicação ao profissional inscrito. A falta dessa prova implica a irregularidade na formação do título, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.
7. Corrobora essa conclusão o entendimento firmado por esta Turma Especializada em caso análogo, também envolvendo o Conselho apelante, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES . CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Apelação interposta pelo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6 .830/80, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa. 2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art . 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito . 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio do Enunciado da Súmula nº 673, firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa. 4 . No caso vertente, verifica-se que o exequente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou aos autos a cópia de dois e-mail enviados, os quais sequer há demonstração de que foram recebidos pelo executado (evento 42). 5. Não resta comprovado que houve envio de carnê ou boleto contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual revela-se a ausência de regularidade no lançamento e de constituição definitiva do débito tributário. 6 . Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2 - Apelação Cível: 51327353420234025101, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 14/02/2025, Administrativo e Cível (6ªTurma)) (g.n.)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.
A execução fiscal deve ser extinta quando o exequente não faz a necessária notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa na esfera administrativa. Notificação de instauração de processo administrativo enviada para endereço diverso do domicílio fiscal do executado e devolvida pelos correios ao CORECON/RJ. Irregularidade na constituição do crédito. Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5022350-53.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/09/2023, DJe 18/09/2023 14:30:14) (g.n.)
8. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tal argumento não prospera e não é apto a convalidar título executivo eivado de nulidade. Embora caiba aos conselhos profissionais fiscalizar o exercício da profissão e promover a cobrança de seus créditos, essa atuação deve ocorrer em estrita observância ao devido processo legal. A eficiência administrativa não se sobrepõe às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nem autoriza a constituição de crédito em desacordo com as exigências legais. Assim, a eventual discussão acerca da constitucionalidade do referido dispositivo em nada altera a conclusão quanto à invalidade da CDA que embasa a presente execução fiscal.
9. Por fim, no que se refere à condenação do Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença também merece ser mantida. Isso porque, ao ajuizar execução fiscal fundada em título executivo posteriormente reconhecido como nulo, em razão de vício decorrente de seu próprio procedimento administrativo de constituição do crédito, a autarquia deu causa à instauração da demanda e à atuação da Defensoria Pública da União em defesa da empresa executada. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, revela-se legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como consequência do reconhecimento da nulidade da execução.
10. Dessa forma, deve ser mantida a sentença ora recorrida.
11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRMV/RJ, nos termos da fundamentação supra. Nessa oportunidade, majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972551v4 e do código CRC c10fabec.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 28/07/2026, às 16:55:03