Apelação Cível Nº 5047255-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada, a fim de determinar o reenquadramento do cargo ocupado pelo instituidor da pensão por morte percebida pela autora.
2. Em suas razões sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à alegação de inadequação do valor atribuído à causa e, consequentemente, à incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que o proveito econômico perseguido pela autora corresponderia apenas a um quinto do valor indicado na planilha juntada aos autos, considerando a existência de cinco dependentes da pensão por morte. Requer, assim, a retificação do valor da causa para R$ 21.200,00 e o consequente reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais.
Alega, ainda, a existência de omissão quanto à prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o ato de reposicionamento funcional impugnado teria sido praticado há mais de 5 anos. Sustenta, também, que o acórdão teria adotado premissa fática equivocada ao considerar que o instituidor da pensão estava posicionado na Classe A, Padrão III, quando, segundo informação prestada pela própria entidade, ocupava a Classe B, Padrão II, à qual corresponderia, nos termos do Anexo VII da Lei nº 11.357/2006, o enquadramento na Classe B, Padrão IV.
Por fim, requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca das matérias infraconstitucional e constitucional suscitadas nos embargos de declaração.
Aponta ainda omissão relativa a diversos dispositivos legais.
3. Contrarrazões no evento 44.
É o relatório. Em pauta, para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciada na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
4. No caso em tela, o ora embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alegação de inadequação do valor atribuído à causa e, consequentemente, à incompetência absoluta do Juízo. Contudo, não lhe assiste razão. O pedido formulado pela autora diz respeito ao reenquadramento do cargo ocupado pelo instituidor da pensão e às diferenças remuneratórias dele decorrentes, com repercussão específica no benefício percebido pela demandante. Tanto é assim que o acórdão embargado determinou expressamente o reenquadramento do cargo ocupado pelo instituidor apenas em relação à autora V. D. S..
Desse modo, não se mostra possível concluir, de forma automática, que o proveito econômico da demanda corresponderia a um quinto do valor indicado na planilha inicial, em razão da existência de outros dependentes do instituidor. A pretensão deduzida pela autora possui caráter individual, não se confundindo com a revisão do benefício de pensão por morte em favor de todos os seus dependentes.
A insurgência do IBAMA, portanto, não evidencia qualquer omissão, mas traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, pois, correto o valor atribuído à causa, não há que se falar em deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.
5. Também não prospera a alegação de omissão quanto à prescrição do fundo de direito. A controvérsia foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu que a pretensão deduzida decorre de erro administrativo no reenquadramento funcional do instituidor da pensão (item 9 do evento 20).
Com efeito, o voto concluiu que o reenquadramento do instituidor na Classe Especial, Padrão III, era medida necessária à observância da tabela de correlação prevista na Lei nº 11.357/2006, reconhecendo, contudo, a incidência da prescrição quinquenal. Nesse sentido, o próprio voto consignou expressamente que o ajuste do enquadramento deveria ser realizado “observada a prescrição quinquenal” (item 12 do evento 20).
Assim, ao pretender que seja novamente examinada a incidência do prazo prescricional sobre a relação jurídica, o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
6. Igualmente não há omissão quanto à situação funcional do instituidor da pensão. O acórdão analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu que o servidor ocupava o topo da carreira antes da reestruturação promovida pela Lei nº 11.357/2006, razão pela qual o seu enquadramento na Classe B, Padrão IV configurou indevido rebaixamento funcional.
A alegação do IBAMA de que o instituidor estaria posicionado na Classe B, Padrão II, e não na Classe A, Padrão III, tal como considerado no acórdão, não evidencia omissão, mas manifesta discordância quanto à valoração das provas e à premissa fática adotada pelo voto. A pretensão de que seja novamente analisado o conteúdo dos documentos juntados aos autos, a fim de alcançar conclusão diversa daquela estabelecida no julgamento, demanda reexame do conjunto probatório e do mérito da controvérsia, providência que não se admite na via dos embargos de declaração.
7. Ainda que seja necessário o prequestionamento da matéria para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, é certo que o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, que ensejaria no seu acolhimento, o que não ocorreu.
8. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
9. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação.
10. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968036v27 e do código CRC b633dbec.
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