Agravo de Instrumento Nº 5008774-28.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO VILELLA e REGINA CELIA FERNANDES FERNANDES VILLELA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 149, 1º Grau) que, apreciando exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora Agravantes, em face da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, indeferiu os pedidos de (I) nulidade de citação por edital de R. C. F. V. e de (II) nulidade dos atos processuais de penhora online promovidos anteriormente à penhora do imóvel objeto de garantia hipotecária, bem como manteve a indisponibilidade sobre o saldo que excede os 50 salários mínimos nas contas de C. V. (R$ 89.042,90).
2. Ao fundamentar sua decisão, o magistrado de origem pontuou que a citação por edital foi realizada observando-se os requisitos formais, quando já esgotados os meios de localização viáveis à época do seu deferimento. Salientou que o comparecimento espontâneo dos excipientes aos autos supre eventual irregularidade anterior, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Reportou-se à jurisprudência do STJ em respaldo ao entendimento quanto à possibilidade de constrição do saldo bancário que excede os 50 salários mínimos nas contas de C. V. (art. 833, § 2º, do CPC), excepcionando-se a regra de impenhorabilidade de salários ou de outra verba de natureza salarial. Por fim, consignou que “a exigência de penhora prévia do imóvel hipotecado não encontra respaldo na legislação processual, prevalecendo o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor e de que não se desnatura pela utilização de ferramentas eletrônicas que visam à agilidade processual, estando em consonância com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.”
3. Aduzem os agravantes, em resumo, que o valor bloqueado é "fruto de precatório alimentar de diferença salarial junto ao PRODERJ" (evento 1, 2º Grau, página 9), recebido em parcela única, o que afastaria a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Destacam que a regra que permite a penhora de valores excedentes a 50 salários mínimos se refere a rendimentos "mensais", não se aplicando ao recebimento acumulado de verbas alimentares de anos de trabalho, sob pena de violação à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
4. Asseveram a nulidade da citação por edital da segunda agravante, sob a alegação de que o ato foi prematuro e realizado sem o esgotamento dos meios de localização viáveis, invocando, quanto a este ponto, a necessidade de observância do Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sustentam, ainda, a ocorrência de error in procedendo, defendendo que a execução hipotecária deve seguir o rito específico da Lei nº 5.741/71. Alegam que os arts. 3º e 4º da referida lei impõem a penhora prioritária do imóvel hipotecado, de modo que a efetivação de penhora online como primeira medida constritiva seria ilegal, devendo ocorrer apenas para eventual saldo remanescente após a hasta pública do bem garantidor.
6. Contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Conforme verificado no relatório, a controvérsia central trazida ao debate no âmbito do presente agravo de instrumento consiste em se proceder à análise das seguintes questões jurídicas: (I) a validade da citação por edital e a repercussão, neste específico cenário, do comparecimento espontâneo do executado; (II) a possibilidade de penhora de ativos financeiros antes da expropriação do imóvel hipotecado; e (III) a legalidade da manutenção da penhora sobre valores que excedem 50 salários mínimos, ainda que originários de verba alimentar recebida acumuladamente.
3. Impende registrar, de pronto, o acerto da decisão agravada em todos os pontos sobre os quais os Agravantes manifestam sua irresignação, devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital da executada R. C. F. V., verifica-se que o CPC, em seu art. 239, § 1º, estabelece claramente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
5. No caso concreto, os executados ingressaram nos autos, constituíram advogado e apresentaram defesa por meio de exceção de pré-executividade, exercendo plenamente seu direito de defesa e contraditório. Como é cediço, o objetivo da citação é dar ciência à parte sobre a existência do processo. Uma vez que a parte tomou conhecimento e agiu no processo, comparecendo espontaneamente, a finalidade do ato foi atingida, não havendo razão para anular atos processuais, conforme o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
6. A este respeito, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. (...)
2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes.
3. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp nº 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022)
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.648.683/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)”
7. Sobre o alegado erro de procedimento na utilização do sistema SISBAJUD antes da penhora do imóvel, é necessário compreender a harmonia entre as leis especiais e o Código de Processo Civil. Embora a Lei nº 5.741/71 preveja um rito específico para a execução hipotecária, ela não exclui a aplicação das regras gerais de eficiência da execução. Vale lembrar que o princípio da satisfação do crédito orienta que a execução se realiza no interesse do credor, buscando o meio mais rápido e eficaz para o pagamento da dívida.
8. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso I, estabelece que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem prioridade sobre todas as outras formas de bens. A existência de uma garantia real (hipoteca) não impede que o credor busque dinheiro diretamente nas contas do devedor, pois esta é a forma mais direta de quitar o débito. Assim, a ordem de preferência legal justifica a constrição eletrônica de ativos financeiros, não havendo ilegalidade na escolha desse meio.
9. Outro não é o entendimento jurisprudencial firmado a respeito do aludido tema, como se infere da ementa a seguir transcrita:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau, deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que o pedido da exequente consistia em novas indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de execução.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve ser realizada em benefício do credor e que a substituição de garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à espécie, não havendo omissão ou contradição.
6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor.
7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida, conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.
(REsp n. 2.173.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
10. No que se refere à impenhorabilidade do precatório de natureza alimentar, deve-se equilibrar o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da execução. A lei busca proteger o "mínimo existencial", assim entendido o básico necessário aos padrões de dignidade (alimentação, saúde, moradia).
11. Nesta perspectiva, entende-se que o art. 833, inciso IV, do CPC, protege salários e proventos, não ostentando, contudo, referida proteção, caráter absoluto ou ilimitado. O § 2º do aludido artigo estabelece uma exceção importante, levada em consideração pelo magistrado de primeiro grau ao prolatar sua decisão: a impenhorabilidade não se aplica às importâncias que excedem 50 salários mínimos mensais.
12. No caso dos autos, o valor bloqueado é fruto de um pagamento de precatório único composto pela agregação de parcelas continuadas. Quando o devedor recebe uma quantia elevada de uma só vez, que ultrapassa significativamente o teto de 50 salários mínimos, esse montante perde seu caráter puramente de subsistência imediata e passa a ser considerado uma reserva de capital ou investimento.
13. Manter a impenhorabilidade total sobre grandes quantias acumuladas transformaria uma proteção social em um privilégio injustificado, permitindo que o devedor mantenha um patrimônio expressivo enquanto se recusa a pagar suas dívidas legítimas. O magistrado de primeiro grau, portanto, agiu com razoabilidade ao liberar 10 salários mínimos para necessidades imediatas e manter a penhora sobre o excedente ao patamar legal, garantindo que o devedor mantenha recursos para sua vida digna e, ao mesmo tempo, satisfaça parte da execução.
14. Sobre a possibilidade de penhora tal como levada a efeito no caso em análise, trago à colação precedentes jurisprudenciais do STJ, colhidos ao acaso dentre inúmeros outros consagradores da mesma tese jurídica:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 1.761.489/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
15. Por fim, registro que o Tema Repetitivo nº 1.338, referenciado pelos Agravantes em suas razões recursais, foi recentemente submetido ao crivo da Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, em 18/03/2026, dos Recursos Especiais 2166983 e 2162483, sobrevindo as seguintes teses:
“1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”
16. Deste modo, não há que cogitar, como solicitado pelos Agravantes, da suspensão do feito até ulterior manifestação do STJ, o que, em verdade, sequer faria sentido no caso vertente, dado o já pontuado comparecimento espontâneo dos executados na demanda originária.
17. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965277v4 e do código CRC d25dc080.
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