Apelação Cível Nº 0089313-75.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Tratam-se de apelações interpostas por F. C. P. G. e W. N. D. S. contra sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.
2. Na inicial, o Ministério Público Federal alegou, em breve síntese, que foi instaurado inquérito civil para apurar irregularidades no uso de cartões de abastecimento de combustível ("Ticket Car") por servidores e terceirizados do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRJ). Segundo a exordial, entre abril de 2011 e fevereiro de 2014, F. C. P. G. (então Reitor), Dario Kunzler Pereira de Silva (Diretor Adjunto de Logística) e Anderson de Souza Beserra, (terceirizado) desviaram verbas federais destinadas ao abastecimento da frota oficial mediante a utilização indevida de cartões magnéticos em abastecimentos fictícios no Posto Satamini, com o auxílio de W. N. D. S., subgerente do estabelecimento. Auditoria da CGU apontou prejuízo de R$915.155,12, revelando que a quilometragem estimada pelo combustível adquirido superava em mais de 2,7 milhões de quilômetros a registrada nos hodômetros. Foram detectadas utilizações sequenciais dos cartões (28 vezes em 35 minutos), abastecimentos acima da capacidade dos tanques e uso dos cartões para veículos particulares. Assim, requereu a condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
3. Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que o dolo dos agentes foi evidenciado pelo uso reiterado e fraudulento dos cartões. Ressaltou que, embora a Lei nº 14.230/2021 exija o dolo, este restou configurado pela conivência do Reitor e pela participação direta dos demais no esquema de "caixinha" do posto. Rejeitou preliminares de prescrição com base no Tema 1198 do STF. No dispositivo, condenou os quatro réus pelo art. 10, inciso XI, da LIA, impondo: ressarcimento integral do dano de R$915.155,12 e multa civil em igual valor, a serem divididos igualmente entre os réus e parcelados em três vezes (conforme art. 17-C, § 2º, da LIA); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar com o Poder Público por igual período.
4. Em suas razões recursais, o Apelante F. C. P. G. sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento imotivado de prova testemunhal (art. 369 e art. 370, §§ 1º e 3º, do CPC) e utilização de prova emprestada sem contraditório específico (art. 372 do CPC). No mérito, defende a ausência de dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 (art. 1º, §§ 2º e 3º) e pelos Temas 309 e 1.199 do STF. Alega que o MPF, na ação penal (Processo nº 0019355-36.2014.4.02.5101), aditou a denúncia para peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal), o que afastaria o dolo na esfera cível. Argumenta inexistir nexo causal, alegando que adotou providências ao saber dos fatos. Invoca o art. 22 da LINDB contra a responsabilização objetiva e requer o redimensionamento das penas por violação à proporcionalidade.
5. O Apelante W. N. D. S. reitera as nulidades processuais e sustenta ser mero frentista que cumpria ordens, sem proveito econômico comprovado, pedindo a reforma integral da condenação.
6. Em contrarrazões, o Apelado defende, em linhas gerais, que não houve cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal foi indeferida de forma fundamentada ante a existência de vídeos das oitivas criminais (art. 357, § 6º, do CPC). Quanto a W. N. D. S., arguiu a intempestividade do recurso (art. 1.003, § 5º, do CPC). No mérito, sustenta que o dolo é inequívoco, citando diálogos interceptados na Medida Cautelar nº 0018693-72.2014.4.02.5101, onde o Reitor demonstra ciência da "confusão da Ticket". Sobre o frentista, destaca sua confissão em flagrante de que recebia comissão de 30% para operar o esquema, o que atrai a responsabilidade do art. 3º da LIA.
7. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso de W. N. D. S., por intempestividade e preclusão (arts. 223 e 507 do CPC), e pelo desprovimento do recurso de F. C. P. G.. Entendeu que as preliminares de nulidade não prosperam, pois o magistrado é o destinatário da prova. No mérito, afirmou que o dolo específico (Tema 1199 do STF) está configurado pela omissão consciente do ex-reitor diante de alertas da Auditoria Interna e da CGU, e pela atuação decisiva do frentista no gerenciamento do caixa do posto para viabilizar os saques ilícitos.
É o relatório.
VOTO
1. A controvérsia central deste voto consiste em verificar a admissibilidade dos recursos, a validade da instrução probatória e, no mérito, se as condutas imputadas aos apelantes preenchem os requisitos de dolo específico exigidos pela Lei nº 14.230/2021 para a configuração do ato de improbidade administrativa.
2. A apelação de F. C. P. G. preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.
3. Passo a analisar a admissibilidade do recurso de W. N. D. S.. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar a intempestividade do apelo.
Conforme se verifica dos autos, a intimação da sentença integrada pelos embargos de declaração ocorreu regularmente em agosto de 2025, tendo o prazo recursal se encerrado em setembro do mesmo ano. Todavia, a apelação somente foi protocolada em março de 2026. A posterior republicação da sentença, realizada em janeiro de 2026, destinou-se exclusivamente à regularização da situação processual do corréu revel Dario Kunzler Pereira de Silva, não produzindo efeitos em relação aos demais réus já regularmente intimados. Dessa forma, ausente requisito objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por W. N. D. S..
4. Quanto às preliminares de nulidade por cerceamento de defesa suscitadas por F. C. P. G., estas devem ser rejeitadas. Nos termos dos arts. 370 e 372 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório. No caso concreto, os depoimentos colhidos na esfera criminal foram regularmente disponibilizados às partes, que tiveram acesso integral ao respectivo conteúdo e oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença. Ademais, o indeferimento da repetição das oitivas mostrou-se devidamente fundamentado, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Neste sentido, confira:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA PROVA. ARTS. 370, 443, I E II, E 464, § 1º, DO CPC. ART. 17, § 10-F, II, DA LEI Nº 8.429/1992. 1. Afirma-se a inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova pericial e testemunhal por ausência de pertinência e utilidade prática para a apuração do dolo específico exigido na ação de improbidade administrativa. 2. Conclui-se pela regularidade do indeferimento probatório, pois a controvérsia recai sobre a liberação consciente e voluntária de verba pública em desconformidade com as normas legais, matéria passível de exame ente o acervo documental já constante dos autos. 3. Justifica-se a dispensa da perícia porque a eventual reconstituição histórica da área não elide a força dos registros documentais contemporâneos aos fatos apurados, suficientes para o exame da imputação relativa ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. 4. Reconhece-se a desnecessidade da prova testemunhal, uma vez que os fatos indicados pela parte agravante já constam de documentos e elementos técnicos aptos ao esclarecimento da controvérsia, sem demonstração de prejuízo defensivo. 5. Recurso improvido.
(TRF-2 - AG: 50158036620254020000 RJ, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/04/2026, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/04/2026)
5. No mérito, a análise deve observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, a configuração do ato de improbidade exige a demonstração de dolo, não sendo suficiente a mera negligência, imprudência ou imperícia do agente público.
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que F. C. P. G. não atuou como mero gestor distante dos fatos. As provas demonstram que recebeu alertas formais da Auditoria Interna e da Controladoria-Geral da União acerca de graves inconsistências no controle dos abastecimentos realizados mediante os cartões corporativos destinados à frota oficial. Apesar disso, as irregularidades persistiram por longo período sem a adoção de medidas efetivas aptas a interromper o esquema fraudulento.
Além disso, interceptações telefônicas regularmente produzidas revelam conhecimento acerca das irregularidades envolvendo os cartões de abastecimento e os agentes posteriormente investigados. Tais elementos demonstram que a omissão não decorreu de simples falha administrativa ou deficiência de gestão, mas da ciência inequívoca das irregularidades acompanhada da ausência de providências adequadas para impedir a continuidade dos prejuízos ao erário.
6. Não procede, igualmente, a alegação de que o aditamento da denúncia criminal para imputação de peculato culposo afastaria o reconhecimento do dolo na presente ação de improbidade administrativa. As esferas cível-administrativa e penal são independentes, possuindo pressupostos próprios de responsabilização. A caracterização do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992 deve ser aferida à luz das provas produzidas nestes autos e dos requisitos normativos aplicáveis à improbidade administrativa, não estando o juízo cível vinculado à capitulação jurídica adotada na ação penal. Veja o entendimento do STJ em consonância com o aqui firmado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA. 1. Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). 2. Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal)", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF. 3. Caso concreto em que a absolvição dos agravantes, no bojo da Ação Penal n. 1004659-61.2018.8.26.0533, não se deu por inexistência do fato ou negativa de autoria, mas pela ausência de prova da prática do crime previsto no art. 171 do CPB, motivo pelo qual a aludida sentença absolutória não tem o condão de influenciar o resultado da subjacente ação civil pública. 4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover alterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada. 5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos"(REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014). 6. Em face da natureza processual do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.8. "[É] inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023).9. Hipótese em que a tese de atipicidade dos fatos imputados aos ora agravantes, por ausência de subsunção ao disposto no art. 9º, caput, da LIA, não foi deduzida nas razões do apelo nobre nem no agravo interno, mas em petição posterior, em evidente e indevida inovação de tese recursal.10. A tese de ofensa ao art. 405 do Código Civil é deduzida a partir de uma premissa fática - inexistência de prejuízo ao erário - diversa daquela adotada no acórdão recorrido, no sentido de que efetivamente a conduta ímproba em tela importou em prejuízo aos cofres públicos. Incidência da Súmula 7/STJ.11. "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp n. 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016, e AgInt no REsp n. 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.111.038/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2018). Nesse mesmo sentido:AgInt no AREsp n. 791.744/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2021).12. Caso concreto em que exsurge a desproporcionalidade nas sanções aplicadas aos agravantes.13. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para cancelar algumas das penas impostas aos agravantes.
(STJ - AgInt no REsp: 1896757 SP 2020/0246976-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifos próprios)
7. Também não prospera a alegação de ausência de nexo causal. Ainda que o apelante sustente ter adotado providências após tomar conhecimento dos fatos, os elementos constantes dos autos demonstram que as medidas implementadas não foram suficientes para interromper o esquema fraudulento, que permaneceu operando durante significativo lapso temporal. A permanência das irregularidades, mesmo após os alertas recebidos, evidencia a relação entre sua conduta omissiva e a continuidade dos prejuízos causados ao patrimônio público.
8. Cumpre registrar, ainda, que a condenação não afronta o disposto no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O referido dispositivo determina que a avaliação da conduta administrativa considere as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público. Todavia, tal norma não afasta a responsabilização quando demonstrada a ciência das irregularidades e a omissão consciente do agente diante de reiterados alertas dos órgãos de controle. No caso concreto, não se está diante de mera dificuldade administrativa ou de cenário de incerteza decisória, mas da manutenção de práticas irregulares após sucessivos apontamentos formais acerca de sua existência. Veja-se:
Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária; b) São constitucionais os arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde de que interpretados de maneira que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), observe: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação.
(STF - RE: 656558 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025) (Grifos próprios)
9. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o dolo constitui elemento indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa, entendimento que se harmoniza com a conclusão ora adotada (Tema 1.199 da repercussão geral).
10. Quanto ao contexto fático apurado nos autos, os elementos probatórios também demonstram a participação de W. N. D. S. na operacionalização do esquema fraudulento. Consta dos autos que eram realizadas transações mediante os cartões de abastecimento sem o correspondente fornecimento de combustível, com posterior repasse de valores em espécie e divisão dos ganhos obtidos ilicitamente. Embora sua apelação não seja conhecida por intempestividade, tais circunstâncias corroboram o quadro probatório que embasou a sentença condenatória.
11. No tocante ao dano ao erário, a sentença encontra-se amparada em robusto conjunto probatório. As auditorias realizadas identificaram discrepâncias expressivas entre a quilometragem efetivamente registrada pelos veículos da frota e o volume de combustível adquirido mediante os cartões corporativos, demonstrando prejuízo superior a R$915.000,00 aos cofres públicos.
12. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redimensionamento das sanções. As penalidades aplicadas observam a gravidade dos fatos, a extensão do dano, o grau de participação dos envolvidos e a duração do esquema fraudulento. Considerando a expressividade do prejuízo causado ao patrimônio público, bem como a relevância dos cargos ocupados pelos agentes envolvidos, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a redução das sanções impostas pelo Juízo de origem.
13. Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa, concluindo pela existência de dolo específico e de efetiva lesão ao erário. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
14. Diante do exposto, voto por não conhecer da apelação interposta por W. N. D. S., em razão de sua intempestividade, e por conhecer e negar provimento à apelação de F. C. P. G., mantendo integralmente a sentença recorrida. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a dispensa fixada na origem, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902083v4 e do código CRC 00df572a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/06/2026, às 12:28:38