Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000032-48.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos pelo Ministério Público Federal e por E. S. A., Viação Conilon Ltda, J. R. N., D. G. V. M., T. R. V. M., Viação Transigor, A. P., P. J. B. e Luiz Carlos Basseti contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus  que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando parte dos réus por violação aos princípios da administração pública, fundamentada nos artigos 11, inciso V, e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). 

2. Na inicial, o Ministério Público Federal alegou, em breve síntese, a existência de um esquema de fraudes e direcionamento em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Jaguaré entre os anos de 2009 e 2010 para a contratação de transporte escolar, utilizando recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). A acusação sustentou irregularidades em três frentes: o Processo nº 82.618 (Contrato nº 003/2009), fundado em inexigibilidade indevida; o Processo de Dispensa nº 008/2010 (Contrato nº 052/2010), baseado em urgência fabricada e cotações forjadas; e o Pregão Presencial nº 057/2010 (Contrato nº 064/2010), que teria sido objeto de conluio para beneficiar a Viação Conilon, resultando em subcontratações ilícitas das empresas concorrentes (Viação Transigor e Viação Sartori) por preços inferiores ao licitado. Assim, requereu a condenação dos réus às penas dos artigos 10, incisos I, VIII e XII, e 11 da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento ao erário pelo superfaturamento e nulidade dos contratos. 

3. Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que restou configurado o dolo de frustrar o caráter concorrencial dos certames para beneficiar a Viação Conilon, administrada de fato por T. R. V. M. por meio de interpostas pessoas (seu filho D. G. V. M. e J. R. N.). O magistrado absolveu os réus J. A. D. J., A. F. A., Claudina Fardin Sossai e J. S. D. L., J. T. e L. C. D. F. por não vislumbrar dolo específico em suas condutas. Contudo, condenou o ex-prefeito E. S. A. por homologar contratações diretas irregulares; Pedro Jadir Bona por atestar falsas exclusividades e compatibilidade de preços; Luiz Carlos Basseti por emitir pareceres favoráveis a inexigibilidades sem amparo legal; e as empresas e seus sócios pela participação no esquema. As sanções impostas incluíram multas civis (variando de 3 a 12 vezes a remuneração do prefeito ou do servidor) e proibição de contratar com o poder público. O pedido de ressarcimento ao erário foi julgado improcedente por ausência de prova técnica pericial de superfaturamento, sob o fundamento de que os serviços foram efetivamente prestados. Em sede de embargos de declaração, o juízo sanou omissão para julgar improcedente a nulidade dos contratos, dado o exaurimento de seus efeitos. 

4. Em suas razões recursais, os apelantes Transigor Transportes e Turismo Ltda e A. P. sustentam, em síntese, a inépcia da inicial por falta de individualização da conduta e a prescrição da pretensão sancionatória (art. 23 da LIA), alegando a retroatividade do novo regime da Lei nº 14.230/2021 conforme o Tema 1.199 do STF. No mérito, alegam ausência de dolo e de prejuízo ao erário, afirmando que a subcontratação ocorreu após o certame e sem participação na licitação, invocando os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, § 4º, da Constituição Federal, além do artigo 12, parágrafo único, da LIA para fins de proporcionalidade. 

5. O apelante P. J. B. sustenta a ausência de dolo específico, afirmando que sua atuação se limitou a assinaturas formais inerentes ao cargo e ao exercício da função de pregoeiro. Alega violação ao princípio da isonomia em face da absolvição dos demais membros da comissão e requer a reforma com base no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. 

6. Os apelantes E. S. A., Viação Conilon Ltda, D. G. V. M., J. R. N. e T. R. V. M. alegam que a sentença é contraditória ("suicida") por condenar o prefeito por atos de assessores técnicos cujas condutas foram consideradas lícitas. Invocam a teoria da confiança legítima e o artigo 28 da LINDB, afirmando a inexistência de dolo. Argumentam que a sanção de multa civil foi fixada sem fundamentação analítica, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC e 22, § 2º, da LINDB. 

7. O Ministério Público Federal, em seu apelo, sustenta a necessidade de ressarcimento ao erário, afirmando que o superfaturamento é matemático e que em contratos nulos por fraude o contratado deve receber apenas o custo operacional, excluindo-se o lucro. Cita jurisprudência do STJ sobre o artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 e sustenta que a diferença entre o preço pago (R$3,42/km) e o fixado pelo Estado (R$2,07/km) constitui dano indenizável. 

8. No recurso adesivo, o apelante L. C. B. alega que seu parecer jurídico tem natureza meramente opinativa e não vinculante. Sustenta a incompetência da Justiça Federal quanto ao contrato 052/2010 por ausência de verbas federais e defende a legalidade da inexigibilidade ante a suposta inviabilidade de competição local. 

9. Em contrarrazões, as partes rebateram os argumentos adversos. O MPF defendeu a irretroatividade do novo regime prescricional da LIA, enquanto os réus sustentaram que o ressarcimento exigiria prova de dano efetivo, inexistente nos autos. 

10. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos dos réus e pelo provimento do recurso ministerial. Entendeu que a competência federal está firmada pelo uso de verbas do PNATE e que a prova documental e testemunhal (sindicância administrativa) confirma o dolo específico no direcionamento das licitações. Defendeu que a subcontratação integral configura burla ao dever de licitar e que o superfaturamento restou comprovado pela discrepância de preços em relação aos municípios vizinhos e tabelas estaduais, justificando o ressarcimento integral, excluindo-se a margem de lucro dos fraudadores. 

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

2. A controvérsia central deste julgamento reside em verificar a validade das sanções aplicadas por improbidade, a ocorrência de prescrição e o cabimento do ressarcimento ao erário por danos decorrentes de fraude licitatória. 

3. Quanto às questões preliminares e questões prejudiciais, no tocante à competência da Justiça Federal, a mesma é ratificada. A utilização de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) atrai o interesse direto da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Conforme as diretrizes constitucionais e as regras de organização judiciária, o repasse de verbas federais sob a modalidade fundo a fundo, sujeitas à prestação de contas perante órgãos federais, firma a competência deste juízo. Logo, rejeita-se a arguição de preliminar de incompetência da Justiça Federal. 

4. Quanto à prescrição, os apelantes pleiteiam a aplicação retroativa do regime instituído pela Lei nº 14.230/2021, pretensão que não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que as novas regras prescricionais não retroagem, aplicando-se apenas a partir de 26 de outubro de 2021. No caso, a ação foi ajuizada em 2011 para apurar fatos ocorridos entre 2009 e 2010, dentro do prazo legal então vigente. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois o STF definiu que sua contagem, em ações já em curso, inicia-se apenas em 26/10/2021 e, na ADI 7.236, fixou o respectivo prazo em 8 (oito) anos, lapso ainda não transcorrido, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Confira:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92) . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa . 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

(STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Grifos próprios)

5. No mérito, a análise dos recursos interpostos pelos réus leva à conclusão pelo seu desprovimento, fundamentando-se na existência de prova robusta do dolo específico exigido pela legislação de improbidade.

6. Em relação ao núcleo Conilon, composto por T. R. V. M., J. R. N., D. G. V. M. e a própria empresa, a tese de mera irregularidade administrativa não encontra amparo nos fatos. A prova documental demonstra que a alteração do nome da empresa e a substituição societária de Thadeu por seu filho ocorreram apenas sete dias antes da assinatura de um dos contratos principais. Essa manobra visou claramente conferir uma aparência de novidade a uma estrutura empresarial que já dominava o serviço localmente, ocultando o real gestor para burlar a fiscalização e fraudar o caráter concorrencial dos certames. O dolo reside na vontade consciente de obter benefício indevido por meio de interpostas pessoas. Tais circunstâncias ficaram evidenciadas nos autos. 

7. Quanto ao ex-prefeito do Município - Sr. E. S. A. -, o argumento de que agiu amparado na confiança em pareceres técnicos não o exime de responsabilidade. No Direito Administrativo, o gestor público responde por suas decisões quando incorre em erro grosseiro ou dolo. Ao homologar contratações diretas por inexigibilidade sob a premissa de que existia apenas uma empresa apta no município, ignorando a notória presença de outras transportadoras na região e as regras básicas de competitividade, o gestor aderiu subjetivamente à fraude. Não se trata de responsabilidade pelo cargo ocupado, mas de uma vontade deliberada de não zelar pela correta dispensa de licitação. Neste sentido, confira a jurisprudência da Suprema Corte:

Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966/2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 e na Medida Provisória nº 966/2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966/2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966/2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

(STF - ADI: 6421 DF, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) (Grifos próprios)

8. No que tange aos réus P. J. B., que atuou como pregoeiro e secretário, e Luiz Carlos Basseti, na condição de procurador municipal, a condenação deve ser mantida. O pregoeiro atestou falsamente exclusividades e compatibilidade de preços sem realizar pesquisas de mercado mínimas. O procurador, por sua vez, emitiu parecer favorável à inexigibilidade forçando uma interpretação legal que viola diretamente a lei de licitações. A proteção ao parecerista não abrange situações de erro inescusável ou auxílio direto à concretização de um esquema ilícito.

9. Por fim, os apelantes Transigor Transportes e Turismo Ltda e A. P. também devem ser mantidos no polo passivo com as sanções aplicadas. A subcontratação integral imediata dessas empresas, que haviam participado formalmente do certame, por preços substancialmente inferiores aos pagos pelo Município, revela um ajuste prévio para a divisão do objeto licitado. Tal conduta configura participação direta em fraude licitatória, conforme previsto na lei de regência.

10. Quanto ao recurso do Ministério Público Federal, a sentença de primeiro grau merece reforma no ponto em que afastou o ressarcimento ao erário. No Direito Civil e Administrativo, a reparação do dano é imperativa quando demonstrada a lesão ao patrimônio público.

11. A jurisprudência dominante estabelece que, em contratos declarados nulos em razão de fraude e má-fé, o contratado tem direito apenas à indenização pelos custos básicos da execução, devendo ser excluída qualquer margem de lucro. Permitir que as empresas retenham o lucro proveniente de um contrato obtido por meio de ato ímprobo seria premiar a própria torpeza, violando o princípio da moralidade administrativa.

12. O superfaturamento restou evidenciado pela comparação entre o preço pago pelo Município e os parâmetros estabelecidos pelo Estado e praticados em municípios vizinhos. A própria subcontratação por valores muito menores confessa que a margem de lucro estava artificialmente inflada pela ausência de competição real. O dano ao erário corresponde à diferença entre o valor efetivamente pago e o custo real da prestação do serviço, acrescido da margem de lucro que deve ser devolvida aos cofres públicos.

13. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada para julgar procedentes os pedidos de ressarcimento formulados pelo Ministério Público Federal.

14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos de E. S. A., Viação Conilon Ltda, J. R. N., D. G. V. M., T. R. V. M., P. J. B., Luiz Carlos Basseti, Transigor Transportes e Turismo Ltda e A. P.; e conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ao erário, consistente na diferença entre o valor pago pelo Município e o custo efetivo do serviço, excluída a margem de lucro das empresas. Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento dos recursos dos réus, os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Arcarão os réus apelantes integralmente com o pagamento das custas judiciais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911093v11 e do código CRC d0109f45.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/06/2026, às 12:28:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:47.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000032-48.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença em ação de improbidade administrativa que apurou irregularidades na contratação de transporte escolar com verbas do PNATE, mediante fraude licitatória, subcontratação integral e dispensa indevida de certame. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Justiça Federal é competente para julgar irregularidades envolvendo verbas do PNATE; (ii) se o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 retroage para beneficiar os réus; (iii) se houve dolo específico na conduta de gestores e empresas para fraudar o caráter competitivo da licitação; (iv) se o parecerista jurídico e o prefeito respondem por erro grosseiro ou dolo na homologação de contratações diretas; e (v) se é devido o ressarcimento integral ao erário, com exclusão da margem de lucro de contratos fraudulentos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A utilização de verbas federais do PNATE atrai o interesse da União e firma a competência da Justiça Federal, uma vez que os recursos estão sujeitos à prestação de contas perante órgãos federais. 

  2. O novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir de 26/10/2021. 

  3. A alteração societária e da denominação empresarial às vésperas da assinatura do contrato revela o dolo de ocultar o real gestor para burlar a fiscalização e fraudar a concorrência. 

  4. O gestor público responde por dolo ou erro grosseiro ao homologar contratações diretas por inexigibilidade sem observar a real competitividade do mercado e a existência de outras transportadoras na região. 

  5. O parecerista jurídico e o pregoeiro respondem pela improbidade quando emitem manifestações que forçam a interpretação legal para viabilizar esquemas ilícitos ou atestam falsamente exclusividades sem pesquisa de mercado. 

  6. A subcontratação integral imediata do objeto licitado por valores inferiores aos pagos pelo Município evidencia ajuste prévio entre as empresas para a divisão do objeto e fraude licitatória. 

  7. O ressarcimento ao erário deve ser integral em casos de fraude, excluindo-se qualquer margem de lucro obtida pelo particular, sob pena de violação ao princípio da moralidade administrativa e enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos dos réus desprovidos e Recurso do Ministério Público Federal provido. Tese de julgamento: “1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo; 2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; 3. A responsabilidade pessoal do agente público em matéria administrativa restringe-se às hipóteses de dolo ou erro grosseiro, abrangendo negligência, imprudência e imperícia quando efetivamente graves; 4. Em contratos administrativos declarados nulos por fraude e má-fé, a indenização devida ao contratado restringe-se aos custos básicos da execução, sendo imperativa a devolução da margem de lucro ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 4º e 6º; L. nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; L. nº 14.230/2021; LINDB, art. 28; e CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; e STF, ADI 6421, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de E. S. A., Viação Conilon Ltda, J. R. N., D. G. V. M., T. R. V. M., P. J. B., Luiz Carlos Basseti, Transigor Transportes e Turismo Ltda e A. P.; e conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ao erário, consistente na diferença entre o valor pago pelo Município e o custo efetivo do serviço, excluída a margem de lucro das empresas. Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento dos recursos dos réus, os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Arcarão os réus apelantes integralmente com o pagamento das custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911123v4 e do código CRC 3c3b65d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/08/2026, às 16:21:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2026

Apelação Cível Nº 0000032-48.2014.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL por D. G. V. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL por E. S. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL por J. R. N.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL por T. R. V. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL por VIACAO CONILON LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, na sequência 66, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE E. S. A., VIAÇÃO CONILON LTDA, J. R. N., D. G. V. M., T. R. V. M., P. J. B., LUIZ CARLOS BASSETI, TRANSIGOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA E A. P.; E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELO MUNICÍPIO E O CUSTO EFETIVO DO SERVIÇO, EXCLUÍDA A MARGEM DE LUCRO DAS EMPRESAS. QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARCARÃO OS RÉUS APELANTES INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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