Apelação Cível Nº 5112400-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelações interpostas em ação proposta pelo rito comum, ajuizada por L. F. C. B. em face da UNIÃO, cujo objeto é a condenação da Administração Naval ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas em decorrência do serviço militar voluntário prestado pela autora entre 22 de maio de 2017 e 21 de maio de 2024, além da anulação de ato administrativo que indeferiu seu reenquadramento no Adicional de Habilitação.
2. Na sentença (evento 24), o juízo da 22.ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“a) Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de anulação do ato administrativo que indeferiu o pagamento do Adicional de Habilitação, a pretensão ao pagamento do Auxílio-Fardamento referente à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, bem como as parcelas do Adicional de Compensação Orgânica vencidas entre setembro de 2017 e novembro de 2019.
b) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por férias não gozadas e respectivos reflexos (inclusive diferenças proporcionais), bem como o pedido de Adicional de Compensação Orgânica retroativo quanto às parcelas não atingidas pela prescrição.
c) JULGO PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS, para condenar a UNIÃO a:
c.1) Auxílio-Fardamento: pagar o valor correspondente a um soldo integral de Segundo-Tenente, descontados eventuais valores já pagos a esse título;
c.2) Mora na Compensação Pecuniária: pagar os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da Compensação Pecuniária, referentes ao período de mora compreendido entre 21/06/2024 e 01/07/2024.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947 (Tema 810), observada a modulação dos efeitos.
Diante da sucumbência recíproca e considerando o proveito econômico obtido (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.”
3. A autora e apelante alega cerceamento de seu direito remuneratório por ocasião de seu desligamento, pleiteando: (i) indenização de férias não gozadas (2017, 2018, 2020, 2023 e 2024), totalizando R$ 23.222,25; (ii) pagamento integral de Auxílio-Fardamento pelas promoções a Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente (R$ 14.469,00); (iii) R$ 220,52 a título de juros e correção monetária por atraso no pagamento da Compensação Pecuniária; (iv) R$ 52.770,90 de Adicional de Compensação Orgânica (ACO) retroativo (setembro/2017 a fevereiro/2023), com reflexos de R$ 12.109,37; e (v) anulação de ato administrativo que indeferiu reenquadramento no Adicional de Habilitação (Altos Estudos - Categoria II), com cobrança de diferenças (R$ 155.326,59) e reflexos (R$ 61.034,57).
Sustenta a inaplicabilidade da prescrição, invocando a teoria da actio nata em seu viés subjetivo e a aplicação analógica do art. 197 do Código Civil, sob a justificativa de que, na condição de militar temporária, estava impedida de exercer a pretensão contra a Administração por receio de não renovação do vínculo (citando também os arts. 198 e 199 do CC; art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88; art. 37, caput, da CF/88; art. 422 do CC; e arts. 3º e 4º da LINDB). Quanto ao Adicional de Compensação Orgânica (ACO), alega que a prova documental (Boletins de Serviços Produzidos - BSPs) comprova a exposição habitual, sendo o cadastro na DSM apenas ato administrativo. No que se refere ao Auxílio-Fardamento, reitera a ilegalidade da restrição do art. 61 do Decreto n.º 4.307/2002 à luz do Tema 212 da TNU e dos arts. 884 e 885 do CC. Requer:
“(…)integral provimento ao presente Recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida nos seguintes termos:
(i) afastar todas as prescrições declaradas na sentença, reconhecendo a data do licenciamento da Apelante (21/05/2024) como termo inicial do prazo quinquenal, em razão do impedimento fático decorrente da condição de militar temporária, da aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo e da aplicação analógica do art. 197 do Código Civil;
(ii) julgar procedente o pedido de pagamento do Adicional de Compensação Orgânica (ACO) para todo o período de setembro/2017 a maio/2024, reconhecendo que a exposição habitual a raios-X no exercício da função de cirurgiã-dentista é comprovada pelos BSPs e demais documentos juntados aos autos, sendo irrelevante a ausência de cadastro formal junto ao DSM;
(iii) julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o reenquadramento do Adicional de Habilitação – Categoria II (Altos Estudos/Mestrado), condenando a União ao pagamento de todas as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento;
(iv) julgar procedente o pedido de pagamento integral do Auxílio-Fardamento pela promoção a Primeiro-Tenente, calculado com base no valor do soldo integral do novo posto, nos termos do Tema 212 da TNU; “
4. A UNIÃO também interpôs recurso de apelação. Alega que o Auxílio-Fardamento foi quitado conforme a Ordem de Serviço nº 123/2024 e a norma SGM-302 (6ª Revisão), em estrita observância ao trâmite administrativo. Quanto à compensação pecuniária, sustenta que o pagamento ocorreu em tempo razoável após a publicação da Ordem de Serviço (6 de junho de 2024), negando a existência de mora indenizável.
5. Em contrarrazões, a UNIÃO reitera que os documentos da própria Administração (e-mails, escalas e planos do dia) comprovam o gozo das férias, refutando a tese autoral sobre o ACO e reafirmando a ocorrência da prescrição.
6. Por sua vez, a autora, em suas contrarrazões, sustenta que não houve pagamento integral do Auxílio-Fardamento pela União, comparando o valor pago (R$ 3.741,50) com o soldo de 2017 (R$ 6.673,00). Reafirma a mora objetiva na Compensação Pecuniária, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.963/89.
7. Não se trata de hipótese em que incida o disposto no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
2. Como relatado, trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Cobrança, sob o rito comum, cujo objeto é a condenação da Administração Naval ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas em decorrência do serviço militar voluntário prestado pela autora entre 22 de maio de 2017 e 21 de maio de 2024, além da anulação de ato administrativo que indeferiu seu reenquadramento no Adicional de Habilitação.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito quanto à anulação do Adicional de Habilitação (indeferimento em 2018) e quanto ao Auxílio-Fardamento pela promoção a Primeiro-Tenente. Julgou improcedentes os pedidos de férias e ACO retroativo. Julgou procedentes os pedidos de pagamento do Auxílio-Fardamento pela promoção a Segundo-Tenente (abatendo o valor já pago) e os juros e correção monetária pela mora na Compensação Pecuniária (21/06/2024 a 01/07/2024).
4. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de prescrição de direitos, o cabimento do reenquadramento no adicional de habilitação, a existência de direito a adicional de compensação orgânica retroativo, a regularidade do pagamento do auxílio-fardamento e a existência de mora no pagamento da compensação pecuniária.
5. Em que pese o inconformismo manifestado por ambas as partes, a sentença não merece reparos.
6. No tocante à prejudicial de prescrição, assiste razão ao juízo de origem.
7. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas de direito público, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, para fins prescricionais, as hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo daquelas em que há impugnação a ato administrativo concreto, individualizado e de efeitos permanentes. Nestas últimas, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, conforme ressalva expressamente contida na Súmula n.º 85 do STJ, segundo a qual:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
9. No caso concreto, a autora pretende a desconstituição de ato administrativo específico que indeferiu seu reenquadramento no Adicional de Habilitação, bem como questiona pagamentos realizados em momento determinado pela Administração Militar. Trata-se, portanto, de pretensões dirigidas contra atos administrativos individualizados, circunstância que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito.
10. A apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início por ocasião de seu licenciamento, ocorrido em 21/05/2024, invocando a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva e defendendo a aplicação analógica do art. 197 do Código Civil, sob o argumento de que, na condição de militar temporária, encontrava-se impedida de demandar judicialmente a Administração por receio de não renovação de seu vínculo funcional.
11. A tese, contudo, não merece acolhimento.
12. Embora a teoria da actio nata seja efetivamente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a definição do termo inicial da prescrição, sua aplicação pressupõe a ciência inequívoca da lesão e de sua autoria, não autorizando a criação de hipóteses autônomas de suspensão ou impedimento do curso prescricional não previstas em lei.
13. Com efeito, as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição encontram-se disciplinadas de forma taxativa nos arts. 197 a 204 do Código Civil, não contemplando a situação funcional de militar temporário como circunstância apta a impedir o exercício do direito de ação.
14. A alegada existência de receio subjetivo de retaliação administrativa, embora compreensível sob perspectiva pessoal, não possui relevância jurídica para afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista em norma de ordem pública. Admitir interpretação diversa equivaleria à criação judicial de nova causa suspensiva da prescrição, em afronta aos princípios da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e da segurança jurídica.
15. Não procede, igualmente, a invocação analógica do art. 197 do Código Civil. As hipóteses ali previstas dizem respeito a relações jurídicas caracterizadas por vínculos de especial proteção jurídica — como aquelas existentes entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou tutores e tutelados —, situações que não guardam identidade material com a relação estatutária existente entre militar temporário e Administração Pública.
16. A analogia, como técnica de integração normativa, pressupõe lacuna legislativa e identidade substancial entre as situações comparadas, requisitos ausentes na hipótese em exame.
17. Também não se revela apta a afastar a prescrição a invocação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), da boa-fé objetiva ou da proteção da confiança legítima. Tais postulados não autorizam a relativização de prazo prescricional expressamente estabelecido em lei, sobretudo porque a disciplina da prescrição constitui matéria submetida à reserva legal, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
18. No caso concreto, os atos administrativos reputados lesivos foram praticados em datas certas e determinadas, momento em que se tornou plenamente exercitável a pretensão deduzida em juízo. Não houve fato superveniente apto a interromper, suspender ou renovar o prazo prescricional, sendo juridicamente irrelevante, para esse fim, o posterior desligamento da autora do serviço ativo.
19. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito relativamente às pretensões deduzidas após o transcurso do prazo legal. A mesma conclusão se aplica às parcelas do Adicional de Compensação Orgânica vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não alcançada pela prescrição do fundo de direito, incide a regra da Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual permanecem prescritas apenas as parcelas anteriores ao marco quinquenal reconhecido na sentença.
20. No mérito, igualmente não merece prosperar a insurgência da autora.
21. A remuneração dos militares das Forças Armadas encontra-se disciplinada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, diploma normativo que estabelece as parcelas integrantes da estrutura remuneratória castrense e os respectivos requisitos para sua percepção.
22. No que concerne ao pedido de indenização por férias não usufruídas, verifica-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos ao concluir pela inexistência de demonstração do alegado prejuízo.
23. Com efeito, os documentos produzidos pela própria Administração Militar, consistentes em escalas de serviço, planos do dia, registros funcionais e comunicações internas, evidenciam a fruição dos períodos de descanso reclamados. Incumbe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de gozo das férias para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inexistindo prova robusta da supressão dos períodos de descanso ou de sua conversão indevida em atividade laboral, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
24. Entre essas parcelas reclamadas figura o Adicional de Compensação Orgânica – ACO, previsto no art. 18 da referida Medida Provisória, vantagem remuneratória destinada a compensar o desgaste orgânico decorrente do desempenho habitual de atividades submetidas a condições especiais de risco, periculosidade ou esforço fisiológico acentuado. Trata-se de vantagem estatutária de natureza estritamente vinculada, cuja percepção depende da observância cumulativa dos pressupostos legais e regulamentares estabelecidos pela Administração Militar.
25. Destarte, o regime jurídico dos militares é integralmente informado pelo princípio da estrita legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode conceder vantagens pecuniárias quando expressamente autorizadas por lei. Nesse contexto, cumpre observar que a concessão de vantagens remuneratórias a militares exige estrita observância dos requisitos legais e regulamentares previstos no regime estatutário de regência, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na aferição técnica dos pressupostos necessários à concessão da vantagem.
26. Embora os Boletins de Serviços Produzidos (BSPs) demonstrem o exercício de atividades inerentes à especialidade profissional da autora, não constituem prova suficiente da efetiva submissão habitual, permanente e tecnicamente aferida às condições especiais exigidas para a percepção do Adicional de Compensação Orgânica. A exposição ocupacional apta a justificar a concessão da vantagem exige aferição técnica realizada pelos órgãos competentes da Administração Militar, mediante observância dos procedimentos administrativos específicos destinados à identificação, registro e controle das atividades potencialmente ensejadoras do benefício.
27. Nesse cenário, o cadastramento funcional perante os setores competentes não configura mera formalidade burocrática, mas instrumento indispensável para o controle administrativo, sanitário, financeiro e atuarial da vantagem remuneratória, assegurando observância aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal. Não procede a alegação de que o cadastramento perante a Diretoria de Saúde da Marinha constituiria mera formalidade administrativa. Ao contrário, trata-se de instrumento de controle técnico indispensável para a aferição objetiva da exposição ocupacional, permitindo à Administração verificar a habitualidade, permanência e intensidade do contato com os agentes potencialmente nocivos, circunstâncias imprescindíveis à concessão do benefício.
28. Ausente demonstração técnica inequívoca da efetiva exposição da autora às condições especiais legalmente previstas, não há como reconhecer judicialmente o direito ao recebimento retroativo do adicional postulado.
29. Idêntica conclusão se impõe quanto ao pedido de reenquadramento no Adicional de Habilitação, cuja pretensão, além de alcançada pela prescrição do fundo de direito, demandaria a invalidação de ato administrativo regularmente praticado pela Administração Militar sem que tenha sido demonstrada qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção jurisdicional.
30. Quanto ao Auxílio-Fardamento, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora exclusivamente em relação à promoção ao posto de Segundo-Tenente. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece que o militar faz jus ao seu recebimento em duas situações: ao ser promovido (Anexo IV, Tabela II, letra “g”) e a cada três anos na mesma graduação (Anexo IV, Tabela II, letra “h”). A referida Tabela II define que, em ambas as hipóteses, o valor a ser pago é equivalente a um soldo integral. Não há, na medida provisória, qualquer previsão de redução do valor em função do tempo decorrido entre promoções. No entanto, o art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 introduziu uma inovação normativa ao condicionar o pagamento integral do auxílio-fardamento à ausência de promoção no período de um ano desde o último recebimento:
Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
31. A partir dessa alteração, o militar promovido dentro desse intervalo receberia apenas a diferença entre o valor correspondente ao novo posto e o montante previamente pago, restringindo o direito ao benefício. Contudo, a compreensão da Turma Nacional de Uniformização (TNU), quando do julgamento de representativo de controvérsia que deu origem ao Tema 212, foi de que essa previsão extrapola o poder regulamentar, pois impõe uma condição que não está prevista na norma primária e, portanto, não pode ser validamente instituída por meio de ato infralegal.
32. No pedido de uniformização interposto pela União Federal, a Administração Pública alegou que o art. 61 do Decreto estava em conformidade com o princípio da razoabilidade e visava preservar o erário público. No entanto, a TNU concluiu que o condicionamento temporal imposto não constitui uma mera regulamentação, mas uma verdadeira restrição de direito, o que deveria ser objeto de norma legal e não de ato infralegal. Todavia, a tese firmada no Tema 212 da TNU mostra-se relevante apenas para demonstrar o acerto da condenação relativa ao auxílio-fardamento decorrente da promoção ao posto de Segundo-Tenente, não sendo aplicável à pretensão referente à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, cuja exigibilidade encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, já reconhecida. Veja-se a tese fixada:
Tema 212 da TNU: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002."
33. Acertada, pois, a condenação ao pagamento do Auxílio-Fardamento em valor correspondente a um soldo integral de Segundo-Tenente, com a dedução dos valores já pagos. Também não prospera a invocação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, porquanto a controvérsia está submetida a regime jurídico estatutário específico, cuja solução decorre da legislação castrense aplicável e da incidência do Tema 212 da TNU, inexistindo enriquecimento sem causa da Administração fora dos limites já reconhecidos pela sentença.
34. Passa-se à análise da apelação interposta pela União, a qual igualmente não merece acolhimento.
35. A compensação pecuniária instituída pela Lei n.º 7.963/1989 possui natureza eminentemente indenizatória, sendo devida ao militar temporário por ocasião de seu desligamento do serviço ativo. O art. 2º da referida lei estabelece prazo certo para a satisfação da obrigação pela Administração Pública, de modo que o descumprimento do marco temporal legalmente previsto configura mora automática (mora ex re), independentemente de interpelação do credor ou demonstração de culpa administrativa. Considerando que o desligamento ocorreu em 21/05/2024, o prazo legal para pagamento expirou em 20/06/2024, razão pela qual a mora teve início em 21/06/2024, exatamente como reconhecido na sentença.
36. A própria União reconhece que a autora foi licenciada em 21/05/2024, tendo os valores correspondentes sido creditados apenas em 01/07/2024, conforme expressamente admitido em seu recurso (evento 33). Tal circunstância evidencia o atraso no adimplemento da obrigação legalmente prevista, sendo irrelevante, para fins de exclusão da mora, a alegação de observância dos trâmites administrativos internos da Administração Naval.
37. Nessas hipóteses, a incidência de correção monetária e juros moratórios não representa penalidade imposta à Administração, mas mero mecanismo de recomposição patrimonial destinado a preservar a integralidade econômica do crédito devido ao administrado. A correção monetária objetiva neutralizar os efeitos corrosivos da inflação, enquanto os juros de mora constituem consectário legal do inadimplemento, em consonância com os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Acertada, portanto, a sentença ao condenar a União ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre a Compensação Pecuniária no período compreendido entre 21/06/2024 e 01/07/2024.
38. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência e observando os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
39. Não se identificam vícios de fundamentação, error in procedendo ou error in judicando capazes de justificar a reforma do decisum. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida e, uma vez que ambos os recursos foram integralmente desprovidos, observada a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
40. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899732v4 e do código CRC b60e1c1b.
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