Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. L. C. A., nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5009395-89.2024.4.02.5110, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São JOão de Meriti (evento 21, SENT1), que julgou extinta a execução, com base no art. 485, VI e no art. 925, ambos do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e a ausência de valores a executar, em razão de pagamento administrativo, na execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Ainda em primeiro grau, a exequente interpôs recurso de apelação tempestivamente (evento 27, APELACAO1), tendo a UNIÃO apresentado as suas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1).

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para oferecer o seu parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Certificação de impossibilidade de acesso à peça de APELAÇÃO juntada em primeiro grau, em razão de arquivo corrompido (evento 7, CERT1).

Em face do certificado, foi determinada, pelo Ilustre Juiz Federal Convocado, Dr. RAFFAELE FELICE PIRRO, a reapresentação da peça de apelação com a re/ratificação das contrarrazões da UNIÃO (evento 8, DESPADEC1).

Representada a apelação (evento 13, APELACAO1), a exequente sustenta que a sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial e que o título judicial beneficia todos os servidores federais na mesma situação jurídica. Argumenta também que a restrição territorial é incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, que declarou inconstitucional a limitação territorial das ações civis públicas. Além disso, afirma que eventuais pagamentos administrativos não extinguem o direito, devendo apenas ser compensados na fase de cálculos. Por fim, requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução para apuração dos valores devidos.

Em contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), a UNIÃO sustenta que a autora não tem direito ao reajuste de 28,86%, pois não está abrangida pela ação coletiva, não era servidora estatutária à época e sua pretensão está prescrita, além de já existir ação anterior sobre o tema. Por isso, pede a manutenção da extinção do processo. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711122v6 e do código CRC 7eabc7dc.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/04/2026, às 12:47:22

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a exequente, ora apelante, é parte legítima para a execução do título constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e se o pagamento da verba executada no âmbito administrativo ensejaria a inexigibilidade do título.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, inicial e exclusivamente, em face da União, conforme consta da petição inicial do referido feito, objetivando “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1933, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares” (G.n.) (evento 1, ANEXO2, fl. 4).

Nos julgados referentes às execuções individuais da sentença constituída nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO, esta Relatoria tem entendido que, após detida leitura da peça inicial da referida ação coletiva - com atenção especial aos seus pedidos -, da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e da decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora Federal CECILIA MELLO, que desacolheu o reexame necessário, não se vislumbra qualquer referência à delimitação territorial ou aos servidores lotados exclusivamente no Estado do Mato Grosso do Sul  (evento 1, TIT_EXEC_JUD9).

Sob a ótica do princípio da congruência, o fato de o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, ter requerido aditamento à inicial para a inclusão de entidades da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, a toda evidência sem pedido formal no sentido de que os efeitos da sentença abrangessem tão somente aos servidores ali lotados, não conduz à interpretação da alegada limitação territorial.

O artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, aplicável ao caso, assegura que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (grifo nosso). 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case RE nº 1101937, convertido no Tema 1.075 da Suprema Corte, onde se discutiu a “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.

Assim, “É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

Ainda que não se aplique ao caso dos autos o entendimento firmado no Tema 1.075 em face do Tema 733 também do STF (“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”), a tese fixada no Tema 1.075 pela Suprema Corte apenas pacificou o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior quanto à eficácia erga omnes das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgamentos anteriores à definição do Tema 1.075 pelo STF, já vinha decidindo, majoritariamente, pela admissão da eficácia erga omnes da decisão de mérito em ação civil pública, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. RESTRIÇÃO DA INICIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pleiteou que os servidores públicos lotados no Poder Judiciário do Estado de Goiás recebam a correção monetária das remunerações pagas com atraso. 2. O Tribunal de origem entendeu que não pode estender a decisão a todos os servidores públicos do Estado de Goiás pelo limite do pedido deduzido, que especificou o alcance da tutela coletiva aos servidores lotados no Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; e AREsp 1.313.774/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. 4. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1770195/GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento 10/12/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista. Precedentes. 5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1336939 / RS. Rel. Min. LUIS FELIPE. Quarta Turma. Julgamento: 17/12/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0001627-48.1993.4.05.8200. (STJ. EDcl no REsp 1272491 / PB. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 08/10/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1787020 / SC. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 23/09/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017. 3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1569132 / PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgamento: 09/09/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1465539 / RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgamento: 13/08/2019). (G.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando a recusa. 7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial). 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes. 9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1594024 / SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2018). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes" (AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2016). 2. Restando consignado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública proposta pelo Município de Felipe Guerra era idêntica àquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, circunstância não obstada pela ausência de identidade das partes autoras. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1733419 / RN. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 26/06/2018). (Grifo nosso)

Assim, resta claro que o entendimento jurisprudencial em todas as Turmas da Corte Superior, antes da definição da tese fixada no Tema 1.075 pelo STF, já era no sentido de que a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes.

Esta Corte Reginal, inclusive esta Quinta Turma Especializada, também já manifestou o mesmo entendimento jurisprudencial superior no sentido de que a sentença constituída em ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 tem eficária erga omnes (AC/RN nº 5057036-03.2024.4.02.5101. Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/10/2025; AC nº 5002517-58.2023.4.02.5119. Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/10/2025; AC nº 5005259-28.2024.4.02.5117. Juiz Fed. Conv. GUILHERME FRANCOVICH LUGONES. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/10/2025; AC nº 5008464-86.2024.4.02.5110. Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. Quinta Turma Especializada. Julgamento 01/09/2025; AC nº 5004594-39.2024.4.02.5108. Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/09/2025; AI nº 5006697-80.2025.4.02.0000. Para o acórdão Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 01/08/2025).

Com efeito, verifica-se que o título executivo não estabelece qualquer restrição que limite sua eficácia apenas aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Ademais, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese no Tema 1.075, reconhece a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. Diante desse contexto, incumbia à exequente, ora apelante, apenas demonstrar que se enquadra na situação jurídica abrangida pela sentença exequenda.

No caso dos autos, uam vez que a apelante comprovou ser servidora pública, ocupante do cargo de Enfermeira junto à Coordenação Assistencial, vinculada ao Ministério da Saúde (evento 1, FINANC6), há que se reconhecer a sua legitimidade para promover a execução do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e processada perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

A seu turno, a apelante insurge-se contra o fundamento da sentença que, ao acolher as alegações da UNIÃO, reconheceu a inexigibilidade da execução, sob o argumento de que teria sido celebrado acordo administrativo com fundamento na Medida Provisória nº 2.169-43/2001, relativamente à execução individual do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Para tanto, o juízo de origem amparou-se na documentação acostada pela UNIÃO aos autos, notadamente na ficha financeira da apelante, na qual consta a rubrica “AUTORIZADO POR ACORDO”, com registro de opção datado de "14JUL2000" (evento 10, ANEXO5).

No ponto, a adequada solução da lide passa pela análise das alterações promovidas pelo legislador na redação dos diplomas normativos reguladores da matéria, merecendo destaque a dicção do art. 7º, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.169/2001, assim redigido: 

Art. 7o  Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.

 (...)

§ 2o  Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.

Não obstante a previsão expressa contida no artigo 7º e em seu § 2º, não foi juntado aos autos o termo do acordo administrativo, documento indispensável à homologação judicial pretendida. Ressalte-se que a  possibilidade de comprovação do ajuste por outros meios — como planilhas e fichas financeiras extraídas do SIAPE — somente veio a ser contemplada no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001. A partir desse diploma normativo, admitiu-se, excepcionalmente, que a existência e os termos do acordo administrativo pudessem ser demonstrados por meio documental diverso, desde que extraído de fonte oficial, como o mencionado sistema de administração de pessoal.

A questão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através dos recursos especiais afetados (REsp 1925194/RO, REsp 1925190/DF e REsp 1925176/PA), que resultaram no Tema 1.102, firmando as seguintes teses:

"I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.

II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." (Grifos nossos).

Considerando-se que o acordo foi supostamente celebrado em 2000, como comprovado nos autos, ou seja, em data anterior à edição da aludida Medida Provisória, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1.102 do STJ, motivo pelo qual se entende como juridicamente inviável suprir-se a falta do termo de transação por documentos extraídos do SIAPE, não obstante, remanesça a obrigação de se determinar, na apuração do quantum debeatur, a dedução de parcelas eventualmente já pagas à exequente a título de atrasados do reajuste de 28,86%, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte.

Outro não é o entendimento perfilhado pelo STJ e deste E. Tribunal Regional, inclusive desta Quinta Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.925.176/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) (Grifo nosso). 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À MP Nº 1.962-33/2000. AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR DOCUMENTOS DO SIAPE. RECURSO PROVIDO. 1- Apelação cível interposta por Jeanine Antunes Pinto Sarmento Martins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual de sentença coletiva movida contra o INSS, sob o fundamento de que a autora teria aderido a acordo administrativo previsto no art. 6º da MP nº 2.169-43/2001. O juízo de origem considerou comprovada a adesão com base em documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. A apelante, no entanto, sustenta que o referido termo de acordo, supostamente celebrado em 17/05/1999, não foi apresentado. 2- O art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, vigente desde 22/12/2000, passou a admitir a comprovação da transação administrativa referente aos 28,86% por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, mas apenas para acordos celebrados após sua vigência. 3- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.102, fixou que somente após a edição da MP nº 1.962-33/2000 é válida a substituição do termo formal de acordo por fichas financeiras ou documentos do SIAPE. 4- O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 17/05/1999 (Evento 13, ANEXO9, fl. 5), com base em documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), o qual indica o pagamento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais de 28,86%. No entanto, limitou-se a apresentar apenas uma tela do referido sistema, sem juntar cópia do instrumento de transação que comprove a celebração do acordo. 5- Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6- Apelação provida. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação individual. (TRF-2, AC nº 5093037-84.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 05/08/2025) (Grifado). 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos no valor de R$ 30.260,74, atualizados até dezembro/2024, e determinou o pagamento no valor de R$ 1.513,04 a título de honorários. 2. Argumentou que já recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa, porém, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ. 3. Na origem, a agravada requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que determinou ao INSS o reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 17/5/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5. A execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa (TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021; TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022). 6. Agravo parcialmente provido. (TRF-2, AI nº 5003111-35.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 05/08/2025) (Grifado propositalmente).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. tema 1.102 stj. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou “à parte autora que apresente a memória dos valores que entende devidos, com o devido apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos”. 2. A agravada ajuizou liquidação individual de sentença coletiva formada na ação n. 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.A referida sentença transitou em julgado em 26.11.2019. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1.102 proferiu a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes”. 4. Considerando o referido entendimento e o fato de que o agravante não apresentou instrumento de transação devidamente homologado, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executado, sendo admitida a dedução das parcelas pagas na via administrativa, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5005944-26.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 5080380-13.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5001249-29.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 30.4.2025. 5. Manutenção da decisão recorrida, a qual, a fim de evitar indevido enriquecimento ilícito, determinou que a agravada apresentasse memória dos valores que entende devido, com o apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos das verbas já quitadas na seara administrativa. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5005449-79.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.7.2025). (G.n.)

Aplicando-se ao caso a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.102/STJ, na ausência do termo de transação assinado pela ex-servidora, resta inviável o reconhecimento da quitação do débito por suposto acordo firmado em data anterior à vigência da MP n.º 2.169-43/2001, hipótese em que o extrato SIAPE, isoladamente, não supre a exigência de prova documental da transação.

Reconhecida a legitimidade da apelante para promover a execução do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e sendo inviável a comprovação do acordo administrativo por documentos extraídos do SIAPE, observada, todavia, a dedução das parcelas eventualmente já pagas à exequente a título de atrasados do reajuste de 28,86%, a sentença deve ser anulada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela exequente, para reconhecer a sua legitimidade ativa para a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e determinar o regular prosseguimento do feito na origem com a dedução das parcelas eventualmente pagas administrativamente à título do reajuste de 28,86%.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711123v8 e do código CRC b11ac689.

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Documento:20002880512
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

 

I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido não estava lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, onde foi proferida a sentença da ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença.

II – Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravada é aposentada do Comando da Marinha, não havendo comprovado que atuou no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado.

III – O Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

Conforme relatado, cuida-se de apelação de interposta por F. L. C. A., em face de sentença proferida na 6ª Vara Federal de São João de Meriti, da lavra do MM Juiz Lucas Aparicio Rabelo, que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para executar a sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença.

O Excelentíssimo Relator, Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, votou no sentido de dar provimento à apelação interposta pela exequente, para reconhecer a sua legitimidade ativa para a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública; e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a dedução das parcelas eventualmente pagas administrativamente a título do reajuste de 28,86%.

O recurso há de ser desprovido.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante é servidora do Ministério da Saúde, conforme evento 1 FINANC6 e 8; e evento 10 ANEXO2, não havendo comprovado que atuou no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado.

É de se notar que o Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. Senão, vejamos:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifo nosso)

Importante mencionar que não se trata de aplicar a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16, da Lei nº 7.347-85, com redação alterada pela Lei nº 9.494-97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas de limitação advinda do próprio título judicial já que o Ministério Público expressamente limitou o alcance da ação aos órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul.

Aplica-se, in casu, mutatis mutandis, a tese jurídica (nº 480) firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1243887, segundo a qual “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2011) (grifo nosso)

Assim, uma vez que o título judicial foi formado em ação ajuizada em face de entes federais com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando beneficiar seus respectivos servidores, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido.

Sobre o assunto, confiram-se precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, afasta a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e determina o prosseguimento do feito.

2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.

4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul.

5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul."

6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.

7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul para a execução do título n. 0005019-15.1997.403.6000 e, consequentemente, extinguir o processo na origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002873-16.2025.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.06.2025, DJe 10.07.2025)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde -- FUNASA, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa suscitada, concluiu que o acordo alegado não abrange as parcelas pleiteadas pela autora e afastou a preliminar de mérito relativa à prescrição da pretensão executória.

2. A presente execução visa dar cumprimento a título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou aos servidores públicos federais -- ativos, inativos e pensionistas -- o direito à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No presente caso, há três questões centrais em discussão: (i) a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória; (ii) a controvérsia quanto à legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença coletiva referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul -- foro de tramitação da demanda coletiva originária; e (iii) a alegação de existência de acordo administrativo e os efeitos jurídicos dele decorrentes.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se que, antes mesmo de se examinar questões relativas à prescrição ou ao acordo, sobressai a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa do exequente, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo. Assim, a decisão recorrida merece reforma, a fim de se alinhar estritamente aos limites do pedido coletivo, respeitando o comando do título executivo.

5. Por força do princípio da congurência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Decisão reformada.

Tese de Julgamento: Verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, portanto, não se enquadrar entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo, sendo imprescindível respeitar estritamente os limites da demanda, em observância ao princípio da congruência.

Dispositivos relevantes citados: Art. 492, CPC

Jurisprudências relevantes mencionadas:

TRF2 , Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008478-40.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22.09.2025, DJe 24.09.2025)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para liquidar/executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

2. Tendo em vista o princípio da congruência (art. 492 do CPC), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles definidos no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a parte autora, ora agravada, carece de legitimidade ativa, uma vez que o instituidor da pensão não era servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul.

3. Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC.

4. No âmbito de julgamentos pretéritos acerca da presente matéria, este Relator consignou entendimento divergente do ora defendido e fundamentado. Todavia, resolveu aplicar este novo entendimento, ressalvado ponto de vista diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade.

5. O recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ora agravada, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgando extinta a liquidação de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 15 dos originários).

6. Agravo de Instrumento provido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009340-11.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 29.08.2025, DJe 29.08.2025)

Do exposto, e em dissensão ao Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



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Documento:20002942256
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – Cuida-se de apelação de interposta por F. L. C. A., em face de sentença proferida na 6ª Vara Federal de São João de Meriti, da lavra do MM Juiz Lucas Aparicio Rabelo, que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para executar a sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, agora em sede de cumprimento individual de sentença.

II - Verifica-se que a apelante é servidora do Ministério da Saúde, não havendo comprovado que atuou no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que o seu alcance é limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da relação processual, localizados no mencionado Estado.

III - O Ministério Público, ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no Mato Grosso do Sul, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV - Não se trata de aplicar a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16, da Lei nº 7.347-85, com redação alterada pela Lei nº 9.494-97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas de limitação advinda do próprio título judicial já que o Ministério Público expressamente limitou o alcance da ação aos órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul.

V – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942256v4 e do código CRC a0dae240.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE, PARA RECONHECER A SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM COM A DEDUÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE À TÍTULO DO REAJUSTE DE 28,86% E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 03/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026. DESIGNADOS PARA AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 282, DE 25/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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