Apelação/Remessa Necessária Nº 5009395-89.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. L. C. A., nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5009395-89.2024.4.02.5110, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São JOão de Meriti (), que julgou extinta a execução, com base no art. 485, VI e no art. 925, ambos do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e a ausência de valores a executar, em razão de pagamento administrativo, na execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Ainda em primeiro grau, a exequente interpôs recurso de apelação tempestivamente (), tendo a UNIÃO apresentado as suas contrarrazões ().
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para oferecer o seu parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial no feito ().
Certificação de impossibilidade de acesso à peça de APELAÇÃO juntada em primeiro grau, em razão de arquivo corrompido ().
Em face do certificado, foi determinada, pelo Ilustre Juiz Federal Convocado, Dr. RAFFAELE FELICE PIRRO, a reapresentação da peça de apelação com a re/ratificação das contrarrazões da UNIÃO ().
Representada a apelação (), a exequente sustenta que a sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial e que o título judicial beneficia todos os servidores federais na mesma situação jurídica. Argumenta também que a restrição territorial é incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, que declarou inconstitucional a limitação territorial das ações civis públicas. Além disso, afirma que eventuais pagamentos administrativos não extinguem o direito, devendo apenas ser compensados na fase de cálculos. Por fim, requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução para apuração dos valores devidos.
Em contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que a autora não tem direito ao reajuste de 28,86%, pois não está abrangida pela ação coletiva, não era servidora estatutária à época e sua pretensão está prescrita, além de já existir ação anterior sobre o tema. Por isso, pede a manutenção da extinção do processo.
É o relatório.
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