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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001563-40.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo impetrante, W. S., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em mandado de segurança, em face de ato coator do Superintendente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do bloqueio administrativo realizado em suas contas bancárias.

Afirma que a sentença reproduz, sem reexame, os fundamentos da decisão liminar. Aduz que a contestação da CEF contém erro material relevante, pois afirma que a conta do autor foi zerada em 1986, quatorze anos antes de seu nascimento. Sustenta que a CEF não junta aos autos nenhum documento apto a comprovar a legalidade da restrição. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, circunstância que atrai a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).

Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Ainda de forma subsidiária, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a ausência de prova pré-constituída é pressuposto de admissibilidade da ação mandamental, mas não o fundamento para seu julgamento de improcedência (apelação).

Contrarrazões nos autos.

 O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (5.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5001563-40.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo impetrante, W. S., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em mandado de segurança, em face de ato coator do Superintendente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do bloqueio administrativo realizado em suas contas bancárias.

Conheço a apelação, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

O impetrante afirma ser titular de conta bancária, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que passou a sofrer restrições de movimentação, especialmente para recebimento e envio de PIX, assim como retenção de valores existentes em conta poupança, sem que tenha sido cientificado da existência de ordem judicial nesse sentido

Aduz que, diante da situação, registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil (Nº 2026/073277), ocasião em que a CEF, por meio de sua Ouvidoria, informou que não havia ordem judicial de bloqueio. Na oportunidade, esclareceu que as restrições decorrem de Notificações de Infração (NI), no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED/PIX), formuladas por outras instituições financeiras sob alegação de fraude e suposta “triangulação de recursos”.

A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de documentos capazes de comprovar o alegado bloqueio da conta bancária.

 

I. DA ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.

 

A técnica de motivação por remissão a decisão anterior (desde que essa decisão enfrente de modo suficiente a controvérsia) encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e não equivale a ausência de fundamentação:

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Cuidam os autos de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao período entre 08/2011 e 11/2013, oriundos da pensão civil.

2. Na origem a autora, portadora de deficiência mental CID-10:F1, filha do Sr. Walter da Conceição, servidor falecido do Ministério da Saúde, ajuizou a ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 91.840,16, em razão da pensão por morte relativa ao período entre 08/2011 e 11/2013 e também  a compensação pecuniária por dano moral decorrente da responsabilidade civil do Estado pela demora na análise do processo administrativo.

3. O julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 1546046/SC, Relator Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJE de 21-06-2022 e HC 211740 SP, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE de 01/04/2022).

4. O caso não demanda maiores digressões uma vez que o magistrado a quo deu ao caso presente a melhor solução, inclusive com relação ao dano moral já que a União procedeu de acordo com o princípio da legalidade ao cumprir a Portaria Conjunta do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

5. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5006285-53.2022.4.02.5110, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024)

 

A sentença, além de remeter aos fundamentos da liminar, consigna expressamente que as informações prestadas pela autoridade impetrada e o parecer do MPF não trazem elementos novos capazes de alterar o quadro probatório.

Há, portanto, motivação suficiente.

 

II. DA EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

 

O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável, de plano, por prova documental produzida já no ajuizamento da ação, sem espaço para dilação probatória.

A decisão liminar, cujos fundamentos a sentença adota, registra que o impetrante, apesar de afirmar que a prova seria exclusivamente documental, não junta à petição inicial nenhum documento apto a comprovar sequer a existência do bloqueio alegado. Esse fundamento fático não é impugnado especificamente pelo apelante, que se limita a deslocar o debate para a distribuição do ônus da prova.

 

III. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.

 

A exigência de prova pré-constituída constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação mandamental, e não simples regra de distribuição do encargo probatório sujeita à flexibilização do art. 373, §1º, do CPC. Admitir a inversão nesses termos desnaturaria o próprio rito documental e sumário do mandado de segurança, de modo a transformá-lo em ação de conhecimento com instrução ampla.

A natureza consumerista da relação jurídica, ainda que reconhecida, não afasta essa conclusão, porque o CDC não derroga os requisitos constitucionais específicos da ação mandamental.

 

IV.  DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.

 

As capturas de tela do aplicativo bancário, apresentadas apenas em sede recursal (30.1, folhas 08), não têm o condão de suprir a deficiência probatória originária. O direito líquido e certo deve estar demonstrado desde o ajuizamento da ação. A juntada tardia de prova não converte, retroativamente, pretensão inicialmente carente de amparo documental em pretensão válida.

Ademais, as imagens demonstram, quando muito, falha genérica de acesso ao sistema, sem estabelecer nexo direto e inequívoco com a restrição especificamente narrada na inicial.

 

V. DO APONTADO ERRO MATERIAL NA CONTESTAÇÃO.

 

Eventual fragilidade da contestação não inverte o ônus que recai sobre o impetrante nem supre a ausência originária de prova documental de seu próprio direito. A debilidade da contestação pode, no máximo, esvaziar os argumentos de mérito da defesa, mas não gera, por si só, presunção de veracidade das alegações da inicial dentro de um rito que exige prova pré-constituída.

 

VI. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

A pretensão deduzida depende de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

Assim, a consequência processual correta não é a denegação da segurança com resolução de mérito, mas a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC).

A denegação da ordem por insuficiência de provas pressupõe que a via seja adequada e que, ainda assim, o impetrante não tenha se desincumbido do ônus de comprovar, de plano, o seu direito.

Situação diversa é aquela em que a própria natureza da controvérsia, como ocorre no caso, reclama, estruturalmente, prova que não pode ser produzida no estreito rito documental do mandado de segurança.

Nessa hipótese, falta interesse de agir ao impetrante, na modalidade adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a via ordinária como caminho próprio para a produção da prova necessária à demonstração do alegado direito.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO para, ao reformar a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).



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Apelação Cível Nº 5001563-40.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONTA BANCÁRIA. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. VALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE À VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação, interposta pelo impetrante, W. S., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em mandado de segurança, em face de ato coator do Superintendente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do bloqueio administrativo realizado em suas contas bancárias.

2. O impetrante afirma ser titular de conta bancária, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que passou a sofrer restrições de movimentação, especialmente para recebimento e envio de PIX, assim como retenção de valores existentes em conta poupança, sem que tenha sido cientificado da existência de ordem judicial nesse sentido

3. Aduz que, diante da situação, registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil (Nº 2026/073277), ocasião em que a CEF, por meio de sua Ouvidoria, informou que inexistiria ordem judicial de bloqueio. Na oportunidade, esclareceu que as restrições decorrem de Notificações de Infração (NI), no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED/PIX), formuladas por outras instituições financeiras sob alegação de fraude e suposta “triangulação de recursos”.

4. A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de documentos capazes de comprovar o alegado bloqueio da conta bancária.

5. A técnica de motivação por remissão a decisão anterior (desde que essa decisão enfrente de modo suficiente a controvérsia) encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e não equivale a ausência de fundamentação:

6. A sentença, além de remeter aos fundamentos da liminar, consigna expressamente que as informações prestadas pela autoridade impetrada e o parecer do MPF não trazem elementos novos capazes de alterar o quadro probatório. Há, portanto, motivação suficiente. Rejeito a preliminar de nulidade.

7. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável, de plano, por prova documental produzida já no ajuizamento da ação, sem espaço para dilação probatória.

8. A decisão liminar, cujos fundamentos a sentença adota, registra que o impetrante, apesar de afirmar que a prova seria exclusivamente documental, não junta à petição inicial nenhum documento apto a comprovar sequer a existência do bloqueio alegado. Esse fundamento fático não é impugnado especificamente pelo apelante, que se limita a deslocar o debate para a distribuição do ônus da prova.

9. A exigência de prova pré-constituída constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação mandamental, e não simples regra de distribuição do encargo probatório sujeita à flexibilização do art. 373, §1º, do CPC. Admitir a inversão nesses termos desnaturaria o próprio rito documental e sumário do mandado de segurança, de modo a transformá-lo em ação de conhecimento com instrução ampla.

10. A natureza consumerista da relação jurídica, ainda que reconhecida, não afasta essa conclusão, porque o CDC não derroga os requisitos constitucionais específicos da ação mandamental.

11. As capturas de tela do aplicativo bancário, apresentadas apenas em sede recursal, não têm o condão de suprir a deficiência probatória originária. O direito líquido e certo deve estar demonstrado desde o ajuizamento da ação. A juntada tardia de prova não converte, retroativamente, pretensão inicialmente carente de amparo documental em pretensão válida.

12. Ademais, as imagens demonstram, quando muito, falha genérica de acesso ao sistema, sem estabelecer nexo direto e inequívoco com a restrição especificamente narrada na inicial.

13. Eventual fragilidade da contestação, não inverte o ônus que recai sobre o impetrante nem supre a ausência originária de prova documental de seu próprio direito. A debilidade da contestação pode, no máximo, esvaziar os argumentos de mérito da defesa, mas não gera, por si só, presunção de veracidade das alegações da inicial dentro de um rito que exige prova pré-constituída.

14. Verifica-se que a pretensão deduzida depende de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

15. Assim, a consequência processual correta não é a denegação da segurança com resolução de mérito, mas a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC).

16. A denegação da ordem por insuficiência de provas pressupõe que a via seja adequada e que, ainda assim, o impetrante não tenha se desincumbido do ônus de comprovar, de plano, o seu direito.

17. Situação diversa é aquela em que a própria natureza da controvérsia, como ocorre no caso, reclama, estruturalmente, prova que não pode ser produzida no estreito rito documental do mandado de segurança.

18. Nessa hipótese, falta interesse de agir ao impetrante, na modalidade adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a via ordinária como caminho próprio para a produção da prova necessária à demonstração do alegado direito.

19. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO para, ao reformar a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5001563-40.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, AO REFORMAR A SENTENÇA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, VI, DO CPC. SEM CUSTAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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