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Apelação Cível Nº 5001563-40.2026.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , interposta pelo impetrante, W. S., da , proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em mandado de segurança, em face de ato coator do Superintendente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do bloqueio administrativo realizado em suas contas bancárias.
Afirma que a sentença reproduz, sem reexame, os fundamentos da decisão liminar. Aduz que a contestação da CEF contém erro material relevante, pois afirma que a conta do autor foi zerada em 1986, quatorze anos antes de seu nascimento. Sustenta que a CEF não junta aos autos nenhum documento apto a comprovar a legalidade da restrição. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, circunstância que atrai a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Ainda de forma subsidiária, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a ausência de prova pré-constituída é pressuposto de admissibilidade da ação mandamental, mas não o fundamento para seu julgamento de improcedência ().
nos autos.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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