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Agravo de Instrumento Nº 5009825-74.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEGA MEDIC COMERCIAL LTDA, da proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos de embargos à execução de título extrajudicial nº , que declarou a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e não conheceu a alegação de excesso de execução por violação ao art. 917, § 3º, do CPC.
Alega equívoco na aplicação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, cerceamento de defesa da agravante e necessidade de perícia contábil.
Este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo no .
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974781v2 e do código CRC 75fddf56.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/07/2026, às 12:33:04