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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009825-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEGA MEDIC COMERCIAL LTDA, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos de embargos à execução de título extrajudicial nº 5001005-62.2026.4.02.5110, que declarou a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e não conheceu a alegação de excesso de execução por violação ao art. 917, § 3º, do CPC.

Alega equívoco na aplicação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, cerceamento de defesa da agravante e necessidade de perícia contábil.

Este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo no evento 3.

Contrarrazões no evento 10.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009825-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEGA MEDIC COMERCIAL LTDA, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos de embargos à execução de título extrajudicial nº 5001005-62.2026.4.02.5110, que declarou a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e não conheceu a alegação de excesso de execução por violação ao art. 917, § 3º, do CPC.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC.

 

1. DA VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º, DO CPC

 

A agravante sustentou a existência de excesso de execução decorrente da ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e acumulação indevida de encargos. 

A parte deixou de indicar, ainda que minimamente, qual seria o valor efetivamente devido, tampouco apresentou memória de cálculo discriminada apta a demonstrar a alegação de excesso de execução.

A lei impõe expressamente ao embargante a obrigação de apresentar planilha de débitos, e o momento processual obrigatório para isso é o protocolo da inicial.

Assim, a delimitação do valor controverso é obrigação imposta à devedora e constitui requisito essencial para o conhecimento da alegação de excesso de execução. 

A simples afirmação de que a capitalização de juros e os encargos indevidos dependem da análise de cláusulas contratuais não dispensa o cumprimento do ônus processual de apresentação das planilhas de cálculo. Afinal, o excesso de execução decorre diretamente da impossibilidade de cobrança dos referidos encargos.

Cito os seguintes precedentes em abono à tese:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

II. Dispositivo

2. Recurso especial provido."

(STJ, REsp n. 2.226.022/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)  

 

Logo, o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC impede o exame da alegação de excesso de execução, independentemente da natureza dos encargos que se pretende excluir.

A agravante ainda afirmou que o juiz pode analisar as cláusulas contratuais de ofício.

Todavia, o magistrado não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública. Assim, a análise depende de provocação da parte.

O STJ firmou esse entendimento na Súmula 381:  

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

 

Além disso, o art. 917, § 4º, II, do CPC estabeleceu a possibilidade de conhecer outras alegações nos embargos à execução, além do excesso de cobrança: 

"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

(...)

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."

 

A devedora alegou inexequibilidade do título de crédito, ausência de documentos obrigatórios na execução, excesso de cobrança decorrente de juros capitalizados e de encargos não previstos em contrato, nulidade do vencimento antecipado da dívida por falta de constituição em mora da devedora e violação do princípio da menor onerosidade.

Não houve rejeitação integral dos embargos e extinção do processo.

O juiz declarou a exequibilidade do título, não conheceu as alegações de excesso de execução por falta de planilha de cálculo e determinou prosseguimento dos embargos quanto aos demais fundamentos da devedora (evento 3, DESPADEC1).

Por conseguinte, a decisão recorrida compriu exatamente o disposto no art. 917, § 4º, II, do CPC.

A recorrente citou decisão do TRF4.

Entretanto, a decisão não serve de precedente porque sequer constou o número do julgado e a data de julgamento.

Dessa forma, rejeitam-se os fundamentos da agravante.

 

2. DA PROVA PERICIAL

 

A agravante alega que o indeferimento da produção de prova pericial, pelo juiz singular, incorre em cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da CF.

Contudo, o juiz não indeferiu a produção de provas, sequer houve manifestação sobre perícia contábil na decisão recorrida (evento 3, DESPADEC1):

"Ante o exposto.

1) REJEITO a preliminar de nulidade arguida pelo embargante;

2) Com base no art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do capítulo dos embargos referente ao excesso de execução. A parte embargante, ao descumprir o ônus que lhe impunha o § 3º do mesmo artigo, deixou de apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo de cálculo, operando-se a preclusão quanto a esta matéria;

3) INTIME-SE a parte embargada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os presentes embargos, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil;

Após, voltem-me os autos conclusos."

 

Analisar os fundamentos neste recurso importaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Portanto, rejeitam-se as alegações de cerceamento de defesa e de violação ao art. 5º, LV, da CF.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5009825-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEGA MEDIC COMERCIAL LTDA, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos de embargos à execução de título extrajudicial nº 5001005-62.2026.4.02.5110, que declarou a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e não conheceu a alegação de excesso de execução por violação ao art. 917, § 3º, do CPC.

2. O executado que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Precedentes (STJ, REsp n. 2.226.022/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).

3. A alegação de cobrança indevida de juros capitalizados e de encargos contratuais não afasta a incidência do art. 917, § 3º, do CPC, quando formulada como fundamento de excesso de execução.

4. Nos contratos bancários, é vedado ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.

5. A agravante alegou que o indeferimento da prova pericial importou em cerceamento de defesa. A decisão recorrida não apreciou pedido de produção de prova pericial, de modo que é inviável ao Tribunal examinar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Assim, não houve cerceamento de defesa.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009825-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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