Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5080739-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por NAIARA PIERCER LTDA e G. N. D. S. M., da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória com embargos nº 5080739-26.2025.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou procedente o pedido de conversão das Cédulas de Crédito Bancário (Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.946.341) em título executivo judicial no valor de R$ 129.928,03.

Sustenta a existência de contradição entre os documentos que instruem a inicial em relação ao prazo e ao número de parcelas do contrato.

Aponta excesso de cobrança em decorrência de juros abusivos acima da média de mercado e de ilegal capitalização de juros

Aduz a nulidade da incidência de juros no período de carência.

Argumenta pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juiz singular indeferiu a produção de prova pericial.

Afirma que houve cobrança ilegal relacionada à incidência de juros sobre parcelas já quitadas.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) da lei do superendividamento.

Contrarrazões no evento 63.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964009v10 e do código CRC a468d150.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/07/2026, às 12:55:01

 


 



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Apelação Cível Nº 5080739-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por NAIARA PIERCER LTDA, e G. N. D. S. M., da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória com embargos nº 5080739-26.2025.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou procedente o pedido de conversão das Cédulas de Crédito Bancário (Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.946.341) em título executivo judicial no valor de R$ 129.928,03.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

I. DO DOCUMENTOS DA CEF

 

Os apelantes sustentam que há divergência entre a planilha de evolução do débito com informações sobre 11 meses de carência, vencimento em 14/03/2024, prazo contratado de 72 meses, data do último vencimento em 14/04/2029, taxa de juros mensal de 0,486755%, quantidade de prestações amortizada de 58 parcelas, parcelas remanescentes de 45 parcelas e CET Mensal 1.1400%.

Já no contrato, constam informações de 48 parcelas mensais no total, taxa de juros mensal de 0,486755%, carência de 11 meses, data da liberação em 14/04/2023, data do vencimento da primeira parcela em 14/04/20024 (sic) e a data do vencimento da operação em 14/04/2027.

A diferença de informações entre o contrato e a planilha de evolução de dívida (evento 1, PLAN4) decorreu da renegociação do débito (evento 1, CONTR5, fl. 12/15).

O contrato original estabeleceu o prazo de 48 prestações mensais com assinatura das partes em 14/04/2023 (evento 1, CONTR5, fl. 11):

(...)

 

Na sequência, as partes firmaram contrato de renegociação da dívida em 19/06/2024 e data de vencimento em 14/04/2029, e constou informação sobre a incorporação das prestações atrasadas ao saldo devedor vincendo e dilatação do prazo de amortização (evento 1, CONTR5, fl. 12):

(...)

 

As apelantes omitiram a informação da renegociação da dívida deliberadamente e ainda alegaram a existência de contradição nos documentos da CEF como se nada soubessem, de modo que isso configura verdadeira infração ao art. 77, I, do CPC:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;"

 

 

 

II. DA AUSÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS

 

As apelantes alegam que a CEF cobrou juros acima da média de mercado.

Contudo, não apresentaram qualquer prova. 

Não apresentaram planilhas ou documentos do BACEN com informações sobre a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras, na data da assinatura dos contratos. 

Cito os seguintes precedentes em abono à tese:

"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES QUE TAMBÉM INCIDEM NA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios se dá em caráter excepcional, em relações de consumo, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro útil de controle, sem caráter de teto automático.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."

(STJ, AREsp n. 2.836.397/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.

2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado.

8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

 

Assim, as recorrentes descumpriram o art. 373, I, do CPC.

Além disso, as apelantes incorreram em verdadeira contradição porque apresentaram planilha de cálculo com juros do contrato (evento 15, PLAN8, fl. 1) e não com juros que corresponderiam a taxa média de mercado:

  

 

Portanto, rejeita-se a alegação de que o banco aplicou taxa de juros acima da média de mercado.

 

III. DOS JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA

 

A cláusula de carência representa mero diferimento da exigibilidade das prestações, sem afastar a remuneração do capital efetivamente disponibilizado a parte.

Durante o período de carência o valor mutuado permanece à disposição do devedor e não há qualquer impedimento legal à incidência dos juros pactuados neste período, até porque constituem remuneração pelo uso do capital emprestado. 

Ademais, se os apelantes discordam da cobrança de juros no período de carência, então era suficiente pedir a exclusão da carência no momento da assinatura do contrato ou iniciar o pagamento de dívida de forma antecipada.

Dessa forma, evidencia-se a tentativa das apelantes de beneficiar-se da própria torpeza e declara-se a legalidade da incidência de juros no período de carência. 

 

IV. DA INAPLICABILIDADE DO CDC

 

NAIARA PIERCER LTDA firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.001.946.341 (evento 1, CONTR5). 

A pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. 

Logo, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo. 

Cito precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.

7. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.

2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

 

A Lei nº 14.181/2021 alterou dispositivos do CDC ao incluir a previsão da proteção decorrente do superendividamento para pessoa natural, como no caso do art . 5º, VI:

 

"Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 5º (...). 

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;"

 

A lei do superendividamento estabeleceu parâmetros apenas, e tão somente, para pessoa natural e não para pessoa jurídica.

Portanto, a lei do superendividamento e o Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso e, por isso, indefere-se a aplicação do art. 51, §4º, do CDC.

 

V. DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

A parte aduz excesso de execução decorrente da ilegalidade na capitalização pelo sistema PRICE de amortização.

 O STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539).

A Súmula nº 121, do STF, e o art. 4º, do Decreto nº 22626/1933 não têm aplicação ao caso, porque a lei da usura não se aplica as instituições financeiras, conforme a Súmula nº 596, do STF.

As partes firmaram contrato em 2022, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e, portanto, não há vedação à capitalização.

Cito precedentes desta Corte em abono ao raciocínio desenvolvido:

 

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 89.297,73 (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), atualizada até 8/11/2023.

2. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.

3. Os apelantes não juntaram aos autos qualquer documento que pudesse corroborar o alegado estado de hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

5. Os demonstrativos de cálculo e evolução da dívida que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170 -36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República (RE 592377, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe: 20/03/2015).

8. Ao julgar a ADI 2316 (Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/2024), decidiu a Excelsa Corte que a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.

9. O contrato objeto da cobrança traz previsão expressa da incidência de juros capitalizados mensalmente no pagamento das parcelas devidas, o que é lícito nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).

10. A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021).

11. Inexistência de abuso ou ilegalidade na incidência cumulativa de juros moratórios e multa, ante a natureza distinta dos encargos, pois, enquanto a multa se reveste de nítido caráter punitivo, os juros visam à compensação do credor pelo atraso no pagamento.

12. O descumprimento de qualquer cláusula contratual é suficiente para que ocorra o vencimento antecipado da dívida, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação de cobrança, independentemente de qualquer notificação específica para a constituição em mora ou de prévia notificação judicial ou extrajudicial.

13. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 

14. Os apelantes defenderam a inexigibilidade do crédito, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, hipótese em que prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.

15. Apelação desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 16:42:31)

 

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS.

1.Não há falar em cerceamento do direito de defesa dos apelantes/embargantes, pois as questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil. Arestos desta Corte: AC 5038517-91.2021.4.02.5001 e AC 5000451-47.2019.4.02.5119. 

2.Apesar de alegarem, genericamente, a abusividade dos juros, cujo percentual deveria ser reduzido para 12% ao ano, a taxa contratada já foi inferior à postulada, de 11,74% ao ano.

3.De acordo com a planilha de evolução da dívida e demonstrativo de cálculos juntados pela exequente, não houve cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, e a multa moratória foi aplicada no percentual postulado, de 2%. 

4.A capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF, passou a ser admitida em contratos firmados a partir da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, hoje MP nº 2.170-36/2001, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 do STJ e Súmula nº 539 do STJ).

5.Além de o STF já haver se manifestado sobre a constitucionalidade formal do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE nº 592.377/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 33), em sessão virtual iniciada em 01/07/2024, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 2316/DF. No caso, a cédula é posterior à MP nº 2.170-36/2001, e ao artigo 28, § 1º da Lei nº 10.931/2004, que também autoriza a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, não havendo, portanto, vedação à capitalização.

6.Considerando que a taxa anual prevista - 11,74% - é superior ao duodécuplo da mensal - 0,93% - atendido o entendimento adotado pelo STJ no Tema nº 247, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente.

7. Apelação desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024 18:29:19)

 

Por conseguinte, declara-se a legalidade da capitalização dos juros pelo sistema PRICE.

 

VI. DA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS

 

As apelantes alegam que a instituição financeira cobrou juros e encargos sobre parcelas quitadas (evento 57, APELACAO1, fls. 11):

"Se as prestações foram pagas pelos APELANTES como consta na planilha colacionada acima e que foi anexada pelo APELADO na inicial, NÃO pode haver nenhuma cobrança, seja de taxas ou juros sobre parcela efetivamente paga, como de forma, arbitrária, efetuou o APELADO."

 

A CEF apresentou planilha na qual constam data de vencimento, data de pagamento, o valor principal, acrecido de juros e encargos, e que resulta no valor final da parcela (evento 1, PLAN4):

 

Toma-se como exemplo a prestação 01, de vencimento em 15/07/2024, valor principal de R$ 1.846,97, juros de R$ 601,79, encargos de R$ 51,47 e valor total de R$ 2.503,23. As devedoras efetuaram o pagamento de R$ 2.504,40 em 18/07/2024.

Na prestação 02, de vencimento em 14/08/2024, valor principal de R$ 1.875,16, juros de R$ 597,79, encargos de R$ 50,28 e valor total devido de R$ 2.523,39. As devedoras efetuaram o pagamento de R$ 2.523,78 em 15/05/2024.

E assim sucessivamente.

Os juros e encargos estão presentes em cada parcela antes do efetivo pagamento, de modo que não houve cobrança dos referidos ônus após o pagamento das parcelas.

Ademais, na planilha dos apelante, não consta a coluna dos encargos e houve exclusão da capitalização dos juros (evento 15, PLAN8, fl. 2). Assim, esse é o motivo da diferença de valores entre os cálculos das devedoras e os cálculos da CEF.:

 

Desse modo, rejeita-se a alegação de ilegalidade na cobrança dos encargos.

 

VI. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.

Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, as apelantes requereram a perícia contábil.

Os cálculos apresentados pela CEF demonstram que a nomeação de perito e a realização da produção da prova pericial contábil são desnecessárias.

Ou seja, a presença nos autos de documentos suficientes para demonstrar a origem e a evolução dos valores cobrados torna a perícia contábil prescindível, nos termos do seguinte julgado desta Corte:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023.

5. O laudo pericial produzido de forma unilateral, sem a indicação dos parâmetros utilizados e aplicação de índices diversos dos previstos contratualmente, não se presta a demonstrar a alegação de abusividade.

6. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

10. Afigura-se legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023.

11. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

12. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

13. Diante do inadimplemento do mutuário, cabe à instituição financeira adotar os meios legais pertinentes para reaver seu crédito.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15. Apelação não provida."

(TRF2, AC 5009501-58.2022.4.02.5001/ES. 5a. Turma. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Julgado em 02/03/2024).

 

A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pelas apelantes e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações.

Logo, não há razão para deferimento de perícia contábil, não houve cerceamento de defesa e inexistiu cobrança indevida, de modo que não é o caso de restituição pelo art. 940 do CC.

 

VI. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO

 

Os apelantes ainda pleitearam a aplicação do contrato original, firmado em 14/04/2023 (evento 57, APELACAO1, fl. 5):

 

"Em virtude do acima mencionado, os APELANTES requereram a inépcia da inicial, ou então que fosse considerado para o cálculo do débito. O contrato que encontra no Evento 1, CONTR5, Página 2, cujo pedido não foi apreciado, nem mesmo com a interposição de embargos de declaração."

 

A renegociação alterou as condições inicialmente pactuadas, promoveu a incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor, a dilatação do prazo de amortização e a fixação de novo cronograma de pagamento, de modo que passou a disciplinar a relação obrigacional entre as partes.

O contrato originário deixou de refletir as condições vigentes da operação de crédito, de maneira que não pode servir, isoladamente, como parâmetro para apuração do débito. 

Assim, indefere-se o pedido subsidiário, pois implicaria desconsiderar a renegociação regularmente celebrada entre as partes.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação Cível Nº 5080739-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por NAIARA PIERCER LTDA, e G. N. D. S. M., da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória com embargos nº 5080739-26.2025.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou procedente o pedido de conversão das Cédulas de Crédito Bancário (Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.946.341) em título executivo judicial no valor de R$ 129.928,03.

2. A divergência apontada entre o contrato originário e a planilha de evolução da dívida decorre da posterior renegociação do débito, que incorporou as parcelas vencidas ao saldo devedor e ampliou o prazo de amortização. Assim, não há incompatibilidade entre os documentos que instruem a ação monitória.

3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa contratada é manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma espécie. Ônus que incumbe à parte interessada (art. 373, I, do CPC). A prova idônea está ausente, de modo que a revisão contratual é inviável.

4. A incidência de juros remuneratórios durante o período de carência é legítima, porquanto a carência apenas posterga a exigibilidade das prestações, sem afastar a remuneração do capital disponibilizado ao mutuário.

5. Pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Contrato de empréstimo de capital de giro não caracteriza relação de consumo. A lei do superendividamento estabeleceu parâmetros apenas para pessoa natural e não para pessoa jurídica. Portanto, a lei do superendividamento e o CDC são inaplicáveis. Precedentes (STJ, REsp n. 2.001.086/MT e AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF; e AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).

6. Incidência de capitalização mensal de juros. Aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Legalidade do encargo confirmada. Precedentes (TRF2. Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 16:42:31; TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024 18:29:19).

7. A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pelo embargante e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações. Logo, não há razão para deferimento de perícia contábil e não houve cerceamento de defesa.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964011v5 e do código CRC 84acc175.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5080739-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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