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Agravo de Instrumento Nº 5009344-14.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. D. B. A. L. D. N., da pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal nº , ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o sócio minoritário, de pessoa jurídica devedora, no polo passivo.
Sustenta que é parte ilegítima porque é sócio minoritário de empresa devedora e sem poderes de administração, a impossibilidade de decidir sobre a gestão de fato por meio de exceção de pré-executividade, a prescrição intercorrente e que houve a efetiva prestação de contas do projeto incentivado.
Este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo no .
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927850v3 e do código CRC 596fee0d.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/07/2026, às 12:13:43