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Agravo de Instrumento Nº 5009344-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. D. B. A. L. D. N., da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal nº 5032392-35.2020.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o sócio minoritário, de pessoa jurídica devedora, no polo passivo.

Sustenta que é parte ilegítima porque é sócio minoritário de empresa devedora e sem poderes de administração, a impossibilidade de decidir sobre a gestão de fato por meio de exceção de pré-executividade, a prescrição intercorrente e que houve a efetiva prestação de contas do projeto incentivado.

Este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo no evento 7.

Contrarrazões no evento 14.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009344-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. D. B. A. L. D. N., da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal nº 5032392-35.2020.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o sócio minoritário, de pessoa jurídica devedora, no polo passivo.

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

1. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

 

O agravante alega que o juiz singular incorreu em erro ao apreciar a questão da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que há necessidade de dilação probatória (evento 1, INIC1, fl. 5):

"12. Ora, se a definição de quem exercia a gestão de fato depende de “relativizar” a prova documental do excipiente mediante o cotejo com prova produzida pela exequente, então a matéria é, por definição, controvertida e dependente de instrução probatória. E a exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ — expressamente invocada pelo próprio juízo —, somente admite matérias “que não demandem dilação probatória”."

 

Primeiro, o agravante protocolizou exceção de pré-executividade na primeira instância com objetivo de declarar sua ilegitimidade passiva, de maneira que escolheu a exceção como meio de defesa e o juiz singular proferiu decisão desfavorável.

Assim,  não pode agora alegar que a exceção de pré-executividade é meio inadequado de defesa, de acordo com o princípio da proibição do comportamento contraditório.

Segundo, a impugnação quanto à ilegitimidade passiva e a respectiva comprovação ocorre por meio da simples apresentação de documentos (prova inequívoca).

A análise da questão não depende de dilação probatória, mas apenas da análise dos documentos nos autos, de modo que se aplica a Súmula nº 373 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

A apresentação de documentos pré-constituídos ou complementação de documentos, sem necessidade de perícia nos autos, não configura dilação probatória.

Esse é o motivo da expressão "prova pré-constituída".

Cito o seguinte precedente em abono à tese:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

(...)

5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.

6. Recurso especial conhecido e desprovido."

(STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)

 

Terceiro, o juiz singular proferiu decisão de acordo com o documento da ANCINE no processo administrativo, no qual constou que A. D. B. A. L. D. N. era responsável pela gestão de recursos públicos (evento 102, DESPADEC1):

"No caso em tela, a excepta juntou documentos em sua peça de impugnação, que demonstram a participação do excipiente como gestor financeiro da empresa, merecendo destaque, nesse sentido, o Ofício nº 693/04, no qual indica-se o excipiente como responsável pela conta bancária da pessoa jurídica, à qual foram remetidos os recursos concedidos a título de captação de recursos incentivados, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.685/93. Confira-se reprodução do documento:"

 

Logo, não há contradição na decisão recorrida que julgou o mérito da exceção ao reconhecer a legitimidade passiva de acordo com os documentos nos autos.

 

2. DA RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

 

O regime de recursos incentivados, previsto na Lei nº 8.685/1993, não se prende apenas ao contrato social da pessoa jurídica.

Desse modo, não basta afirmar que não era administrador formal da pessoa jurídica, se há prova de atuação na execução do projeto financiado.  

A responsabilidade pela conta corrente na qual ocorreu o depósito de recursos públicos não é simples função auxiliar.

Nas contas vinculadas, o responsável autoriza movimentações de acordo com as regras do projeto, viabiliza pagamentos, interage com a instituição financeira e operacionaliza a execução financeira.

Portanto, a indicação de A. D. B. A. L. D. N. como responsável bancário constitui forte indício de atuação na gestão financeira do projeto, não se trata de mero formalismo.

A responsabilidade em casos de prestação de contas rejeitada não exige apenas o poder societário formal.

O que importa é se a pessoa participou da execução financeira do projeto, tinha acesso e atuação sobre os recursos públicos, e se exerceu função operacional relevante no fluxo do dinheiro.

A. D. B. A. L. D. N. assinou como responsável pela pessoa jurídica, nos documentos "COMUNICADO MECENATO", "RELATÓRIO GERAL DE CAPTAÇÃO" e "SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DE PROJETOS", no processo administrativo nº 01400.007266/2002-11, fls. 167, 169 e 177 (evento 1, ANEXO8, fls. 4, 6 e 14):

(...)

(...)

 

O Ofício nº 693/2004 também identificou A. D. B. A. L. D. N. como responsável pela conta vinculada ao projeto, no processo administrativo, fl. 180 (evento 1, ANEXO8, fl. 17): 

 

Assim, os referidos documentos comprovam a participação do agravante na gestão financeira dos recursos recebidos pela pessoa jurídica, afastam a tese de total ausência de ingerência na empresa e isto autoriza a responsabilização pela gestão de recurso público.

O recorrente ainda citou acórdão proferido por esta 7ª Turma:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. ANCINE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.  AFASTADAS AS PRELIMINARES APRESENTADAS. FOMENTO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL. LEI Nº 8.685/1993. ENTREGA TARDIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DO TCU. DESISTÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. O GRUPO NOVO DE CINEMA E TV LTDA e os sócios pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pela ANCINE. 

2. A decisão administrativa conclui que “a proponente não apresentou a documentação de prestação de contas no prazo legal vigente (e mesmo após algumas prorrogações) e, como consequência, o projeto foi reprovado por omissão no dever de prestar contas.” Diante do exposto, condenou os réus à devolução integral dos recursos disponibilizados, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 50%, conforme determina o artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.685/1993. 

3. A conclusão da TCE foi encaminhada ao Tribunal de Contas que, ao final, determinou a devolução apenas parcial de recursos a partir da análise da documentação apresentada. Diante da verificação do ajuizamento da cobrança em valor inadequado, após a contestação, a ANCINE requereu o prosseguimento da ação de cobrança no valor fixado pelo TCU, na Deliberação da Diretoria Colegiada nº 497-E, de 2016, em R$ 264.871,41 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). 

4. Afasta-se, preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação.  Observa-se que, ainda que de forma suscinta, a sentença apreciou as teses de defesa dos réus.  

5. Tanto a empresa quanto seus sócios administradores são responsáveis solidariamente por prestar contas, de acordo com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. Além disso, podem ser responsabilizados em caso de má utilização dos recursos sob sua gestão, conforme o artigo 71, inciso II, da CF/1988.  Do Contrato Social da empresa observa-se que todos os sócios possuíam autoridade para gerir, o que implica que todos os sócios são responsáveis solidariamente pelo ressarcimento ao erário em caso de descumprimento contratual.

6. Levadas em consideração a orientação da Corte Suprema (STF/RE 636.886, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe24/06/2020), as fases próprias da prestação de contas e a Deliberação da Diretoria Colegiada do TCU em 2016, não se consumou a prescrição da pretensão de ressarcimento, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2018. 

7. A materialidade da infração ao artigo 6º da Lei nº 8.685/1993, consubstanciada na entrega tardia da prestação de contas, foi debatida no processo administrativo e não foi afastada pelos réus nos presentes autos. Desse modo, incide o §1º do art. 6º da Lei nº 8.685/1993, sendo devida a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito apurado pelo TCU. 

8. No tocante ao reconhecimento do erro da ANCINE no ajuizamento da ação de cobrança em valor diferente do fixado pelo TCU, a desistência parcial do montante após a contestação não trouxe prejuízo aos réus, sendo, portanto, inadequada a pretensão de extinção da ação. A defesa dos recorrentes foi integralmente analisada e rejeitada, sendo mantida a responsabilidade integral sobre o prejuízo ao erário, ainda que a soma de dinheiro seja substancialmente menor.   

9. No tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, a orientação das Cortes Superiores é no sentido de que, tendo desistido do valor inicial, incumbe ao autor arcar com as despesas e honorários relativos à tal parcela da pretensão, na forma do art. 90, § 1º, do CPC (vide STJ/REsp nº 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2023.). 

10. No caso em tela, conforme já mencionado, houve uma redução dos valores lançados originariamente no montante de R$ 1.903.709,26 para R$ 264.871,41, o que implica em sucumbência recíproca calculada na forma do art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC sobre o proveito econômico obtido pelas partes da ação, como autoriza o art. 90, § 1º, do CPC. Sentença reformada em parte. 

11. Recurso conhecido e parcialmente provido."

(TRF2, AC 5003713-93.2018.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª T, julgado em 31/07/2024).

 

Entretanto, o precedente (TRF2, AC 5003713-93.2018.4.02.5101) é inaplicável, porque analisou exclusivamente a administração societária formal. Já A. D. B. A. L. D. N. era sócio da pessoa jurídica, ainda que minoritário, e atuava diretamente na gestão dos recursos públicos.

Dessa forma, rejeita-se a tese do agravante.

 

3. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

 

O recorrente afirma que ocorreu a prescrição do direito de cobrança porque houve paralisação do processo administrativo por 08 anos (evento 1, INIC1, fl. 10):

"Os recursos e pedidos de dilação de prazo se deram a partir do ano de 2015. O ponto a ser analisado, objeto da prescrição intercorrente, é o lapso temporal entre o início da apuração dos fatos (19/04/07) e a decisão final (21/01/15), portanto 08 anos depois, ultrapassando o prazo de 03 anos da prescrição intercorrente, A FAZENDA NÃO SE INCUBIU DE PROVAR QUE OCORRERAM ATOS DENTRO DO PERÍODO MENCIONADO, vez que cita números e folhas, mas sequer anexa o Processo Administrativo 01400.007266/2002-11 (Evento 38)."

 

Primeiro, a Fazenda Pública não é obrigada a juntar cópia do processo administrativo na execução fiscal. Assim, não tem obrigação de comprovar a inexistência de atos procedimentais no processo administrativo entre 19/04/2007 e 21/01/15.

Transcrevo os seguintes precedentes em apoio ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS IMPORTAÇÃO. ARROZ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

4. Esta Corte Especial possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp n. 718.034/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/5/2005). Precedente.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.024/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO E VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.

3. Agravo interno desprovido."

(STJ, AgInt no AREsp n. 3.048.585/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

Segundo, o ônus da prova cabe a quem alega.

O agravante alegou que ocorreu a prescrição na exceção de pré-executividade, então era sua a obrigação de apresentar cópia integral do processo administrativo para comprovar a paralisação do processo por 08 anos (19/04/2007 a 21/01/15), nos termos do art. 373, I, do CPC.

Tudo o que o devedor precisava fazer era apresentar cópia integral do processo administrativo. Não o fez, de maneira que descumpriu o art. 373, I, do CPC.

Desse modo, rejeita-se alegação de prescrição.

 

4. DA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

O agravante afirma que ocorreu a efetiva aprovação na prestação de contas, conforme o documento no evento 73, PROCADM6, fl. 64 (evento 1, INIC1, fl. 11):

"34. Em que pese o ora Excipiente não ter competência para gerir a sociedade empresarial, vale destacar que, ao contrário do alegado, a prestação de contas foi devidamente aprovada. Isso porque, se faz necessário diferenciar a prestação fiscal da prestação física. Enquanto a primeira decorre da apresentação da utilização correta dos recursos obtidos como incentivo ao projeto, a segunda relaciona-se com a apresentação das mídias onde o projeto foi armazenado.

35. Com efeito, se nota que a prestação de contas fiscal (financeira) foi devidamente entregue em 2008. Conforme o documento acostado no Evento 73, PROCADM6. Fl. 64, houve a confirmação do recebimento em 28/10/2008."

 

Primeiro, o documento PROCADM6, fl. 64, consiste no ofício nº 2915/2008 da ANCINE, no qual constou informação de simples recebimento da prestação de contas e ainda solicitou o encaminhamento de documentos complementares (evento 73, PROCADM6, fl. 64):

  

Logo, o ofício nº 2915/2008 nunca reconheceu a aprovação de contas da pessoa jurídica.

Segundo, a análise da questão não depende de dilação probatória, mas apenas de simples análise do processo administrativo.

Contudo, o recorrente deixou de apresentar cópia integral do processo administrativo de prestação de contas. Sequer apresentou a parte final do processo, que seria a decisão da ANCINE decorrente do Recurso à Deliberação de Diretoria Colegiada (evento 79, PROCADM5, fls. 51/55).

Assim, descumpriu o art. 373, I, do CPC.

Terceiro, a ANCINE desaprovou as contas da pessoa jurídica, tanto é que o processo administrativo nº 01400.007266/2002-11 resultou na constituição do crédito não tributário e expedição da CDA nº 4.008.000086/20-79 (evento 1, CDA2). 

Por conseguinte, rejeita-se a alegação do agravante de que ocorreu a aprovação da prestação de contas.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANCINE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADA. GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. RESPONSABILIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. D. B. A. L. D. N., da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal nº 5032392-35.2020.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o sócio minoritário, de pessoa jurídica devedora, no polo passivo.

2. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas com base em prova pré-constituída.

3. O agravante protocolizou exceção de pré-executividade na primeira instância, de maneira que escolheu a exceção como meio de defesa e o juiz singular proferiu decisão desfavorável. Assim,  não pode agora alegar que a exceção é meio inadequado de defesa, de acordo com o princípio da proibição do comportamento contraditório.

4. A impugnação quanto à ilegitimidade passiva e a respectiva comprovação ocorre por meio da simples apresentação de documentos (prova inequívoca). Portanto, a análise da questão não depende de dilação probatória, mas apenas da análise dos documentos nos autos.

5. O  juiz singular proferiu decisão de acordo com o documento da ANCINE no processo administrativo, no qual constou que A. D. B. A. L. D. N. era responsável pela gestão de recursos públicos.

6. Logo, não há contradição na decisão recorrida que julgou o mérito da exceção ao reconhecer a legitimidade passiva de acordo com os documentos nos autos.

7. A responsabilização por recursos públicos não se restringe ao administrador formal da pessoa jurídica. Alcança quem demonstradamente participou da gestão financeira do projeto. O agravante era responsável pela conta vinculada e signatário de documentos relativos à execução do projeto. Por conseguinte, responde pela gestão de recurso público.

8. Quanto ao fundamento de prescrição. A Fazenda Pública não está obrigada a instruir a execução fiscal com cópia integral do processo administrativo que originou a CDA. Ademais, o executado protocolizou exceção de pré-executividade, de modo que tinha obrigação de apresentar documentos para comprovar sua alegação de prescrição. Não o fez. Dessa forma, descumpriu  o art. 373, I, do CPC.

9. O simples recebimento de informação sobre as contas pela Administração não se confunde com sua aprovação. Além disso, o agravante não juntou a decisão final no processo administrativo. Por outro lado, o processo administrativo resultou na constituição do crédito não tributário e na expedição da CDA. Desse modo, restou comprovada a desaprovação das contas.

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009344-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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