Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5044895-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 24, APELACAO1), da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, SENT1), que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito à conversão indenizatória de 06 (seis) meses de licença especial não gozados na Marinha do Brasil em pecúnia, excluída a incidência de imposto de renda sobre tal verba e com base na última remuneração do posto que o autor ocupava na ativa.

Alega que a sentença foi extra petita, pois o pedido formulado pelo autor não contemplou a isenção de imposto de renda sobre eventual valor a ser recebido em pecúnia relativo à conversão da licença-prêmio. Subsidiariamente, que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para citação da Fazenda Nacional.

Sustenta que houve a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a conversão em pecúnia da licença especial para os militares tem como termo inicial a data de sua transferência para a inatividade e, no caso de ex-militares, a data de seu desligamento.

Argumenta que o Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, que conferiu efeito vinculante ao Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU e a Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, que, por sua vez, regulamentaram a questão no âmbito do Ministério da Defesa, são expressos ao impedir o reconhecimento administrativo do direito quanto a situações atingidas pela prescrição, o que também tornaria impossível enquadrá-los no conceito de renúncia tácita previsto no art. 191 do Código Civil.

Afirma que as condições para a conversão em pecúnia não foram preenchidas, porquanto pressupõe 30 anos de serviço efetivo e o autor ingressou na Marinha em 1984 e tomou posse na Receita Federal, como servidor civil, em 1995.

Defende que é necessária a compensação por majoração do adicional de tempo de serviço e do abono de permanência, em razão da contagem em dobro dos períodos de licença especial, e por valores recebidos a título de proventos do grau hierárquico superior.

Requer a exclusão das parcelas de natureza eventual ou transitórias, especialmente os direitos remuneratórios previstos no art. 2º da MP nº 2.215-10/2001 e as gratificações de localidade especial e de representação, da base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença especial em pecúnia.

Pugna pela incidência dos juros moratórios a partir da citação.

Pede, ainda, o prequestionamento das questões suscitadas, em especial, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, os arts. 884 e 885 do Código Civil, o art. 240 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões do autor (evento 28, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753219v14 e do código CRC e5c6dba3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/07/2026, às 13:39:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:46:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5044895-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 24, APELACAO1), da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 16, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito à conversão indenizatória de 06 (seis) meses de licença especial não gozados na Marinha do Brasil, excluída a incidência de imposto de renda sobre tal verba e com base na última remuneração do posto que o autor ocupava na ativa.

A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Conheço a apelação, pois seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.

O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a autor tem direito ao recebimento de licença especial em pecúnia, do tempo de serviço militar prestado, diante da continuidade do vínculo com a administração federal. 

O Autor serviu à Marinha do Brasil no período de 10/02/1984 a 05/07/1995 (evento 1, COMP6), quando se desligou em razão da posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em 05/07/1995, no qual permaneceu até sua aposentadoria em 13/12/2023, concedida por intermédio da Portaria DGP/MGI nº 14.185 (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8). 

 

I - DA SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA 

A UNIÃO afirmou que houve julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença excluiu a incidência de imposto de renda sobre a verba relativa à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, apesar da inexistência de pedido nesse sentido.

Pela aplicação do princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da que foi proposta, uma vez que o disposto no art. 141 do CPC, impõe ao juiz decidir o mérito "nos limites propostos pelas partes", enquanto que o art. 492, também do CPC, veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida (ultra petita), fora (extra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). 

Considera-se extra petita a sentença/decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, ou seja, quando o provimento judicial é sobre algo que não foi pedido.

O pedido formulado pelo autor/apelado consiste na condenação da ré ao pagamento da licença especial por assiduidade equivalente a 6 (seis) meses da remuneração do último mês na ativa, com atualização monetária pela taxa Selic (evento 1, INIC1, fls. 12/13).

A declaração judicial da não incidência de imposto de renda sobre a verba relativa à conversão em pecúnia da licença especial não gozada extrapola os limites do pedido, não foi submetida ao contraditório e configura julgamento extra petita.

Logo, impõe-se excluir, da sentença, a declaração de não incidência de imposto de renda sobre eventual conversão indenizatória dos 06 (sés) meses de licença especial não gozados.

 

II - DA PRESCRIÇÃO

A UNIÃO sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o termo inicial da contagem da prescrição, no caso concreto, ocorreu com o desligamento do autor da Marinha em 05/07/1995.

O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que as dívidas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram:

 

"Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."

 

Na revisão de ato de reforma de militar, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato.

3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".
4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.298.462, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 2.9.2024) (grifo nosso).

 

Fixada a premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme Decreto n.º 20.910/32, resta decidir se a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir o desligamento do autor da Marinha ou da aposentadoria do servidor público federal na Receita Federal do Brasil.

A questão será aprofundada e decidida no item referente ao mérito.

 

III - RENÚNCIA TÁCITA

A apelante argumenta que os atos administrativos que regulamentaram a conversão em pecúnia da licença especial dos militares implicariam em renúncia à prescrição. A matéria foi objeto de apreciação submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ (REsp 1.925.192/RS, REsp 1.925.193/RS e Resp 1.928.910/RS) – Tema nº 1.109. Confira-se a tese firmada:

 

“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”

 

O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência. 

Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos miliares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14:

 

"Art. 14.  Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº  20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito de indenização de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:

I - de transferência do militar para a inatividade;

II - do desligamento do militar da Força Singular; ou

III  do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular."

 

O parecer não vinculante apresenta mera opinião técnico-jurídica sobre determinada matéria. Sua emissão não configura reconhecimento administrativo de direito e não se presta a configurar a renúncia tácita, nos termos do art. 191, do CC.

 

IV - DO MÉRITO

O autor serviu à Marinha do Brasil no período de 10/02/1984 a 05/07/1995 (evento 1, COMP6), quando se desligou em razão da posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em 05/07/1995, no qual permaneceu até sua aposentadoria em 13/12/2023, concedida por intermédio da Portaria DGP/MGI nº 14.185 (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8).

O servidor que não usufruiu e nem computou as licenças-prêmio ou especial em dobro ao tempo da aposentadoria tem direito à conversão em pecúnia.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme a orientação desta Corte, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido: REsp. 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1318256/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

 

O Supremo Tribunal Federal também ao julgar o ARE n.º 721.001 fixou tese de repercussão geral - Tema 635, que corrobora o entendimento da possibilidade da conversão em pecúnia:

 

"É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (...)”

 

A licença especial era regida pelo art. 68 da Lei nº 6.880/80, nos seguintes moldes: 

 

"Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)"

 

Posteriormente, o benefício foi revogado pela Medida Provisória 2.215-10/01, que estabeleceu uma regra de transição garantindo que os períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar (art. 33). 

Portanto, ficou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade. Confira-se:

 

"Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único.  Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial."

 

Por outro lado, o art. 95 do Decreto nº 4.307/02, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10/01, estabelece que “será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.”

Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que a licença especial foi revogada, todavia, foi assegurado aos militares que já tivessem completado o decênio de tempo de efetivo serviço para a sua concessão até 29/12/2000, o direito de optar pelo gozo da licença, o cômputo em dobro para efeito de inatividade e demais efeitos legais, ou conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar.

O STF já reconheceu, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da referida medida provisória:  

 

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131/2000 E 2.215-10/2201. EMEDA CONSTITUCIONAL 32/2001. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. REGILAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Constitui entendimento consolidado da Corte que a análise de mérito dos requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias pelo poder judiciário tem caráter excepcional, justificando-se apenas nos casos em que a ausência de tais requisitos for evidente. 

2. No presente caso, verificou-se que as medidas provisórias impugnadas foram editadas para atender as exigências da Emenda Constitucional 18/1998, preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pela Constituição da República.

3. Remuneração dos militares não é matéria reservada a lei complementar, e portanto deve ser regulamentada por meio de lei ordinária, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CRFB.

4. A permanência no ordenamento jurídico de medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional 32/2001 não viola o princípio da separação de poderes, pois tal decisão foi tomada pelo próprio poder constituinte derivado.

5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente."

(ADI 7093, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, j. em 17/12/2022) 

 

Portanto, o militar que não usufruiu e nem computou as licenças-prêmio ou especial em dobro ao tempo da passagem para inatividade tem direito à conversão em pecúnia.

Em relação aos servidores públicos federais, a licença-prêmio por assiduidade dos servidores federais foi extinta em 1996 pela Medida Provisória nº 1.522/1996, reeditada várias vezes, e posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997. Ela foi substituída pela Licença de Capacitação, mantido o direito adquirido para períodos completados até outubro de 1996.

Assim, quando o autor ingressou na Receita Federal do Brasil, em 05/07/1995, a Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, ainda não havia sido editada.

Na espécie, o autor ingressou no quadro da Marinha do Brasil em 10/02/1984, e requereu sua exoneração do cargo em 05/07/1995. No mesmo dia, tomou posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, após aprovação em concurso público.

Conclui-se que não ocorreu a dissolução de continuidade do vínculo com a administração federal e, consequentemente, o autor tem o direito a converter a licença especial, adquirida na Marinha do Brasil, em pecúnia, nos termos do art. 100, da Lei 8.112/90.

 

"Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas."

 

Cito precedentes abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE E EXERCÍCIO EM NOVO CARGO PÚBLICO. VANTAGENS (ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.

- A interrupção no exercício de um cargo público determina a perda de benefícios dos quais gozava o ex-servidor. Sendo assim, anuênios e licença-prêmio não serão doravante novamente incorporados aos seus rendimentos se esse individuo reingressar no serviço público.

- Hipótese em que não houve uma ruptura do vínculo com o serviço público, pois o autor, titular de cargo efetivo junto ao INSS no período de 12/02/1985 a 15/09/1999, exonerou-se em 16/09/1999, quando já empossado no novo cargo de analista judiciário da Justiça Federal do Paraná, o que ocorreu em 09/09/1999, tendo entrado em exercício no dia 20/09/1999.

- Considerando-se que a posse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo, o vínculo do autor com a Justiça Federal do Paraná teve início em 09/09/1999, quando ainda não havia se exonerado do INSS.

- Ademais, o curto lapso temporal transcorrido entre 16/09/1999, primeiro dia após exoneração, e 19/09/1999, dia imediatamente anterior ao exercício do cargo de analista judiciário.

- já torna questionável a idéia de que ocorreu uma efetiva quebra do vínculo com a Administração Pública."

(TRF4, ApRemNec 5002915-58.2010.4.04.7009, 4a Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 09/09/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. BREVE LAPSO TEMPORAL. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Conforme julgado pela Corte Especial deste TRF/4ª, no MS 5009646-33.2019.4.04.0000, carece de razoabilidade considerar perda de vínculo com o serviço público, na hipótese de breve lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investidura no cargo público federal.

2 . Hipótese dos autos. Apelação desprovida.”

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50131626220234047100 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

Em precedente semelhante:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.

1 . O acórdão embargado, por maioria, deferiu o pagamento das diferenças de anuênios, de julho/1993 a junho/2006, à Procuradora da Fazenda Nacional, que ingressou no serviço público federal como técnico judiciário em dezembro/1989, e obteve averbação, no âmbito administrativo, do tempo de serviço municipal, prestado de agosto/1983 a dezembro/1989, também para fins de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade.

2. Ao ingressar no serviço público federal em 1989, sob a égide da Lei nº 1.711/52, arts. 145, XI e 146, a servidora adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço e ao cômputo do período laborado perante o Município, conforme art. 7º do Dec. nº 31.922/52.

3. Com a permanência no cargo federal até julho/1993, obediente ao novo estatuto, o servidor incorpora ao seu patrimônio, definitivamente, a contagem de tempo de serviço municipal para todos os fins. Exegese do art. 67 da Lei nº 8 .112/1991, alterado pela Lei nº 9.527/1997, e revogado pela MP nº 2.245/2001, que resguardou os direitos adquiridos no regime anterior, da Lei nº 1.711/1952.

4. A posse na PFN, em julho/1993, sem solução de continuidade com o exercício do cargo no TRF2, não rompe o vínculo funcional mantido com a União, preservando a servidora as vantagens adquiridas no momento do seu ingresso no serviço público federal, em 1989, mercê do exercício sucessivo de cargos sujeitos ao mesmo estatuto jurídico, intangível por norma legal superveniente.

5. Força das disposições ínsitas no art. 1º, I, e § 1º, do DL nº 2.333/1987, a representação mensal incorpora-se ao vencimento para efeito de cálculos das demais vantagens, aí incluídas as diferenças de anuênios enquanto a representação foi paga, observadas as alterações salariais decorrentes da aplicação dos índices de 28,86% e 3,17% (reconhecimento administrativo) e da promoção para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria, com os reflexos na gratificação natalina, no abono pecuniário de férias (na vigência do § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90) e no adicional de 1/3 de férias, em razão de seu caráter permanente . Precedente.

6. Ausentes dados precisos acerca dos valores a serem liquidados, a União responderá por honorários advocatícios de R$ 1.500 (equivalente a pouco mais que 5% do valor da causa), consentâneo à pouca complexidade da matéria e aos critérios plasmados no CPC, art. 20, §§ 3º e 4º.

7. Embargos infringentes parcialmente providos.”

(TRF-2 - EIAC: 200951010273178, Relator.: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 16/05/2013, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2013)

 

Destado, ainda, precedentes em sentido contrário, em que houve descontinuidade entre a saída do serviço militar e a posse em outro cargo da administração pública civil, que reforça a tese de que o autor tem direito a receber os valores relativos à licença especial em pecúnia:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ART. 67 DA LEI N. 8.112/1990. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ em face da sentença em que se concedeu parcialmente a segurança para determinar ao impetrado a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 7% (sete por cento), com efeitos financeiros a partir da impetração.

2. O direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano, incidente sobre o vencimento básico, o intitulado anuênio, previsto na redação original dos artigos 61 e 67 da Lei n. 8.112/90, foi extinto por meio da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999, nos termos do art. 15, II da referida medida provisória.

3. O impetrante fora incorporado às fileiras da Marinha do Brasil em 22/01/1990 e licenciado em 30/01/1994. Posteriormente, foi incorporado às fileiras do Exército, em 29/01/1996, onde permaneceu até 15/07/2006, a partir de quando tomou posse e entrou em exercício no cargo de Técnico em Regulamentação de Serviços de Transportes Aquaviários da ANTAQ.

4. A ruptura do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal tem como consequência a extinção dos direitos decorrentes daquela relação jurídico-administrativa, como o direito a férias e as vantagens já incorporadas, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como na hipótese da contagem do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, nos termos do art. 100 da Lei n. 8.112/90.

5. No caso dos autos, configurada a descontinuidade do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal, não se mostra possível o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado junto à Marinha do Brasil para fins de concessão de adicional por tempo de serviço.

6. Diversamente, quanto ao serviço militar prestado junto ao Exército Brasileiro, não houve solução de continuidade em relação à posse no cargo público na ANTAQ, o que permite o cômputo do período de 29/01/1996 a 08/03/1999, tal como procedeu o impetrado, ao entender devido anuênio no percentual de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico. Sentença reformada para se denegar a segurança.

7. Apelação e reexame necessário providos.”

(TRF 1ª Região, Apelação Cível – Processo n.º 0015248-79.2007.4.01.3400, Primeira Turma, e-DJF1 em 4/12/2019, Relator Nome – Juiz Federal Convocado, unânime, g.n.).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO . VANTAGENS (QUINTOS, ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO . AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI N .º 8.112/1990. IMPROVIMENTO.

1 . O cerne da controvérsia consiste em se averiguar se a autora tem direito ao cômputo, para todos os fins, inclusive para efeito de recebimento de licença prêmio e anuênios, do tempo de serviço militar prestado, não obstante tenha havido a quebra do vínculo entre a demandante e o serviço público federal por um período.

2. Na espécie, a autora ingressou no quadro da Marinha do Brasil em maio de 1990, tendo requerido exoneração do cargo em março de 1998. Em outubro de 2002, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de analista do IBGE . Extrai-se, assim, que a autora ficou afastada do serviço público por um período de 04 (quatro) anos, não fazendo, jus, portanto, ao cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de recebimento de diferenças salariais e de vantagens incorporadas, a exemplo de licença-prêmio, quintos e anuênios, eis que configurada, no caso, a quebra do vínculo funcional com o serviço público pelo requerimento de exoneração.

3. No momento em que a autora requereu exoneração do cargo anteriormente ocupado ocorreu a ruptura do vínculo com o serviço público, tendo, como uma de suas consequências, o apagamento dos direitos decorrentes de tal liame, com exceção dos que, por expressa disposição de lei, e nos limites por ela fixados, se mantêm vívidos, com repercussão nos vínculos de trabalho que se seguirem, como é o caso da contagem do tempo de serviço público federal anterior, na forma do estatuído no art. 100 da Lei n .º 8.112/1990.

4. Quando a demandante ingressou no IBGE, em outubro de 2002, já havia sido editada a Medida Provisória n .º 2.225-45/2001, que extinguiu a possibilidade de pagamento de quintos/décimos.

5. Impossibilidade de transferência da VPNI percebida anteriormente para o novo vínculo de trabalho não atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, já que houve total rompimento do vínculo laboral com a Administração em março de 1998, encetando-se relação jurídica absolutamente distinta em outubro de 2002, cujos paradigmas remuneratórios não são balizados pelos padrões anteriores .

6. Apelação conhecida, porém improvida." 

(TRF-2 - AC: 00081756220104025101 RJ 0008175-62.2010 .4.02.5101, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 23/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. VANTAGENS (QUINTOS, ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI N.º 8.112/1990. IMPROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia consiste em se averiguar se o autor tem direito ao cômputo, para todos os fins, inclusive para efeito de recebimento de licença prêmio e anuênios, do tempo de serviço militar prestado, não obstante tenha havido a quebra do vínculo entre a demandante e o serviço público federal por um período.

2. Na espécie, o autor ingressou no quadro da Marinha do Brasil em maio de 1990, tendo requerido exoneração do cargo em março de 1998. Em outubro de 2002, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de analista do IBGE. Extrai-se, assim, que o autor ficou afastada do serviço público por um período de 04 (quatro) anos, não fazendo, jus, portanto, ao cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de recebimento de diferenças salariais e de vantagens incorporadas, a exemplo de licença-prêmio, quintos e anuênios, eis que configurada, no caso, a quebra do vínculo funcional com o serviço público pelo requerimento de exoneração.

3. No momento em que o autor requereu exoneração do cargo anteriormente ocupado ocorreu a ruptura do vínculo com o serviço público, tendo, como uma de suas consequências, o apagamento dos direitos decorrentes de tal liame, com exceção dos que, por expressa disposição de lei, e nos limites por ela fixados, se mantêm vívidos, com repercussão nos vínculos de trabalho que se seguirem, como é o caso da contagem do tempo de serviço público federal anterior, na forma do estatuído no art. 100 da Lei n.º 8.112/1990.

4. Quando a demandante ingressou no IBGE, em outubro de 2002, já havia sido editada a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, que extinguiu a possibilidade de pagamento de quintos/décimos.

5. Impossibilidade de transferência da VPNI percebida anteriormente para o novo vínculo de trabalho não atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, já que houve total rompimento do vínculo laboral com a Administração em março de 1998, encetando-se relação jurídica absolutamente distinta em outubro de 2002, cujos paradigmas remuneratórios não são balizados pelos padrões anteriores. 6. Apelação conhecida, porém improvida.”

(TRF 2ª Região, Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho – 0008175-62.2010.4.02.5101, Vice-Presidência, publicação em 28/3/2017, Relator Nome, unânime, g.n.);

 

A partir da conclusão de que não houve a descontinuidade do serviço público federal, a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a aposentadoria do autor a Receita Federal do Brasil em 13/12/2023. 

A presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, razão pela qual não restou configurada a prescrição.

 

V - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE ABONO DE PERMANÊNCIA E DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR

A UNIÃO alega que há necessidade de compensação por majoração do adicional de tempo de serviço e abono de permanência, em razão da contagem em dobro dos períodos de licença especial. Sustenta, ainda, a necessidade de redução e compensação dos valores recebidos a título de proventos do grau hierárquico superior.

V.a - Do adicional por tempo de serviço

O Autor serviu à Marinha do Brasil no período de 10/02/1984 a 05/07/1995 (evento 1, COMP6), quando se desligou em razão da posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em 05/07/1995 e, portanto, possuía 15 anos e 30 dias de efetivo serviço, o que resguarda seu direito ao adicional de tempo de serviço no percentual de 15%.

Esse foi o percentual averbado em benefício do autor, conforme seu contracheque acostado ao evento 1, CHEQ9.

Ademais, o autor não gozou da licença especial e não a aproveitou para contagem em dobro na aposentadoria.

Portanto, não houve majoração do tempo de serviço. 

V.b - Do abono de permanência

Quanto à compensação sobre o valor do abono permanência, o autor se aposentou em 15/12/2023 (evento 1, COMP8) e o contracheque informa que não houve pagamento de abono de permanência (evento 1, CHEQ9). Assim, não há valores a serem compensados sobre esta rubrica.

V.c - Do grau hierárquico superior

O autor desligou-se da Marinha como primeiro-tenente em 05/07/1995 e, no mesmo dia tomou posse como auditor fiscal na Receita Federal do Brasil. 

Por conseguinte, a partir do mês subsequente deixou de receber qualquer remuneração militar.

Na verdade, o autor faz jus ao valor em pecúnia da remuneração a última remuneração do posto que ocupava na ativa, ou seja, na Receita Federal do Brasil. 

 

VI - DA EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO  

A UNIÃO pugna pela exclusão das parcelas de natureza eventual ou transitórias, especialmente os direitos remuneratórios previstos no art. 2º da MP nº 2.215-10/2001 e as gratificações de localidade especial e de representação, da base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença especial em pecúnia.

O pedido do autor baseia-se no valor do vencimento básico alusivo ao último mês em que esteve na ativa, conforme contracheque acostado ao evento 1, CHEQ9, sem a inclusão de qualquer outra parcela (evento 1, INIC1; fls. 11/12).

Requereu o pagamento do montante de R$ 178.565,70, atualizado monetariamente, pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde 15/12/2023, data da aposentadoria do autor.

Esse valor é produto da multiplicação do vencimento básico, relativo à última remuneração do cargo que o autor ocupava na ativa, no montante de R$ 29.760,95 por seis meses de licença especial.

Portanto, não houve acréscimo de parcelas de natureza eventual, transitória, ou gratificações de localidade especial ou de representação.

 

VII - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO

A UNIÃO requer que o marco inicial da incidência dos juros moratórios seja a citação, face ao disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, fixando a mora do devedor a partir de sua citação válida.

Nada a prover, uma vez que a sentença determinou que os valores devem ser acrescidos de juros desde a citação. Observe-se:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar ao Autor o direito à conversão indenizatória dos 06 (sés) meses de licença especial não gozados, nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sem a incidência de Imposto de Renda sobre tal verba, computando-se como base de cálculo a última remuneração do posto que o autor ocupava na ativa, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Tais valores devem ser acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde a data em que devida a indenização, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal." (grifei)

 

A sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece os índices corretos de correção monetária aplicáveis.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para excluir, da sentença, a declaração de não incidência de imposto de renda sobre eventual conversão indenizatória dos 06 (sés) meses de licença especial não gozados.  



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753220v92 e do código CRC 8dc5b696.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 20/08/2026, às 14:01:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:46:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002753221
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5044895-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. MARINHA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito à conversão indenizatória de 06 (seis) meses de licença especial não gozados na Marinha do Brasil, excluída a incidência de imposto de renda sobre tal verba e com base na última remuneração do posto que o autor ocupava na ativa. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2.  O autor serviu à Marinha do Brasil no período de 10/02/1984 a 05/07/1995, quando se desligou em razão da posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em 05/07/1995, no qual permaneceu até sua aposentadoria em 13/12/2023. Aduziu que possui o direito adquirido da conversão da licença especial em pecúnia.

3. A UNIÃO afirmou que houve julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença excluiu a incidência de imposto de renda sobre a verba relativa à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, apesar da inexistência de pedido nesse sentido.

4. Pela aplicação do princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da que foi proposta, uma vez que o disposto no art. 141 do CPC, impõe ao juiz decidir o mérito "nos limites propostos pelas partes", enquanto que o art. 492, também do CPC, veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida (ultra petita), fora (extra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). Considera-se extra petita a sentença/decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, ou seja, quando o provimento judicial é sobre algo que não foi pedido.

5. A condenação da ré à incidência de imposto de renda sobre a verba relativa à conversão em pecúnia da licença especial não gozada extrapola os limites do pedido e configura julgamento extra petita. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5008652-60.2021.4.02.5118, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/12/2024, DJe 18/12/2024).

6. A UNIÃO sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o termo inicial da contagem da prescrição, no caso concreto, ocorreu com o desligamento do autor da Marinha em 05/07/1995.

7. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que as dívidas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Na revisão de ato de reforma de militar, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.298.462, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 2.9.2024).

8. Fixada a premissa de que a incidência do prazo prescricional é cinco anos, conforme Decreto n.º 20.910/32, relativa à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e nem contados em dobro, resta decidir se a contagem do prazo prescricional seria a partir o desligamento do militar ou da aposentadoria do servidor público. A questão será aprofundada e decidida no item referente ao mérito.

9. A apelante argumenta que os atos administrativos que regulamentaram a conversão em pecúnia da licença especial dos militares implicariam em renúncia à prescrição. A matéria foi objeto de apreciação submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ (REsp 1.925.192/RS, REsp 1.925.193/RS e Resp 1.928.910/RS) – Tema nº 1.109.

10. O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência.

11. Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos miliares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14.

12. O parecer não vinculante apresenta mera opinião técnico-jurídica sobre determinada matéria. Sua emissão não configura reconhecimento administrativo de direito e não se presta a configurar a renúncia tácita, nos termos do art. 191, do CC.

13. O servidor que não usufruiu e nem computou as licenças-prêmio ou especial em dobro ao tempo da aposentadoria tem direito à conversão em pecúnia. Precedentes (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1318256/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).

14. O Supremo Tribunal Federal também ao julgar o ARE n.º 721.001 fixou tese de repercussão geral - Tema 635, que corrobora o entendimento da possibilidade da conversão em pecúnia: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (...)”.

15. A licença especial era regida pelo art. 68 da Lei nº 6.880/80. Posteriormente, o benefício foi revogado pela Medida Provisória 2.215-10/01, que estabeleceu uma regra de transição garantindo que os períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar (art. 33). 

16. Portanto, ficou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade.

17. Por outro lado, o art. 95 do Decreto nº 4.307/02, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10/01, estabelece que “será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.”.

18. Conclui-se que a licença especial foi revogada, todavia, foi assegurado aos militares que já tivessem completado o decênio de tempo de efetivo serviço para a sua concessão até 29/12/2000, o direito de optar pelo gozo da licença, o cômputo em dobro para efeito de inatividade e demais efeitos legais, ou conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar.

19. O STF já reconheceu, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da referida medida provisória: (ADI 7093, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, j. em 17/12/2022).

20. Portanto, o militar que não usufruiu e nem computou as licenças-prêmio ou especial em dobro ao tempo da passagem para inatividade tem direito à conversão em pecúnia.

21. Em relação aos servidores públicos federais, a licença-prêmio por assiduidade dos servidores federais foi extinta em 1996 pela Medida Provisória nº 1.522/1996, reeditada várias vezes, e posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997. Ela foi substituída pela Licença de Capacitação, mantido o direito adquirido para períodos completados até outubro de 1996. Assim, quando o autor ingressou na Receita Federal do Brasil, em 05/07/1995, a Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, ainda não havia sido editada.

22. Na espécie, o autor ingressou no quadro da Marinha do Brasil em 10/02/1984, e requereu sua exoneração do cargo em 05/07/1995. No mesmo dia, tomou posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, após aprovação em concurso público. Conclui-se que não ocorreu a dissolução de continuidade do vínculo com a administração federal e, consequentemente, o autor tem o direito a converter a licença especial, adquirida na Marinha do Brasil, em pecúnia, nos termos do art. 100, da Lei 8.112/90.

23. Precedentes (TRF4, ApRemNec 5002915-58.2010.4.04.7009, 4a Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 09/09/2020; TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50131626220234047100 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2024; TRF-2 - EIAC: 200951010273178, Relator.: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 16/05/2013, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2013).

24. Precedentes em sentido contrário, em que houve descontinuidade entre a saída do serviço militar e a posse em outro cargo da administração pública civil, que reforça a tese de que o autor tem direito a receber os valores relativos à licença especial em pecúnia, exatamente porque não ocorreu a descontinuidade (TRF 1ª Região, Apelação Cível – Processo n.º 0015248-79.2007.4.01.3400, Primeira Turma, e-DJF1 em 4/12/2019, Relator Nome – Juiz Federal Convocado, unânime, g.n.; TRF-2 - AC: 00081756220104025101 RJ 0008175-62.2010 .4.02.5101, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 23/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF 2ª Região, Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho – 0008175-62.2010.4.02.5101, Vice-Presidência, publicação em 28/3/2017, Relator Nome, unânime, g.n.).

25. A partir da conclusão de que não houve a descontinuidade do serviço público federal, a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a aposentadoria do autor a Receita Federal do Brasil em 13/12/2023.  A presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, razão pela qual não restou configurada a prescrição.

26. A UNIÃO alega que há necessidade de compensação por majoração do adicional de tempo de serviço e abono de permanência, em razão da contagem em dobro dos períodos de licença especial. Sustenta, ainda, a necessidade de redução e compensação dos valores recebidos a título de proventos do grau hierárquico superior.

27. O Autor serviu à Marinha do Brasil no período de 10/02/1984 a 05/07/1995, quando se desligou em razão da posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em 05/07/1995 e, portanto, possuía 15 anos e 30 dias de efetivo serviço, o que resguarda seu direito ao adicional de tempo de serviço no percentual de 15%. Esse foi o percentual averbado em benefício do autor, conforme seu contracheque.

28. Ademais, o autor não gozou da licença especial e não a aproveitou para contagem em dobro na aposentadoria. Portanto, não houve majoração do tempo de serviço.

29. Quanto à compensação sobre o valor do abono permanência, o autor se aposentou em 15/12/2023 e o contracheque informa que não houve pagamento de abono de permanência. Assim, não há valores a serem compensados sobre esta rubrica.

30. O autor desligou-se da Marinha como primeiro-tenente em 05/07/1995 e, no mesmo dia tomou posse como auditor fiscal na Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, a partir do mês subsequente deixou de receber qualquer remuneração militar. Na verdade, o autor faz jus ao valor em pecúnia da remuneração a última remuneração do posto que o autor ocupava na ativa, ou seja, na Receita Federal do Brasil. 

31. A UNIÃO pugna pela exclusão das parcelas de natureza eventual ou transitórias, especialmente os direitos remuneratórios previstos no art. 2º da MP nº 2.215-10/2001 e as gratificações de localidade especial e de representação, da base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença especial em pecúnia.

32. O pedido do autor baseia-se no valor do vencimento básico alusivo ao último mês em que esteve na ativa, no montante de R$ 178.565,70, conforme contracheque, sem a inclusão de qualquer outra parcela. 

33. Portanto, não houve acréscimo de parcelas de natureza eventual, transitória, ou gratificações de localidade especial ou de representação. 

34. A UNIÃO requer que o marco inicial da incidência dos juros moratórios seja a citação, face ao disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, fixando a mora do devedor a partir de sua citação válida.

35. Nada a prover, uma vez que a sentença determinou que os valores devem ser acrescidos de juros desde a citação.

36. Apelação parcialmente provida para excluir, da sentença, a declaração de não incidência de imposto de renda sobre eventual conversão indenizatória dos 06 (sés) meses de licença especial não gozados.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para excluir, da sentença, a declaração de não incidência de imposto de renda sobre eventual conversão indenizatória dos 06 (sés) meses de licença especial não gozados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753221v23 e do código CRC 75948a48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 20/08/2026, às 14:01:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5044895-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 30/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXCLUIR, DA SENTENÇA, A DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE EVENTUAL CONVERSÃO INDENIZATÓRIA DOS 06 (SÉS) MESES DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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