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Apelação Cível Nº 5044895-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (), da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito à conversão indenizatória de 06 (seis) meses de licença especial não gozados na Marinha do Brasil em pecúnia, excluída a incidência de imposto de renda sobre tal verba e com base na última remuneração do posto que o autor ocupava na ativa.
Alega que a sentença foi extra petita, pois o pedido formulado pelo autor não contemplou a isenção de imposto de renda sobre eventual valor a ser recebido em pecúnia relativo à conversão da licença-prêmio. Subsidiariamente, que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para citação da Fazenda Nacional.
Sustenta que houve a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a conversão em pecúnia da licença especial para os militares tem como termo inicial a data de sua transferência para a inatividade e, no caso de ex-militares, a data de seu desligamento.
Argumenta que o Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, que conferiu efeito vinculante ao Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU e a Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24/05/2018, que, por sua vez, regulamentaram a questão no âmbito do Ministério da Defesa, são expressos ao impedir o reconhecimento administrativo do direito quanto a situações atingidas pela prescrição, o que também tornaria impossível enquadrá-los no conceito de renúncia tácita previsto no art. 191 do Código Civil.
Afirma que as condições para a conversão em pecúnia não foram preenchidas, porquanto pressupõe 30 anos de serviço efetivo e o autor ingressou na Marinha em 1984 e tomou posse na Receita Federal, como servidor civil, em 1995.
Defende que é necessária a compensação por majoração do adicional de tempo de serviço e do abono de permanência, em razão da contagem em dobro dos períodos de licença especial, e por valores recebidos a título de proventos do grau hierárquico superior.
Requer a exclusão das parcelas de natureza eventual ou transitórias, especialmente os direitos remuneratórios previstos no art. 2º da MP nº 2.215-10/2001 e as gratificações de localidade especial e de representação, da base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença especial em pecúnia.
Pugna pela incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Pede, ainda, o prequestionamento das questões suscitadas, em especial, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, os arts. 884 e 885 do Código Civil, o art. 240 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões do autor ().
Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753219v14 e do código CRC e5c6dba3.
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Data e Hora: 29/07/2026, às 13:39:20