Apelação Cível Nº 0039215-48.1999.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal ajuizada em face de IMPELCO S.A., massa falida.
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (). Considerou que o encerramento da falência evidenciaria a inexistência de bens passíveis de alienação e, por consequência, a perda do objeto e a ausência de interesse processual. A sentença afastou a condenação em custas e honorários e determinou a baixa e o arquivamento após o decurso dos prazos recursais.
A União opôs embargos de declaração (). Alegou que havia numerário pendente de transferência para conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal e que o encerramento da falência não eliminaria a necessidade de manutenção da execução até a efetivação da transferência.
Os embargos não foram conhecidos (). A fundamentação consignou a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao passo que o dispositivo os qualificou como intempestivos.
Nas razões de apelação (), a Fazenda Nacional afirma que a execução conserva objeto, pois há valor disponível em conta judicial vinculada à falência e destinado ao pagamento da inscrição cobrada. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
A executada foi intimada mediante mandado cumprido (), não tendo apresentado contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Federal, por não se evidenciar hipótese legal de atuação obrigatória.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se o encerramento do processo falimentar implica, por si só, a perda do objeto e a ausência de interesse processual na execução fiscal, mesmo diante da notícia de existência de numerário anteriormente destinado ao pagamento da inscrição em dívida ativa.
Deve-se examinar, em particular, se a pendência de transferência do valor preserva a utilidade do processo executivo e justifica seu prosseguimento.
3. Encerramento da falência e interesse processual
A sentença concluiu que o encerramento do processo falimentar demonstrava a inexistência de bens da sociedade executada e, consequentemente, a impossibilidade de obtenção de resultado útil na execução fiscal.
A conclusão não pode ser mantida.
O encerramento do processo falimentar não se confunde necessariamente com a extinção das obrigações da sociedade falida. A perda do interesse processual na execução fiscal depende da inexistência de resultado prático ainda possível, e não apenas do encerramento formal da falência.
O precedente reproduzido na sentença — REsp nº 875.132/RS — examinou hipótese em que, encerrada a falência, não havia bens e não estavam presentes elementos que permitissem o redirecionamento da execução.
A situação dos autos apresenta peculiaridade distinta. A Fazenda Nacional informou que havia numerário pendente de transferência para conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal à disposição do Juízo da execução.
Alegou, ainda, que haviam sido realizadas tentativas de efetivação da transferência e que o cumprimento da medida dependia de novas providências perante o Juízo falimentar, cujo desarquivamento já havia sido requerido.
Esses elementos afastam, neste momento, a premissa de absoluta inexistência de patrimônio útil ou de resultado prático possível.
Se há valor anteriormente individualizado ou destinado ao pagamento do crédito executado, subsiste interesse no prosseguimento da execução para verificar sua existência atual, viabilizar a transferência e promover sua imputação ao débito.
A circunstância de a transferência depender de providências perante o Juízo falimentar não elimina a utilidade da execução. Demonstra apenas a necessidade de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e de atuação da exequente para a conclusão das diligências.
A orientação está em consonância com o entendimento neste TRF, Terceira Turma, segundo o qual a reserva ou a penhora realizada no processo falimentar preserva a utilidade da execução fiscal e afasta a conclusão automática de ausência de interesse processual (TRF2, Apelação Cível nº 0067283-08.1999.4.02.5101).
No mesmo sentido, o Recurso Especial nº 1.263.552/SE reconheceu que, havendo habilitação do crédito ou constrição no processo falimentar, sua satisfação permanece vinculada às providências ali adotadas, sem que a paralisação da execução fiscal represente, por si só, ausência de interesse.
Não há, contudo, elementos suficientes para reconhecer desde logo que o numerário ainda subsiste ou que determinado valor se encontra integralmente disponível.
A apuração deve ser realizada pelo Juízo de origem, mediante a requisição de informações atualizadas à instituição financeira, a verificação do resultado do pedido de desarquivamento e a adoção das providências de cooperação judiciária necessárias.
Caso seja confirmada a existência de valor destinado ao pagamento da inscrição executada, deverá ser promovida sua transferência, conversão em pagamento e imputação ao débito.
Somente após essa apuração será possível verificar a satisfação total ou parcial da obrigação e a existência de eventual saldo remanescente para posterior consideração sobre a possibilidade fática ou não de prosseguimento da ação executiva.
Subsiste, portanto, neste momento o interesse processual da exequente, razão pela qual deve ser afastada a extinção prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Custas e honorários advocatícios
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância e não se aplica diretamente à controvérsia.
Não obstante, como a sentença é reformada para determinar o prosseguimento da execução, não há fundamento para fixação de honorários advocatícios neste momento.
Também não cabe majoração de honorários recursais, pois o recurso é provido e não houve condenação honorária na origem.
6. DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga com a apuração da subsistência e a adoção das providências necessárias à transferência do numerário reservado no processo falimentar, com sua eventual conversão em pagamento e imputação ao débito exequendo, sem prejuízo do exame posterior de eventual saldo remanescente.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974950v7 e do código CRC 697a5411.
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Data e Hora: 03/08/2026, às 10:04:27