Apelação Cível Nº 0025920-90.1989.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. O. C., que se apresenta como único herdeiro de L. F. M. C. e como representante do respectivo espólio, contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito apenas quanto ao crédito do referido exequente, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia limita-se ao crédito de L. F. M. C. e não alcança os demais coexequentes.
O Juízo de origem consignou que, no curso do cumprimento de sentença, foi expedido requisitório em favor do exequente, cujos valores, não levantados, foram transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em agosto de 2017, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.463/2017.
Diante do falecimento do beneficiário, o processo foi suspenso para que se promovesse a correspondente habilitação sucessória. A sentença considerou que o crédito não constava entre os bens partilhados e que a documentação apresentada não comprovava a regular representação do espólio nem a transmissão específica do direito ao interessado.
Concluiu que, se o crédito ainda integrasse o patrimônio do espólio, a habilitação deveria ser promovida por inventariante regularmente constituído; se já tivesse sido transmitido ao sucessor, seria necessária a apresentação de título que comprovasse sua destinação.
Em consequência, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito quanto ao referido crédito, ressalvando a possibilidade de posterior habilitação e afirmando que o prazo prescricional intercorrente se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença.
Em suas razões recursais, L. O. C. sustenta que o requisitório nº RPV200312593, no valor de R$ 17.936,09, não foi levantado pelo beneficiário em vida e acabou transferido ao Tesouro Nacional em decorrência da Lei nº 13.463/2017.
Afirma ser o único herdeiro, conforme certidão de óbito e documentos relativos ao falecimento do cônjuge do exequente. Alega que houve inventário e partilha, mas que o requisitório não foi incluído porque sua existência somente teria sido conhecida posteriormente.
Sustenta que juntou o formal de partilha, procuração outorgada em nome do espólio e extrato comprobatório do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, razão pela qual teria atendido às determinações judiciais.
Defende ser desnecessária a abertura de novo inventário ou de sobrepartilha para o levantamento da RPV cancelada, por ser possível a habilitação direta dos herdeiros nos próprios autos. Invoca o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 e precedentes relativos à habilitação direta de sucessores.
Quanto à prescrição, alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.755, declarou a inconstitucionalidade do cancelamento automático de precatórios e requisições de pequeno valor. Invoca, ainda, o Tema nº 1.141 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo quinquenal para a expedição de nova requisição somente começa com a notificação do credor acerca do cancelamento.
Afirma não ter ocorrido essa notificação, pois o processo se encontrava arquivado, e requer a reforma da sentença para que seja admitida sua habilitação e determinada a expedição de nova RPV em seu nome.
A União apresentou contrarrazões, nas quais se reportou à fundamentação da sentença e requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se a documentação apresentada permite a habilitação direta de L. O. C. e a reexpedição do requisitório que havia sido expedido em favor de L. F. M. C..
Deve-se examinar, ainda, se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de regular habilitação autoriza a afirmação de que o prazo prescricional intercorrente se inicia com o trânsito em julgado da sentença.
3. Habilitação sucessória e representação do espólio
Os arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil admitem que o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor prossigam na execução após seu falecimento.
A legitimidade abstrata dos sucessores, contudo, não dispensa a comprovação da transmissão do direito nem a regularidade de sua representação processual.
Havendo espólio, sua representação compete ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Se o bem já tiver sido partilhado, o herdeiro poderá promover a execução desde que demonstre que o crédito lhe foi transmitido.
No caso, o próprio recorrente reconhece que o requisitório não foi relacionado no inventário nem incluído no formal de partilha, pois sua existência somente teria sido conhecida posteriormente.
O formal de partilha apresentado, portanto, não comprova a transmissão específica do crédito a L. O. C..
A alegação de que ele seria o único herdeiro, ainda que amparada nos documentos sucessórios mencionados no recurso, não substitui o título necessário à definição da titularidade do bem omitido. A questão não se limita à identificação dos possíveis sucessores, mas abrange a forma pela qual o crédito supervenientemente descoberto deve ser incorporado e destinado no âmbito da sucessão.
Os bens descobertos depois da partilha submetem-se à sobrepartilha, conforme o art. 2.022 do Código Civil e os arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil.
A procuração outorgada em nome do espólio comprova a constituição de advogado, mas não substitui termo de nomeação do inventariante, decisão do juízo sucessório que mantenha sua investidura para a sobrepartilha, escritura pública ou outro título que atribua especificamente o crédito omitido.
Do mesmo modo, o extrato relativo ao requisitório comprova a existência e a situação do valor, mas não demonstra quem possui legitimidade para recebê-lo.
Além disso, conforme já registrado no processo, o Agravo de Instrumento nº 5015718-85.2022.4.02.0000, oriundo deste mesmo cumprimento de sentença e julgado pela 4ª Turma Especializada, confirmou a necessidade de regularização da sucessão por meio do espólio diante das particularidades do caso.
Não demonstrado o posterior atendimento das condições estabelecidas naquele julgamento, a questão não pode ser simplesmente renovada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
Os precedentes invocados na apelação sobre habilitação direta de sucessores não afastam essa conclusão. Além de não examinarem a preclusão decorrente de decisão proferida no mesmo processo, referem-se a hipóteses em que a condição sucessória e a titularidade dos valores já estavam adequadamente demonstradas.
Também não se aplica, no caso, a dispensa de inventário prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. O crédito decorre de repetição tributária e, conforme a orientação já adotada no agravo de instrumento relacionado a estes autos, não se encontram preenchidas as condições para seu levantamento independentemente de regularização sucessória.
O art. 3º da Lei nº 13.463/2017 assegura a possibilidade de expedição de novo requisitório após o cancelamento. O dispositivo, contudo, não dispensa a comprovação de quem possui legitimidade para requerer e receber o crédito pertencente a beneficiário falecido.
A parte teve oportunidade de promover a regular habilitação, mas não apresentou documento que comprovasse a representação atual do espólio ou a atribuição específica do crédito ao recorrente.
Subsiste, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova habilitação regularmente instruída.
4. Termo inicial da prescrição
A sentença ressalvou a possibilidade de posterior habilitação, mas afirmou que o prazo prescricional intercorrente se iniciaria com o trânsito em julgado do pronunciamento extintivo.
Nesse ponto, o recurso merece acolhimento.
O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece a consequência processual decorrente da ausência de habilitação no prazo assinado: a extinção do processo sem resolução do mérito.
O dispositivo não estabelece, contudo, que o trânsito em julgado da sentença extintiva constitua termo inicial de prescrição material ou intercorrente.
No Tema nº 1.141, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a pretensão de expedição de nova requisição, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, submete-se ao prazo de cinco anos contado da notificação do credor acerca do cancelamento.
O recorrente afirma que não houve notificação do beneficiário ou de seus sucessores sobre o cancelamento do requisitório. A sentença não estabeleceu premissa fática diversa.
O julgamento da ADI nº 5.755, por sua vez, examinou a constitucionalidade do cancelamento automático das requisições não levantadas. Esse precedente não fornece fundamento para eleger o trânsito em julgado da sentença extintiva como termo inicial da prescrição.
Além disso, a controvérsia específica acerca da prescrição da pretensão de habilitação de herdeiros ou sucessores foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.254.
Não se mostra necessário nem adequado antecipar a solução dessa questão para manter a extinção processual decorrente da ausência de habilitação regular.
Deve ser afastada, portanto, a afirmação de que o prazo prescricional intercorrente se inicia com o trânsito em julgado da sentença, sem pronunciamento, neste recurso, sobre eventual prescrição futura da pretensão de habilitação ou de reexpedição do requisitório.
5. Honorários advocatícios
Não cabe a majoração de honorários recursais, pois o recurso é parcialmente provido e não foi identificada condenação em honorários advocatícios no capítulo impugnado.
6. DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar do dispositivo da sentença a afirmação de que o prazo prescricional intercorrente se inicia com o trânsito em julgado; mantida, no mais, a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, quanto ao crédito de L. F. M. C..
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974690v9 e do código CRC 7f67eaa6.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 03/08/2026, às 10:03:59