Apelação Cível Nº 5033475-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. R. B. e P. R. B. contra o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu provimento à apelação.
O acórdão reconheceu, em relação aos exercícios de 2017 e 2018, o direito dos autores à exclusão, da área tributável do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, das áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas constantes do Cadastro Ambiental Rural do imóvel Fazenda Ranchinho II.
Em consequência, desconstituiu os créditos tributários inscritos nas CDAs nº 70.8.24.000065-05 e nº 70.8.24.000067-69 e, mediante inversão dos ônus sucumbenciais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos embargos, os autores sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não condenar a União ao reembolso das custas e despesas processuais por eles antecipadas.
Afirmam que, embora a União seja legalmente isenta do recolhimento de custas, deve, quando vencida, restituir à parte vencedora os valores por esta adiantados.
Requerem a integração do acórdão, com fundamento no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980.
A União apresentou contrarrazões no evento 102.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento dos embargos de declaração
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado e corrigir erro material.
A omissão apta a justificar a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre questão relevante, compreendida no objeto do julgamento ou decorrente diretamente da solução adotada.
Não se configura quando a parte pretende apenas renovar discussão já decidida. Está presente, entretanto, quando o pronunciamento judicial deixa de estabelecer consequência jurídica necessária do resultado alcançado.
Nesse sentido: EDcl no REsp nº 1.193.789, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30 de outubro de 2013; e EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15 de maio de 2023, DJe de 17 de maio de 2023.
No caso, os embargantes apontam omissão específica no capítulo sucumbencial, consistente na ausência de condenação da União ao reembolso das custas e despesas processuais por eles antecipadas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia limita-se a verificar se o acórdão, ao dar provimento à apelação e inverter os ônus sucumbenciais, deveria ter condenado a União, além do pagamento dos honorários advocatícios, ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelos autores.
Não são objeto dos embargos o mérito da controvérsia relativa ao ITR, a desconstituição dos créditos tributários ou os critérios estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios.
3. Omissão no capítulo sucumbencial
O acórdão deu provimento à apelação, reconheceu a procedência dos pedidos formulados pelos autores, desconstituiu as CDAs nº 70.8.24.000065-05 e nº 70.8.24.000067-69 e inverteu os ônus sucumbenciais.
Ao disciplinar as consequências da sucumbência, contudo, condenou a União apenas ao pagamento de honorários advocatícios, sem se pronunciar sobre o reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelos autores.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas por ele antecipadas.
A isenção legal da Fazenda Pública não afasta esse dever. O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 isenta a União do pagamento das custas na Justiça Federal, mas o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva expressamente a obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
A isenção dispensa o ente público de antecipar custas e despesas para a prática de atos processuais. Não transfere, contudo, à parte vencedora o encargo definitivo dos valores que antecipou para o desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, esta Corte, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 5006681-20.2023.4.02.5102/RJ, manteve a condenação da União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora (TRF2, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, julgado em 9 de abril de 2025).
A hipótese não exige a aplicação analógica do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, invocado pelos embargantes. O dever de reembolso decorre diretamente do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
A integração pretendida não representa reexame do mérito, mas complementação do capítulo sucumbencial para nele fazer constar consequência legal do resultado já proclamado.
4. Alcance da integração
A condenação deve abranger as custas e despesas processuais efetivamente antecipadas pelos autores, desde que comprovadas e vinculadas a atos praticados neste processo.
Os documentos apresentados não permitem estabelecer, desde logo, valor determinado. A apuração deverá ocorrer no momento processual adequado, mediante comprovação dos desembolsos realizados.
O acolhimento dos embargos não modifica a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, o provimento da apelação, a desconstituição dos créditos tributários ou os honorários advocatícios fixados no acórdão.
A integração limita-se a acrescentar ao capítulo sucumbencial o dever de reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pelos autores, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão e integrar o acórdão, a fim de condenar a União ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos autores, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970235v7 e do código CRC d03cade2.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 03/08/2026, às 19:26:55