Apelação Cível Nº 5013509-37.2025.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013509-37.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF interpôs apelação (evento 35, DOC 1) contra sentença (evento 28, SENT 1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, julgou improcedente o pedido de desconstituição dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao exercício de 2021, objeto da execução fiscal nº 5006034-54.2025.4.02.5102.
Na origem, a embargante sustentou, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de apresentação do processo administrativo e cerceamento de defesa, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Município não teria demonstrado que a CEF fosse proprietária ou possuidora do imóvel tributado. Requereu a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal.
A sentença consignou que a apresentação do processo administrativo não constitui requisito da petição inicial da execução fiscal; que as CDAs contêm a descrição e a natureza dos tributos, o exercício e os respectivos valores, sem prejuízo ao exercício da defesa; que a notificação do lançamento do IPTU ocorre pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte; e que a CEF não produziu prova de que o imóvel pertencesse a terceiro. Em consequência, julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução.
Em suas razões recursais, a CEF requer, inicialmente, o reconhecimento da dispensa de preparo. No mérito, sustenta que os bens integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, estão abrangidos pela imunidade tributária reconhecida no Tema 884 da repercussão geral. Afirma que a sentença teria afastado a cobrança do IPTU e mantido a exigência da Taxa de Coleta de Lixo, cuja exclusão igualmente pretende obter. Faz referência à taxa cobrada pelo Município de Araruama e pede a extinção integral da execução fiscal. Subsidiariamente, requer que o Município apresente matrículas atualizadas e comprove a afetação dos imóveis ao programa habitacional.
Em contrarrazões, o Município de Niterói suscita o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade das CDAs, a presunção de certeza e liquidez dos títulos e a atribuição à embargante do ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. Requer o desprovimento do recurso (evento 38, DOC 1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, DOC 1).
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da apelação
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Incumbe à parte recorrente estabelecer correlação objetiva entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões pelas quais pretende sua modificação. Ausente esse confronto, o recurso não pode ser conhecido, conforme dispõe o art. 932, III, do mesmo diploma.
O pedido de reconhecimento da dispensa de preparo não altera o desfecho, pois a apelação não supera requisito autônomo de admissibilidade relacionado à impugnação específica dos fundamentos da sentença.
A sentença examinou os embargos opostos pela CEF em face da execução fiscal proposta pelo Município de Niterói para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2021. A controvérsia decidida na origem compreendeu a necessidade de apresentação do processo administrativo, a regularidade formal das CDAs, a alegada ausência de notificação do lançamento e a responsabilidade tributária da CEF, diante da falta de prova de que terceiro fosse proprietário do imóvel.
As razões de apelação não impugnam nenhum desses fundamentos. O recurso não aponta vício concreto nas CDAs, não contesta a conclusão relativa à notificação do IPTU, não questiona a distribuição do ônus da prova e tampouco indica elemento dos autos capaz de demonstrar que a CEF não era proprietária ou possuidora do imóvel tributado.
Em lugar disso, a apelante desenvolve argumentação referente à natureza jurídica do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, à afetação de bens ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e à imunidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 da repercussão geral.
Sustenta, ainda, que a sentença teria reconhecido a imunidade do IPTU e mantido apenas a exigência da Taxa de Coleta de Lixo. Essa premissa não corresponde ao conteúdo do pronunciamento recorrido, que julgou integralmente improcedentes os embargos e não examinou imunidade tributária, FAR ou PAR.
A ausência de correspondência também é evidenciada pela referência à Taxa de Coleta de Lixo cobrada pelo Município de Araruama, embora a execução tenha sido proposta pelo Município de Niterói, e pela menção à procedência de exceção de pré-executividade, medida que não integra estes autos.
Além de não impugnar os fundamentos determinantes da sentença, a apelação introduz quadro fático e jurídico não submetido ao exame na origem. A natureza dos imóveis, sua eventual integração ao patrimônio do FAR e sua afetação ao PAR não figuraram entre as questões apreciadas na sentença.
O pedido subsidiário de que o Município apresente matrículas atualizadas e comprove a afetação dos imóveis ao programa habitacional confirma que a pretensão recursal depende de elementos fáticos não discutidos nem demonstrados na origem. Não cabe, em grau de apelação, substituir as razões da recorrente, construir impugnação que ela própria não apresentou ou instaurar instrução destinada ao exame de controvérsia distinta daquela decidida.
Não se trata, portanto, de deficiência meramente formal ou de argumentação sucinta. Há efetiva ausência de contraposição aos fundamentos da sentença e formulação de pretensão apoiada em quadro fático e jurídico estranho à controvérsia decidida.
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu pelo não conhecimento de apelação cujas razões não guardavam correspondência com a controvérsia decidida, por ausência de regular impugnação dos fundamentos da sentença (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0107058-96.2014.4.02.5006, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Terceira Turma Especializada, julgamento em 12/09/2019).
Na mesma linha, a Quarta Turma Especializada assentou, em embargos à execução fiscal, que a argumentação estranha ao decidido na sentença não pode ser conhecida por configurar razões dissociadas, limitando-se a devolução recursal aos capítulos efetivamente impugnados (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0004487-87.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, julgamento em 15/06/2022).
Desse modo, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões. Ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença, não conheço da apelação.
2. Honorários recursais
A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução.
Diante do não conhecimento integral da apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor atualizado da execução, nos termos do Tema 1959/STJ.
3. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; e DE MAJORAR os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor atualizado da execução.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965406v14 e do código CRC e89b847a.
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