Apelação Cível Nº 5003598-96.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003598-96.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração municipais, nos embargos à execução fiscal opostos pela empresa pública.
A execução fiscal conexa tem por objeto créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL, referentes ao exercício de 2018, incidentes sobre diversas inscrições imobiliárias, no valor originário de R$ 112.862,63.
Nos embargos, a INFRAERO sustentou a não incidência da TCDL, ao argumento de que a área aeroportuária seria grande geradora de resíduos extraordinários, cuja gestão estaria sob sua responsabilidade. Quanto ao IPTU, defendeu ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Alegou, ainda, a irregularidade da inclusão de seus dados em cadastro restritivo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Quanto à TCDL, assentou que a utilização potencial do serviço específico e divisível colocado à disposição do contribuinte é suficiente para a incidência da taxa e que a contratação de empresa particular não exclui a exigência.
Em relação ao IPTU, considerou que o Tema 412 da repercussão geral foi firmado em contexto anterior à alteração do marco regulatório aeroportuário e que, após a Lei nº 12.648/2012, a INFRAERO passou a atuar em ambiente concorrencial com empresas privadas.
A sentença também rejeitou o pedido relativo à suposta inscrição no SERASA, por ausência de comprovação, e reconheceu a legitimidade do protesto da CDA.
Ao final, deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a verba já havia sido arbitrada na execução fiscal.
O Município opôs embargos de declaração exclusivamente quanto aos honorários. Sustentou haver omissão, pois a execução fiscal e os embargos à execução possuem natureza autônoma e admitem condenações sucumbenciais distintas.
Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão considerou que a pretensão traduzia discordância com o mérito da sentença e deveria ser deduzida por recurso próprio.
Em sua apelação, a INFRAERO sustenta que os lançamentos de IPTU devem ser afastados em razão da imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 412. Afirma que permanece empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e obrigatório da União.
Quanto à TCDL, alega que o Aeroporto Santos Dumont é grande gerador de resíduos e que, nos termos da Lei Municipal nº 3.273/2001, responde pela gestão de seu próprio lixo, inexistindo serviço municipal colocado à sua disposição.
O Município do Rio de Janeiro interpôs apelação restrita aos honorários advocatícios. Defende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e autônoma, circunstância que autoriza a cumulação da verba arbitrada na execução com a sucumbência própria dos embargos. Invoca o art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça e o AgInt no REsp nº 1.971.570/PE.
Em contrarrazões ao recurso da INFRAERO, o Município sustenta que a imunidade reconhecida no Tema 412 não se aplica automaticamente aos fatos geradores posteriores à alteração do marco regulatório de 2012, quando a empresa passou a atuar em ambiente concorrencial.
Quanto à TCDL, afirma que o serviço municipal permanece à disposição da embargante e que, mesmo havendo contratação de empresa particular para a coleta e o transporte, a destinação final dos resíduos é realizada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB.
A INFRAERO apresentou contrarrazões à apelação do Município, requerendo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer, por não se evidenciar hipótese legal de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento das apelações
As apelações são adequadas, foram interpostas tempestivamente e se encontram regularmente processadas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo ao exame das teses suscitadas pelas partes apelantes.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir:
a) se a INFRAERO faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis indicados nas certidões de dívida ativa;
b) se estão presentes os elementos necessários à incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;
c) se são devidos honorários advocatícios nos embargos à execução, ainda que já tenha sido arbitrada verba na execução fiscal.
O capítulo da sentença relativo ao protesto da CDA e à alegada inscrição em cadastro restritivo não foi objeto de impugnação recursal específica pela INFRAERO. Essa matéria, portanto, não foi devolvida ao Tribunal, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil.
3. Apelação da INFRAERO
3.1. Imunidade tributária recíproca e IPTU
O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
Embora o § 2º do dispositivo faça referência expressa às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Corte.
No julgamento do ARE nº 638.315/BA, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 412, a seguinte tese:
“É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.”
O precedente foi firmado em contexto no qual a INFRAERO prestava o serviço público de infraestrutura aeroportuária atribuído à União pelo art. 21, XII, “c”, da Constituição Federal.
Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.320.054, Tema 1.140 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou os critérios aplicáveis à extensão da imunidade tributária recíproca às empresas estatais, fixando a seguinte tese:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”
A exclusividade não constitui, portanto, requisito autônomo e absoluto. Devem ser consideradas a natureza do serviço prestado, a destinação dos resultados da empresa e a inexistência de risco ao equilíbrio concorrencial.
Os fatos geradores discutidos remontam ao exercício de 2018, quando já estava vigente o novo modelo de exploração da infraestrutura aeroportuária, instituído, entre outros diplomas, pela Lei nº 12.648/2012.
A partir desse marco, empresas privadas passaram a administrar aeroportos por meio de concessões, de modo que a INFRAERO deixou de atuar isoladamente no setor.
Nesse contexto, o reconhecimento da imunidade não pode decorrer automaticamente da condição de empresa pública ou da inserção dos imóveis no conjunto aeroportuário. É necessário demonstrar, relativamente às unidades tributadas, sua vinculação direta ao serviço público essencial e a inexistência de utilização em atividade econômica capaz de interferir no equilíbrio concorrencial, como decorrência da proteção da livre concorrência.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a imunidade de empresas estatais que, embora prestem serviços de interesse público, desenvolvam atividades em regime apto a afetar a livre concorrência. Nesse sentido: RE nº 918.700 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 08/06/2020; e ARE nº 1.236.338 AgR-segundo, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 22/06/2020.
Há também precedente específico desta Corte relativo à cobrança de IPTU e TCDL da INFRAERO, no qual se reconheceu que a alteração do marco regulatório do setor aeroportuário autoriza o afastamento da imunidade quanto aos fatos geradores posteriores a 2012:
“Diante da alteração do marco regulatório do setor aeroportuário ocorrida em 2012, com a edição da Lei nº 12.648, a INFRAERO passou a atuar em regime de concorrência com empresas privadas. [...] Empresas públicas que não prestem serviço público em regime de exclusividade — ainda que enquadrado como essencial — não fazem jus à imunidade tributária recíproca.”
(TRF2, Apelação Cível nº 5012369-05.2019.4.02.5101/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, julgamento em 17/11/2020.)
Embora o precedente seja anterior ao Tema 1.140, sua conclusão permanece compatível com a exigência de análise do risco ao equilíbrio concorrencial.
Também não procede a alegação de imunidade exclusivamente objetiva.
O art. 38 da Lei nº 7.565/1986 estabelece que os aeroportos constituem universalidades equiparadas a bens públicos federais enquanto mantida sua destinação específica. A equiparação do conjunto aeroportuário a bem público não demonstra, por si só, que cada unidade imobiliária objeto da cobrança pertença à União ou esteja diretamente afetada à prestação do serviço público.
A Súmula Vinculante nº 52 não se aplica à hipótese. O enunciado refere-se às entidades abrangidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição e estabelece que a locação de imóvel a terceiros não afasta a imunidade quando os aluguéis são destinados às finalidades institucionais. Não trata da imunidade recíproca prevista na alínea “a”.
Nos Temas 385 e 437, o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade recíproca não se estende automaticamente à utilização privada de imóvel público destinado à exploração de atividade econômica.
Ausente demonstração individualizada de que os imóveis tributados estejam diretamente afetados à prestação do serviço público e sejam explorados sem risco ao equilíbrio concorrencial, não há fundamento para afastar os lançamentos de IPTU.
Deve ser mantida a sentença nesse capítulo.
3.2. Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional consideram potencialmente utilizado o serviço de utilização compulsória quando posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
A constitucionalidade das taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção, tratamento ou destinação de resíduos provenientes de imóveis encontra-se consolidada na Súmula Vinculante nº 19:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
No Município do Rio de Janeiro, a TCDL foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/1998, cujo art. 1º prevê como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta domiciliar de lixo ordinário, abrangendo as atividades de recolhimento, transporte e descarga dos resíduos.
A Lei Municipal nº 3.273/2001 distingue os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais. Nos termos dos arts. 7º, IX, e 8º, I, considera-se extraordinária a parcela de resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades públicas ou privadas que exceda o limite diário de 120 litros ou 60 quilogramas.
O art. 61 atribui ao gerador a responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais.
A Súmula nº 237 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece:
“Nos termos dos artigos 3º, 8º, I, e 61 da Lei nº 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, sobre os mesmos não incide a TCDL.”
O enunciado não estabelece não incidência automática em favor de todo estabelecimento classificado como grande gerador. Exige prova de que o contribuinte assumiu integralmente as atividades relacionadas ao lixo extraordinário.
A INFRAERO sustenta que o Aeroporto Santos Dumont produz grande volume de resíduos e que contratou empresa privada para sua gestão. Essa circunstância, entretanto, não demonstra que todas as unidades imobiliárias indicadas nas CDAs produzam exclusivamente lixo extraordinário nem que o Município tenha deixado de colocar à disposição qualquer das etapas integrantes do fato gerador da taxa.
Na área aeroportuária funcionam estabelecimentos comerciais, administrativos e de prestação de serviços, como restaurantes, bares e lojas, que também produzem lixo ordinário.
A contratação de empresa particular para a coleta ou o transporte constitui faculdade do contribuinte e não afasta, por si só, a utilização potencial do serviço municipal. Para excluir a taxa, seria necessária prova de que o contribuinte assumiu integralmente o manuseio, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos extraordinários e de que não há serviço municipal disponibilizado quanto à parcela ordinária.
A presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional, somente pode ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ausente comprovação de que as unidades tributadas produzam exclusivamente lixo extraordinário e de que a INFRAERO tenha assumido todas as etapas exigidas pela Súmula nº 237 do TJRJ, deve subsistir a cobrança da TCDL.
Nego provimento, portanto, à apelação da INFRAERO.
4. Apelação do Município do Rio de Janeiro — honorários sucumbenciais
O Município pretende a reforma do capítulo da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios nos embargos à execução sob o fundamento de que a verba já havia sido arbitrada no processo executivo.
A orientação não deve prevalecer.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, na qual se instaura relação processual autônoma e se desenvolve atividade advocatícia distinta daquela realizada na execução fiscal.
O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No julgamento do REsp nº 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 587, a seguinte tese:
“Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas.”
Embora o precedente tenha examinado execução regida pelo CPC de 1973, a possibilidade de cumulação foi reforçada pelo art. 85, § 1º, do CPC de 2015.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça também reconheceu expressamente ser possível o arbitramento cumulativo de honorários na execução fiscal e na ação destinada à desconstituição do crédito executado:
“Esta Corte tem o entendimento segundo o qual é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado.”
(STJ, AgInt no REsp nº 1.971.570/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 11/04/2022, DJe de 22/04/2022.)
Os embargos foram integralmente rejeitados. O Município apresentou impugnação, embargos de declaração, apelação e contrarrazões, desenvolvendo atividade processual autônoma em defesa da manutenção dos créditos.
A condenação nos embargos não representa duplicidade indevida, pois remunera o trabalho desenvolvido em ação distinta e decorre da sucumbência específica da embargante.
O proveito econômico do Município corresponde à manutenção integral da cobrança questionada, e o valor da causa foi fixado em R$ 112.862,63. Não se configura, portanto, hipótese de apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Consideradas a natureza da demanda, a duração do processo, o trabalho realizado e a ausência de circunstâncias que justifiquem percentual superior, fixo os honorários devidos pela INFRAERO ao Município do Rio de Janeiro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
A verba é autônoma em relação aos honorários arbitrados na execução fiscal, observados os limites legais e a repercussão recíproca entre as condenações.
Cabe acolher a apelação do Município.
5. Honorários recursais
Não cabe majoração de honorários recursais.
Embora a apelação da INFRAERO seja integralmente desprovida, não havia verba sucumbencial fixada nos embargos pela decisão recorrida. Os honorários estão sendo arbitrados originariamente neste julgamento em decorrência do provimento da apelação municipal.
Além disso, um dos recursos foi provido. Conforme os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de verba anteriormente fixada e o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.
Deixo, portanto, de majorar honorários a título recursal.
6. DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da INFRAERO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município do Rio de Janeiro, para condenar a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957696v13 e do código CRC 332f068e.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 04/08/2026, às 12:28:45