Remessa Necessária Cível Nº 5028682-11.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade parcial do auto de infração nº 0727600/00166/17 no que tange à multa aplicada, para reduzi-la de acordo com a infração continuada prevista no art. 99 do Decreto-lei 37/1966 (evento SJES 58).
A União manifestou sua ciência, deixando de recorrer da sentença (eventos SJES 60 e 62).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (evento TRF2 4).
O processo foi distribuído para o GAB14, da Turma Administrativa, tendo o então Relator Des. Fed. André Fontes considerado absolutamente incompetente a Turma Especializada em Direito Administrativo e determinado a redistribuição do feito para uma das turmas especializadas em Direito Tributário, nos termos da decisão contida no evento TRF2 53.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença em exame julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade parcial do auto de infração nº 0727600/00166/17 no que tange à multa aplicada, para reduzi-la de acordo com a infração continuada prevista no art. 99 do Decreto-lei 37/1966 (evento SJES 58).
Transcrevo trecho da fundamentação do julgado:
“A parte autora postula a anulação integral da multa lançada no auto de infração n.º 0727600/00166/17, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva da administração pública, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n.º 9.873/1999.
Aduziu que a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória instaurou procedimento administrativo que permaneceu paralisado por quase 4 anos, para aplicação de multa em razão de suposta infração de atraso na chegada de veículo em trânsito aduaneiro. No auto de infração, a União aplicou multa de R$500,00 para cada um dos 55 atrasos de veículo em trânsito aduaneiro apurados no mesmo procedimento fiscalizatório, totalizando o valor indevido e abusivo de R$27.500,00.
Defende, inicialmente, que o procedimento foi instaurado para aplicação de multa por infração que não tem índole tributária, imposta para punir condutas que obstam o controle aduaneiro, estando sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, conforme jurisprudência do e. STJ.
No entanto, não lhe assiste razão neste ponto.
Isto porque é incontroversa a natureza tributária da obrigação discutida nos autos. Desta forma, inaplicável o disposto na Lei 9873/991 pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente.
O STJ tem jurisprudência firme não só no sentido da inexistência de prescrição intercorrente tributária administrativa, como também de que o prazo prescricional quinquenal só se inicia após a notificação do resultado do último recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 3. A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.478.651/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1.094.144/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009). 4. O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, indicando com clareza a data de peticionamento administrativo e os termos considerados para a contagem do lustro prescricional. Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 5. A inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 705.069/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
O anexo 3 do evento 01 (processo administrativo 12466.720274/2017-87) demontra que o auto de infração tem por fundamento a alínea “c” do inciso VIII do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/661 que, por sua vez, dispõe sobre o Imposto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros. Vejamos o seguinte exerto do auto de infração impugnado nos autos:
Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão punitiva da administração pública, por força do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999 na presente hipótese.
(...)
Vale apenas acrescentar que não apenas a jurisprudência alberga a pretensão aqui deduzida, como a própria lei o faz, especificamente o próprio Decreto-lei 37/66, que fundamenta a sanção imposta pela alfândega. Neste sentido, o art. 99 do DL 37/66:
Art.99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
(destaquei)
De acordo com o texto legal, apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, as penas aplicam-se cumulativamente, desde que as infrações não sejam idênticas, o que implica concluir, a contrario sensu, que sendo as infrações idênticas, como são no presente caso, as multas não são cumuláveis.
Despiciendos mais comentários, é forçoso concluir pela procedência do pedido autoral neste ponto.”
A sentença resolveu, com acerto, o tema tratado.
Com efeito, considerando-se que a multa aplicada, nos termos da alínea "c" do inciso VIII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, tem natureza tributária, como reconhecido na sentença proferida por Vara de competência tributária e na decisão proferida no evento TRF2 53, que considerou absolutamente incompetente a Turma Especializada em Direito Administrativo, não há que se falar na aplicação do disposto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.783/1999, que trata de prescrição intercorrente em infração administrativa, observado o art. 5º da referida lei.
No mais, em se tratando de infrações continuadas (idênticas) lançadas no mesmo auto de infração (evento SJES 1 – ANEXO3 - fls. 9/26), as penas não são aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 99 do Decreto-Lei nº 37/1966. Confira-se o dispositivo mencionado:
Art. 99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
As multas, portanto, na hipótese dos autos, não são cumuláveis, estando correta a sentença.
Isto posto, voto por conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950703v2 e do código CRC f10f5252.
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