EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5085843-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORDEM EQUESTRE DO SANTO SEPULCRO DE JERUSALÉM LUGARTENÊNCIA DO BRASIL no evento 31 contra o acórdão constante do evento 24, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “B”, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO EXTERIOR PARA OUTRAS ENTIDADES RELIGIOSAS. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. IRRF E IOF-CÂMBIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação objetiva: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a autora recolher e/ou sofrer retenção de IRRF e IOF-CÂMBIO nas remessas de doações ao exterior para instituições religiosas; (ii) a declaração do direito de restituição, em espécie, dos “valores pagos e/ou retidos por terceiros, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente medida judicial, inclusive os que vierem a ser recolhidos e/ou retidos no curso dessa medida judicial”, a título de IRRF e IOF-CÂMBIO, nas remessas de valores ao exterior, tendo como beneficiários instituições religiosas e beneficentes, devidamente corrigidos pela SELIC; e (iii) a condenação da União à restituição dos valores pagos e/ou retidos indevidamente a título de IRRF e IOF-CÂMBIO nas remessas de doações ao exterior, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Não há que se falar em decisão surpresa. Os elementos dos autos e a causa de pedir da ação são suficientes para a análise da legitimidade da parte autora, que não restou reconhecida, por ser responsável tributário, e não o contribuinte do IRRF e do IOF em discussão, incidentes nas remessas ao exterior para terceiros. A extinção do processo decorre de fundamentos jurídicos extraídos dos elementos constantes dos autos, sendo previsível à luz do procedimento e da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 10 do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1838563 SP, julgado em 23/05/2022, T4 - Quarta Turma, publicado no DJe 27/05/2022).
3. Rejeitada a tese de ausência de fundamentação, uma vez que a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando de forma sucinta, mas suficiente para afastar a legitimidade da autora, transcrevendo, inclusive, ementa da relatoria do Des. Fed. Paulo Leite, integrante desta Terceira Turma Especializada.
4. In casu, não se discute quanto aos valores efetivamente retidos e recolhidos pela autora. A sentença entendeu pela falta de legitimidade para que o responsável tributário (autora) possa questionar a incidência do tributo em nome do contribuinte de fato, bem como para requerer a restituição.
5. Inexiste omissão da sentença em relação à natureza de instituição religiosa da apelante, sem fins lucrativos com desenvolvimento de atividade de assistência social. Da fundamentação da sentença, verifica-se, no início, que se reconheceu que a autora é entidade de cunho religioso e assistencial. Tampouco se discute a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, §4º, da Constituição Federal em relação à autora, não havendo omissão e obscuridade quanto ao ponto.
6. A sentença é clara quanto a não valer a imunidade da autora para os beneficiários das remessas feitas ao exterior. Em outras palavras, a autora é responsável tributária nas remessas feitas ao exterior, obrigando-se a reter os valores correspondentes ao IRRF e ao IOF-Câmbio, sendo o real contribuinte o beneficiário das remessas efetuadas.
7. O nacional que envia os valores ao exterior não é o contribuinte, sendo apenas o responsável pela retenção e recolhimento, obrigação tributária acessória. E não cabe à autora defender direito de terceiro, ainda que seja instituição religiosa sediada no exterior.
8. Aplica-se o Tema 328 do STF aos partidos políticos, incluindo suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e não às entidades religiosas, para as quais está prevista a imunidade tributária no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”
A apelante opôs os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Sustenta a embargante que houve omissão e obscuridade quanto ao previsto nos arts. 165 e 166 do CTN e 370 do CPC, devendo esclarecer se eventual apresentação, pela embargante, de autorização da destinatária das remessas no exterior para recuperação dos valores viabilizaria o reconhecimento da legitimidade ativa e ensejaria a anulação da sentença para dilação probatória; e que o acórdão também foi omisso quanto: (i) às normas que impõem à embargante o recolhimento e retenção dos tributos, (ii) à prova de que foi a embargante quem quitou os DARFS de IRRF e IOF-CÂMBIO e (iii) ao esclarecimento sobre quem seria autuado/cobrado dos tributos na hipótese de não recolhimento do IRRF e IOF-CÂMBIO.
Assevera que, também, houve omissão “QUANTO AO ESCLARECIMENTO SE A EMBARGANTE NÃO DEVERIA PARTICIPAR DO POLO ATIVO DE EVENTUAL NOVA MEDIDA JUDICIAL, JÁ QUE FOI ELA PRÓPRIA QUE QUITOU OS DARFS QUE SE PLEITEIA RESTITUIÇÃO”; que “também não esclarece se bastaria anular a r. sentença de primeiro grau para que a Embargante fosse intimada a apresentar eventual procuração de representação das destinatárias no exterior para integrarem a lide, por meio da Embargante, já que essas destinatárias no exterior sequer detêm CNPJ no Brasil além do CNPJ da própria Embargante”; que houve omissão e contradição no que concerne à legitimidade ativa da embargante e quanto ao disposto no art. 128 do CTN; que, de igual forma, houve omissão e obscuridade quanto à violação ao art. 10 do CPC, por ter sido proferida decisão-surpresa que extinguiu o feito ao argumento de ilegitimidade ativa; que não houve oportunidade de qualquer regularização (arts. 76 e 321 do CPC); e que o acórdão foi omisso e obscuro quanto à ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, III, IV e V, c/c art. 1.022 do CPC).
Contrarrazões no evento 35.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado.
E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, na hipótese, não haveria que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que “os elementos dos autos e a causa de pedir da ação são suficientes para a análise da legitimidade da parte autora, que não restou reconhecida, por ser responsável tributário, e não o contribuinte do IRRF e do IOF em discussão, incidentes nas remessas ao exterior para terceiros”. Salientou que “a extinção do processo decorre de fundamentos jurídicos extraídos dos elementos constantes dos autos, sendo previsível à luz do procedimento e da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 10 do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1838563 SP, julgado em 23/05/2022, T4 - Quarta Turma, publicado no DJe 27/05/2022)”.
O voto foi expresso também ao rejeitar a tese de ausência de fundamentação, salientando que “a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando de forma sucinta, mas suficiente para afastar a legitimidade da autora, transcrevendo, inclusive, ementa da relatoria do Des. Fed. Paulo Leite, integrante desta Terceira Turma Especializada”.
De igual forma, o voto assinalou que “não se discute quanto aos valores efetivamente retidos e recolhidos pela autora”, destacando o entendimento da sentença pela “falta de legitimidade para que o responsável tributário (autora) possa questionar a incidência do tributo em nome do contribuinte de fato, bem como para requerer a restituição”. Ressaltou que “o nacional que envia os valores ao exterior não é o contribuinte, sendo apenas o responsável pela retenção e recolhimento, obrigação tributária acessória”, não cabendo à autora defender direito de terceiro, ainda que seja instituição religiosa sediada no exterior.
Registre-se que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, descabendo as alegações de omissão quanto aos esclarecimentos constantes das razões dos embargos de declaração.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, contradição e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
(...)
6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”
(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002948571v2 e do código CRC c5863cdb.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 10/07/2026, às 17:58:38