Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049326-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -  CREMERJ, em face da sentença (evento 24), que julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, os embargos à execução ajuizados por dependência à execução fiscal n.º 5133613-56.2023.4.02.5101, objetivando a cobrança de débitos de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e respectivas incidências moratórias, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 31), a apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, não ser mais proprietário, nem possuidor do imóvel, o que é fato impeditivo da cobrança contra a autarquia, uma vez que “A vaga de garagem objeto da presente execução foi vendida, em  18/04/1997, por meio de leilão, ao Sr. João Alberto de Meo,  quem se tornou, de fato,  proprietário”, e “desde a data da alienação, tendo a propriedade e a posse do bem  efetivamente transferidas, o Embargante não possui mais nenhuma obrigação tributária que  recaia sobre o imóvel, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional – CTN”, bem como dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.687/98.

Sustenta a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa, ante a ausência de processo administrativo prévio e notificação pessoal, e que “a falta de notificação do Conselho Embargante para conhecimento do processo  administrativo fiscal que culminou com a inscrição do suposto débito tributário em Dívida Ativa  configura manifesta afronta ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa constitucionalmente consagrados.”

Defende a inexigibilidade do título por ausência do demonstrativo do débito, ou seja, de discriminação dos juros, multa e correção monetária, o que “além de violar o já referido artigo  2°, § 5º , II da  Lei nº 6.830/1980, acaba por malferir também o princípio da ampla defesa, eis que o Embargante  se vê impedido de conferir a exatidão dos cálculos apresentados.”

Aduz, ainda, “que a CDA que embasa a Execução Fiscal contém valores  objetivos que somados não perfazem o montante executado”, e não ser “bastante a indicação do Código Tributário Municipal e legislação esparsa, sendo de  rigor a demonstração contábil e discriminada da composição do quantum debeatur devido.”

Em contrarrazões (evento 39), o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO requer a manutenção da sentença, sustentando a legitimidade passiva do apelante, haja vista que a autoridade administrativa pode cobrar o tributo do proprietário que consta nos registros cadastrais e imobiliários, ante a ausência de registro da escritura de compra e venda, nos termos do art. 34 do CTN, da Súmula 399 do STJ e art. 62 do CTM.

Alega que a notificação do contribuinte se presume realizada com a remessa da guia de pagamento, sendo a entrega do carnê notificação válida conforme a Súmula 397 do STJ; que o título executivo preenche todos os requisitos legais de liquidez e certeza, bem como os requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN foram cumpridos, sendo desnecessária a planilha evolutiva (Súmula 559 do STJ).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva do CREMERJ para responder por débitos de TCDL (exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022) vinculados a um imóvel (vaga de garagem) supostamente alienado em leilão no ano de 1997, bem como a higidez formal da CDA frente à alegada ausência de notificação administrativa e de memória de cálculos.

De início, impõe-se consignar que os elementos da obrigação tributária são aqueles previstos pelo Código Tributário Nacional e minudenciados pela legislação tributária do respectivo ente tributante. Assim, eventual descumprimento da obrigação acessória de manter os dados do imóvel atualizados perante o Fisco Municipal, não é capaz de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária principal, podendo, caso haja previsão legal específica, redundar na imposição de multa, conforme inclusive previsto no art. 85, VI, do Código Tributário Municipal.

Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a mera alegação de que não é proprietária dos imóveis incapaz de afastar tal presunção.

Consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

Quanto ao ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (sendo possível aplicar a mesma inteligência à TCLD[1], ambos caracterizados como obrigações propter rem) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o seu proprietário e promitente vendedor do imóvel (entendido como aquele em cujo nome consta a propriedade está registrada perante o RGI), cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo da aludida obrigação tributária (tema 122 – REsp nº 1.111.202/SP).

Na ementa do julgado em que foi fixada a referida tese, a Corte Superior assentou que “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação".

A propósito, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro repetiu os termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e, esmiuçando o comando da lei nacional, ainda deixou expresso que:

“Do Sujeito Passivo

Art. 62.

Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.”

No caso em tela, embora existam indícios de um leilão ocorrido em 1997, não ficou comprovado o registro dessa transferência na matrícula do imóvel, nem a correlação exata entre a vaga de garagem leiloada e a que gerou a cobrança.

A questão foi analisada com acerto pelo magistrado de 1º grau, cujos fundamentos adoto como razões de decidir nos seguintes termos:

 

“Sustenta o embargante que não seria sujeito passivo da cobrança em questão, na medida em que o imóvel que ensejou a cobrança de TCDL teria sido alienado muitos anos antes da ocorrência do fato gerador por meio de leilão. 

A alegação deve ser rejeitada, por ausência de comprovação. Como se extrai da CDA (evento 6, ANEXO5), este o imóvel associado à cobrança:

"ENDEREÇO : RUA EVARISTO DA VEIGA Nº 55, VAG, CENTRO, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20031-040".

Em que pese a alegada alienação, a certidão de ônus reais do bem imóvel acostada pelo próprio embargante em anexo à inicial não contém registro de transferência da propriedade através de leilão, sendo os últimos atos apontados no documento, o registro aquisitivo pelo conselho embargante da vaga de garagem e, no ano de 2008 - 11 anos após o leilão indicado - a anotação de indisponibilidade dos bens da embargante.

Neste sentido (evento 1, DOC2):

Já a documentação atinente ao leilão indica que a vaga alienada seria a de número 48 (evento 1, DOC3):

Ocorre que nem a CDA, nem a certidão de ônus reais do imóvel fazem referência à suposta numeração da vaga de garagem. Neste sentido, não resta comprovado que a vaga que teria sido alienada por leilão seria a mesma apontada na CDA e na certidão de ônus reais, não se sabendo ao certo, ademais, se o conselho embargante seria proprietário de outras vagas existentes no edifício em questão. Por conta disso, não restou demonstrado que o imóvel levado a leilão corresponde àquele atrelado à cobrança. Consequentemente, tampouco foi comprovada a alegada ilegitimidade passiva.”

Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a mera alegação de que é credora da exequente incapaz de afastar tal presunção.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:

“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO.

I - As alegações não vieram suficientes provadas, tendo a embargante se limitado a juntar a citada certidão do habite-se e uma cópia do e-mail trocado em seus setores internos.

II - Como a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, sendo assim o ônus da prova do devedor, julgo prejudicada a alegação de inexistência do imóvel, de que nunca foram de propriedade do INSS e de que não há possibilidade de identificação do proprietário, posto não comprovada.

III- Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS improvida.

(Apelação Cível - Turma Espec. II – Tributário; Nº CNJ: 0010404-24.2012.4.02.5101; RELATOR: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL; Data da Decisão 27/06/2017)

 

Pelo princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, cabe ao proprietário manter seus dados cadastrais atualizados perante a administração pública. Assim, a autoridade tributária agiu dentro da legalidade ao direcionar a cobrança àquele que figura formalmente como proprietário no registro de imóveis.

Nesse sentido, a apelante não rechaçou a conclusão do Juízo a quo no sentido de que não comprovou que o imóvel, objeto da cobrança em comento, não mais lhe pertence, e, não tendo sido evidenciada a efetiva transferência de propriedade, com a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante o artigo 1.245 do Código Civil, correta a cobrança realizada pelo embargado.

Trata-se do princípio da publicidade e da segurança jurídica dos registros públicos, sendo certo que os documentos apresentados mostram que a certidão de ônus reais ainda indica o apelante como proprietário.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falta de notificação, deve-se analisar a natureza do lançamento da taxa em questão.

A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, assim como o IPTU, é um tributo de lançamento de ofício, realizado periodicamente pela administração. O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, autoriza a instituição de taxas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

O princípio da eficiência administrativa orienta que, em tributos de cobrança em massa e recorrente, a notificação se aperfeiçoa com o envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do imóvel ou do contribuinte cadastrado.

Esse é o entendimento firmado no tema repetitivo nº 116, perante o STJ, aplicável a TCDL:

"A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".

 

A respeito do tema, cito o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

2 . Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146)”

 

Não há necessidade de instauração de um processo administrativo individualizado com notificação pessoal para cada exercício financeiro, pois o lançamento é automático e baseado em dados já conhecidos.

O contribuinte tem o dever de diligência de buscar a guia caso não a receba no prazo habitual, uma vez que a exigibilidade do tributo é anual e previsível.

Portanto, não há violação ao devido processo legal, visto que o apelante não demonstrou que o Município falhou no envio do carnê ao endereço constante no cadastro.

No que se refere à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 

Confira-se, a respeito, o seguinte precedente com meus destaques:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA E FINS DISTINDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. 

1. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

2. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 

4. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

5. Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 

6. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T. Esp., julg. 15.07.2024)  

  

Quanto à alegação de ausência de memória de cálculos, também não merece reparos a sentença. O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula nº 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".  

Assim, não se confundem, portanto, a determinação legal de que conste a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária com a necessidade de exposição dos próprios cálculos, bastando, para tanto, a fundamentação legal. Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010. 

A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. 

1. A diligência de citação foi cumprida na forma do art.730 do CPC/73, por se tratar a executada de uma fundação, o que afasta a nulidade arguida.  

2. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma nem violação do direito de defesa. 

3. A CDA não precisa ser instruída com a memória de cálculo, na medida em que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, não elencando o demonstrativo de débito entre eles, como decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.202/ES, sob o regime dos recursos repetitivos, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 559 do STJ ("Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980"). 

4. Não há necessidade de prévio processo de conhecimento, porque o credor é dotado de título executivo extrajudicial. Nos termos da Súmula nº 279 do STJ, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". 

5. Apelação conhecida e desprovida. 

(AC Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002463-72.2012.4.02.5117, CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, DJE:22/ 01/2021) (g.n).”

 

Assim sendo, justifica-se a manutenção da responsabilidade tributária do apelante pela ausência de registro da transferência de propriedade, bem como a regularidade do lançamento na presunção de notificação pelo envio do carnê.

Por fim, a validade do título executivo é confirmada pelo preenchimento dos requisitos legais essenciais, sem que a falta de demonstrativo de cálculo detalhado constitua vício capaz de anular a execução.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a sentença, na forma da fundamentação.

Quanto aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da parte apelada.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.

 


 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971742v4 e do código CRC 3869b39a.

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Data e Hora: 05/08/2026, às 14:40:37

 


1. Conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.687/98 do Município do Rio de Janeiro, verbis: “Art. 1º – A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga. Art. 2º – Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.”

 



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Documento:20002971743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049326-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCLD. CONTRIBUINTES. ART. 34 DO CTN. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/98. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. TEMA 122. PROPRIEDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RGI. ART. 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. TEMA 116 DO STJ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE.

1. Os elementos da obrigação tributária são aqueles previstos pelo Código Tributário Nacional e minudenciados pela legislação tributária do respectivo ente tributante, não se modificando em virtude de eventual descumprimento da obrigação acessória de manter os dados do imóvel atualizados perante o Fisco Municipal.

2. Consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei Municipal 2.687/98, são contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o seu proprietário e promitente vendedor do imóvel (entendido como aquele em cujo nome consta a propriedade está registrada perante o RGI), cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo da aludida obrigação tributária (tema 122 – REsp nº 1.111.202/SP).

4. No caso em tela, embora existam indícios de um leilão ocorrido em 1997, não ficou comprovado o registro dessa transferência na matrícula do imóvel, nem a correlação exata entre a vaga de garagem leiloada e a que gerou a cobrança. Assim, inexistindo prova da alienação do imóvel (vaga de garagem), deve a execução fiscal prosseguir em face da apelante, ante a presunção de liquidez e certeza da CDA.

5. O princípio da eficiência administrativa orienta que, em tributos de cobrança em massa e recorrente, a notificação se aperfeiçoa com o envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do imóvel ou do contribuinte cadastrado.

6. O entendimento firmado no tema repetitivo nº 116, perante o STJ, aplicável a TCDL, é no sentido de que "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".

7. A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a mera alegação de que é credora da exequente incapaz de afastar tal presunção.

8. A alegação de nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo foi rejeitada. O título executivo atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Conforme a Súmula nº 559 do STJ, não é necessária a instrução da inicial com demonstrativo de cálculo. A forma de incidência de juros e multa está prevista em lei, garantindo a liquidez do título. 

9. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, deve ser mantida a sentença recorrida.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971743v4 e do código CRC eb968943.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5049326-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO), A SER ACRESCIDO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, EM FAVOR DA PARTE APELADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas