Apelação Cível Nº 5029704-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAFAMUS RIO COMERCIAL LTDA em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que denegou a segurança vindicada, consoante a ementa a seguir transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REQUISITOS. INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR EM 18/03/2022. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.859/2024. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 178 DO CTN. NATUREZA NÃO ONEROSA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento do direito à fruição de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL do PERSE, desde 18/03/2022 até o término do prazo original de 60 meses.
2. A impetrante não faz jus ao benefício fiscal do PERSE para as atividades de "Restaurantes e similares" (CNAE 5611-2/01) e "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento" (CNAE 5611-2/04), pois, embora listadas em atos normativos (Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo II; Portaria ME nº 11.266/2022, Anexo II; Lei nº 14.148/2021, art. 4º, § 5º, com redação da Lei nº 14.592/2023), não comprovou a exigida inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022, apresentando certificados com validade para datas posteriores.
3. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, que flexibilizaram o prazo para inscrição regular no Cadastur, não produzem efeitos retroativos para o regime original do PERSE. Essa flexibilização se aplica apenas às sociedades habilitadas sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, que gozarão do benefício a partir de maio de 2024, sob o "Novo PERSE", com novos requisitos e regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
4. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE não se qualifica como isenção onerosa, pois não exige contrapartidas do contribuinte, tornando inaplicável o art. 178 do CTN. Requisitos como enquadrar-se em determinada atividade econômica ou inscrição regular no Cadastur não consubstanciam condições propriamente ditas, uma vez que não implicam a assunção de ônus específico pelo contribuinte, tratando-se apenas de requisitos destinados a assegurar que o benefício fiscal seja usufruído exclusivamente por contribuintes em situação regular.
5. Por esse motivo, o benefício de alíquota zero pode ser validamente reduzido ou suprimido por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN, em razão do estabelecimento do teto máximo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais (), aduz que a existência de omissão e contradição quanto ao alcance temporal do art. 4º-B, §2º, da Lei nº 14.148/2021, que é expresso ao estabelecer que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício sobre períodos anteriores e que, lido em conjunto com o art. 4º, §5º, da mesma lei, assegura o aproveitamento do PERSE desde 18/03/2022 aos contribuintes que regularizaram o CADASTUR até 30/05/2023.
Sustenta que o acórdão não enfrentou a alegação de natureza interpretativa da Lei nº 14.859/2024, que não criou novo benefício, apenas esclareceu requisito controvertido desde a instituição do PERSE, atraindo a aplicação do art. 106, I, do CTN.
Alega omissão e contradição quanto à aplicação do art. 178 do CTN e à natureza onerosa do PERSE; que a fruição do benefício não era automática, dependendo de enquadramento em atividade econômica específica, CNAE elegível, regularidade perante o CADASTUR em marco temporal determinado, habilitação formal perante a Receita Federal, apresentação de atos constitutivos em plataforma eletrônica e cumprimento das exigências legais e regulamentares, ônus concretos que configurariam condições onerosas; que o acórdão reconhece o prazo certo de 60 (sessenta) meses, mas afasta o art. 178 do CTN, sem enfrentar a Súmula 544/STF nem a equivalência entre isenção e alíquota zero.
Assevera que o acórdão incorreu em omissão quanto à ilegalidade formal do ADE RFB nº 02/2025; que a extinção do benefício não poderia decorrer de ato unilateral da RFB sem observância do procedimento legal de acompanhamento do gasto tributário mediante relatórios bimestrais, tendo sido publicados apenas dois relatórios; que trata-se de fundamento autônomo capaz de alterar o resultado do julgamento.
Defende a existência de omissão quanto à segurança jurídica, proteção da confiança legítima, irretroatividade e anterioridade tributária; que se habilitou ao PERSE e estruturou sua atividade com base na legítima expectativa de fruição pelo prazo legal, sendo surpreendida pelo ADE RFB nº 02/2025; que o acórdão não enfrentou a contradição entre a conduta anterior da Administração e a orientação posterior, nem esclareceu se a anterioridade deve ser contada da lei que previu a possibilidade futura de extinção ou do ato administrativo que efetivamente declarou implementada a condição e restabeleceu a exigibilidade a partir dos fatos geradores de abril de 2025
Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa dos dispositivos invocados nos embargos de declaração.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem as omissões apontadas no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No que diz respeito à contradição, é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. E mais:
[...] Não há contradição sanável em embargos de declaração, que é aquela interna ao julgado, resultante de incongruência entre a fundamentação e a conclusão, a prejudicar sua conclusão lógico-racional. Diz respeito à incompatibilidade entre uma parte e outra da decisão, situação que em nada se assemelha à apontada pelo embargante. A incompatibilidade da decisão embargada com a prova dos autos, a jurisprudência ou a lei de regência – de todo modo não verificados – não configura vício passível de correção através dos embargos de declaração. [...] (TRF2, AC nº 0072978-11.1997.4.02.5101, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 15.9.2021)
Não prospera a alegação de omissão quanto ao alcance do art. 4º-B, §2º da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), pois o voto condutor do acórdão consignou expressamente que a previsão de que a habilitação posterior não obsta a fruição sobre períodos anteriores não autoriza a retroação até 18 de março de 2022, de sorte que a intenção do legislador foi permitir a fruição entre maio de 2024 (publicação da Lei nº 14.859/2024) e a efetiva habilitação, fundamentando a conclusão no art. 4º, §2º, da IN RFB nº 2.195/2024. Veja-se:
(...) Por sua vez, no tocante ao § 2º do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, a previsão de que a habilitação posterior não obsta a fruição do benefício fiscal em relação a períodos anteriores não autoriza, diversamente do sustentado pela impetrante, a retroação dos efeitos da habilitação a 18/03/2022. A intenção do legislador foi apenas permitir que a empresa usufrua do PERSE antes mesmo do requerimento de habilitação, desde que dentro do período compreendido entre maio de 2024 — data da publicação da Lei nº 14.859/2024, que instituiu o “Novo PERSE” — e a efetiva data da habilitação. Nesse sentido, dispõe o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, in verbis:
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.
§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.
§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
(...)
Por seu turno, quanto à omissão a respeito da suposta natureza meramente interpretativa da Lei nº 14.859/2024, o acórdão foi expresso no sentido de que a referida lei instituiu novo regime jurídico do PERSE ("Novo PERSE"), com requisitos próprios (habilitação entre 03/06 e 02/08/2024, atividade principal desde 18/03/2022, empresa ativa de 2017 a 2021, restrição a PIS/COFINS no lucro real).
Assim, ao reconhecer que a Lei nº 14.859/2024 inovou na disciplina jurídica do PERSE, estabelecendo novo regime jurídico e novos requisitos para a concessão do benefício fiscal, o acórdão afastou, de forma inequívoca, a tese de que possuiria natureza meramente interpretativa, inexistindo a omissão apontada.
Tampouco se sustenta a alegação de omissão e contradição quanto à suposta violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF, tendo o acórdão dedicado tópico específico à matéria, como se observa do seguinte excerto:
(...) Quanto à violação ao art. 178 do CTN, conforme já manifestado em julgados anteriores desta Terceira Turma Especializada, a fruição pelos contribuintes do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do PERSE, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. A simples circunstância de o contribuinte enquadrar-se em determinada atividade econômica não se qualifica como condição estabelecida no art. 178 do CTN, pois não impõe qualquer obrigação ou encargo, limitando-se apenas identificar os beneficiários da desoneração.
Do mesmo modo, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a regularidade cadastral perante o CNPJ e o Cadastur, a regularidade fiscal quanto aos tributos federais, a inexistência de débitos inscritos no CADIN, a inexistência de débitos de FGTS, entre outras exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, não consubstanciam condições propriamente ditas, uma vez que não implicam a assunção de ônus específico pelo contribuinte, tratando-se apenas de requisitos destinados a assegurar que o benefício fiscal seja usufruído exclusivamente por contribuintes em situação regular.
Por esse motivo, o benefício de alíquota zero pode ser validamente reduzido ou suprimido por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN, em razão do estabelecimento do teto máximo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da Impetrante à habilitação ao PERSE independentemente do cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir se (i) a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao PERSE, extrapolou os limites da Lei nº 14.148/2021, violando os princípios da legalidade, da isonomia tributária e da livre concorrência; e (ii) a alteração das condições para fruição do PERSE viola o art. 178 do CTN.
III. Razões de decidir
3. O art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 condiciona expressamente a fruição do benefício fiscal à habilitação prévia junto à Receita Federal, autorizando a regulamentação por ato do órgão competente.
4. O art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 apenas consolida regras preexistentes às quais os beneficiários já se encontravam legalmente submetidos, motivo pelo qual não viola o princípio da legalidade.
5. A condição que impede a revogação, a qualquer tempo, do benefício fiscal concedido a prazo certo (art. 178 do CTN e súmula 544 do STF) é apenas aquela cujo cumprimento limite ou condicione a atuação do contribuinte (STJ, REsp nº 1.941.121/PE, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021), o que não é o caso do preenchimento dos requisitos anteriores para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE.
6. As exigências questionadas também não violam os princípios da isonomia ou da livre concorrência. O contribuinte inadimplente ou que tenha sido penalizado pela prática de atos lesivos à administração pública não está na mesma situação jurídica daquele que cumpriu os seus encargos e manteve atuação regular, como já decidi o STF em caso análogo (Tema 363 da Repercussão Geral).
7. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 5055017-24.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 01/07/2025.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
(TRF-2, AC 5058024-24.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, Terceira Turma Especializada, julgado em 12/11/2025) (g.n.)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5.Agravo interno improvido.
(TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025)
"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO.
1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.
2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária".
(TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE. PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA. COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.
(TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 18/07/2023)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício fiscal do PERSE; (ii) a ocorrência de violação aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 não se qualifica como isenção onerosa, pois, a despeito de ter sido concedido por prazo determinado, não impôs o cumprimento de contrapartidas pelo contribuinte, tornando inaplicável o disposto no art. 178 do CTN.
4. Não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal, pois a extinção do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859/2024, a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões.
5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas tornou pública a demonstração do implemento da condição prevista na Lei nº 14.859/2024, não revogando o benefício e, portanto, não servindo como critério para a contagem dos prazos de anterioridade.
6. A revogação do benefício fiscal já era conhecida desde a publicação da Lei nº 14.859/2024 em 23/05/2024, e o gradual alcance do limite podia ser acompanhado pelos relatórios bimestrais da RFB.
7. A adoção de uma condição em vez de termo certo para a cessação do benefício fiscal não altera a forma de contagem dos prazos, devendo ser cotejadas a data de publicação da lei e a data do início de seus efeitos.
8. Considerando a publicação da Lei nº 14.859/2024 em 23/05/2024, a cessação do benefício fiscal a partir de 04/2025 não consubstancia violação à anterioridade anual nem à anterioridade nonagesimal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE não se configura como isenção onerosa, sendo inaplicável o art. 178 do CTN. A extinção do benefício por lei, condicionada ao atingimento de um custo fiscal e com publicidade prévia, não viola os princípios da anterioridade tributária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. III, al. b; CTN, art. 178; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 14.148/2021, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A; Portaria ME nº 7.163/2021; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.Jurisprudência relevante citada: Não há".
(TRF4, AC 5019520-72.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)
Ademais, as alegações referentes aos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, tal como deduzidas nas razões dos embargos de declaração, configuram inovação recursal, porquanto não foram suscitadas, nos termos em que ora são articuladas, nas razões de apelação.
Ainda que assim não fosse, tais alegações não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão negou provimento à apelação com fundamento autônomo e antecedente, isto é, a ausência de inscrição regular no Cadastur em 18 de março de 2022, circunstância que, por si só, inviabiliza a fruição do benefício fiscal, tornando inócua a invocação dos referidos princípios.
Por outro lado, no que diz respeito à alegação específica de ausência de publicação dos relatórios bimestrais de evolução da renúncia fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, de fato, o acórdão não se pronunciou sobre a questão, existindo omissão a ser sanada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes.
Com efeito, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, o atingimento do teto global de renúncia fiscal passaria a ser monitorado de forma contínua e transparente pela divulgação dos relatórios bimestrais pela Secretaria Especial da RFB, nos quais se evidenciava a evolução do custo fiscal acumulado do PERSE ao longo dos meses.
Verifica-se que, até o atingimento do teto, foram divulgados dois relatórios: o primeiro, em janeiro de 2025, com base em dados extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), referentes às declarações dos meses de abril a outubro de 2024, apurou o montante de R$ 7,1 bilhões em desoneração fiscal; o segundo, divulgado em março de 2025, relativo aos períodos de apuração de abril de 2024 a fevereiro de 2025, demonstrou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
Embora a periodicidade bimestral prevista para a divulgação desses relatórios não tenha sido observada, tal circunstância, por si só, não possui o condão de descaracterizar a previsibilidade do mecanismo legal de extinção do benefício nem de configurar afronta aos princípios da proteção da confiança legítima ou das anterioridades. Nesse contexto, a divulgação do primeiro relatório, em janeiro de 2025, já evidenciava que o custo fiscal acumulado havia alcançado aproximadamente metade do teto legal, permitindo aos contribuintes antever, com razoável margem de segurança, a proximidade do esgotamento do benefício.
Portanto, não há que se falar que a extinção do benefício teria sido abrupta e imprevisível, tendo sido previamente estabelecida em lei, cuja aplicação observou critérios amplamente divulgados e conhecidos pelos beneficiários do PERSE desde a vigência do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Por fim, vale lembrar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958821v7 e do código CRC 82c9b899.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 04/08/2026, às 13:38:18