Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (evento 93) interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, UFES, contra sentença (evento 86) que julgou procedente o pedido formulado por H. C. A. L., reconhecendo seu direito à percepção da Retribuição por Titulação de Doutorado com efeitos financeiros desde 20/12/2022 e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A UFES sustenta, em síntese, que a servidora não apresentou documentação suficiente para a concessão provisória da vantagem, nos termos da Portaria nº 659/2019/UFES, pois a ata de defesa indicava a necessidade de entrega da versão final da tese e não comprovava o início do procedimento de expedição do diploma.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 98.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta.

A controvérsia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da Retribuição por Titulação devida à autora em razão da conclusão de curso de doutorado.

O art. 17 da Lei nº 12.772/2012 estabelece que a Retribuição por Titulação é devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal conforme a titulação comprovada.

In verbis:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

No caso, a autora defendeu sua tese de doutorado em 20/12/2022, ocasião em que foi aprovada pela banca examinadora. O requerimento administrativo foi formulado em 10/01/2023, mas a UFES reconheceu os efeitos financeiros da vantagem somente a partir de 16/03/2023.

A exigência de apresentação do diploma definitivo não encontra previsão no art. 17 da Lei nº 12.772/2012. A legislação condiciona a vantagem à comprovação da titulação, sem estabelecer que essa comprovação deva ocorrer exclusivamente por meio do diploma.

O Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU admite a utilização de documento provisório equivalente, como certidão ou ata de defesa, desde que demonstrado o atendimento dos requisitos necessários à titulação.

A aprovação da tese pela banca examinadora constitui elemento idôneo para comprovar a conclusão da etapa acadêmica essencial à obtenção do título. A posterior entrega da versão final da tese, a homologação administrativa e a expedição do diploma não afastam o fato de que o mérito acadêmico do trabalho já havia sido reconhecido em 20/12/2022.

A ressalva constante da ata acerca da entrega da versão final no prazo de sessenta dias não demonstra, por si só, a existência de nova etapa de avaliação acadêmica ou de condição capaz de desconstituir a aprovação já obtida. Trata-se de providência relacionada à formalização do procedimento universitário.

O diploma possui natureza declaratória, pois certifica situação acadêmica anteriormente constituída. Sua expedição posterior não modifica a data em que a tese foi aprovada nem autoriza que a servidora suporte prejuízo remuneratório decorrente da tramitação administrativa necessária à emissão do documento. 

Posto isso, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial da Retribuição por Titulação em 20/12/2022 e condenou a UFES ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre essa data e 15/03/2023.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de  apelação cível interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES.



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Apelação Cível Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DOUTORADO. LEI Nº 12.772/2012. APROVAÇÃO DA TESE. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO. DIPLOMA DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO PROVISÓRIA IDÔNEA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA APROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1- A autora defendeu sua tese de doutorado em 20/12/2022, ocasião em que foi aprovada pela banca examinadora. O requerimento administrativo foi formulado em 10/01/2023, mas a UFES reconheceu os efeitos financeiros da vantagem somente a partir de 16/03/2023. A exigência de apresentação do diploma definitivo não encontra previsão no art. 17 da Lei nº 12.772/2012. A legislação condiciona a vantagem à comprovação da titulação, sem estabelecer que essa comprovação deva ocorrer exclusivamente por meio do diploma.

2- O Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU admite a utilização de documento provisório equivalente, como certidão ou ata de defesa, desde que demonstrado o atendimento dos requisitos necessários à titulação. A aprovação da tese pela banca examinadora constitui elemento idôneo para comprovar a conclusão da etapa acadêmica essencial à obtenção do título. A posterior entrega da versão final da tese, a homologação administrativa e a expedição do diploma não afastam o fato de que o mérito acadêmico do trabalho já havia sido reconhecido em 20/12/2022.

3- A ressalva constante da ata acerca da entrega da versão final no prazo de sessenta dias não demonstra, por si só, a existência de nova etapa de avaliação acadêmica ou de condição capaz de desconstituir a aprovação já obtida. Trata-se de providência relacionada à formalização do procedimento universitário.

4- O diploma possui natureza declaratória, pois certifica situação acadêmica anteriormente constituída. Sua expedição posterior não modifica a data em que a tese foi aprovada nem autoriza que a servidora suporte prejuízo remuneratório decorrente da tramitação administrativa necessária à emissão do documento. Posto isso, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial da Retribuição por Titulação em 20/12/2022 e condenou a UFES ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre essa data e 15/03/2023.

5- Recurso de apelação cível interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960418v3 e do código CRC 4acd29ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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