Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012379-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SABASTIÃO CARLOS RODRIGUES (réu) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/SJRJ, que rejeitou os embargos opostos nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (autora).

Nas razões do recurso, o apelante relata inicialmente que a ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal busca a satisfação de crédito no valor de R$ 47.122,86, decorrente de contratos bancários celebrados entre as partes. Alega que a parte autora não demonstrou documentalmente a evolução do débito, nem trouxe aos autos os elementos indispensáveis ao exame da exatidão dos valores exigidos. Salienta, inclusive, que o demonstrativo da evolução da dívida constitui documento essencial para permitir ao devedor verificar a origem dos encargos, a incidência de juros, amortizações, pagamentos realizados e demais componentes do saldo devedor.

Nesses termos, o apelante pugna pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pleito formulado nos embargos monitórios; ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença, determinando-se a juntada do demonstrativo de evolução do débito atualizado.

Em contrarrazões, a apelada defende os fundamentos expostos na sentença, postulando, assim, o desprovimento da apelação.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5012379-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A apelação visa à reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos contra ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual se busca o pagamento de dívidas decorrentes de contratos bancários celebrados entre as partes.

A apelante sustenta que a parte autora não apresentou nos autos do processo os documentos necessários e essenciais à demonstração da evolução do débito, o que resulta na completa  ausência de elementos probatórios mínimos para o ajuizamento da ação monitória, além de inviabilizar o exercício do contraditório, concernente ao exame do acerto e exatidão dos valores cobrados.

O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.

O § 2º do citado dispositivo legal determina que o autor deverá explicitar a importância devida, instruindo a petição com memória de cálculos.

O propósito do procedimento especial da ação monitória consiste em viabilizar, de forma célere, a constituição de título executivo judicial. Para a validade do procedimento, exige-se a apresentação de prova escrita que, por si só, demonstre a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Isso porque o mandado de pagamento deve individualizar a prestação reclamada pelo autor.

Conforme a tese jurídica firmada no Tema 474/STJ: “A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do artigo 284 do CPC”.

No caso em exame, não merece reparos a sentença que rejeitou os embargos monitórios, uma vez que a parte autora instruiu a petição inicial com cópia dos contratos e demonstrativos de débito e evolução da dívida, relatório de evolução dos cartões de crédito e cópia das faturas (cf. ev. 1 - autos de origem).

Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. C. R..



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Apelação Cível Nº 5012379-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A apelação visa à reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos contra ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual se busca o pagamento de dívidas decorrentes de contratos bancários celebrados entre as partes.

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a petição inicial encontra-se regularmente instruída com o demonstrativo do débito atualizado, a viabilizar o exame da evolução da dívida e o exercício do direito de defesa.

3. A ação monitória, prevista no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, destina-se à constituição célere de título executivo judicial em favor de quem, munido de prova escrita sem eficácia executiva, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Para tanto, a petição inicial deve explicitar o valor devido e ser instruída com memória de cálculo, nos termos do § 2º do referido dispositivo.

4. A prova escrita apresentada deve demonstrar a liquidez e a exigibilidade da obrigação, possibilitando a individualização da prestação reclamada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 474, firmou entendimento de que a petição inicial da ação monitória deve ser acompanhada de demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se à parte autora a oportunidade de suprir eventual ausência ou insuficiência dessa documentação.

5. No caso concreto, a sentença que rejeitou os embargos monitórios deve ser mantida, pois a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com os contratos, demonstrativos de débito e de evolução da dívida, relatório de evolução dos cartões de crédito e cópia das faturas, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais.

6. Desprovido o recurso de apelação interposto por S. C. R..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por S. C. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5012379-56.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR S. C. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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