Apelação Cível Nº 5015824-31.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito da parte autora ao reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período compreendido entre 09/09/2005 e a edição da Medida Provisória nº 431/2008, condenando a ré à revisão dos proventos e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Como razões recursais, a apelante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Alega que a redação originária do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 limitou-se a estabelecer a coincidência da data dos reajustes com aquela prevista para os benefícios do RGPS, sem definir o índice a ser aplicado aos proventos dos servidores públicos não beneficiados pela garantia da paridade, razão pela qual somente com a edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, teria surgido fundamento legal para a utilização dos índices do RGPS. Defende, ainda, que entendimento diverso implicaria violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, haja vista, notadamente, que o STF, na apreciação do Tema 1224, reconheceu ser constitucional o reajuste de proventos concedido a servidor público federal, não beneficiado pela garantia de paridade, pelo mesmo índice de reajuste do RGPS, previsto em normativo do Ministério da Previdência Social.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:46