Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015824-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito da parte autora ao reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período compreendido entre 09/09/2005 e a edição da Medida Provisória nº 431/2008, condenando a ré à revisão dos proventos e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

Como razões recursais, a apelante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Alega que a redação originária do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 limitou-se a estabelecer a coincidência da data dos reajustes com aquela prevista para os benefícios do RGPS, sem definir o índice a ser aplicado aos proventos dos servidores públicos não beneficiados pela garantia da paridade, razão pela qual somente com a edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, teria surgido fundamento legal para a utilização dos índices do RGPS. Defende, ainda, que entendimento diverso implicaria violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, haja vista, notadamente, que o STF, na apreciação do Tema 1224, reconheceu ser constitucional o reajuste de proventos concedido a servidor público federal, não beneficiado pela garantia de paridade, pelo mesmo índice de reajuste do RGPS, previsto em normativo do Ministério da Previdência Social.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015824-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito da ora apelada ao reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período compreendido entre 09/09/2005 e a edição da Medida Provisória nº 431/2008, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

O cerne da controvérsia consiste, portanto, na análise da possibilidade de aplicação dos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social aos proventos de aposentadoria concedidos a servidor público federal sem direito à paridade, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 10.887/2004 e a alteração promovida pela Lei nº 11.784/2008.

Pois bem. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito.

Com efeito, nas demandas em que se busca a revisão de proventos de aposentadoria ou pensão decorrente de relação jurídica continuativa, inexistindo ato administrativo expresso de negativa do próprio direito reclamado, incide a orientação consolidada no Enunciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

No caso, a parte autora não se insurge contra ato administrativo concreto que tenha indeferido seu pedido de reajuste, mas pretende a correção da forma de atualização de benefício de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em prescrição do fundo de direito.

Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da controvérsia de fundo.

A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a garantia de paridade para os benefícios concedidos sob sua vigência, assegurando, contudo, a preservação do valor real dos proventos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Em regulamentação ao novo regime constitucional, a Lei nº 10.887/2004 estabeleceu, em seu art. 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões por ela abrangidos seriam reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Embora tenha estabelecido a vinculação dos reajustes à mesma data dos benefícios do RGPS, a redação original do referido dispositivo não explicitou o índice de atualização aplicável aos benefícios dos servidores públicos não abrangidos pela garantia de paridade. Diante dessa ausência de previsão legal específica, o Ministério da Previdência Social editou orientações normativas determinando a aplicação dos mesmos índices utilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, solução cuja constitucionalidade foi posteriormente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.372.723/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.224), ocasião em que foi reconhecida a constitucionalidade da aplicação dos índices de reajuste do RGPS aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos a servidores públicos federais não beneficiados pela garantia de paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.”

Dessarte, conforme a tese fixada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, mostra-se legítima a aplicação dos índices de reajuste utilizados pelo RGPS aos benefícios concedidos sem paridade no período anterior à alteração promovida pela Lei nº 11.784/2008, com fundamento nas orientações normativas expedidas pelo Ministério da Previdência Social.

In casu, verifica-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 09/09/2005 (evento 11.2), já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, não havendo direito à paridade, em razão da sistemática introduzida pela referida emenda constitucional.

Incide, portanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.224 da repercussão geral.

A sentença deve, assim, ser mantida, porquanto reconheceu corretamente o direito da parte autora ao reajuste dos proventos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS no período anterior à alteração promovida pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, observada, ainda, a prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas vencidas.

No mesmo sentido, veja-se, apenas a título ilustrativo, o seguinte recente precedente desta 7ª Turma Especializada, de minha relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PERÍODO ENTRE A EC Nº 41/2003 E A LEI Nº 11.784/2008. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, exclui o critério da paridade e integralidade para aposentadorias e pensões de servidores públicos concedidas após sua entrada em vigor, assegurando apenas a preservação do valor real dos benefícios.

2. A Lei nº 10.887/2004, em sua redação original, determinava o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão na mesma data que os do RGPS, sem especificar o índice a ser utilizado. Tal lacuna foi preenchida pela Orientação Normativa nº 3/2004 do Ministério da Previdência Social, que previa a aplicação dos índices do RGPS na ausência de outra definição legal.

3. A Lei nº 11.784/2008 alterou o art. 15 da Lei nº 10.887/2004, consolidando a aplicação dos índices do RGPS para os benefícios concedidos após a EC nº 41/2003.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 25.871/DF, reconheceu o direito ao reajuste anual de proventos e pensões pelos índices do RGPS no período anterior à vigência da Lei nº 11.784/2008. Ainda, o Tema 1224 do STF (RE nº 1.372.723) reafirmou a constitucionalidade do reajuste pelos índices do RGPS no referido período, em conformidade com o art. 40, § 8º, da CF e as disposições da Lei nº 10.887/2004.

5. Apelação cível interposta por TEREZA MEDEIROS DA COSTA provida.

(AC 5012992-66.2024.4.02.5110/RJ, 7ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 15/04/2026)

Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida em 1% (um por cento), de modo que, quando de sua fixação pelo Juízo a quo na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), deverá ser acrescida do referido percentual.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal.



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Documento:20002963079
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015824-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. TEMA 1.224 DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período compreendido entre 09/09/2005 e a edição da Medida Provisória nº 431/2008.

2. Inocorrência de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e inexistindo ato administrativo expresso que tenha negado o próprio direito vindicado, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu a garantia de paridade para os benefícios por ela alcançados, assegurando, contudo, a preservação do valor real dos proventos (art. 40, § 8º, da CRFB). A Lei nº 10.887/2004, por sua vez, estabeleceu que os proventos e as pensões seriam reajustados na mesma data dos benefícios do RGPS, tendo o Ministério da Previdência Social previsto, por meio de orientações normativas, a aplicação dos mesmos índices de reajuste.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.372.723/RS (Tema 1.224 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da aplicação dos índices de reajuste do RGPS aos proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos federais não beneficiados pela garantia da paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008.

5. Aposentadoria concedida em 09/09/2005, submetida ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1.224 do STF.

6. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5015824-31.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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