Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005784-10.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por C. A. M. F. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade ativa para a execução do título judicial formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão de não estar lotado em órgão público do Estado do Mato Grosso do Sul à época da propositura da referida ação.

A parte exequente/recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a limitação dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul é indevida. Argumenta que, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal, seus efeitos devem alcançar todos os servidores públicos federais vinculados à União, independentemente da lotação geográfica. Afirma que foi admitida na FUNASA em 1994 e posteriormente passou ao regime estatutário pela Lei nº 13.026/2014, mantendo vínculo com órgão de atuação nacional, o que lhe assegura legitimidade para executar a sentença coletiva. Destaca, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF reforça a abrangência nacional da decisão coletiva. Requer a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa, assegurar a execução da ACP, determinar a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com os efeitos financeiros cabíveis, e condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 59).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 67).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964242v4 e do código CRC 529f241e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005784-10.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo interposto por C. A. M. F., vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em face da União, em que a parte autora visa à execução individual do título judicial coletivo constituído no Processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, com base em sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face da União e de entidades da Administração Indireta, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n.º 8622/93 e 8627/93. 

A sentença recorrida extinguiu o processo, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que houve limitação territorial imposta pelo título judicial exequendo.

Nada obstante, ressalte-se que a Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 480), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."

Nesse passo, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança a todos os integrantes da categoria representada, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.

O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n.º 7.347/85, alterada pela Lei n.º 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir.

Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

A sentença proferida na ação coletiva consignou, expressamente, que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, sem qualquer limitação aos servidores de Mato Grosso do Sul, não obstante o aditamento à petição inicial feita pelo Parquet, indicando os endereços locais em que os autores poderiam ser citados.

Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora, que comprovou nos autos ser Guarda de Endemias da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, cujo domicílio encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional (Evento 12-CHEQ5 e END3).

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:

STJ

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 471):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075.
EFICÁCIA . COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER ERGA OMNES UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance se limita à área da competência erga omnes territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.
- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 ( LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada ,erga omnes resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ,ex tunc uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.
- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito (Tema ex tunc 1075/STF).
- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada ficaria restrita à competência erga omnes territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia da coisa julgada na ACP nº erga omnes 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo , mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras Parquet unidades federativas.
- No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.
- Apelação provida.

(...) 

A irresignação não merece acolhida.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

(...) 

Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em vi a administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019.
Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada ficaria restrita à competência territorial erga omnes do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.

(...)

No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (id 301399875). Ao mesmo tempo, esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.
Por tais motivos, deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do exequente por não ser residente dentro dos limites territoriais abrangidos pelo título executivo coletivo.
Nesse contexto, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, defende a recorrente, em suma, no que toca à violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, que não é possível a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1.075/STF.
Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença.

(...) 

Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. (STJ - AREsp: 00000000000002967181, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 07/08/2025) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE RECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR. NATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da legitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF.
Assim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).
1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita.
1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.
3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"
 (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
5. O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo microssistema das ações coletivas, em que o legitimado atua na condição de substituto processual, e não por representação (CF, art. 5º, XXI).
6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.
7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos . (EREsp n. 1.493.031/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 9/4/2024.) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1 .022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE . 1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1 .331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF) . 3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4 . Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1732071 RJ 2018/0064778-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifei)

TRF2

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.Controverte-se o presente recurso acerca da ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF). A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença. Precedentes desta Corte Regional.Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a r. sentença e reconhecer a legitimidade para a execução do julgado, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da liquidação individual da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5054881-27.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025, DJe 11/06/2025 15:03:37) (grifei)

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.Apelação provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular do cumprimento da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   (TRF2 , Apelação Cível, 5054255-08.2024.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES  , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 10/06/2025, DJe 18/06/2025 16:45:14) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1075/STF. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cumprimento individual de sentença, proposta por CLAUDIA ELOA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte requerente para promover o cumprimento de sentença coletiva, referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública. Discute-se se a exequente é parte legítima para pleitear tal benefício, considerando tratar-se de servidora lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a demanda coletiva originária. III - RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da Repercussão Geral, é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública. No caso em exame, a decisão proferida na Ação Civil Pública tratou do reajuste de 28,86% e não estabeleceu qualquer restrição territorial, sendo, portanto, aplicável a todos os servidores públicos civis federais vinculados à União e às suas autarquias.4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu Tema 480, dispõe sobre a competência para a liquidação e a execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas, fixando que tais execuções podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário.IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de Julgamento: não há óbice à atuação da exequente, ainda que integre o rol de beneficiários não domiciliados no Mato Grosso do Sul, desde que atendidos os requisitos objetivos de identificação com o título executivo firmado na ação civil pública.Jurisprudências relevantes mencionadas: Tema 1075, STF. Tema 480, STJ. REsp 1.243.887/PR. RE 1.101.937/SP.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  (TRF2 , Apelação Cível, 5054130-40.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA  , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 20/06/2025, DJe 25/06/2025 16:20:17) (grifei)

Desta feita, não restou configurada a ilegitimidade ativa da parte exequente, de modo que o feito deve ter regular prosseguimento, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de dar provimento à Apelação interposta por C. A. M. F., para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguindo da execução.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964243v5 e do código CRC 8b681f93.

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Documento:20002964244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005784-10.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000), sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que a eficácia do título judicial estaria limitada territorialmente ao Estado do Mato Grosso do Sul. O autor busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração.

2. A sentença recorrida extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, por entender que o título judicial exequendo, proferido pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, impunha limitação territorial aos seus efeitos, com base no art. 485, VI, do CPC.

3. A eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas não está circunscrita a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480).

4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir. Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes.

5. O título judicial da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, alcançando qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Ministério Público Federal, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.

6. O exequente comprovou ser Guarda de Endemias da FUNASA, órgão abrangido pela ACP, e seu domicílio está no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, o que lhe confere legitimidade ativa para a execução do julgado.

7. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

8. Apelação interposta por C. A. M. F. provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por C. A. M. F., para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguindo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964244v6 e do código CRC 55e59c76.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5005784-10.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR C. A. M. F., PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUINDO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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