EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face do v. acórdão do evento 53, cuja ementa possui o seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À SOBREPARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após o falecimento do exequente, deferiu a habilitação de seus sucessores e autorizou parcialmente o levantamento de valores, afastando a alegação de prescrição quanto ao pedido de habilitação.
2 - Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada no Tema 1.254 do STJ restringe-se aos processos com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não ocorre no caso concreto.
3 - Reconhece-se que a morte da parte implica suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sem previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores.
4 - Afirma-se que, na ausência de previsão legal específica, não há fluência de prazo prescricional para habilitação de herdeiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5 - Admite-se a habilitação dos sucessores diretamente no processo, independentemente da abertura de inventário, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC e da orientação do STJ.
6 - Estabelece-se que os valores objeto da execução integram o acervo hereditário e, portanto, submetem-se às regras do direito sucessório.
7 - Determina-se que o levantamento dos valores pelos herdeiros depende de prévia partilha ou sobrepartilha, a ser processada no juízo competente, a fim de evitar violação à competência do juízo universal do inventário e decisões conflitantes.
8 - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL conhecido e parcialmente provido".
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “(i) no acórdão ora embargado restou decidido que, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Sebastião Ferreira da Silva e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos; (ii) o v. acórdão deixou de analisar os argumentos da União relacionados ao caso concreto e alegados em seu recurso; (iii) a suspensão do processo a que se refere o art. 313, I do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. A pretensa prorrogação indefinida da suspensão do processo pela morte da parte até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar é incompatível com a segurança jurídica, sendo que o acórdão deixou de se manifestar sobre o tema; (iv) a prescrição é matéria de Direito Civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo. Portanto, o fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo apto a suspender o prazo prescricional; (v) o Código de Processo Civil determina é a suspensão do processo diante do falecimento da parte. Por ser uma norma processual, ela não suspende prazo estipulado por norma de direito material nem rege situação relativa ao curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva, o que não foi analisado pelo tribunal.
Em que pesem regularmente intimados, os embargados quedaram-se inertes.
É o relatório.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:43