Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face do v. acórdão do evento 53, cuja ementa possui o seguinte teor:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À SOBREPARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após o falecimento do exequente, deferiu a habilitação de seus sucessores e autorizou parcialmente o levantamento de valores, afastando a alegação de prescrição quanto ao pedido de habilitação.

2 - Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada no Tema 1.254 do STJ restringe-se aos processos com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não ocorre no caso concreto.

3 - Reconhece-se que a morte da parte implica suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sem previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores.

4 - Afirma-se que, na ausência de previsão legal específica, não há fluência de prazo prescricional para habilitação de herdeiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5 - Admite-se a habilitação dos sucessores diretamente no processo, independentemente da abertura de inventário, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC e da orientação do STJ.

6 - Estabelece-se que os valores objeto da execução integram o acervo hereditário e, portanto, submetem-se às regras do direito sucessório.

7 - Determina-se que o levantamento dos valores pelos herdeiros depende de prévia partilha ou sobrepartilha, a ser processada no juízo competente, a fim de evitar violação à competência do juízo universal do inventário e decisões conflitantes.

8 - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL conhecido e parcialmente provido". 

A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “(i) no acórdão ora embargado restou decidido que, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Sebastião Ferreira da Silva e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos; (ii) o v. acórdão deixou de analisar os argumentos da União relacionados ao caso concreto e alegados em seu recurso; (iii) a suspensão do processo a que se refere o art. 313, I do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. A pretensa prorrogação indefinida da suspensão do processo pela morte da parte até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar é incompatível com a segurança jurídica, sendo que o acórdão deixou de se manifestar sobre o tema; (iv) a prescrição é matéria de Direito Civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo. Portanto, o fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo apto a suspender o prazo prescricional; (v) o Código de Processo Civil determina é a suspensão do processo diante do falecimento da parte. Por ser uma norma processual, ela não suspende prazo estipulado por norma de direito material nem rege situação relativa ao curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva, o que não foi analisado pelo tribunal.

Em que pesem regularmente intimados, os embargados quedaram-se inertes. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958049v3 e do código CRC e82cbfc0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre a correta aplicação do direito no caso sub judice, sendo acompanhado, à unanimidade, por esta 7ª Turma Especializada.

Como já exposto no v. acórdão hostilizado, o art. 313, inciso I do CPC dispõe que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, sem definir o prazo dessa suspensão.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional, vide os julgados a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.102.691/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 06/03/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.998.085/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022)

Na mesma linha se manifesta esta Eg. 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA Nº 150 DO STF - INOCORRÊNCIA - ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUSPENSÃO PROCESSUAL.
I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.
II - Recurso não provido.
(AI 0008321-70.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 04/10/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. AÇÃO COLETIVA N° 0705622-55.1900.4.02.5101. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE  PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.
[...]
5. Segundo preconiza o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, e procedendo-se a habilitação dos mesmos nos autos do processo principal. Depreende-se, assim, que não há previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos. Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
6. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, "a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023).
[...]
8. Apelação interposta por  RICARDO ANDRADE PUGA e RONALDO ANDRADE PUGA provida. Apelação interposta pela UNIÃO prejudicada.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045674-72.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.   
I. Sustenta o agravante a incidência de prescrição intercorrente em relação às habilitações dos sucessores da falecida autora.
II. Como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deverá ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros.
III. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente em relação às habilitações deferidas, razão pela qual não merece reforma a decisão ora impugnada. Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008477-26.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023)

Dessa forma, não obstante o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do falecimento de Sebastião Ferreira da Silva e o requerimento de habilitação dos seus herdeiros, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

Em suma, o que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

Caso a embargante não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

Cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (08/06/2016), no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração não é apto a modificar a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

Nesse sentido, o citado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição para habilitação de herdeiros após o falecimento do exequente, deferindo a habilitação dos sucessores e autorizando parcialmente o levantamento de valores.

2. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois o Relator já se manifestou sobre a correta aplicação do direito no caso sub judice, sendo acompanhado, à unanimidade, pela 7ª Turma Especializada.

3. A morte de uma das partes implica a suspensão do processo, conforme o art. 313, inc. I, do CPC, e, na ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, também suspende o decurso do lapso prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.02.2024; REsp 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2022).

4. É inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, mesmo após o decurso de período superior a 5 (cinco) anos entre o falecimento e o requerimento de habilitação, diante da inexistência de previsão legal impondo um prazo para tal ato.

5. Os embargos de declaração não se prestam a reformar substancialmente o julgado, mas sim a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo vedado o mero inconformismo da parte com a decisão proferida.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas as capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016).

7. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958051v3 e do código CRC feccf269.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003638-50.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL E, NO MéRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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