Agravo de Instrumento Nº 5009331-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRPLANE ADMINISTRADORA LTDA contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública ambiental, que reconheceu a responsabilidade da agravante, na qualidade de arrematante do imóvel objeto da condenação, pelo respectivo passivo ambiental, em razão da natureza propter rem da obrigação, determinando sua inclusão no polo passivo, sem prejuízo da permanência do anterior proprietário.
Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que a decisão recorrida viola os limites subjetivos da coisa julgada, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por lhe impor obrigações decorrentes de título executivo judicial formado em processo do qual não participou. Sustenta que a arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária, apta a afastar a sucessão em relação ao passivo ambiental, inexistindo previsão legal para sua inclusão direta no cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, que a ação civil pública não constava do edital da hasta pública nem da matrícula do imóvel, circunstância que evidenciaria sua boa-fé. Ao final, sustenta que, diante da superveniência da Certidão Ambiental nº IN104906, expedida pelo INEA em 18/08/2025, seria necessária a redelimitação da obrigação executada.
A decisão do evento deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender os efeitos da decisão hostilizada que atribuiu, desde logo, responsabilidade solidária à agravante e impedir a imposição de obrigações executivas concretas em seu desfavor até o julgamento do agravo.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, haja vista, notadamente, que a obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem, transmitindo-se ao atual proprietário do imóvel, inclusive quando adquirido em hasta pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:44