Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009331-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRPLANE ADMINISTRADORA LTDA contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública ambiental, que reconheceu a responsabilidade da agravante, na qualidade de arrematante do imóvel objeto da condenação, pelo respectivo passivo ambiental, em razão da natureza propter rem da obrigação, determinando sua inclusão no polo passivo, sem prejuízo da permanência do anterior proprietário.

Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que a decisão recorrida viola os limites subjetivos da coisa julgada, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por lhe impor obrigações decorrentes de título executivo judicial formado em processo do qual não participou. Sustenta que a arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária, apta a afastar a sucessão em relação ao passivo ambiental, inexistindo previsão legal para sua inclusão direta no cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, que a ação civil pública não constava do edital da hasta pública nem da matrícula do imóvel, circunstância que evidenciaria sua boa-fé. Ao final, sustenta que, diante da superveniência da Certidão Ambiental nº IN104906, expedida pelo INEA em 18/08/2025, seria necessária a redelimitação da obrigação executada.

A decisão do evento 2.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender os efeitos da decisão hostilizada que atribuiu, desde logo, responsabilidade solidária à agravante e impedir a imposição de obrigações executivas concretas em seu desfavor até o julgamento do agravo.

O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, haja vista, notadamente, que a obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem, transmitindo-se ao atual proprietário do imóvel, inclusive quando adquirido em hasta pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação aos limites subjetivos da coisa julgada.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009331-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o acerto da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal, determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, na qualidade de adquirente do imóvel objeto da condenação.

Não merece prosperar a irresignação.

Conforme consignado na decisão recorrida, o título executivo judicial reconheceu a responsabilidade do Independência Clube e do Município de Três Rios pela degradação ambiental verificada na área objeto da demanda, impondo-lhes obrigações voltadas à recuperação do meio ambiente degradado.

No curso da execução, sobreveio a alienação judicial do imóvel, posteriormente arrematado pela agravante.

Pois bem. A circunstância de a aquisição ter ocorrido mediante hasta pública não afasta a incidência do regime jurídico próprio da responsabilidade ambiental.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e transmitindo-se ao atual proprietário ou possuidor, independentemente da forma de aquisição do bem e da identificação do efetivo causador da degradação.

Tal entendimento foi sintetizado no Enunciado Sumular 623 do Tribunal da Cidadania, segundo o qual:

“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade do adquirente subsiste inclusive quando a aquisição ocorre em arrematação judicial, não sendo a boa-fé ou a ausência de participação na prática do ilícito suficientes para afastar a obrigação de recuperação ambiental (AgInt no REsp 1.869.374/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe de 19/10/2021).

No âmbito desta Corte Regional igualmente prevalece tal orientação, tendo, apenas a título ilustrativo, a 5ª Turma Especializada recentemente reafirmado que a arrematação judicial não exonera o adquirente das obrigações ambientais inerentes ao imóvel, justamente em razão da natureza propter rem da obrigação (AC nº 5001551-21.2024.4.02.5003/ES, rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 31/03/2026).

Não prospera, por conseguinte, a alegação de que a arrematação judicial constituiria modalidade de aquisição originária apta a extinguir o passivo ambiental ou impedir a responsabilização do atual proprietário.

Também não merece acolhida a tese de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.

A agravante sustenta que não participou da fase cognitiva da ação civil pública, razão pela qual não poderia ser alcançada pelos efeitos do título executivo judicial.

Entretanto, a inclusão do atual proprietário no cumprimento de sentença não decorre de ampliação subjetiva da coisa julgada, mas da própria natureza da obrigação ambiental.

O título executivo permanece inalterado quanto ao objeto da condenação e às obrigações nele estabelecidas. A circunstância superveniente consistente na transferência da titularidade do imóvel apenas autoriza que a execução seja igualmente dirigida contra aquele que atualmente detém a propriedade do bem, justamente porque a obrigação de recomposição ambiental acompanha o imóvel e não se limita à pessoa do degradador originário.

Não há, portanto, afronta ao art. 506 do CPC.

Cumpre registrar, ainda, que a decisão agravada não impôs à agravante, de imediato, o cumprimento de obrigações executivas específicas, limitando-se a determinar sua inclusão no polo passivo e sua intimação para ciência da execução, assegurando-lhe manifestação nos atos executivos subsequentes. Não se verifica, portanto, a alegada supressão do contraditório ou da ampla defesa.

Demais disso, também não procede a alegação de ofensa ao art. 109 do CPC.

Ao contrário do sustentado pela agravante, a decisão recorrida não utilizou referido dispositivo como fundamento para sua inclusão no polo passivo.

O Juízo de origem apenas invocou o dispositivo para justificar a permanência do Independência Clube na execução, afastando o pedido de sua exclusão em razão da alienação do imóvel.

A inclusão da agravante decorreu exclusivamente do reconhecimento da natureza objetiva e propter rem da responsabilidade ambiental.

Também não infirmam a decisão recorrida as alegações relativas à boa-fé da adquirente, à ausência de averbação do passivo ambiental na matrícula do imóvel ou à inexistência de referência expressa à ação civil pública no edital da hasta pública.

Tais circunstâncias, ainda que eventualmente possam fundamentar pretensões regressivas em face dos responsáveis pelo procedimento expropriatório, não possuem aptidão para afastar obrigação ambiental cuja transmissão decorre diretamente da lei e da consolidada orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

Por outro lado, verifica-se que parcela significativa das razões recursais dirige-se à necessidade de readequação da obrigação executada em razão da superveniência da Certidão Ambiental nº IN104906, expedida pelo INEA em 18/08/2025, mediante a qual teria sido redefinida a Faixa Marginal de Proteção incidente sobre a área.

Todavia, essa matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada.

O pronunciamento recorrido limitou-se a apreciar o pedido formulado nos autos de exclusão do antigo proprietário e inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, não tendo examinado eventual repercussão da mencionada certidão administrativa sobre a extensão objetiva das obrigações executivas.

É certo que a agravante somente passou a integrar a relação processual após a prolação da decisão recorrida, circunstância que explica a inexistência de manifestação anterior a respeito da referida certidão.

Ainda assim, a ausência de pronunciamento do Juízo da execução sobre essa específica controvérsia impede seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Eventual pretensão voltada à redelimitação da obrigação executada, fundada na superveniência da Certidão Ambiental nº IN104906 ou em outros fatos supervenientes ao título executivo, deverá ser previamente submetida ao Juízo da execução, a quem incumbe apreciar, em primeiro grau de jurisdição, a existência e a extensão de seus eventuais reflexos sobre o cumprimento da sentença, sem prejuízo do posterior controle recursal, se cabível.

Dessa forma, a decisão agravada não merece reparo, porquanto a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença revela-se compatível com a natureza propter rem das obrigações ambientais e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Airplane Administradora LTDA, ficando revogada a tutela recursal anteriormente deferida, em razão do julgamento do mérito do presente recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009331-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCLUSÃO DE ARREMATANTE DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PROPTER REM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu a agravante, arrematante de imóvel em hasta pública, no polo passivo de cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, reconhecendo sua responsabilidade pelo passivo ambiental em razão da natureza propter rem da obrigação.

2. A inclusão da agravante no polo passivo é compatível com a natureza propter rem das obrigações ambientais. Essas obrigações aderem ao imóvel e se transmitem ao atual proprietário, mesmo em caso de aquisição por hasta pública, conforme Súmula 623 do STJ e jurisprudência consolidada (STJ, AgInt no REsp 1.869.374/PR; TRF2, AC nº 5001551-21.2024.4.02.5003/ES).

3. A tese de violação aos limites subjetivos da coisa julgada não prospera. A inclusão do atual proprietário decorre da natureza propter rem da obrigação ambiental, que acompanha o imóvel, e não de ampliação subjetiva da coisa julgada, não havendo afronta ao art. 506 do CPC.

4. Não há supressão do contraditório ou da ampla defesa. A decisão agravada apenas determinou a inclusão da agravante no polo passivo e sua intimação para ciência da execução, assegurando-lhe manifestação nos atos executivos subsequentes.

5. As alegações de boa-fé da adquirente, ausência de averbação do passivo ambiental na matrícula do imóvel ou de referência no edital da hasta pública não afastam a obrigação ambiental. A transmissão da obrigação decorre diretamente da lei e da jurisprudência consolidada, podendo, no máximo, fundamentar pretensões regressivas.

6. A alegação de necessidade de readequação da obrigação executada em razão da superveniência da Certidão Ambiental nº IN104906 não foi objeto de apreciação na decisão agravada. Isso impede seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser previamente submetida ao Juízo da execução.

7. Agravo de instrumento interposto por Airplane Administradora LTDA a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Airplane Administradora LTDA, ficando revogada a tutela recursal anteriormente deferida, em razão do julgamento do mérito do presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009331-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AIRPLANE ADMINISTRADORA LTDA, FICANDO REVOGADA A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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