Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010608-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que rejeitou a sua impugnação a cumprimento individual de sentença e determinou o prosseguimento da execução, mediante averbação do tempo de serviço especial da exequente, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos do título executivo coletivo e do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.

Como razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que parte do período cuja averbação é pretendida já teria sido utilizada para a concessão de abono de permanência, circunstância que impediria sua conversão em tempo comum. Sustenta, ainda, a insuficiência da documentação apresentada para comprovação do exercício de atividade especial, bem como a incidência da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 e demais atos normativos supervenientes, os quais, segundo afirma, afastariam a possibilidade de conversão do tempo especial nas circunstâncias do caso concreto.

A decisão do evento 4.1 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

O agravado, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, haja vista, notadamente, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 942, entendeu ser possível converter o tempo trabalhado sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960646v3 e do código CRC 514639f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:12:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960647
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010608-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de título coletivo formado na ação nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa – SINFA/RJ, que determinou a revisão da averbação do tempo de serviço dos substituídos, mediante aplicação do fator de conversão 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, desde que comprovado o exercício de atividade em condições especiais.

Nesse contexto, a controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade de cumprimento da obrigação de averbação prevista no acordo homologado na ação coletiva, diante das alegações da União Federal de que: i) parte do período cuja averbação é pretendida já teria sido utilizada para concessão de abono de permanência; ii) inexistiria comprovação suficiente do exercício de atividade especial; e iii) as normas administrativas editadas após o julgamento do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal impediriam a conversão do tempo especial nas circunstâncias do caso concreto.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

O título executivo judicial decorre de acordo homologado nos autos da ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101, possuindo força de sentença e devendo ser observado nos exatos limites em que foi pactuado pelas partes.

Nos termos do aludido acordo, a União Federal assumiu a obrigação de revisar a averbação do tempo de atividade prestada sob condições especiais e proceder à conversão mediante aplicação do fator 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, relativamente aos substituídos que comprovassem o exercício de atividade especial até 12/11/2019, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da repercussão geral.

Com efeito, o Pretório Excelso assentou que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público possui direito à conversão em tempo comum do período laborado sob condições especiais, mediante aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social.

Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das teses deduzidas pela agravante.

A principal insurgência consiste na alegação de que parte do período objeto da conversão já teria sido utilizada para concessão de abono de permanência, circunstância que impediria nova averbação.

No entanto, tal argumento não encontra amparo no título executivo.

O acordo homologado não estabeleceu qualquer ressalva quanto à impossibilidade de conversão de períodos anteriormente considerados para fins de abono de permanência ou de aposentadoria especial. Ao contrário, previu, para os servidores ativos, a averbação do tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, consignando que eventuais desdobramentos dessa averbação, como a concessão de abono de permanência, deveriam ser solucionados em procedimento administrativo ou judicial próprio. Desse modo, a utilização pretérita do período para fins de abono de permanência não constitui óbice ao cumprimento do título executivo.

Também não prospera a tentativa de restringir o alcance do título executivo mediante a invocação da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 ou de outros atos administrativos infralegais.

O acordo homologado (evento 1.15) foi celebrado em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, razão pela qual sua eficácia não pode ser restringida por disciplina administrativa superveniente. Atos administrativos infralegais não prevalecem sobre decisão judicial transitada em julgado nem sobre precedente dotado de eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à alegação de ausência de comprovação do exercício de atividade especial, igualmente não assiste razão à agravante.

Embora a Prestação de Informações nº 83-95/2025 mencione que a comprovação do período remanescente dependeria da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), verifica-se que tais documentos já instruíam a petição inicial do cumprimento individual de sentença em tela.

Constam dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro em 09/01/2023, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e fichas financeiras demonstrando o recebimento do adicional de insalubridade (evento 1.11).

O PPP (evento 1.20) descreve detalhadamente as atividades desempenhadas pelo exequente no cargo de Agente de Serviços de Engenharia (Técnico Industrial), consignando que desenvolvia atividades de planejamento, delineamento, orçamento e controle de obras realizadas no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, com deslocamento diário em área industrial, sendo necessário, para sua execução, obter informações a bordo de navios e no interior de oficinas, ambientes nos quais permanecia exposto aos agentes físicos ruído e calor.

Em reforço, o LTCAT (evento 1.18) conclui de forma inequívoca que o servidor permaneceu exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes ambientais acima dos limites de tolerância, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio.

Corrobora essa conclusão a própria Prestação de Informações nº 83-95/2025 (evento 24.4), na qual a Administração reconhece expressamente estar caracterizada e comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos, limitando a controvérsia administrativa à possibilidade de conversão do período anteriormente utilizado para fins de abono de permanência.

Demais disso, impende registrar que a União Federal não apresentou impugnação específica ao conteúdo técnico do PPP ou do LTCAT, tampouco infirmou as atividades efetivamente desempenhadas pelo exequente, limitando-se a afirmar, genericamente, inexistir documentação suficiente, circunstância que não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.

Diante desse contexto, resta comprovado o exercício de atividade especial mediante documentação emitida pela própria Administração Pública, cuja presunção de legitimidade e veracidade não foi elidida, mostrando-se atendida a exigência prevista no acordo coletivo para a averbação do tempo especial.

Nesse senda, confira-se, apenas a título ilustrativo, o seguinte recente precedente desta 7ª Turma Especializada, de minha relatoria:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE OU PERIGOSAS À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO.

1. Antes da reforma promovida pela EC 103/19, o art. 40, §4º, da CRFB, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos na hipótese de exercício de atividade sob condições especiais.

2. O implemento de tal benefício foi condicionado à regulamentação por lei complementar. No entanto, diante da omissão legislativa, a jurisprudência do STF se consolidou e culminou na edição da Súmula Vinculante nº 33, tendo sido fixada a seguinte tese: ‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’.

3. Ademais, quando do julgamento do Tema 942, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que ‘até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’.

4. Comprovado o exercício das funções em atividades nocivas à saúde ou perigosas à integridade física, o que ocorreu na hipótese vertente, o servidor público faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum.

5. Prevalece o título executivo judicial decorrente do acordo homologado, o qual não estabelece ressalva quanto à utilização prévia do período para abono de permanência.

6. Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.

(AC 5086454-83.2024.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 13/05/2026)

A decisão agravada, portanto, limitou-se a dar fiel cumprimento ao título executivo judicial, em conformidade com os limites do acordo homologado e com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960647v3 e do código CRC eb04edd1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:12:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010608-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMA 942 DO STF. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença e determinou a averbação e a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos do título executivo coletivo e do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.

2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cumprimento do título executivo quanto à conversão do tempo especial em comum, diante da alegação de utilização de parte do período para fins de abono de permanência, da suposta insuficiência da prova da atividade especial e da incidência de atos normativos supervenientes.

3. O título executivo consiste em acordo homologado judicialmente em ação coletiva, dotado de força de sentença e sujeito à observância de seus exatos limites.

4. O acordo previu a revisão da averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em tempo comum (fator 1,2 para mulheres e 1,4 para homens) para os substituídos que comprovassem o exercício de atividade especial até 12/11/2019, em consonância com o Tema 942 do STF.

5. A utilização pretérita do período para fins de abono de permanência não constitui óbice ao cumprimento do título executivo, porquanto o acordo não estabeleceu essa ressalva, prevendo que eventuais desdobramentos seriam tratados em procedimento próprio.

6. Atos administrativos infralegais, como a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, não podem restringir a eficácia de título executivo judicial fundado em tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942.

7. A comprovação do exercício de atividade especial mostra-se suficiente, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documentos emitidos pela própria Administração Pública que descrevem as atividades desempenhadas e a exposição a agentes nocivos, sem impugnação específica quanto ao seu conteúdo.

8. Agravo de instrumento interposto pela União Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960648v4 e do código CRC 91e11e33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:23:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:12:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010608-66.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:12:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas