Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009958-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de reconsideração, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante suspenda quaisquer negativações em nome da parte autora, abstenha-se de restringir o limite da conta corrente e restabeleça o sistema de débitos automáticos referente à cédula de crédito bancário discutida nos autos.

Como razões, alega, em síntese, que (i) inexistiu negativação efetiva promovida pela CEF, tendo havido apenas comunicações prévias automáticas, bem como afirma que já adotou providências administrativas para impedir eventual inscrição da agravada em cadastros restritivos de crédito; (ii) o contrato objeto da controvérsia apresenta inconsistência tecnológica decorrente da geração de parcelas em valores inferiores aos efetivamente devidos, circunstância que demanda saneamento sistêmico antes da retomada do débito automático, sendo tecnicamente inviável o cumprimento da determinação judicial nos moldes fixados; (iii) a manutenção compulsória do limite da conta corrente representa indevida interferência na atividade bancária e na política de gerenciamento de risco da instituição financeira, além de acarretar risco operacional e financeiro.

Em sede de contrarrazões, os agravados (evento 09) pleiteiam pela manutenção da decisão recorrida, salientando que a CEF, em nenhum momento — nem na petição do agravo, nem na contestação apresentada na origem (Evento 32) — nega a existência da falha sistêmica. Ao contrário, a própria recorrente admite, em contestação, que “foi constatada a ocorrência de uma inconsistência tecnológica na evolução do respectivo contrato”, e que elaborou “plano de saneamento” para a correção.

Os recorridos apresentaram petição (evento 11) a fim de comprovar que a ameaça de negativação em desfavor da empresa Agravada é real, reiterada e documentada — e não presumida, abstrata ou hipotética.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009958-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A decisão agravada, ao deferir a tutela provisória, consignou que:

"Trata-se de ação proposta por S. M. S. M. e VS2L CHOCOLATES LTDA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão de negativações, a manutenção de limite de conta corrente e o restabelecimento de sistema de débitos automáticos.

A decisão anterior que indeferiu o pedido liminar (Evento 4, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos: ausência de probabilidade do direito e perigo de dano robustamente demonstrados, a necessidade de formação do contraditório, e a possibilidade de adimplemento alternativo da obrigação pela parte autora.

Ademais, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com base na receita bruta incompatível com a presunção de hipossuficiência.

A parte autora reitera o pedido de reconsideração da tutela de urgência, juntando novos documentos e reforçando os argumentos que sustentam a sua pretensão.

Passo a analisar os pleitos.

I. DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

A parte autora busca a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteando, em suma, a suspensão de negativações em seu nome, a manutenção do limite de sua conta corrente e o restabelecimento do sistema de débitos automáticos.

Embora a cognição sumária inicial tenha levado ao indeferimento, a análise dos autos à luz dos elementos mais recentes e da ponderação dos interesses em conflito permite uma nova avaliação.

Da Probabilidade do Direito e dos Indícios de Veracidade das Alegações Autorais:

A parte autora alega a ocorrência de falha sistêmica na instituição financeira ré, a Caixa Econômica Federal – CEF, que teria impedido o adimplemento regular de Cédula de Crédito Bancário. A despeito da necessidade de formação do contraditório para uma análise exauriente do mérito, a probabilidade do direito pode ser vislumbrada com base nos indícios apresentados.

Com efeito, após a decisão inicial, a parte autora juntou aos autos e-mails recebidos do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da CEF (Eventos 10 e 11). Nesses comunicados, a própria instituição financeira admite a existência de "inconsistência no sistema bancário" que teria gerado cálculos incorretos no contrato da parte autora, bem como a ocorrência de "falha operacional ou tecnológica" de responsabilidade exclusiva do banco. Menciona, ainda, que a área técnica permanece trabalhando na correção do contrato.

Tais manifestações, oriundas da própria ré, possuem força probante considerável neste momento processual de cognição sumária. Elas corroboram a tese defensiva da autora quanto à origem do inadimplemento e a responsabilidade da instituição financeira pela situação ora vivenciada, afastando, em princípio, a alegação de desídia ou desinteresse da autora no cumprimento de suas obrigações.

Do Perigo da Demora e do Risco de Irreversibilidade:

O perigo da demora é manifesto na manutenção das negativações do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como na restrição de limites e na interrupção de débitos automáticos. Estes fatos afetam diretamente a atividade empresarial da autora, gerando abalo de crédito, dificuldades na obtenção de novos recursos e prejuízos operacionais.

A concessão da tutela de urgência, neste caso, traduz-se em uma obrigação de fazer: a retirada das negativações, a manutenção de limites e o restabelecimento de débitos automáticos. A reversibilidade dessa medida, que é um dos requisitos para sua concessão, deve ser analisada à luz dos prejuízos que cada parte pode vir a suportar.

Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, e comprovada a legitimidade da dívida, a CEF poderá proceder à nova inclusão da autora nos cadastros restritivos. Em contrapartida, a manutenção dessas restrições enquanto o processo tramita pode causar danos graves e de difícil reparação à atividade empresarial da autora, podendo comprometer sua saúde financeira e sua capacidade de atuação no mercado.

Dessa forma, o potencial prejuízo à ré é mitigado pela possibilidade de refazer o cadastro, enquanto o dano à autora, em caso de eventual procedência do pedido, seria desproporcionalmente maior.

Considerando, portanto, os indícios da falha sistêmica atribuída à ré e o potencial dano de difícil reparação à autora, impõe-se a análise favorável ao deferimento da tutela de urgência para mitigar os efeitos negativos enquanto o mérito da causa é discutido.

II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Conforme fundamentado na decisão anterior (Evento 4, DESPADEC1), o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica autora foi indeferido. A análise do extrato do Simples Nacional indicou uma receita bruta acumulada incompatível com a presunção de hipossuficiência, demonstrando capacidade econômica para arcar com os custos processuais.

Nesse sentido, e em consonância com o entendimento deste juízo, o pedido de recolhimento de custas ao final do processo não pode ser acolhido.

A Lei nº 9.289/96, que rege as custas na Justiça Federal, não prevê tal modalidade. Ademais, a decisão anterior já ressaltou a modicidade das custas na Justiça Federal e a possibilidade de recolhimento de 50% com a inicial, o que demonstra a acessibilidade ao acesso à justiça.

Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de recolhimento de custas ao final, bem como do pedido de parcelamento.  Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

III. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES

Diante do exposto, RECONSIDERO, em parte, a decisão anterior para DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão de quaisquer negativações em nome de VS2L CHOCOLATES LTDA nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, etc.), bem como se abstenha de restringir o limite da conta corrente da autora e restabeleça o sistema de débitos automáticos referente à Cédula de Crédito Bancário em discussão nos autos.

Ressalto que esta decisão possui caráter provisório e não antecipa o mérito da causa, o qual será analisado após a instrução processual e o devido contraditório".

 

No caso em apreço, a parte recorrente pleiteia:

a) a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela de urgência anteriormente concedida;

b) subsidiariamente, a CEF requer que seja afastada a obrigação de restabelecimento do débito automático, admitindo-se o pagamento por boletos bancários, bem como afastada a obrigação de manutenção compulsória de limite de conta corrente, por se tratar de matéria sujeita à análise técnica e à política de crédito da instituição financeira; 

c) que seja reconhecida a inexistência de obrigação de fazer quanto à retirada de negativação inexistente, ressalvando-se que a CEF já adotou comando preventivo de não inclusão enquanto perdurar a discussão judicial.

Ao analisar a decisão hostilizada, verifica-se que o Juízo de origem apresentou fundamentação adequada, examinando de forma criteriosa os elementos constantes dos autos e indicando, de maneira objetiva, as razões pelas quais entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.

Como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau e pelos recorridos, em sede de contrarrazões, a própria instituição financeira reconheceu expressamente a existência de inconsistência tecnológica na evolução do contrato, reconhecendo que houve falha operacional decorrente de problemas sistêmicos, cuja correção ainda se encontra em andamento.

Nesse contexto, observa-se que tal circunstância constitui relevante elemento probatório apto a evidenciar a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, sobretudo porque afasta, em princípio, a premissa de inadimplemento voluntário do contrato.

Ademais, a alegação formulada pela recorrente acerca da inexistência de negativação efetiva, além do fato de já ter determinado administrativamente a não inclusão dos agravados nos órgãos de proteção ao crédito, reforça a adequação da decisão hostilizada.

É possível depreender que a determinação judicial não impõe providência incompatível com a realidade atual, limitando-se a assegurar a manutenção da situação até o julgamento definitivo da demanda e evitando que eventual falha sistêmica reconhecida pela própria instituição financeira produza efeitos gravosos sobre a atividade empresarial da autora.

Em relação à determinação para que a agravante se abstenha de restringir o limite da conta corrente, certo é que a concessão e manutenção de limites de crédito inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade técnica das instituições financeiras.

Contudo, quando existem elementos indicativos de que eventual restrição decorre diretamente de falha operacional imputável ao próprio banco, mostra-se legítima, em caráter excepcional e provisório, a adoção de medida destinada a preservar o status quo até a completa elucidação dos fatos.

Verifica-se que as conclusões alcançadas pelo magistrado de origem mostram-se compatíveis com as provas até então apresentadas, não se evidenciando, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à reforma do decisum.

De outro lado, o perigo de dano invocado pela agravante também não se revela apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo.

Cumpre destacar que o risco mais relevante recai sobre os autores, ora agravados, cuja atividade empresarial poderá sofrer prejuízos concretos caso sejam restabelecidos os efeitos da situação que motivou o deferimento da tutela de urgência.

A manutenção de eventual restrição cadastral, de limitações ao crédito ou da impossibilidade de utilização da forma ordinária de adimplemento contratual mostra-se potencialmente mais gravosa do que os alegados ônus administrativos suportados pela instituição financeira.

Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  



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Documento:20002963564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009958-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA SISTÊMICA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que, em sede de reconsideração, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de negativações, a manutenção de limite de conta corrente e o restabelecimento de débitos automáticos referentes a Cédula de Crédito Bancário, em razão de falha sistêmica alegada pela parte autora.

2. A própria instituição financeira reconheceu a existência de inconsistência tecnológica e falha operacional no contrato, o que corrobora a plausibilidade das alegações da parte autora e afasta a premissa de inadimplemento voluntário.

3. A alegação da CEF de inexistência de negativação efetiva e a adoção de providências administrativas para não inclusão dos agravados em cadastros restritivos reforçam a adequação da decisão judicial, que visa assegurar a manutenção da situação e evitar efeitos gravosos à atividade empresarial da autora.

4. Embora a concessão e manutenção de limites de crédito se insiram na esfera de discricionariedade técnica das instituições financeiras, a medida é legítima em caráter excepcional e provisório quando a restrição decorre de falha operacional imputável ao banco, visando preservar o status quo até a elucidação dos fatos.

5. O perigo de dano é mais relevante para os autores (agravados), cuja atividade empresarial pode sofrer prejuízos concretos, do que para a instituição financeira, cujos alegados ônus administrativos são mitigados.

6. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963564v3 e do código CRC 36159f59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009958-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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