Agravo de Instrumento Nº 5009958-19.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de reconsideração, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante suspenda quaisquer negativações em nome da parte autora, abstenha-se de restringir o limite da conta corrente e restabeleça o sistema de débitos automáticos referente à cédula de crédito bancário discutida nos autos.
Como razões, alega, em síntese, que (i) inexistiu negativação efetiva promovida pela CEF, tendo havido apenas comunicações prévias automáticas, bem como afirma que já adotou providências administrativas para impedir eventual inscrição da agravada em cadastros restritivos de crédito; (ii) o contrato objeto da controvérsia apresenta inconsistência tecnológica decorrente da geração de parcelas em valores inferiores aos efetivamente devidos, circunstância que demanda saneamento sistêmico antes da retomada do débito automático, sendo tecnicamente inviável o cumprimento da determinação judicial nos moldes fixados; (iii) a manutenção compulsória do limite da conta corrente representa indevida interferência na atividade bancária e na política de gerenciamento de risco da instituição financeira, além de acarretar risco operacional e financeiro.
Em sede de contrarrazões, os agravados (evento 09) pleiteiam pela manutenção da decisão recorrida, salientando que a CEF, em nenhum momento — nem na petição do agravo, nem na contestação apresentada na origem (Evento 32) — nega a existência da falha sistêmica. Ao contrário, a própria recorrente admite, em contestação, que “foi constatada a ocorrência de uma inconsistência tecnológica na evolução do respectivo contrato”, e que elaborou “plano de saneamento” para a correção.
Os recorridos apresentaram petição (evento 11) a fim de comprovar que a ameaça de negativação em desfavor da empresa Agravada é real, reiterada e documentada — e não presumida, abstrata ou hipotética.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:46