Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009801-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. R., P. C. D. O. M., M. M. C. e L. O. D. contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de origem destinada a determinar a realização de colação de grau antecipada em gabinete pelos agravantes.

Como razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que (i) que concluíram integralmente o curso de Medicina em 19/06/2026, tendo preenchido todos os requisitos acadêmicos para a obtenção do grau, mas a instituição de ensino vem condicionando a colação à realização de cerimônia solene programada para o dia 08/07/2026, em razão de interesses comerciais vinculados à empresa responsável pelo evento; (ii)  o Regimento Interno da instituição prevê expressamente a possibilidade de colação de grau em gabinete, bem como afirmam que já possuem oportunidades concretas de trabalho cuja fruição depende da imediata obtenção do diploma e da inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Tutela provisória recursal deferida na decisão de evento 02 para: a) determinar que determinar que a autoridade apontada como coatora promova, no prazo de 72 horas, a partir de sua intimação, a colação de grau dos agravantes em ato simples (gabinete), caso efetivamente preenchidos todos os requisitos acadêmicos para a obtenção do grau, expedindo, igualmente, a documentação necessária à imediata inscrição perante o Conselho Regional de Medicina; b) suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ficando dispensado, provisoriamente, o recolhimento das custas processuais, ou, subsidiariamente, obstado eventual cancelamento da distribuição do mandado de segurança por ausência de preparo.

Na petição de evento 14 os recorrentes requereram a determinação expressa à universidade ré para que realizasse o ato formal de colação de grau dos agravantes até quinta-feira (02/07) às 12h (meio-dia), antes do início das preparações dos eventos a serem realizados e exames médicos agravante Mariana, em razão do estado gravídico.

A decisão de evento 17, em virtude do deferimento do pedido de intimação expressa da parte recorrida pelo juízo de primeiro grau, determinou que os recorrentes comprovassem o cumprimento da determinação judicial, o que restou atendido na petição de evento 25.

Em sede de contrarrazões (evento 28) a parte recorrida pleiteou pelo não conhecimento parcial do recurso e pela manutenção da decisão recorrida em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009801-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A decisão agravada, ao rejeitar a liminar nos autos do mandado de segurança de origem, consignou que:

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, em 20/06/2026, por P. C. D. O. M., D. D. S. R., M. M. C. e L. O. D. em face de ato do VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE UNIGRANRIO – POLO DUQUE DE CAXIAS, buscando compelir a autoridade a realizar sua colocação de grau em 24/06/2026 e não na data designada (08/07/2026).

Alegam, em síntese, que a data designada busca atender interesse de empresa terceirizada que realizará a cerimônia e não os alunos, vários deles que não tem interesse em participar de evento organizado pela empresa, mas sim de realizar o ato formal de colação.

Apontam que a demora frustra seu direito de inserção no mercado de trabalho, o quanto antes.

Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 13 do evento 1.

Decisão, evento 6, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.

Petição dos impetrantes, evento 15.

É o que cumpria relatar. DECIDO.

Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, os documentos carreados pelos impetrantes com a inicial e no evento 15, não comprovam a impossibilidade de a arcar com as custas processuais, mormente considerado o módico valor estabelecido na Lei nº 9.289/1996.

Neste ponto, convém destacar que, sobrepesado o valor atribuído à causa, não estaria caracterizada a impossibilidade de a autora arcar com as custas eis que, dada a natureza da ação, não são devidos honorários advocatícios em caso de sucumbência e também não haveria despesas relativas a produção de prova técnica pericial.

Indefiro, nestes termos, a gratuidade de justiça.

Não obstante, quanto ao pleito liminar, não obstante a probabilidade alegada, não se verifica presente o risco quanto ao resultado útil da demanda caso a providência seja obtida apenas no julgamento do feito.

O risco ao resultado útil do processo, comumente chamado de perigo da demora, exige a demonstração de que a manutenção do ato questionado, até o julgamento final da causa, trará prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação aos impetrantes, tornando inútil uma futura sentença de procedência.

Apesar de juntarem conversas de aplicativo e comunicações quanto a supostas oportunidades de emprego, não se tratar de data limite de processo seletivo a ser cumprida ou ainda prazo peremptório estabelecido pelo contratante para apresentação de documentação.

A data indicada na inicial, apesar de interesse dos autores, não estabelece limite à utilidade da providência pretendida na demanda, não há comprovação de que, caso haja a colação em momento posterior e, no caso, alguns dias após a data pretendida e inclusive já ultrapassada, haverá prejuízo irreparável aos impetrantes.

Impende salientar que o Poder Judiciário deve atuar com cautela na concessão de liminares, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.

Indefiro, nestes termos, a tutela de urgência.

Intimem-se os impetrantes para comprovar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Atendido, intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.

Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").

Ao MPF.

Após, voltem conclusos para sentença".

 

O artigo 53 da Lei 9.394/96 confere autonomia didático-científica e administrativa às instituições de ensino superior, as quais estão autorizadas, como no caso em questão, em dispor livremente sobre os meios de avaliação, o que inclui hipóteses de antecipação de colação de grau, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativos editados pelas universidades, salvo quando extrapolem os limites da razoabilidade ou proporcionalidade.

Em princípio, a documentação indicada na inicial do agravo evidencia que os agravantes concluíram todas as exigências acadêmicas do curso de Medicina, não havendo demonstração de controvérsia quanto ao cumprimento da carga horária e das demais obrigações curriculares necessárias à obtenção do grau.

Ademais, verifica-se que o Regimento Interno da instituição prevê expressamente a modalidade de colação de grau em ato simples (em gabinete), qualificando a colação como direito subjetivo do aluno que integralizou o currículo do curso.

Ainda segundo os elementos apresentados, outras unidades da própria instituição realizaram colações em gabinete em datas anteriores à cerimônia solene, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, fragiliza a justificativa de impossibilidade administrativa para a adoção da mesma providência em relação aos agravantes.

Em relação ao possível perecimento do direito, é razoável concluir que postergação da colação de grau impediria que os agravantes obtenham a documentação indispensável à inscrição perante o Conselho Regional de Medicina e, consequentemente, ao exercício profissional, circunstância especialmente sensível diante da natureza dinâmica do mercado de trabalho médico e das oportunidades de contratação narradas na inicial.

No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, os agravantes alegam encontrar-se em situação financeira delicada, com obrigações decorrentes de financiamento estudantil, mensalidades em atraso e demais despesas próprias da transição para a vida profissional, sendo plausível concluir que o retardamento da outorga do grau poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente pela perda de oportunidades profissionais cuja recuperação futura nem sempre se mostra possível.

A respeito do tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (Tema 1.178), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que:

"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."

 Na mesma esteira, esta 7ª Turma Especializada tem decidido no sentido de que o juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Veja-se precedente nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021)

No caso concreto, o juízo de primeiro grau, após deferir o prazo para que os impetrantes comprovassem a hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que:

" Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, os documentos carreados pelos impetrantes com a inicial e no evento 15, não comprovam a impossibilidade de a arcar com as custas processuais, mormente considerado o módico valor estabelecido na Lei nº 9.289/1996.

Neste ponto, convém destacar que, sobrepesado o valor atribuído à causa, não estaria caracterizada a impossibilidade de a autora arcar com as custas eis que, dada a natureza da ação, não são devidos honorários advocatícios em caso de sucumbência e também não haveria despesas relativas a produção de prova técnica pericial".

Em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, verifica-se que os documentos apresentados no writ de origem demonstram que os recorrentes não possuem vínculo empregatício formal, circunstância corroborada pela juntada das respectivas Carteiras de Trabalho e de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sem registros de vínculos ativos, além da informação de inexistência de renda tributável, revelando situação econômica compatível com a concessão do benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. D. S. R., P. C. D. O. M., M. M. C. e L. O. D. para conceder o benefício da gratuidade de justiça e ratificar a decisão de evento 02 que deferiu a tutela provisória recursal para fins de colação antecipada de grau dos recorrentes.  



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Agravo de Instrumento Nº 5009801-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, negando a antecipação da colação de grau em gabinete e a gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e de comprovação de hipossuficiência.

2. A tutela provisória recursal foi deferida para determinar a colação de grau antecipada, pois os agravantes concluíram todas as exigências acadêmicas e o Regimento Interno da instituição prevê a colação em gabinete.

3. A recusa da universidade, que já realizou atos semelhantes em outras unidades, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade de sua autonomia (Lei nº 9.394/1996, art. 53), impedindo o exercício profissional e a inscrição no Conselho Regional de Medicina.

4. A gratuidade de justiça foi concedida, pois os documentos apresentados, como a ausência de vínculo empregatício formal e de renda tributável, demonstram a hipossuficiência dos recorrentes, em conformidade com os arts. 98 e seguintes do CPC.

5. O indeferimento baseado em critérios objetivos é vedado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ - Tema 1.178) e do TRF2 (AI 5011869-42.2021.4.02.0000).

6. Agravo de instrumento interposto por D. D. S. R., P. C. D. O. M., M. M. C. e L. O. D.provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. D. S. R., P. C. D. O. M., M. M. C. e L. O. D. para conceder o benefício da gratuidade de justiça e ratificar a decisão de evento 02 que deferiu a tutela provisória recursal para fins de colação antecipada de grau dos recorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942864v3 e do código CRC 6d21f1dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009801-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR D. D. S. R., P. C. D. O. M., M. M. C. E L. O. D. PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RATIFICAR A DECISÃO DE EVENTO 02 QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARA FINS DE COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU DOS RECORRENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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