Agravo de Instrumento Nº 5009801-46.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. R., P. C. D. O. M., M. M. C. e L. O. D. contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de origem destinada a determinar a realização de colação de grau antecipada em gabinete pelos agravantes.
Como razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que (i) que concluíram integralmente o curso de Medicina em 19/06/2026, tendo preenchido todos os requisitos acadêmicos para a obtenção do grau, mas a instituição de ensino vem condicionando a colação à realização de cerimônia solene programada para o dia 08/07/2026, em razão de interesses comerciais vinculados à empresa responsável pelo evento; (ii) o Regimento Interno da instituição prevê expressamente a possibilidade de colação de grau em gabinete, bem como afirmam que já possuem oportunidades concretas de trabalho cuja fruição depende da imediata obtenção do diploma e da inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Tutela provisória recursal deferida na decisão de evento 02 para: a) determinar que determinar que a autoridade apontada como coatora promova, no prazo de 72 horas, a partir de sua intimação, a colação de grau dos agravantes em ato simples (gabinete), caso efetivamente preenchidos todos os requisitos acadêmicos para a obtenção do grau, expedindo, igualmente, a documentação necessária à imediata inscrição perante o Conselho Regional de Medicina; b) suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ficando dispensado, provisoriamente, o recolhimento das custas processuais, ou, subsidiariamente, obstado eventual cancelamento da distribuição do mandado de segurança por ausência de preparo.
Na petição de evento 14 os recorrentes requereram a determinação expressa à universidade ré para que realizasse o ato formal de colação de grau dos agravantes até quinta-feira (02/07) às 12h (meio-dia), antes do início das preparações dos eventos a serem realizados e exames médicos agravante Mariana, em razão do estado gravídico.
A decisão de evento 17, em virtude do deferimento do pedido de intimação expressa da parte recorrida pelo juízo de primeiro grau, determinou que os recorrentes comprovassem o cumprimento da determinação judicial, o que restou atendido na petição de evento 25.
Em sede de contrarrazões (evento 28) a parte recorrida pleiteou pelo não conhecimento parcial do recurso e pela manutenção da decisão recorrida em relação ao pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:49