Agravo de Instrumento Nº 5007618-05.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. D. R. , V. L. R. D. R., O. O. D. R., F. L. D. R. e B. O. D. R. D. S.em face da r. decisão de evento 74 da origem, que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros nos autos do cumprimento individual de sentença originário.
Como razões recursais, os agravantes defendem que: (i) a autora JOANA OLIVEIRA DA ROCHA faleceu em setembro de 2024, viuva, sem deixar bens, deixando 03 (três) filhos: B. O. D. R. D. S., O. O. D. R. e OCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA. OCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA faleceu em 2025, sem deixar bens, casado com V. L. R. D. R., deixando 02 (dois) filhos: F. L. D. R. e L. L. D. R.; (ii) a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os substituídos, cabendo a este, individualmente ou por meio de seus herdeiros, executar individualmente o título coletivo; (iii) considerando a natureza da ação coletiva, que o óbito do substituído ocorreu no curso do processo coletivo, e que a presente execução tem como objetivo perseguir valores devidos enquanto o substituído estava vivo, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária dos herdeiros para promover a execução da sentença coletiva, não havendo necessidade de se falar em habilitação; (iv) é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, dispensa-se a abertura do inventário.
Em que pese regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 31/07/2026, às 06:46:49