Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007618-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. L. D. R. , V. L. R. D. R., O. O. D. R., F. L. D. R. e B. O. D. R. D. S.em face da r. decisão de evento 74 da origem, que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros nos autos do cumprimento individual de sentença originário. 

Como razões recursais, os agravantes defendem que: (i) a autora JOANA OLIVEIRA DA ROCHA faleceu em setembro de 2024, viuva, sem deixar bens, deixando 03 (três) filhos: B. O. D. R. D. S., O. O. D. R. e OCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA. OCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA faleceu em 2025, sem deixar bens, casado com V. L. R. D. R., deixando 02 (dois) filhos: F. L. D. R. e L. L. D. R.; (ii) a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os substituídos, cabendo a este, individualmente ou por meio de seus herdeiros, executar individualmente o título coletivo; (iii) considerando a natureza da ação coletiva, que o óbito do substituído ocorreu no curso do processo coletivo, e que a presente execução tem como objetivo perseguir valores devidos enquanto o substituído estava vivo, entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária dos herdeiros para promover a execução da sentença coletiva, não havendo necessidade de se falar em habilitação; (iv) é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, dispensa-se a abertura do inventário.

Em que pese regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007618-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir a habilitação direta dos herdeiros de JOANA OLIVEIRA DA ROCHA, consignou que:

"JOANA OLIVEIRA DA ROCHA, ajuizou a presente ação (cumprimento de sentença) em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o cumprimento da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, a qual tramitou na 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro e houve o reconhecimento aos substituídos vinculados ao INSS o direito à percepção do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.

INSS apresentou fichas financeiras e alegou inexigibilidade do título em razão do acordo administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça (evento 30, DOC1).

Proferida sentença reconhecendo o acordo administrativo (evento 33, DOC1), esta foi reformada pelo tribunal, em sede de apelação, determinando o prosseguimento regular da execução da sentença coletiva, com a determinação de exibição dos documentos pelo INSS (evento 26, RELVOTO1).

Com o retorno dos autos, foi requerida habilitação dos sucessores de OANA OLIVEIRA DA ROCHA (evento 46, DOC7).

O INSS solicitou esclarecimentos (evento 64, DOC1).

Decido.

Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar  de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que  será  dada  preferência  à substituição pelo espólio, havendo a habilitação  dos  herdeiros  em  caso  de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)

Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão ser promovida pelo espólio.

A certidão de óbito informa que a falecido era víuva, deixou três filhos e não deixou bens (evento 46, DOC6). Foram anexados procurações e documentos pessoais.

Outrossim, tendo o de cujus deixado nestes autos um crédito, o seu recebimento se sujeita a inventário e, por conseguinte, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros após o encerramento do inventário mediante a partilha/sobrepartilha do bem.

Eventual crédito a ser requisitado constitui espólio a ser inventariado e partilhado entre os sucessores, após a satisfação de eventuais dívidas não quitadas em vida e o pagamento do tributo estadual porventura devido.

Pelo exposto, indefiro a habilitação direta.

Intimem-se".

Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. Confira-se:

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

[...]

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte."

Reforçando esse entendimento, consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário a ser transferido aos sucessores. 

No que tange ao indeferimento da habilitação direta dos herdeiros, cumpre destacar que consta nas certidões de óbito que os de cujus (Joana Oliveira da Rocha e Ocimar Oliveira da Rocha) não deixaram bens a inventariar e deixaram herdeiros (evento 46, certidão de óbito 6 dos autos originários).

Em virtude da ausência de bens a serem inventariados, é admitida a habilitação direta dos herdeiros dos de cujus. Nesse sentido, cumpre colacionar aos autos a jurisprudência da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir a habilitação requerida, sobrevindo o óbito do beneficiário antes do levantamento do depósito, não está esgotada a atividade do juízo da execução, que deve converter os valores em depósito judicial e processar o regularmente os pedidos de habilitação dos herdeiros na forma devida, nos termos do disposto no art. 110 do CPC. Precedentes desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, salientando que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1684828, DJe 3.12.2020).
3. Na hipótese, a partir do falecimento da exequente originária, no estado civil de viúva, deixando apenas um filho e sem deixar bens ou testamento, o único herdeiro torna-se titular do crédito exequendo, passando a ter legitimidade para postulá-lo, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02, servindo a habilitação como mero instrumento para viabilizar tal pleito.
4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008639-89.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 02/02/2022, DJe 15/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RENÚNCIA DOS FILHOS DO EX-SERVIDOR. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Trata-se de execução de diferenças referentes a período anterior ao óbito do servidor substituído na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 e que passaram a integrar o acervo hereditário.
2. Consta da certidão de óbito informações acerca da inexistência de bens e existência de filhos do falecido servidor. Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao servidor em vida.
3. Os três filhos do ex-servidor renunciaram o direito como herdeiros para mover a ação judicial, em favor de sua mãe, e, juntamente com esta, firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do ex-servidor e na qual se responsabilizaram civil e penal pela declaração prestada.
4. Desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. Ocorre que, diante da renúncia de parte dos herdeiros, o direito que lhes cabia reverte para o herdeiro que se habilita a promover a execução individual. Precedentes: TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG 5008123-06.2020.4.02.0000/RJ, julgado em 02/12/2020 e AG 5003976-34.2020.4.02.0000, julgado em 24/6/2020.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009453-38.2020.4.02.0000, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 03/02/2021, DJe 19/02/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por L. L. D. R. , V. L. R. D. R., O. O. D. R., F. L. D. R. e B. O. D. R. D. S. a fim de admitir a habilitação direta dos herdeiros. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007618-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros em cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que o crédito a ser requisitado constitui espólio sujeito a inventário.

2. O juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação direta dos herdeiros, argumentando que o crédito a ser requisitado constitui espólio sujeito a inventário e partilha, devendo a sucessão processual ser promovida pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros após o encerramento do inventário.

3. O art. 110 do CPC permite a sucessão tanto pelo espólio quanto pelos sucessores, e os arts. 687 a 692 do CPC não exigem a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que a habilitação de herdeiros em processo de execução prescinde da realização de inventário, especialmente quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar.

5. As certidões de óbito da exequente originária e de um de seus filhos informam a inexistência de bens a inventariar, o que corrobora a admissibilidade da habilitação direta dos herdeiros.

6. Agravo de instrumento interposto por L. L. D. R. , V. L. R. D. R., O. O. D. R., F. L. D. R. e B. O. D. R. D. S. provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por L. L. D. R. , V. L. R. D. R., O. O. D. R., F. L. D. R. e B. O. D. R. D. S. a fim de admitir a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007618-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. L. D. R. , V. L. R. D. R., O. O. D. R., F. L. D. R. E B. O. D. R. D. S. A FIM DE ADMITIR A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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