Apelação/Remessa Necessária Nº 5018579-62.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo consubstanciado na Portaria DIRAP n. 6.055/IVP, de 06 de dezembro de 2024, o qual reduziu os proventos do Impetrante, reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, deferir a liminar para determinar o restabelecimento imediato dos proventos de inatividade com base no soldo de 2º tenente, tal como vinham sendo pagos desde 2002, devendo ser intimada a autoridade impetrada para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias e condenar a União a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo Impetrante, devidamente atualizadas, esclarecendo ainda que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual eventual pretensão ao recebimento de valores retroativos deverá ser requerida administrativamente ou por meio de ação própria (evento 32/SJRJ).
Em suas razões (evento 45/SJRJ), a Apelante aduz, em síntese, que: (i) o Impetrante solicitou transferência para a reserva remunerada por já possuir mais de 30 anos de efetivo serviço, a qual lhe foi concedida em 25/07/2002; (ii) visando alcançar o mínimo de 30 anos de serviço o Impetrante averbou períodos de labor em atividade privada; (iii) posteriormente, o Impetrante foi reformado ex officio, a contar de 04/11/2016, por ter atingido a idade limite para permanência na reserva remunerada, sendo o ato de concessão de reforma submetido ao controle do Tribunal de Contas da União; (iv) foi indicada pendência no TCU, pois o posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma não correspondia ao último posto/graduação na ativa ou no de referência para cálculo dos proventos de reserva remunerada, o que tornou necessária a aplicação do entendimento constante do acórdão n. 631/2020 - TCU e do acórdão n. 10761/2023 – TCU, com a redução do soldo do Impetrante de Segundo-Tenente para Suboficial; (v) a aludida contagem averbada pelo Impetrante e o tempo prestado em localidade especial majoraram indevidamente a remuneração, pois, além de utilizada para garantir passagem para reserva, assegurou direito ao posto/graduação em grau hierárquico superior; (vi) o atual entendimento do TCU considera indevida a percepção de proventos em grau hierárquico superior para o militar que, ao passar para a reserva remunerada, com base na redação original do art. 50, II, da Lei n. 6.880/1980 (anterior à vigência da Medida Provisória n. 2.215-10/2001), não contava com 30 anos de serviço em atividade estritamente militar; (vii) a concessão de qualquer ato de aposentadoria ou reforma deve ser homologada pelo TCU, iniciando-se a partir daí o prazo decadencial de 5 anos; (viii) a Administração Militar pautou a sua atuação pelo primado da legalidade estrita e na esteira da jurisprudência sobre a matéria.
Em suas contrarrazões (evento 51/SJRJ), o Apelado postula o desprovimento do recurso.
Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC, tendo o referido órgão se manifestado nesse sentido no evento 21/SJRJ.
É o relatório.
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