Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018579-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo consubstanciado na Portaria DIRAP n. 6.055/IVP, de 06 de dezembro de 2024, o qual reduziu os proventos do Impetrante, reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, deferir a liminar para determinar o restabelecimento imediato dos proventos de inatividade com base no soldo de 2º tenente, tal como vinham sendo pagos desde 2002, devendo ser intimada a autoridade impetrada para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias e condenar a União a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo Impetrante, devidamente atualizadas, esclarecendo ainda que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual eventual pretensão ao recebimento de valores retroativos deverá ser requerida administrativamente ou por meio de ação própria (evento 32/SJRJ).

Em suas razões (evento 45/SJRJ), a Apelante aduz, em síntese, que: (i) o Impetrante solicitou transferência para a reserva remunerada por já possuir mais de 30 anos de efetivo serviço, a qual lhe foi concedida em 25/07/2002; (ii) visando alcançar o mínimo de 30 anos de serviço o Impetrante averbou períodos de labor em atividade privada; (iii) posteriormente, o Impetrante foi reformado ex officio, a contar de 04/11/2016, por ter atingido a idade limite para permanência na reserva remunerada, sendo o ato de concessão de reforma submetido ao controle do Tribunal de Contas da União; (iv) foi indicada pendência no TCU, pois o posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma não correspondia ao último posto/graduação na ativa ou no de referência para cálculo dos proventos de reserva remunerada, o que tornou necessária a aplicação do entendimento constante do acórdão n. 631/2020 - TCU e do acórdão n. 10761/2023 – TCU, com a redução do soldo do Impetrante de Segundo-Tenente para Suboficial; (v) a aludida contagem averbada pelo Impetrante e o tempo prestado em localidade especial majoraram indevidamente a remuneração, pois, além de utilizada para garantir passagem para reserva, assegurou direito ao posto/graduação em grau hierárquico superior; (vi) o atual entendimento do TCU considera indevida a percepção de proventos em grau hierárquico superior para o militar que, ao passar para a reserva remunerada, com base na redação original do art. 50, II, da Lei n. 6.880/1980 (anterior à vigência da Medida Provisória n. 2.215-10/2001), não contava com 30 anos de serviço em atividade estritamente militar; (vii) a concessão de qualquer ato de aposentadoria ou reforma deve ser homologada pelo TCU, iniciando-se a partir daí o prazo decadencial de 5 anos; (viii) a Administração Militar pautou a sua atuação pelo primado da legalidade estrita e na esteira da jurisprudência sobre a matéria.

Em suas contrarrazões (evento 51/SJRJ), o Apelado postula o desprovimento do recurso.

Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC, tendo o referido órgão se manifestado nesse sentido no evento 21/SJRJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958066v9 e do código CRC bbe2fc5e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018579-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

Passo a apreciar o recurso.

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança, para declarar nulo o ato administrativo consubstanciado na Portaria DIRAP n. 6.055/IVP, de 06 de dezembro de 2024, o qual reduziu os proventos do Impetrante, reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, deferir a liminar para determinar o restabelecimento imediato dos proventos de inatividade com base no soldo de 2º tenente, tal como vinham sendo pagos desde 2002 e condenar a União a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo Impetrante, devidamente atualizadas (evento 32/SJRJ).

Narra o Impetrante/Apelado que foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria DIRAP n. 2302/2002, fazendo jus à percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao que detinha (de Suboficial para 2º Tenente), por contar com mais de 30 anos de serviço, nos termos do art. 50, inciso II da Lei n. 6.880/1980 c/c com o art. 34 da Medida Provisória n. 2215-10/2001 (evento 1 - PORT8 e evento 1 - OUT9, pág. 1/SJRJ).

Em 2016 o Impetrante foi reformado "ex officio", considerando ter atingido a idade limite para permanência na reserva remunerada (evento 12 - OFICIO-C2, págs. 12-13/SJRJ), tendo recebido, até o contracheque de novembro de 2024, proventos calculados com base no soldo de 2º Tenente (evento 1 - CHEQ12/SJRJ). Entretanto, identificou no contracheque de dezembro de 2024 a redução dos seus proventos, os quais passaram a considerar o soldo de Suboficial (evento 1 - CHEQ6/SJRJ), em razão da Portaria DIRAP n. 6.055/1VP/2024, a qual fez cessar o pagamento dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior do Impetrante (evento 1 - PORT5/SJRJ).

A autoridade coatora, por sua vez, informou que o Tribunal de Contas da União, ao apreciar o ato de concessão de reforma, por meio do sistema e-Pessoal, indicou a existência de pendência quanto ao cálculo dos proventos de reforma, não correspondentes ao último posto/graduação na ativa ou ao posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de reserva remunerada. Aduz que, consequentemente, foi necessária a aplicação do entendimento externado nos acórdãos do TCU n. 631/2020 n. 10761/2023, no sentido de que o lapso laborado em atividade privada não se presta para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 52, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, razão pela qual o soldo do Impetrante foi reduzido de Segundo-Tenente para Suboficial (evento 12 - OFICIO-C2, págs. 2-5 e 49-53/SJRJ).

A controvérsia posta nos autos consiste em aferir se foi ilegal a revisão dos proventos do Impetrante, com fundamento nos acórdãos do TCU n. 631/2020 e n. 10761/2023, os quais alteraram a interpretação administrativa sobre a utilização do tempo de serviço laborado em atividade privada para fins de percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior quando o militar contava com mais de 30 anos de serviço, de acordo com a redação original do art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980 c/c o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de anular seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade, todavia, se dos atos administrativos decorrerem efeitos favoráveis para os destinatários esse direito decai em cinco anos, contados da sua prática, salvo comprovada má-fé. O § 1º do art. 54 acrescenta que o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento quando há efeitos patrimoniais contínuos.

O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, vide os julgados a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).
2. Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.452/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da Administração Pública de anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2020.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016"(AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021).
3. "[É] vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2016).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Altair Leite Melo, em face da União, objetivando "o imediato restabelecimento das pensões da autora, nos moldes que vinha sendo pago até setembro de 2019, incluindo-se o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta implementação em contracheque; com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora". 
III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo decadencial, no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.488.679/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2011; REsp 1.220.999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2011; AgInt no REsp 1.837.949/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; REsp 1.655.574/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. 
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.990.950/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

Da análise dos autos de origem se depreende que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada, com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao que detinha (de Suboficial para 2º Tenente), em 2002. Em 2016 ele foi reformado "ex officio", tendo sido mantido o valor dos seus proventos, até o contracheque de dezembro de 2024, quando editada Portaria pela Administração Militar reduzindo o seu soldo de 2º Tenente para Suboficial.

Observa-se que, por ocasião da transferência do Impetrante para a reserva remunerada, em 2002, foi reconhecido o seu direito de receber proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior ao seu, com fundamento na redação original do art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980. A revisão administrativa, por sua vez, ocorreu somente em dezembro de 2024, com a redução dos proventos do Impetrante de 2º Tenente para Suboficial.

Dessa forma, tendo em vista que decorrido prazo muito superior a cinco anos desde a inicial concessão dos proventos de inatividade do Impetrante, é evidente que houve o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não sendo legítima a alteração da remuneração do Impetrante pretendida pela autoridade coatora.

Na mesma esteira, colaciono julgado desta egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. PORTARIA DIRAP Nº 4000/1VP, DE 14/08/2024. ACÓRDÃO 631/2020-TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a segurança para para declarar nulo o ato administrativo, consubstanciado na Portaria DIRAP nº 4000/1VP, de 14 de agosto de 2024, que reduziu os proventos do impetrante.
2. Sustenta o impetrante/apelado a ilegalidade na redução de seus proventos de inatividade do posto de Brigadeiro para Coronel, em razão da edição da Portaria DIRAP nº 4000/1VP, de 14 de agosto de 2024; que percebeu seus proventos com base no posto de Brigadeiro por mais de 20 anos, tendo sido concedido tal direito com fundamento no artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80; que a revisão de seus proventos, com base no Acórdão nº 631/2020-TCU-1ª Câmara, que afastou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço privado para a majoração de proventos, é ilegal por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de incidir em decadência administrativa.
3. Conforme dispõe o artigo 54, caput e §1º, da Lei nº 9784/99, o direito da Administração anular seus atos (nulos ou anuláveis), dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data do primeiro pagamento indevido, salvo comprovada má-fé.
4. Na presente hipótese, desde a publicação da Portaria que transferiu o impetrante para a inatividade, ocorrida no ano de 2004, foi reconhecido o direito do militar ao recebimento dos proventos com base no posto imediatamente superior na escala hierárquica (Brigadeiro), nos termos da redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80. Somente em  2024, a Administração iniciou os procedimentos para revisar tal ato, ocasionando a redução do adicional por tempo de serviço e a diminuição do valor dos proventos do impetrante para o posto imediatamente abaixo. Dessa maneira, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão dos proventos e o ato administrativo que determinou sua redução, há de se reconhecer que transcorreu o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.
5. Ademais, como já decidido por esta E. Corte Regional: "4. A redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, vigente na época em que o autor foi transferido para a inatividade, assegurava ao militar, que computasse mais de 30 (trinta) anos de serviço, a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. 5. É possível a averbação de tempo de serviço na iniciativa privada ao tempo de serviço militar, para fins de transferência para a inatividade e majoração de proventos (STJ - AgRg no REsp 1256580/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe 25/11/2011; TRF2 - APELRE- 0144529-50.2017.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada.  Data do julgamento: 18/09/2018; TRF3 – APELRE 0000053-23.2009.4.03.6118, Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. 1ª Turma. Data da publicação 19/03/2020)". (TRF2. AC 5000158-81.2022.4.02.5116, Relator Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especilaizada, DJe de 27/02/2023).
6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Sentença mantida. Sem honorários recursais, uma vez que não houve condenação na sentença apelada por se tratar de ação mandamental.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003285-62.2024.4.02.5114, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025)

Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos em que o Tribunal de Contas da União (TCU) exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.

Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta uma peculiaridade, não se tratando de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo TCU, mas sim de pretensão da própria Administração Pública de revisar seu ato administrativo cerca de vinte e dois anos após a concessão de reserva remunerada e consequentes proventos de inatividade ao Impetrante com base no soldo de 2º tenente. Ressalta-se, ainda, que a superveniência de reforma por idade não zera o lapso decadencial referente ao cálculo dos proventos definidos já na passagem para a reserva.

Acrescenta-se que, de acordo com o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, sejam declaradas inválidas situações plenamente constituídas, devendo eventual revisão de ato administrativo cuja produção já se houver completado levar em conta as orientações gerais da época, determinação legal esta que privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei n. 9.784/1999 contém regra semelhante, ao proibir, no âmbito de processos administrativos conduzidos pela Administração Pública Federal, a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.

Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União nos acórdãos n. 631/2020 n. 10761/2023, acórdãos estes que não dizem respeito diretamente ao ora Impetrante, envolvendo outros interessados, consiste em alteração da interpretação até então conferida ao art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980 pela Administração Pública, não podendo retroagir para alcançar situações consolidadas, caso da concessão de proventos de inatividade ao Impetrante em 2002, com base no entendimento administrativo da época sobre o assunto.

Ainda que assim não fosse, a sentença merece ser mantida no que se refere à questão de fundo.

Na época em que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada estava vigente o art. 34 da Medida Provisória n. 2215-10/2001, o qual assegurou ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, notadamente contar mais de 30 anos de serviço, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, tal como previsto na redação original do art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, cuja redação foi alterada pela medida provisória em comento.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada para fins de concessão de reserva remunerada ao militar, com proventos com base no posto imediatamente superior, como se verifica nos julgados a seguir (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA. LEI N.º 8.237/91. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215-10/01. DECRETO N.º 4.307/02. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE. "ADICIONAL DE PERMANÊNCIA". EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do Diploma Processual.
2. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula n.º 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório.
3. Em respeito ao princípio tempus regit actum, os ditames de nova legislação, via de regra, somente se aplicam a situações futuras ou àquelas que ainda não haviam se consumado durante o império da norma anterior.
4. Somente com a entrada em vigor do Decreto n.º 4.307/02, que regulamentou a MP n.º 2.225-10/01, tornou-se possível computar o tempo de serviço prestado na iniciativa privada para fins de passagem para a inatividade remunerada.
5. Nessa esteira, até o dia imediatamente anterior à edição do referido Decreto, o Impetrante não havia implementado o requisitos legal de possuir, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço para requerer a passagem para a reserva remunerada, nos termos do art. 97 da Lei n.º 6.880/80. Portanto, preenchidos os requisitos somente após a entrada em vigor do Decreto n.º 4.307/2002, in casu, restam inaplicáveis tanto o art. 64 da revogada lei n.º 8.237/91, quanto a regra de transição do art. 34 da MP n.º 2.215-10/01, que asseguraram o direito a proventos no grau hierárquico imediatamente superior.
6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, aplicando-se as Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.183.237/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 26/9/2012.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A alegação da agravante, de que houve violação do art. 535, II, do CPC, a afastar a ausência de prequestionamento, não foi objeto do recurso especial e representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
2. Verifica-se que, exceto pelos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, a Corte a quo não analisou os demais artigos tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Ainda que assim não fosse, da análise das razões do referido acórdão, conclui-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, a respeito da CTPS apresentada pelo apelado, "tal documento não foi impugnado pela União" (fl. 274e), além do fundamento de que "o Estatuto dos Militares não distingue a natureza do tempo de serviço prestado para o almejado benefício, nem há previsão legal de que as licenças não gozadas não sejam computadas em dobro se o militar viesse a agregar tempo de serviço na iniciativa privada" (fl. 349e) não foram objeto de impugnação de forma específica.
Aplicação da Súmula 283 do STF.
5. Outrossim, em relação à suposta ofensa aos arts. 50, II, da Lei n. 6.880/80 e 64 da Lei n. 8.237/91, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, conforme registrado pelo Ministério Público Federal, "para fins de reserva remunerada de militar é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada" (fl. 376e). Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.256.580/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Pela leitura das definições verifica-se que tanto a reforma, a reserva remunerada e a aposentadoria, todas no âmbito militar, referem-se, em última análise, à passagem para inatividade, por tempo de serviço, com a permanência no recebimento de proventos. Doutrina.
2. Se tanto a reserva remunerada como a aposentadoria, para os militares, conduzem, de certo modo, a uma mesma definição, qual seja, a de que se trata da passagem do militar para a inatividade, por tempo de serviço, com o percebimento de seus proventos, razão não há para que o art. 201, § 9º, da Constituição seja interpretado restritivamente, sem que o verdadeiro sentido lhe seja extraído. Aplicabilidade dos métodos de interpretação sistemático e teleológico.
3. Quando a Constituição determina que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, tal disposição deve ser lida também para fins de reserva remunerada do militar, na medida em que não há razão lógica, sistemática ou teleológica para uma distinção que leve a uma interpretação restritiva do dispositivo constitucional.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS n. 19.612/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.)

No mesmo sentido, segue julgado deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ART. 50, II, REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.880/80. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença que assegurou o restabelecimento dos proventos de reforma do autor com base no soldo de Segundo-Tenente.
2. In casu, o autor, ora apelado, é Suboficial da Aeronáutica, tendo ingressado naquela Força no ano de 1969. Em 26/10/1995 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, com proventos calculados com base no posto superior (Segundo-Tenente), na forma da redação original dos artigos 97 e 50, inciso II, ambos da Lei nº 6.880/80, pelo fato de possuir mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
3. Entretanto, em novembro de 2021, a Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da FAB efetuou a redução da remuneração do autor, passando o mesmo a receber apenas como Suboficial, sob o fundamento de que para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de serviço, foram computados 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 3 (três) dias laborados no setor privado, o que não seria permitido. 4. A redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, vigente na época em que o autor foi transferido para a inatividade, assegurava ao militar, que computasse mais de 30 (trinta) anos de serviço, a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
5. É possível a averbação de tempo de serviço na iniciativa privada ao tempo de serviço militar, para fins de transferência para a inatividade e majoração de proventos (STJ - AgRg no REsp 1256580/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe 25/11/2011; TRF2 - APELRE- 0144529-50.2017.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada.  Data do julgamento: 18/09/2018; TRF3 – APELRE 0000053-23.2009.4.03.6118, Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. 1ª Turma. Data da publicação 19/03/2020).
6. O acórdão nº 631/2020 do Tribunal de Contas da União não considerou ilegal o cálculo dos proventos do autor e nem determinou a anulação do seu ato de reforma, mas apenas de outros quatro militares, sequer tendo analisado especificamente o caso do apelado.
7. Ademais, o controle exercido pelo TCU “não é jurisdicional. Por isso, inexiste qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle, havendo sempre a possibilidade de ser o ato impugnado, com sujeição ao Poder Judiciário” (TRF2 - APELRE- 2008.51.01.002691-2, Relator: Desembargador Federal Aluiso Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.  Data da publicação: 03/04/2014).
8. Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento dos proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, sendo que em relação ao pagamento das parcelas atrasadas determinada na sentença deve ocorrer a compensação com os valores do período em que recebeu como Suboficial, para evitar o enriquecimento sem causa do militar. 
9. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000158-81.2022.4.02.5116, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)

Impõe-se, portanto a manutenção da sentença que concedeu a segurança, com a declaração da nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria DIRAP n. 6.055/IVP, de 06 de dezembro de 2024 e a determinação do restabelecimento dos proventos de inatividade do Impetrante com base no soldo de 2º tenente, tal como vinham sendo pagos desde 2002.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao apelo da União Federal, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002958068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018579-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROVENTOS DE INATIVIDADE. REVISÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, II DA LEI 6880/1980 C/C ART. 34 DA MP 2215-10/2001. REMUNERAÇÃO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. CONCESSÃO DE RESERVA REMUNERADA EM 2002. REDUÇÃO DOS PROVENTOS EM 2024. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LINDB. MUDANÇA POSTERIOR DE ORIENTAÇÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU OS PROVENTOS INICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. A controvérsia posta nos autos consiste em aferir se foi ilegal a revisão dos proventos do Impetrante, com fundamento nos acórdãos do TCU n. 631/2020 e n. 10761/2023, os quais alteraram a interpretação administrativa sobre a utilização do tempo de serviço laborado em atividade privada para fins de percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior quando o militar contava com mais de 30 anos de serviço, de acordo com a redação original do art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980 c/c o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

2. Nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de anular seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade, todavia, se dos atos administrativos decorrerem efeitos favoráveis para os destinatários esse direito decai em cinco anos, contados da sua prática, salvo comprovada má-fé. O § 1º do art. 54 acrescenta que o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento quando há efeitos patrimoniais contínuos. Precedentes do STJ no mesmo sentido.

3. Por ocasião da transferência do Impetrante para a reserva remunerada, em 2002, foi reconhecido o seu direito de receber proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior ao seu, com fundamento na redação original do art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980. A revisão administrativa, por sua vez, ocorreu somente em dezembro de 2024, com a redução dos proventos do Impetrante de 2º Tenente para Suboficial. Dessa forma, tendo em vista que decorrido prazo muito superior a cinco anos desde a inicial concessão dos proventos de inatividade do Impetrante, é evidente que houve o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não sendo legítima a alteração da remuneração do Impetrante pretendida pela autoridade coatora. Precedente da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

3. De acordo com o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, sejam declaradas inválidas situações plenamente constituídas, devendo eventual revisão de ato administrativo cuja produção já se houver completado levar em conta as orientações gerais da época, determinação legal esta que privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União nos acórdãos n. 631/2020 n. 10761/2023, acórdãos estes que não dizem respeito diretamente ao ora Impetrante, envolvendo outros interessados, consiste em alteração da interpretação até então conferida ao art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980 pela Administração Pública, não podendo retroagir para alcançar situações consolidadas, caso da concessão de proventos de inatividade ao Impetrante em 2002, com base no entendimento administrativo da época sobre o assunto.

4. Na época em que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada estava vigente o art. 34 da Medida Provisória n. 2215-10/2001, o qual assegurou ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, notadamente contar mais de 30 anos de serviço, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, tal como previsto na redação original do art. 50, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, cuja redação foi alterada pela medida provisória em comento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada para fins de concessão de reserva remunerada ao militar, com proventos com base no posto imediatamente superior. Precedentes do STJ e do TRF-2.

5. Impõe-se, portanto a manutenção da sentença que concedeu a segurança, com a declaração da nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria DIRAP n. 6.055/IVP, de 06 de dezembro de 2024 e a determinação do restabelecimento dos proventos de inatividade do Impetrante com base no soldo de 2º tenente, tal como vinham sendo pagos desde 2002.

6. Remessa necessária e apelo da União Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958068v5 e do código CRC ffa03b80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018579-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO por P. C. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 29/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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