Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024501-50.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida no evento 23, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para decretar a nulidade do título executivo e determinar a extinção da execução fiscal, nestes termos:

Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente, determinar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL em anexo, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Sem custas. Condeno a exequente (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I.

Em suas razões recursais (evento 33, REC1), o Apelante sustenta, em síntese, que os créditos tributários são oriundos de lançamento ordinário de IPTU e TCDL, realizado de ofício e de forma eletrônica por sistema informatizado, o que dispensa a instauração de processo administrativo. Invoca a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que a notificação ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, ato este suficiente para a constituição do crédito (Tema 116 e REsp 1.111.124/PR).

Defende que milita em favor do Fisco a presunção de que a notificação foi entregue, cabendo ao contribuinte o ônus de afastar tal presunção mediante prova do não recebimento, citando os precedentes AgRg no Ag 1117569/RS e REsp 758.439/MG.

Ressalta a higidez da Certidão de Dívida Ativa e sua presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 

Ao final, requer: 

Diante do exposto, o Município do Rio de Janeiro pede e espera o provimento do presente recurso de apelação, para que haja a reforma da d. sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência.

 

Em contrarrazões (evento 44, DOC1), o Apelado defende, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Argumenta que o Município não logrou comprovar a regular constituição do crédito tributário, pressuposto indispensável para a validade do título executivo, não apresentando registros administrativos de expedição ou protocolos eletrônicos.

Sustenta que exigir que a embargante prove o não recebimento de uma comunicação cuja remessa sequer foi demonstrada implicaria impor prova negativa impossível. Reitera que a presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e foi elidida pela ausência de provas do lançamento e pela deficiência na individualização do imóvel e na comprovação da responsabilidade tributária da instituição financeira. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
5.    Ônus sucumbenciais
6.    Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da Apelação pois presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição dos créditos de IPTU e TCDL exige a instauração de processo administrativo individualizado para validade do lançamento; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do recebimento do carnê pelo contribuinte afasta a presunção de regularidade do lançamento e de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

3. Caso em exame:

Em 24/12/2025 (evento 1, INIC1), o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ajuizou uma execução fiscal em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2021, apresentando como títulos executivos as certidões de dívida ativa do evento 1, CDA2. 

Em 29/01/2026 (evento 3, DESPADEC1), o juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro proferiu despacho inicial ordenando a citação da instituição financeira para o pagamento da dívida ou garantia da execução, além de fixar honorários advocatícios provisórios no patamar de dez por cento sobre o valor do débito.

Em 19/03/2026 (evento 7, PET1), a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos principais comunicando que procedeu ao depósito judicial do montante integral da dívida para fins de garantia do juízo e informando a interposição de embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência (evento 1, INIC1) e arguindo a ilegitimidade passiva sob o argumento de que os imóveis tributados seriam objeto de alienação fiduciária em favor de terceiro, além de sustentar a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de notificação do lançamento e de detalhamento do processo administrativo.

Em 20/03/2026 (evento 3, DESPADEC1), o juízo de 1º grau exarou decisão recebendo os embargos à execução e atribuindo-lhes efeito suspensivo, por considerar que a execução fiscal encontrava-se devidamente garantida pelo depósito em dinheiro, determinando a intimação do Município para manifestação.

O Exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legitimidade da CEF como proprietária constante nos cadastros fiscais e defendendo a higidez dos títulos executivos, sob a premissa de que a notificação do IPTU e taxas acessórias ocorre de forma válida por meio da remessa do carnê ao endereço do contribuinte. (evento 10, CONT1)

Em sequência, o juízo proferiu despacho saneador intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, determinando especificamente ao Município que colacionasse aos autos a comprovação documental do envio da notificação do lançamento tributário aos endereços dos imóveis objeto da cobrança. (evento 12, DESPADEC1).

O ente municipal apresentou petição informando que o lançamento dos tributos em questão ocorre de ofício e de forma informatizada, reiterando que o ônus de provar o não recebimento da notificação caberia ao contribuinte (evento 18, PET1).

Posteriormente, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos dos embargos declarando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito com base nos elementos já constantes no processo. (evento 20, PET1)

Em 16/04/2026 (evento 23, SENT1), foi prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargante para decretar a nulidade do título executivo e extinguir a execução fiscal, fundamentando o juízo que a ausência de comprovação da remessa das notificações de lançamento retira a liquidez e certeza da dívida e que não se pode exigir do contribuinte a prova de fato negativo. 

O Juízo de origem consignou, em resumo, que o ônus de comprovar que os imóveis não eram de sua propriedade ou que estavam sob o regime de alienação fiduciária competia à embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos, prevalecendo a legitimidade passiva conforme o cadastro municipal e a Súmula 399 do STJ. Contudo, quanto à notificação do lançamento, o juízo fundamentou que, embora o IPTU seja notificado pelo envio do carnê, o Município do Rio de Janeiro não comprovou a efetiva remessa das notificações aos endereços dos imóveis após determinação judicial expressa. O juízo afastou a tese de que o ônus da prova do não recebimento seria do contribuinte, sob o argumento de que tal exigência constituiria "prova diabólica" (fato negativo absoluto). Concluiu que a ausência de comprovação da remessa das notificações retira a liquidez e certeza do título executivo, declarando a nulidade do título e a extinção da execução fiscal em apenso. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Em 19/05/2026 (evento 33, REC1), o Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação contra a sentença, defendendo a legalidade do lançamento de ofício e insistindo na tese de que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte constitui notificação suficiente, conforme entendimento de Tribunais Superiores.

A instituição financeira apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a nulidade da certidão de dívida ativa por falta de comprovação da constituição regular do crédito tributário. (evento 44, DOC1)

Apresentado o caso em exame, passa-se às razões de decidir.

4. Razões de decidir:

A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve cerceamento de defesa nem irregularidade na constituição do crédito tributário, por se tratar de lançamento ordinário de IPTU e TCDL, realizado de ofício por sistema informatizado, mediante o envio anual do carnê ao endereço do contribuinte, dispensando a instauração de processo administrativo individual.

Afirma que, nos termos da Súmula 397 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior, o envio do carnê é suficiente para caracterizar a notificação do lançamento, cabendo ao contribuinte comprovar eventual não recebimento. Defende, ainda, que os créditos inscritos em dívida ativa foram regularmente constituídos, inexistindo vício capaz de afastar sua liquidez e certeza.

Possui razão a apelante.

No caso dos autos, discute-se a validade da constituição de créditos de IPTU e TCDL inscritos em dívida ativa, sob o fundamento de ausência de notificação do lançamento e inexistência de processo administrativo individualizado.

Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante lançamento, procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

Em se tratando de IPTU e de taxas lançadas conjuntamente, o lançamento é realizado de ofício, com base nas informações constantes do cadastro imobiliário municipal, independentemente de provocação do contribuinte, não havendo necessidade de instauração de processo administrativo específico para cada imóvel ou exercício fiscal. Trata-se de procedimento padronizado e informatizado, compatível com a natureza periódica desses tributos e com a sistemática de arrecadação adotada pelos Municípios.

A ausência de indicação de número de processo administrativo não constitui vício apto a ensejar a nulidade da CDA, justamente porque o lançamento do IPTU não pressupõe a instauração de procedimento administrativo individualizado.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME    1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de informações essenciais sobre o processo administrativo, como número do processo ou auto de infração, e por não apresentar de forma clara e detalhada os cálculos de juros, multas e atualização monetária, o que, segundo ela, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, validando a higidez do título que embasa a ação de execução fiscal, especificamente quanto à alegada nulidade da CDA por ausência de informações do processo administrativo e detalhamento de cálculos em se tratando de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, como o IPTU, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA. 4. Cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao fisco, que lançou o tributo com observância da lei aplicável. 5. No lançamento de ofício, a autoridade fiscal utiliza os dados que dispõe sobre o sujeito passivo, identifica-o, declara a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo e, se for o caso, aplica a penalidade cabível. 6. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa deverá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais ( LEF). O art. 202, inciso V, do Código Tributário Nacional ( CTN), dispõe que o número do processo administrativo de que se originar o crédito deverá constar no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, "sendo o caso". 7. A obrigatoriedade de constar na CDA o número do processo administrativo é impelida apenas aos casos em que o valor do crédito tributário tenha sido apurado por meio dessa via procedimental. Logo, não enseja nulidade a ausência de juntada aos autos do processo tributário administrativo ou a ausência do seu número na CDA, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício.  8. A CDA que embasa a execução fiscal contém todos os elementos necessários para sua formalização, como nome do devedor, endereço, origem, natureza e fundamentos legais da dívida, valor originário e encargos, data e número de inscrição, satisfazendo a presunção de liquidez e certeza. O demonstrativo detalhado do cálculo do tributo não é elemento necessário da CDA.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e negado provimento.  Tese de julgamento:   1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU, a ausência de prévio processo administrativo ou a não indicação do seu número na Certidão de Dívida Ativa não acarreta a nulidade do título executivo, uma vez que a lei exige tal informação apenas quando o crédito é apurado nessa via. 2. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, não sendo o detalhamento dos cálculos requisito de sua validade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 ( LEF), art. 2º, §§ 5º e 6º; Código Tributário Nacional ( CTN), art. 202, inciso V, e art. 204.  Jurisprudência relevante citada: TJ-RN – AC: 08442592320188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/09/2020; TJ-MG - AI: 10000210744736001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/07/2021; STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009853020258200000, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 09/06/2025, Primeira Câmara Cível)

Constituído o crédito tributário e regularmente inscrito em dívida ativa, a respectiva Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que somente pode ser elidida mediante prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido art. 204.

No tocante à notificação do lançamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, tratando-se de IPTU, ela se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme dispõe a Súmula 397 daquela Corte: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

Desse entendimento decorre que não se exige da Fazenda Pública a comprovação individualizada da efetiva entrega de cada carnê, tampouco a realização de notificação pessoal do contribuinte. A sistemática do lançamento de ofício, aliada à periodicidade anual do IPTU e à emissão massiva das guias de recolhimento, torna suficiente a remessa do carnê ao endereço cadastrado, incumbindo ao contribuinte produzir prova apta a demonstrar eventual irregularidade na notificação. Não bastasse isso, atualmente os Municípios disponibilizam meios eletrônicos para consulta da situação fiscal do imóvel e emissão de segunda via das guias de recolhimento, de modo que a mera alegação de não recebimento do carnê, desacompanhada de qualquer elemento concreto que evidencie erro cadastral, falha na remessa ou outra irregularidade imputável à Administração, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento nem a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

A matéria, aliás, foi definitivamente enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que se assentou ser suficiente a remessa do carnê para caracterizar a notificação do lançamento. 

Confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO . NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE . SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2 . Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146)

Posteriormente, no REsp nº 1.114.780/SC, igualmente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou que compete ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia de recolhimento, consignando que exigir da Administração a comprovação individual da entrega inviabilizaria a própria sistemática de arrecadação dos tributos sujeitos a lançamento de ofício. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).
1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.
2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo."
(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

Mais recentemente, o STJ manteve tal entendimento: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 2. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1532450 MG 2019/0187027-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

Não procede, portanto, o fundamento adotado pela sentença de que impor ao contribuinte a demonstração do não recebimento do carnê equivaleria à exigência de prova diabólica. Isso porque a presunção decorrente da remessa da guia de pagamento é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem eventual falha na notificação, como a demonstração de erro cadastral, envio para endereço incorreto, inexistência de vinculação do imóvel ao contribuinte ou qualquer outra circunstância apta a infirmar a regularidade do procedimento administrativo.

No caso concreto, entretanto, a embargante limitou-se a alegar genericamente a ausência de notificação, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento ou a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

Cumpre lembrar que os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação de conhecimento incidental, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal ônus probatório é ainda mais rigoroso quando se pretende desconstituir título executivo revestido de presunção legal de legitimidade, como ocorre com a CDA regularmente inscrita.

Em caso similar, recentemente, esta Terceira Turma Especializada votou no mesmo sentido: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. TAXA DE COLETA DE LIXO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação aos créditos de IPTU incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como declarar a nulidade da CDA referente à taxa de coleta de lixo por ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário. O Município requer o restabelecimento da exigibilidade dos créditos, sustentando a inaplicabilidade da imunidade ao caso concreto, a presunção de legitimidade das CDAs e a inexistência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os imóveis integrantes do patrimônio do FAR vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR são alcançados pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU; (ii) estabelecer se a taxa de coleta de lixo está abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e se houve regular notificação do lançamento tributário; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos tributários relativos ao exercício de 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 928.902/SP (Tema 884 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR vinculados ao PAR são beneficiados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

4. O patrimônio do FAR encontra-se afetado à implementação de política pública habitacional federal voltada à concretização do direito social à moradia e à redução das desigualdades sociais, ostentando inequívoca finalidade pública.

5. A alegação de afastamento da imunidade em razão da posse do imóvel por particular com animus domini não prospera, especialmente diante da ausência de comprovação de averbação da alegada transferência da propriedade no registro imobiliário.

6. A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, conforme entendimento consolidado na Súmula 324 do STF, razão pela qual a taxa de coleta de lixo permanece exigível.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas cobradas conjuntamente ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, incumbindo ao sujeito passivo comprovar eventual não recebimento.

8. A embargante não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de notificação.

9. O ajuizamento da execução fiscal perante juízo posteriormente reputado incompetente interrompe a prescrição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual.

10. Não houve transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR são beneficiados pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU.

2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se estende às taxas de coleta de lixo.

3. O envio do carnê tributário ao endereço do contribuinte gera presunção de regular notificação do lançamento, incumbindo ao sujeito passivo comprovar eventual ausência de recebimento.

4. O ajuizamento da execução fiscal perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição tributária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 150, VI, “a”; CTN, arts. 77, 79 e 174; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 86 e 927, III; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP, Tema 884 da repercussão geral; STF, Súmula 324; STJ, REsp nº 1.111.124/PR, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.797.520/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 11.10.2019.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Processo nº 51336675120254025101,RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, julgado em 13/06/2026, anexado aos autos em 07/07/2026)

Verifica-se, ademais, que as CDAs acostadas aos autos observam os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal, o valor devido e os demais elementos indispensáveis à formação do título executivo.

Diante desse contexto, não havendo qualquer prova apta a infirmar a regularidade do lançamento ou a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução

5. Ônus sucumbenciais:

Reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à embargante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

6. Conclusão e dispositivo:

Em conclusão, verifica-se que o lançamento tributário foi regularmente constituído, observando a sistemática própria dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, não havendo qualquer vício capaz de comprometer a validade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal.

Ausente prova apta a desconstituir a presunção de regularidade do lançamento e de certeza e liquidez do título executivo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002973493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024501-50.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da constituição de créditos de IPTU e TCDL inscritos em dívida ativa por ausência de notificação do lançamento e de processo administrativo individualizado. O ente público requer a reforma da sentença, sustentando a regularidade do lançamento de ofício, a suficiência do envio do carnê para fins de notificação e a validade das Certidões de Dívida Ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição dos créditos de IPTU e TCDL exige a instauração de processo administrativo individualizado para validade do lançamento; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do recebimento do carnê pelo contribuinte afasta a presunção de regularidade do lançamento e de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O lançamento do IPTU e das taxas lançadas conjuntamente é realizado de ofício, com base no cadastro imobiliário municipal, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo individualizado para cada imóvel ou exercício fiscal.

4. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo.

5. A notificação do lançamento do IPTU aperfeiçoa-se com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo desnecessária a comprovação individualizada da efetiva entrega ou a realização de notificação pessoal.

6. Incumbe ao contribuinte demonstrar, por elementos concretos, eventual falha na notificação, como erro cadastral, envio para endereço incorreto ou outra irregularidade imputável à Administração, não bastando alegação genérica de não recebimento do carnê.

7. A ausência de indicação de número de processo administrativo não invalida a Certidão de Dívida Ativa quando o crédito decorre de tributo sujeito a lançamento de ofício, por inexistir procedimento administrativo individualizado que lhe sirva de origem.

8. As Certidões de Dívida Ativa observam os requisitos legais de validade, contendo os elementos essenciais previstos na legislação tributária e na Lei de Execução Fiscal.

9. A embargante não produz prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento nem a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e provida.

Tese de julgamento:

  1. O lançamento de ofício do IPTU e das taxas correlatas dispensa a instauração de processo administrativo individualizado para a constituição válida do crédito tributário.
  2. O envio do carnê ao endereço do contribuinte configura notificação regular do lançamento, cabendo ao sujeito passivo comprovar eventual não recebimento ou irregularidade da notificação.
  3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova inequívoca produzida pelo contribuinte.
  4. A ausência de indicação de número de processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não constitui vício quando o crédito decorre de tributo sujeito a lançamento de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 (Tema 248); STJ, REsp nº 1.114.780/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.532.450/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5024501-50.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 18:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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